Detalhe do processo

5015211-14.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015211-14.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELAINE ALVES SILVA MACHADO CPF: 031.981.426-28 RÉU: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CPF: 18.269.125/0001-87 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ELAINE ALVES SILVA MACHADO em face de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. e JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Narrou que, em 27 de setembro de 2013, realizou um procedimento cirúrgico para o implante de próteses mamárias, as quais foram fabricadas pela segunda requerida e comercializadas pela primeira. Aduziu que, em meados de 2024, passou a sentir fortes dores e a notar uma visível deformação em sua mama esquerda, sendo que, após a realização de exames, foi constatada a ruptura intracapsular da prótese. Relatou que, em decorrência da ruptura, do processo inflamatório e da dor, precisou ser submetida a uma nova cirurgia para a troca do implante em 12 de dezembro do mesmo ano, procedimento este que apresentou intercorrências relacionadas à dificuldade de cicatrização, gerando despesas extraordinárias. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] b) ao final, julgar totalmente procedente os pedidos, condenando as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao requerente os seguintes valores: R$19.338,05 referentes a danos materiais perpetrados até o presente momento; R$45.540,00 referente a danos morais e, por fim, a importância de R$45.540,00 referente a danos estéticos, devendo aludidos valores serem atualizados pelos índices monetários desde o evento danoso e acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios até o efetivo pagamento; [...] Pedido de gratuidade de justiça indeferido (ID 10472206355). Comprovante de custas (ID 10478747704). Citada, a requerida BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. apresentou contestação (ID 10505629927). Preliminarmente, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou meramente como distribuidora e representante comercial do produto fabricado pela corré Johnson & Johnson. Sustentou que, por não ser a fabricante e estando esta presente no polo passivo, não poderia ser responsabilizada por eventuais defeitos de fabricação, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, que sua responsabilidade fosse reconhecida como subsidiária. No mérito, a ré sustentou a total improcedência dos pedidos. Aduziu a inexistência de provas que comprovassem o nexo de causalidade entre a ruptura da prótese mamária da autora e um suposto e não comprovado defeito de fabricação. Narrou que a ruptura de implantes mamários é um risco inerente e esperado, podendo decorrer de múltiplas causas, como a reação natural do organismo (contratura capsular), traumas ou intercorrências durante e após o procedimento cirúrgico, e não necessariamente de um vício do produto. Salientou que as próteses mamárias não são vitalícias, sendo a sua substituição um evento previsível, sobre o qual a autora foi devidamente informada através do manual de instruções que acompanha o produto, o que romperia o nexo de causalidade.Quanto aos danos materiais, afirmou que a garantia do produto cobria apenas a reposição da prótese, obrigação que confessadamente cumpriu ao fornecer um novo implante à autora, e que não havia cobertura contratual para as despesas médicas e hospitalares da cirurgia de substituição. Relativamente aos danos morais, argumentou que a situação vivenciada pela autora configurou um mero dissabor, e não uma ofensa aos seus direitos de personalidade. No que concerne aos danos estéticos, defendeu a inexistência de prova de qualquer alteração física permanente e significativa que pudesse ser classificada como dano estético, ressaltando que a autora já possuía uma cicatriz prévia da primeira cirurgia. Impugnação à contestação (ID 10509695509). Citada, a requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. apresentou contestação (ID 10537480246). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, para o que sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo de causalidade. Aduziu que a autora não apresentou prova mínima de que a ruptura da prótese mamária, ocorrida após onze anos de uso, decorreu de defeito de fabricação, fundamentando sua pretensão em inadmissível presunção. Argumentou que a durabilidade do implante superou a expectativa média de vida útil e que sua ruptura é um risco inerente ao produto, podendo ser causada por diversos fatores externos, os quais foram devidamente informados no manual de instruções, em cumprimento ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a pretensão de danos materiais, ao defender que a cirurgia de substituição era um evento futuro e certo na vida da autora, uma vez que nenhuma prótese mamária é vitalícia, sendo de responsabilidade da paciente arcar com os custos de novos procedimentos. No que tange aos danos morais e estéticos, narrou que os transtornos vivenciados e as alterações corporais são consequências previsíveis e inerentes a qualquer procedimento cirúrgico invasivo, riscos que foram assumidos pela autora ao optar pela cirurgia, não se caracterizando como dano passível de indenização. Afirmou que, por não haver ato ilícito de sua parte nem dano indenizável, não estaria presente o nexo de causalidade necessário para configurar o dever de indenizar. Esclareceu que a política de garantia, que prevê a substituição do produto, constitui uma liberalidade contratual e não importa em reconhecimento de defeito, sendo expressa ao excluir a cobertura de despesas médicas e hospitalares. Impugnação à contestação (ID 10540570940). Intimadas para especificarem provas (ID 10540968448). A parte autora pugnou produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e na oitiva de testemunhas, bem como requereu a produção de prova documental e pericial (ID 10541753686). A parte requerida BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. produção de prova pericial, direta e indireta, a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação. Postulou, ainda, pela intimação da parte autora para fornecer ou informar onde estão armazenadas as próteses que lhe foram retiradas, bem como sejam fornecidas todas as informações sobre seu armazenamento, acondicionamento e estado de conservação (ID 10547053660). A ré JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA postulou pela produção de prova pericial para demonstrar que o rompimento do produto não decorreu de falha na fabricação ou de qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10547817278). Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a intimação da parte autora para informar se ainda possui as próteses que lhe foram retiradas, esclarecendo,caso positivo, onde se encontram armazenadas, bem como indicando as condições de acondicionamento (ID 10646004330). A parte autora apresentou manifestação (ID 10651832825). Informou que as próteses mamárias retiradas encontram-se em sua posse e que, após terem passado por processo de esterilização em unidade hospitalar, não são consideradas material contaminado, estando aptas para a realização de perícia. Sustentou sua disponibilidade em fornecer o referido material para fins de instrução probatória. Narrou a pretensão de juntada de vídeo gravado durante o procedimento cirúrgico, o qual demonstraria a abertura da cápsula fibrosa e a existência de um orifício na prótese contendo gordura de mama, além de grande quantidade de seroma decorrente de processo inflamatório. Aduziu a reiteração integral dos pedidos iniciais e das impugnações anteriormente apresentadas, ressaltando que a prova pericial a ser produzida deverá, obrigatoriamente, aquilatar o dano estético que lhe foi imposto. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, intime-se a parte autora para anexar, diretamente no sistema PJe, o link de vídeo colacionado na manifestação de ID 10651832825, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração do referido documento como meio de prova. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (1) se a ruptura intracapsular da prótese mamária implantada na autora decorreu de defeito de fabricação do produto ou de risco inerente à sua utilização, desgaste natural pelo tempo de uso, fatores externos ou outras intercorrências não imputáveis às requeridas; (2) se as requeridas cumpriram adequadamente o dever de informação acerca da vida útil do implante mamário, dos riscos inerentes ao produto e da necessidade de sua eventual substituição; (3) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil das requeridas, notadamente o defeito do produto, o dano e o nexo de causalidade entre a ruptura da prótese mamária e os prejuízos alegados pela autora; e (4) se a parte autora sofreu danos materiais, morais e estéticos e qual montante devido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou constatada sua hipossuficiência. No caso, a autora alega a ocorrência de ruptura da prótese mamária implantada, fato cuja apuração demanda conhecimento técnico acerca da fabricação, durabilidade e segurança do produto, informações que se encontram na esfera de domínio das rés, integrantes da cadeia de fornecimento. Mostra-se, portanto, adequada a distribuição dinâmica do ônus probatório, a fim de assegurar a efetiva tutela dos direitos da consumidora. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalvo que incumbirá à parte autora o ônus de comprovar o ponto controvertido nº 4. A parte autora pugnou produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e na oitiva de testemunhas, bem como requereu a produção de prova documental e pericial. A parte requerida BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. requereu produção de prova pericial, direta e indireta, a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação. Postulou, ainda, pela intimação da parte autora para fornecer ou informar onde estão armazenadas as próteses que lhe foram retiradas, bem como sejam fornecidas todas as informações sobre seu armazenamento, acondicionamento e estado de conservação. A ré JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA postulou pela produção de prova pericial para demonstrar que o rompimento do produto não decorreu de falha na fabricação ou de qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. DEFIRO a produção da prova documental, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes. Considerando que as questões controvertidas envolvem tanto a apuração da causa da ruptura das próteses mamárias quanto a avaliação das consequências físicas e estéticas suportadas pela autora, mostra-se adequada a realização de prova técnica única. A análise do implante explantado e do estado clínico da demandante são questões interligadas, cuja apreciação conjunta contribuirá para uma melhor compreensão dos fatos controvertidos. Desse modo, DETERMINO que a perícia seja realizada por médico especialista em Cirurgia Plástica, incumbindo-lhe examinar as próteses mamárias explantadas para apurar a natureza e a causa da ruptura, bem como avaliar o estado de saúde atual da autora e a existência, extensão e repercussão de eventuais danos físicos e estéticos decorrentes do evento narrado nos autos. Ressalto que os honorários periciais serão rateados entre as partes, incumbindo à autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, cabendo às requeridas o custeio dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Assim tem entendido o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. 1. O pagamento dos honorários periciais cabe àquele que requereu a prova, devendo ser rateado nos casos em que a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Nos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, eles serão custeados com recursos alocados no orçamento do ente público ou pagos com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular. 3. Literalidade do artigo 95, caput e §4º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244294-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e facultando-lhes indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tiverem feito nos presentes, advertindo-os de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade de quem os indicar. Apresentados os quesitos das partes, diligencie a Secretaria quanto à nomeação de perito médico cirurgião plástico junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ) - Administrativo. Simultaneamente, quando da nomeação, diligencie-se acerca da intimação dos peritos nomeados por meio do PJe, que deverá ser realizado da seguinte forma: Tarefa “realizar ato de comunicação”, no campo “outros destinatários”, por meio do CPF do expert nomeado, indicando os IDs nos quais estão anexados os quesitos, referências necessárias à formulação da proposta pelo expert. Ressalto, deverão ser esgotadas as tentativas de nomeações por meio da referida plataforma. Havendo a recusa consecutiva de, no mínimo, três experts, tornem os autos conclusos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

Autor ELAINE ALVES SILVA MACHADO

Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LUCIO LOPES

OAB: 68044/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

WALISSON APARECIDO DE LIMA

OAB: 125848/MG

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

OAB: 114072/RJ

JULIA VENDRAMINI ROGERIO PESSATO

OAB: 228316/MG

ADILSON HUMBERTO SANTOS

OAB: 71838/MG

NADIA DE ARAUJO MAGALHAES

OAB: 205408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015211-14.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELAINE ALVES SILVA MACHADO CPF: 031.981.426-28 RÉU: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CPF: 18.269.125/0001-87 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ELAINE ALVES SILVA MACHADO em face de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. e JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Narrou que, em 27 de setembro de 2013, realizou um procedimento cirúrgico para o implante de próteses mamárias, as quais foram fabricadas pela segunda requerida e comercializadas pela primeira. Aduziu que, em meados de 2024, passou a sentir fortes dores e a notar uma visível deformação em sua mama esquerda, sendo que, após a realização de exames, foi constatada a ruptura intracapsular da prótese. Relatou que, em decorrência da ruptura, do processo inflamatório e da dor, precisou ser submetida a uma nova cirurgia para a troca do implante em 12 de dezembro do mesmo ano, procedimento este que apresentou intercorrências relacionadas à dificuldade de cicatrização, gerando despesas extraordinárias. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] b) ao final, julgar totalmente procedente os pedidos, condenando as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao requerente os seguintes valores: R$19.338,05 referentes a danos materiais perpetrados até o presente momento; R$45.540,00 referente a danos morais e, por fim, a importância de R$45.540,00 referente a danos estéticos, devendo aludidos valores serem atualizados pelos índices monetários desde o evento danoso e acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios até o efetivo pagamento; [...] Pedido de gratuidade de justiça indeferido (ID 10472206355). Comprovante de custas (ID 10478747704). Citada, a requerida BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. apresentou contestação (ID 10505629927). Preliminarmente, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou meramente como distribuidora e representante comercial do produto fabricado pela corré Johnson & Johnson. Sustentou que, por não ser a fabricante e estando esta presente no polo passivo, não poderia ser responsabilizada por eventuais defeitos de fabricação, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, que sua responsabilidade fosse reconhecida como subsidiária. No mérito, a ré sustentou a total improcedência dos pedidos. Aduziu a inexistência de provas que comprovassem o nexo de causalidade entre a ruptura da prótese mamária da autora e um suposto e não comprovado defeito de fabricação. Narrou que a ruptura de implantes mamários é um risco inerente e esperado, podendo decorrer de múltiplas causas, como a reação natural do organismo (contratura capsular), traumas ou intercorrências durante e após o procedimento cirúrgico, e não necessariamente de um vício do produto. Salientou que as próteses mamárias não são vitalícias, sendo a sua substituição um evento previsível, sobre o qual a autora foi devidamente informada através do manual de instruções que acompanha o produto, o que romperia o nexo de causalidade.Quanto aos danos materiais, afirmou que a garantia do produto cobria apenas a reposição da prótese, obrigação que confessadamente cumpriu ao fornecer um novo implante à autora, e que não havia cobertura contratual para as despesas médicas e hospitalares da cirurgia de substituição. Relativamente aos danos morais, argumentou que a situação vivenciada pela autora configurou um mero dissabor, e não uma ofensa aos seus direitos de personalidade. No que concerne aos danos estéticos, defendeu a inexistência de prova de qualquer alteração física permanente e significativa que pudesse ser classificada como dano estético, ressaltando que a autora já possuía uma cicatriz prévia da primeira cirurgia. Impugnação à contestação (ID 10509695509). Citada, a requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. apresentou contestação (ID 10537480246). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, para o que sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo de causalidade. Aduziu que a autora não apresentou prova mínima de que a ruptura da prótese mamária, ocorrida após onze anos de uso, decorreu de defeito de fabricação, fundamentando sua pretensão em inadmissível presunção. Argumentou que a durabilidade do implante superou a expectativa média de vida útil e que sua ruptura é um risco inerente ao produto, podendo ser causada por diversos fatores externos, os quais foram devidamente informados no manual de instruções, em cumprimento ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a pretensão de danos materiais, ao defender que a cirurgia de substituição era um evento futuro e certo na vida da autora, uma vez que nenhuma prótese mamária é vitalícia, sendo de responsabilidade da paciente arcar com os custos de novos procedimentos. No que tange aos danos morais e estéticos, narrou que os transtornos vivenciados e as alterações corporais são consequências previsíveis e inerentes a qualquer procedimento cirúrgico invasivo, riscos que foram assumidos pela autora ao optar pela cirurgia, não se caracterizando como dano passível de indenização. Afirmou que, por não haver ato ilícito de sua parte nem dano indenizável, não estaria presente o nexo de causalidade necessário para configurar o dever de indenizar. Esclareceu que a política de garantia, que prevê a substituição do produto, constitui uma liberalidade contratual e não importa em reconhecimento de defeito, sendo expressa ao excluir a cobertura de despesas médicas e hospitalares. Impugnação à contestação (ID 10540570940). Intimadas para especificarem provas (ID 10540968448). A parte autora pugnou produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e na oitiva de testemunhas, bem como requereu a produção de prova documental e pericial (ID 10541753686). A parte requerida BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. produção de prova pericial, direta e indireta, a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação. Postulou, ainda, pela intimação da parte autora para fornecer ou informar onde estão armazenadas as próteses que lhe foram retiradas, bem como sejam fornecidas todas as informações sobre seu armazenamento, acondicionamento e estado de conservação (ID 10547053660). A ré JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA postulou pela produção de prova pericial para demonstrar que o rompimento do produto não decorreu de falha na fabricação ou de qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10547817278). Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a intimação da parte autora para informar se ainda possui as próteses que lhe foram retiradas, esclarecendo,caso positivo, onde se encontram armazenadas, bem como indicando as condições de acondicionamento (ID 10646004330). A parte autora apresentou manifestação (ID 10651832825). Informou que as próteses mamárias retiradas encontram-se em sua posse e que, após terem passado por processo de esterilização em unidade hospitalar, não são consideradas material contaminado, estando aptas para a realização de perícia. Sustentou sua disponibilidade em fornecer o referido material para fins de instrução probatória. Narrou a pretensão de juntada de vídeo gravado durante o procedimento cirúrgico, o qual demonstraria a abertura da cápsula fibrosa e a existência de um orifício na prótese contendo gordura de mama, além de grande quantidade de seroma decorrente de processo inflamatório. Aduziu a reiteração integral dos pedidos iniciais e das impugnações anteriormente apresentadas, ressaltando que a prova pericial a ser produzida deverá, obrigatoriamente, aquilatar o dano estético que lhe foi imposto. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, intime-se a parte autora para anexar, diretamente no sistema PJe, o link de vídeo colacionado na manifestação de ID 10651832825, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração do referido documento como meio de prova. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (1) se a ruptura intracapsular da prótese mamária implantada na autora decorreu de defeito de fabricação do produto ou de risco inerente à sua utilização, desgaste natural pelo tempo de uso, fatores externos ou outras intercorrências não imputáveis às requeridas; (2) se as requeridas cumpriram adequadamente o dever de informação acerca da vida útil do implante mamário, dos riscos inerentes ao produto e da necessidade de sua eventual substituição; (3) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil das requeridas, notadamente o defeito do produto, o dano e o nexo de causalidade entre a ruptura da prótese mamária e os prejuízos alegados pela autora; e (4) se a parte autora sofreu danos materiais, morais e estéticos e qual montante devido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou constatada sua hipossuficiência. No caso, a autora alega a ocorrência de ruptura da prótese mamária implantada, fato cuja apuração demanda conhecimento técnico acerca da fabricação, durabilidade e segurança do produto, informações que se encontram na esfera de domínio das rés, integrantes da cadeia de fornecimento. Mostra-se, portanto, adequada a distribuição dinâmica do ônus probatório, a fim de assegurar a efetiva tutela dos direitos da consumidora. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalvo que incumbirá à parte autora o ônus de comprovar o ponto controvertido nº 4. A parte autora pugnou produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e na oitiva de testemunhas, bem como requereu a produção de prova documental e pericial. A parte requerida BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. requereu produção de prova pericial, direta e indireta, a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação a fim de que se apure a ocorrência de falha no produto e se as patologias alegadas pela autora foram causadas por um defeito de fabricação. Postulou, ainda, pela intimação da parte autora para fornecer ou informar onde estão armazenadas as próteses que lhe foram retiradas, bem como sejam fornecidas todas as informações sobre seu armazenamento, acondicionamento e estado de conservação. A ré JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA postulou pela produção de prova pericial para demonstrar que o rompimento do produto não decorreu de falha na fabricação ou de qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. DEFIRO a produção da prova documental, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes. Considerando que as questões controvertidas envolvem tanto a apuração da causa da ruptura das próteses mamárias quanto a avaliação das consequências físicas e estéticas suportadas pela autora, mostra-se adequada a realização de prova técnica única. A análise do implante explantado e do estado clínico da demandante são questões interligadas, cuja apreciação conjunta contribuirá para uma melhor compreensão dos fatos controvertidos. Desse modo, DETERMINO que a perícia seja realizada por médico especialista em Cirurgia Plástica, incumbindo-lhe examinar as próteses mamárias explantadas para apurar a natureza e a causa da ruptura, bem como avaliar o estado de saúde atual da autora e a existência, extensão e repercussão de eventuais danos físicos e estéticos decorrentes do evento narrado nos autos. Ressalto que os honorários periciais serão rateados entre as partes, incumbindo à autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, cabendo às requeridas o custeio dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Assim tem entendido o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. 1. O pagamento dos honorários periciais cabe àquele que requereu a prova, devendo ser rateado nos casos em que a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Nos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, eles serão custeados com recursos alocados no orçamento do ente público ou pagos com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular. 3. Literalidade do artigo 95, caput e §4º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244294-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e facultando-lhes indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tiverem feito nos presentes, advertindo-os de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade de quem os indicar. Apresentados os quesitos das partes, diligencie a Secretaria quanto à nomeação de perito médico cirurgião plástico junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ) - Administrativo. Simultaneamente, quando da nomeação, diligencie-se acerca da intimação dos peritos nomeados por meio do PJe, que deverá ser realizado da seguinte forma: Tarefa “realizar ato de comunicação”, no campo “outros destinatários”, por meio do CPF do expert nomeado, indicando os IDs nos quais estão anexados os quesitos, referências necessárias à formulação da proposta pelo expert. Ressalto, deverão ser esgotadas as tentativas de nomeações por meio da referida plataforma. Havendo a recusa consecutiva de, no mínimo, três experts, tornem os autos conclusos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba