Detalhe do processo

5015208-14.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
ESTUDO SOCIAL DO CASO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015208-14.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MACRINA VIANA COSTA CPF: 084.187.696-70 RÉU: ELENICE VIANA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por MACRINA VIANA COSTA em face de sua irmã ELENICE VIANA COSTA. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Quanto aos fatos, narra que a interditanda é portadora da síndrome de Down, necessitando de cuidados constantes, conforme laudos em anexo. A interditanda é irmã da requerente, com a qual reside há muitos anos, estando sob sua responsabilidade e assistência. Destarte, pugna pela sua nomeação como curadora. Recebida a inicial em ID10531498996, foi deferida em ID10532401105 a curatela provisória, bem como a gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo social. O estudo social realizado e juntado em ID10568869278, com parecer favorável a interdição do requerido. Termo de audiência realizado sob ID10591992505, deixou de proceder com a entrevista, considerando que a interditanda possui comprometimento neurológico, assim como nomeado o Defensor Público como curador especial do requerido; nomeado perito médico para realização de laudo pericial. A Defensoria Pública em ID10599259044, apresentou contestação. A parte requerente apresentou a impugnação em ID10647443882. Designada perícia médica em ID10663200251. Laudo médico pericial ao ID10712649894, com relatório que a interditanda é totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens, bem como respondeu os questionamentos requeridos pela Defensoria Pública. Dado vista as partes para apresentarem parecer final. Parecer final do Ministério Público sob ID10712986500, pugnando pela procedência dos pedidos da exordial, e consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 749 e 755 do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-O procedimento mostra-se regular, sendo respeitados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade no feito, passa-se ao exame do mérito da demanda. Pois bem. O Código Civil, concomitantemente à Lei 13.146/15, a qual instituiu o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, passaram a adotar a curatela como medida extraordinária, onde sua decretação deverá ser embasada por razões e motivações que preservem os interesses do curatelado, proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, §3º c/c art. 85, §2º da Lei 13.146/15). Por sua vez, o relatório do estudo social sob ID10568869278, realizado na residência da interditanda, concluiu que a requerente demonstra possuir condições morais, emocionais e sociais adequadas para exercer a função de curadora, conforme breve relatos: “…Considerando a situação de saúde e incapacidade de reger-se da interditando Elenice Viana Costa, bem como a estrutura familiar observada, o parecer elaborado é favorável tanto interdição com a concessão da curatela à requerente Macrina Viana da Costa que apresenta perfil idôneo, responsável e comprometido com o bem-estar da irmã interditando. (…) A medida é necessária para garantir os direitos, proteção e representação legal da interditando em todos os atos civis e administrativos que se fizerem necessários…”. Em entrevista realizada pelo perito, foi relatado: “...observou-se comunicação verbal extremamente limitada, composta por palavras isoladas, pequenas frases e vocalizações por vezes incompreensíveis, além de importante comprometimento da compreensão de conceitos abstratos, do julgamento crítico, do planejamento e da capacidade de tomada de decisões complexas. Embora consiga manifestar necessidades básicas, estabelecer vínculo afetivo e executar comandos simples, não demonstra capacidade para compreender adequadamente questões patrimoniais, financeiras, administrativas ou jurídicas, necessitando de supervisão e assistência permanentes para a adequada proteção de seus interesses…”. O perito ainda concluiu que: “...sob o ponto de vista médico-pericial, verifica-se a necessidade de instituição de curatela, considerando o comprometimento cognitivo permanente e a incapacidade da periciada para gerir autonomamente os atos da vida civil…”. Na mesma linha de raciocínio, o laudo pericial médico é conclusivo no sentido de que a interditanda se encontra sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, necessitando de ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz. Assim, faz-se necessária a proteção do incapaz através do instituto da curatela. Conforme se aufere a partir do laudo médico: “...Comunicação verbal limitada, caracterizada por palavras isoladas, frases curtas e por vezes repetitivas, com dificuldade de expressão de ideias mais elaboradas. Em determinado momento, ao referir-se ao ato de alimentar-se, utilizou a expressão "memer" para designar "comer", evidenciando linguagem simplificada e vocabulário restrito. A compreensão mostra-se predominantemente voltada para situações concretas e imediatas. (…) Observa-se comprometimento importante das funções cognitivas superiores, especialmente do raciocínio abstrato, julgamento crítico, planejamento e capacidade de tomada de decisões complexas. Não demonstra compreensão adequada acerca de conceitos financeiros, patrimoniais ou administrativos. Necessita supervisão e auxílio de terceiros para atividades instrumentais da vida diária e para a gestão dos próprios interesses. Inteligência global compatível com deficiência intelectual associada à Síndrome de Down...”. Nesse sentido, acerca da proteção ao bem-estar e aos interesses dos interditandos, tem-se os julgados do E. TJMG: “...Apelação Cível 1.0016.12.003750-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014; Apelação Cível 1.0433.14.032761-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0016, publicação da súmula em 26/04/2016 e Apelação Cível 1.0000.22.002316-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022, os quais dispõem: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – NOMEAÇÃO – PARENTE – PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO – MOTIVOS DESABONADORES – INEXISTÊNCIA – BEM ESTAR DO INTERDITANDO – PRESERVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido para determinar a interdição de incapaz e, ato contínuo, nomear-lhe como curador especial parente que há muito já vem exercendo tal munus, visando, com isso, à preservação dos interesses do incapaz. (Grifo nosso)…”. E ainda: "...EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTUDO SOCIAL DO CASO - REALIZAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Embora não se desconheça a existência de precedentes jurisprudenciais nos quais se admite a flexibilização da ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil em prol do bem estar do curatelado, tal flexibilização pressupõe a existência de prova cabal dando conta de que o curador escolhido se revela mais apto que o legitimado preterido. A realização de estudo social do caso para apuração das reais condições para o desempenho do "munus" da curatela se revela de extrema necessidade para a formação da convicção do julgador a fim de que este possa perquirir o que é mais benéfico ao interditando. (Grifo nosso)…”. Verifica-se, ademais, que a requerida não possui total autonomia para exercer os atos da vida civil, pelo que se faz necessário a nomeação de curador, a fim de resguardar seu melhor interesse. Insta salientar que o artigo 85, da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a Sra. MACRINA VIANA COSTA, revela-se hábil ao exercício de curatela de sua irmã ELENICE VIANA COSTA, provendo-lhe da assistência necessária para a prática tão somente dos atos civis (fixando-se os limites da interdição nos termos dos artigos 749 a 755 do CPC). 3-Dispositivo 3.1-Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo os presentes autos nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2-Isso posto, com base nos motivos contidos no laudo pericial produzido nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de ELENICE VIANA COSTA nomeando-lhe curador(a) MACRINA VIANA COSTA. 3.3-Ainda, deixo de suspender os direitos políticos das partes interditadas, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no livro especial no Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro de sentença e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados. A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita. A autenticidade desta sentença pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Procuradores providenciar a impressão desta sentença para fins de averbação/registro junto ao Cartório competente, bem como caberá tão somente às partes e procuradores instruir o presente pedido de averbação/registro de interdição com os documentos e informações elencados no art. 549 do Provimento nº 260/CGJ/2013, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Sem custas. Cumprida as diligências acima, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se as partes e o iRMP. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 11 de setembro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MACRINA VIANA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA

OAB: 183343/MG

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JOSE SAMUEL PEREIRA

OAB: 105217/MG

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HENRIQUE MIRANDA MARQUES

OAB: 135721/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015208-14.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MACRINA VIANA COSTA CPF: 084.187.696-70 RÉU: ELENICE VIANA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por MACRINA VIANA COSTA em face de sua irmã ELENICE VIANA COSTA. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Quanto aos fatos, narra que a interditanda é portadora da síndrome de Down, necessitando de cuidados constantes, conforme laudos em anexo. A interditanda é irmã da requerente, com a qual reside há muitos anos, estando sob sua responsabilidade e assistência. Destarte, pugna pela sua nomeação como curadora. Recebida a inicial em ID10531498996, foi deferida em ID10532401105 a curatela provisória, bem como a gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo social. O estudo social realizado e juntado em ID10568869278, com parecer favorável a interdição do requerido. Termo de audiência realizado sob ID10591992505, deixou de proceder com a entrevista, considerando que a interditanda possui comprometimento neurológico, assim como nomeado o Defensor Público como curador especial do requerido; nomeado perito médico para realização de laudo pericial. A Defensoria Pública em ID10599259044, apresentou contestação. A parte requerente apresentou a impugnação em ID10647443882. Designada perícia médica em ID10663200251. Laudo médico pericial ao ID10712649894, com relatório que a interditanda é totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens, bem como respondeu os questionamentos requeridos pela Defensoria Pública. Dado vista as partes para apresentarem parecer final. Parecer final do Ministério Público sob ID10712986500, pugnando pela procedência dos pedidos da exordial, e consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 749 e 755 do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-O procedimento mostra-se regular, sendo respeitados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade no feito, passa-se ao exame do mérito da demanda. Pois bem. O Código Civil, concomitantemente à Lei 13.146/15, a qual instituiu o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, passaram a adotar a curatela como medida extraordinária, onde sua decretação deverá ser embasada por razões e motivações que preservem os interesses do curatelado, proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, §3º c/c art. 85, §2º da Lei 13.146/15). Por sua vez, o relatório do estudo social sob ID10568869278, realizado na residência da interditanda, concluiu que a requerente demonstra possuir condições morais, emocionais e sociais adequadas para exercer a função de curadora, conforme breve relatos: “…Considerando a situação de saúde e incapacidade de reger-se da interditando Elenice Viana Costa, bem como a estrutura familiar observada, o parecer elaborado é favorável tanto interdição com a concessão da curatela à requerente Macrina Viana da Costa que apresenta perfil idôneo, responsável e comprometido com o bem-estar da irmã interditando. (…) A medida é necessária para garantir os direitos, proteção e representação legal da interditando em todos os atos civis e administrativos que se fizerem necessários…”. Em entrevista realizada pelo perito, foi relatado: “...observou-se comunicação verbal extremamente limitada, composta por palavras isoladas, pequenas frases e vocalizações por vezes incompreensíveis, além de importante comprometimento da compreensão de conceitos abstratos, do julgamento crítico, do planejamento e da capacidade de tomada de decisões complexas. Embora consiga manifestar necessidades básicas, estabelecer vínculo afetivo e executar comandos simples, não demonstra capacidade para compreender adequadamente questões patrimoniais, financeiras, administrativas ou jurídicas, necessitando de supervisão e assistência permanentes para a adequada proteção de seus interesses…”. O perito ainda concluiu que: “...sob o ponto de vista médico-pericial, verifica-se a necessidade de instituição de curatela, considerando o comprometimento cognitivo permanente e a incapacidade da periciada para gerir autonomamente os atos da vida civil…”. Na mesma linha de raciocínio, o laudo pericial médico é conclusivo no sentido de que a interditanda se encontra sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, necessitando de ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz. Assim, faz-se necessária a proteção do incapaz através do instituto da curatela. Conforme se aufere a partir do laudo médico: “...Comunicação verbal limitada, caracterizada por palavras isoladas, frases curtas e por vezes repetitivas, com dificuldade de expressão de ideias mais elaboradas. Em determinado momento, ao referir-se ao ato de alimentar-se, utilizou a expressão "memer" para designar "comer", evidenciando linguagem simplificada e vocabulário restrito. A compreensão mostra-se predominantemente voltada para situações concretas e imediatas. (…) Observa-se comprometimento importante das funções cognitivas superiores, especialmente do raciocínio abstrato, julgamento crítico, planejamento e capacidade de tomada de decisões complexas. Não demonstra compreensão adequada acerca de conceitos financeiros, patrimoniais ou administrativos. Necessita supervisão e auxílio de terceiros para atividades instrumentais da vida diária e para a gestão dos próprios interesses. Inteligência global compatível com deficiência intelectual associada à Síndrome de Down...”. Nesse sentido, acerca da proteção ao bem-estar e aos interesses dos interditandos, tem-se os julgados do E. TJMG: “...Apelação Cível 1.0016.12.003750-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014; Apelação Cível 1.0433.14.032761-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0016, publicação da súmula em 26/04/2016 e Apelação Cível 1.0000.22.002316-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022, os quais dispõem: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – NOMEAÇÃO – PARENTE – PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO – MOTIVOS DESABONADORES – INEXISTÊNCIA – BEM ESTAR DO INTERDITANDO – PRESERVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido para determinar a interdição de incapaz e, ato contínuo, nomear-lhe como curador especial parente que há muito já vem exercendo tal munus, visando, com isso, à preservação dos interesses do incapaz. (Grifo nosso)…”. E ainda: "...EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTUDO SOCIAL DO CASO - REALIZAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Embora não se desconheça a existência de precedentes jurisprudenciais nos quais se admite a flexibilização da ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil em prol do bem estar do curatelado, tal flexibilização pressupõe a existência de prova cabal dando conta de que o curador escolhido se revela mais apto que o legitimado preterido. A realização de estudo social do caso para apuração das reais condições para o desempenho do "munus" da curatela se revela de extrema necessidade para a formação da convicção do julgador a fim de que este possa perquirir o que é mais benéfico ao interditando. (Grifo nosso)…”. Verifica-se, ademais, que a requerida não possui total autonomia para exercer os atos da vida civil, pelo que se faz necessário a nomeação de curador, a fim de resguardar seu melhor interesse. Insta salientar que o artigo 85, da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a Sra. MACRINA VIANA COSTA, revela-se hábil ao exercício de curatela de sua irmã ELENICE VIANA COSTA, provendo-lhe da assistência necessária para a prática tão somente dos atos civis (fixando-se os limites da interdição nos termos dos artigos 749 a 755 do CPC). 3-Dispositivo 3.1-Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo os presentes autos nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2-Isso posto, com base nos motivos contidos no laudo pericial produzido nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de ELENICE VIANA COSTA nomeando-lhe curador(a) MACRINA VIANA COSTA. 3.3-Ainda, deixo de suspender os direitos políticos das partes interditadas, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no livro especial no Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro de sentença e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados. A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita. A autenticidade desta sentença pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Procuradores providenciar a impressão desta sentença para fins de averbação/registro junto ao Cartório competente, bem como caberá tão somente às partes e procuradores instruir o presente pedido de averbação/registro de interdição com os documentos e informações elencados no art. 549 do Provimento nº 260/CGJ/2013, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Sem custas. Cumprida as diligências acima, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se as partes e o iRMP. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 11 de setembro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga