5015199-68.2023.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015199-68.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULA FERNANDES DOS SANTOS CPF: 051.509.626-19 RÉU: ANTONIO JOSE DOS SANTOS CPF: 007.407.806-20 e outros SENTENÇA I – Histórico. PAULA FERNANDES DOS SANTOS, qualificada na inicial, requer a interdição de ANTÔNIO JOSE DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu genitor, e, portador de deficiência Intelectual por TCE (Trauma Cranioencefálico), estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Alega que o curatelando sofreu acidente vascular cerebral e apresenta sequelas motoras e cognitivas progressivas, e que sua irmã, Junia Fernandes dos Santos passou a auxiliar o genitor nas questões financeiras, contudo, apresenta condutas de dilapidação patrimonial. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 9875534200). Após determinação de emenda à inicial (ID 9880492911), a requerente apresentou manifestação (ID 9918047706), acrescentando a esposa do interditando, Vera Lúcia Fernandes dos Santos, no polo ativo, com sua respectiva declaração de anuência (ID 9918047906). Processada a inicial, a apreciação do pedido de curatela provisória foi postergada (ID 10086750856). A requerente noticiou fatos novos em petição de ID 10092734849, informando que Júnia Fernandes e seu companheiro haviam outorgado nova procuração, supostamente assinada pelo interditando, conferindo poderes ao genro Gunter Sampaio Cota para gerir, administrar e vender imóveis, bem como notificações enviadas a inquilinos comunicando a intenção de venda dos imóveis. Por meio da decisão de ID 10093556284, este juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, por entender que a anulação de negócios jurídicos firmados em momento anterior à curatela demandaria ação própria, a ser ajuizada pela curadora ou pelo Ministério Público. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10111066846) ocasião em que fora indeferido o pedido de curatela provisória e determinada a citação de Júnia Fernandes dos Santos. Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10119924298) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Decorrido o prazo sem manifestação do curatelando, foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação ao pedido (ID 10136380098). A requerida Júnia Fernandes dos Santos foi citada apresentando manifestação (ID 10142714130) na qual arguiu a nulidade dos atos processuais por ausência de citação prévia do interditando e requereu a reunião desta ação com os autos da ação de tomada de decisão apoiada nº 5025352-63.2023.8.13.0313. O curatelando foi citado, constituindo o mesmo procurador (ID 10143862081) e apresentando manifestação em termos substancialmente idênticos (ID 10143861324). Foi realizado estudo social (ID 10152647882), que em visita à residência do curatelando, constatou a incapacidade do mesmo em praticar atos da vida civil, tendo sido relatadas ainda situações de higiene inadequada. O curatelando Antônio José dos Santos apresentou contestação (ID 10161703239), arguindo preliminares de nulidade de citação e da nomeação do perito, conexão com a ação de tomada de decisão apoiada, e falta de caução. No mérito, sustentou possuir plena consciência e capacidade para gerir os atos da vida civil, impugnando as alegações da requerente e pugnando pela improcedência do pedido, com a produção de prova testemunhal e nova perícia. A requerida Júnia Fernandes dos Santos também apresentou contestação (ID 10161691865), com idêntico conteúdo. A requerente manifestou-se (ID 10167298047) sobre as contestações e sobre o laudo pericial, defendendo a validade do estudo social realizado pela psicóloga nomeada pelo juízo e pugnando pela decretação da curatela. Valéria Marques Fernandes requereu habilitação nos autos como terceira interessada, identificando-se como cunhada do interditando e tia da requerente. O curatelando e a requerida Júnia manifestaram-se contrariamente à inclusão (ID 10172097861), noticiando a existência de boletim de ocorrência por furto de documentos do interditando supostamente praticado pela requerente da habilitação (ID 10172140937). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10176063519) afastou a preliminar de nulidade dos atos processuais, redesignou audiência de instrução e entrevista e determinou a realização de nova perícia médica por profissional diverso, ante a impugnação da parte curatelanda quanto à primeira perícia realizada. A referida decisão também indeferiu o pedido de tramitação sob segredo de justiça e determinou a intimação da requerida Júnia para apresentar os documentos relativos aos rendimentos mensais do curatelando. Nomeado perito médico diverso, que apresentou laudo pericial (ID 10222217933) no qual consignou que o periciado apresenta déficit cognitivo leve para moderado, necessitando de ajuda de terceiros para realizar atividades de vida diária mais complexas. Atestou que o curatelando é portador de deficiência mental proveniente de Transtorno Cognitivo Leve (CID-10: F06.8), sem cura, e que não possui potencialidades para exercer atos da vida de natureza patrimonial ou negocial, necessitando de curatela para atos que demandam autocuidado, autogestão e administração de bens e finanças. Realizada nova audiência em ID 10225561766, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e colhidos depoimentos. Na ocasião, determinou-se a intimação dos assistentes técnicos para apresentação de seus respectivos laudos, bem como do perito judicial para complementação do laudo pericial. A assistente técnica Dra. Patrícia de Castro Rocha apresentou parecer (ID 10264977865) no qual concluiu que o periciado é portador de déficit cognitivo, com restrições para atividades instrumentais de vida diária, como gerenciar suas necessidades, tomar medicações ou cuidar das finanças e proventos. A assistente técnica Dra. Lucyenne Karla Pereira de Oliveira apresentou laudo (ID 10268850220) concluindo que o interditando apresenta déficit cognitivo e é incapaz para todos os atos da vida civil. O Ministério Público, em parecer de ID 10667931774, manifestou-se pela decretação da interdição de Antônio José dos Santos, com a nomeação de sua filha Júnia Fernandes dos Santos como curadora, considerando que esta já desempenha funções de cuidado, garantindo continuidade assistencial e estabilidade na administração dos interesses do interditando, contando com a anuência expressa da requerente e da própria requerida. Determinada a intimação da requerida Júnia Fernandes dos Santos para que apresentasse a documentação necessária à comprovação de sua idoneidade e higidez para o exercício da curatela, bem como os comprovantes de rendimentos do interditando, atendida a intimação em ID 10703365887. A requerente Paula, em manifestação de ID 10608106980 requereu a nomeação de curatela compartilhada entre as filhas ou, subsidiariamente, a nomeação de Júnia como curadora única, com a fixação de obrigações de informação e prestação de contas. A requerida Júnia, em manifestação de ID 10633499774, discordou da curatela compartilhada, argumentando que a litigiosidade entre as irmãs e a residência da requerente no exterior inviabilizariam a administração conjunta, mas anuiu à nomeação como curadora única. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de Antônio José dos Santos, , nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida coma parte curatelanda, já que é portador de Transtorno Cognitivo Leve (CID-10: F06.8) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. No caso em exame, a prova da incapacidade do curatelando Antônio José dos Santos para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial, é robusta, concludente e não deixa margem a dúvidas razoáveis. O primeiro laudo pericial (ID 10119924298), atestou que o periciado apresenta declínio neurológico e cognitivo importantes, com perda das habilidades que envolvem memória, raciocínio lógico e planejamento de suas atividades diárias. O segundo laudo pericial (ID 10222217933), confirmou o diagnóstico, atestando que o periciado é portador de deficiência mental decorrente de Transtorno Cognitivo Leve (CID-10: F06.8), sem cura, com desorientação temporal e espacial, dificuldade para lembrar suas atividades, e que não possui potencialidades para exercer atos da vida de natureza patrimonial ou negocial, necessitando de curatela para atos que demandam autocuidado, autogestão e administração de bens e finanças. Os assistentes técnicos de ambas as partes, Dra. Patrícia de Castro Rocha (ID 10264977865) e Dra. Lucyenne Karla Pereira de Oliveira (ID 10268850220), em que pesem algumas divergências de linguagem quanto à extensão da incapacidade, foram convergentes em confirmar a existência de déficit cognitivo que compromete a capacidade do curatelando para a administração de seu patrimônio e a prática de atos da vida civil. O estudo social realizado (ID 10152647882) descreveu que o interditando não soube responder sobre acompanhamentos médicos ou medicamentos em uso, e, quando questionado sobre a venda de imóveis, afirmou peremptoriamente que não os havia vendido e que não queria vender nada, revelando total desconexão com atos de administração patrimonial já consumados em seu nome. A profissional descreveu ainda as condições inóspitas em que o idoso e sua esposa residiam. O laudo social elaborado pelo setor de serviço social e psicologia da comarca (ID 10589692978), por sua vez, concluiu que ambos os idosos sinalizam indícios de declínio cognitivo grave, exibindo desorientação temporal e espacial, desorganização do raciocínio, contradições nos discursos e alheamento quanto à própria condição financeira e posse de bens. Fixada a premissa da incapacidade relativa, a definição da pessoa que exercerá a curatela constitui a questão mais sensível deste processo, dada a intensa litigiosidade familiar instaurada entre as filhas da curatelanda e os fatos narrados na inicial. No caso concreto, o curatelando é casado com Vera Lúcia Fernandes dos Santos que também se encontra em processo de interdição (autos nº 5010002-98.2024.8.13.0313). Portanto, o cônjuge está materialmente impossibilitado de exercer a curatela, razão pela qual se aplica a regra do § 1º do art. 1.775, passando-se aos descendentes. O interditando possui duas filhas: Paula Fernandes dos Santos (autora) e Júnia Fernandes dos Santos (requerida). Ambas postulam a curatela dos genitores. A prova dos autos, notadamente o estudo social e os demais elementos coligidos, fornece elementos seguros para a definição da pessoa mais apta ao exercício do encargo, pois embora a filha autora, Paula, expresse o desejo de figurar como curadora da mãe, ela reside no exterior e não tem interesse em retornar o Brasil. Essa distância constitui óbice concreto e relevante para o exercício da curatela. Por outro lado, a requerida Junia Fernandes dos Santos, demonstrou ao longo da instrução, ser a pessoa que efetivamente presta cuidados diários aos genitores. Além de residir efetivamente com os genitores, contar com apoio de prestação de serviços do lar, organizando sua rotina de cuidados, contratando profissionais de enfermagem para assistência integral aos idosos, administrando seus medicamentos e acompanhando as consultas médicas. O laudo social (ID 10589692978) registrou a existência de três técnicas de enfermagem contratadas para prestar assistência 24 horas aos idosos, bem como a vinculação afetiva de Júnia com os genitores, reconhecendo que ela demonstra vinculação afetiva e detém proximidade territorial favorável para o exercício da função de curadora. É certo que a petição inicial narra fatos graves envolvendo Júnia e seu marido Gunter, notadamente suspeitas de dilapidação patrimonial e uso indevido de procurações outorgadas pelo casal de idosos. Tais alegações, contudo, não foram objeto de instrução probatória específica neste processo, cujo objeto é a aferição da incapacidade da curatelanda e a definição da pessoa mais apta a exercer a curatela. Quanto ao pedido de curatela compartilhada formulado pela requerente Paula (ID 10608106980), entendo que não se revela a medida mais adequada ao caso. A curatela compartilhada, prevista no art. 1.775-A do Código Civil, pressupõe um mínimo de harmonia e cooperação entre os curadores, circunstância que manifestamente não se verifica no caso concreto, em que as irmãs litigam judicialmente e trocam graves acusações recíprocas, incluindo imputações de dilapidação patrimonial e de isolamento do curatelando. A nomeação de curadoras com residência em continentes distintos, ademais, geraria entraves operacionais significativos na administração do patrimônio e na tomada de decisões cotidianas relativas ao curatelado, potencialmente em prejuízo dos interesses deste. Assim, considerando que Júnia Fernandes dos Santos é a descendente que se revela mais apta ao exercício da curatela, por residir em proximidade do curatelando, por já prestar assistência direta e contínua ao genitor há vários anos, por deter a confiança do curatelando e por ter demonstrado nos autos, mediante documentação idônea, sua condição de saúde e higidez para o exercício do encargo, nomeio-a curadora do curatelando Antônio José dos Santos. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora JÚNIA FERNANDES DOS SANTOS, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Consigno expressamente que a curadora, no exercício da curatela, cumpra rigorosamente o dever de prestação de contas, devendo requerer autorização judicial prévia para alienação ou oneração de bens imóveis do curatelando, mediante demonstração de necessidade, utilidade ou conveniência; bem como zelar pela preservação do direito do curatelando à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 1.777 do Código Civil; buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelando, e não conservar em seu poder dinheiro da curatelando além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, administração de seus bens e cuidados pessoais. FICAM VEDADOS à curadora, sem prévia autorização judicial, os atos de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis do curatelando, bem como a outorga de procurações com poderes equivalentes, sob pena de nulidade e de responsabilização pessoal da curadora. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Caso seja necessário, desde já, resta autorizada a expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bg
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Réu JUNIA FERNANDES DOS SANTOS
Autor PAULA FERNANDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE FREITAS
OAB: 205662/MG
JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO
OAB: 76018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015199-68.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULA FERNANDES DOS SANTOS CPF: 051.509.626-19 RÉU: ANTONIO JOSE DOS SANTOS CPF: 007.407.806-20 e outros SENTENÇA I – Histórico. PAULA FERNANDES DOS SANTOS, qualificada na inicial, requer a interdição de ANTÔNIO JOSE DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu genitor, e, portador de deficiência Intelectual por TCE (Trauma Cranioencefálico), estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Alega que o curatelando sofreu acidente vascular cerebral e apresenta sequelas motoras e cognitivas progressivas, e que sua irmã, Junia Fernandes dos Santos passou a auxiliar o genitor nas questões financeiras, contudo, apresenta condutas de dilapidação patrimonial. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 9875534200). Após determinação de emenda à inicial (ID 9880492911), a requerente apresentou manifestação (ID 9918047706), acrescentando a esposa do interditando, Vera Lúcia Fernandes dos Santos, no polo ativo, com sua respectiva declaração de anuência (ID 9918047906). Processada a inicial, a apreciação do pedido de curatela provisória foi postergada (ID 10086750856). A requerente noticiou fatos novos em petição de ID 10092734849, informando que Júnia Fernandes e seu companheiro haviam outorgado nova procuração, supostamente assinada pelo interditando, conferindo poderes ao genro Gunter Sampaio Cota para gerir, administrar e vender imóveis, bem como notificações enviadas a inquilinos comunicando a intenção de venda dos imóveis. Por meio da decisão de ID 10093556284, este juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, por entender que a anulação de negócios jurídicos firmados em momento anterior à curatela demandaria ação própria, a ser ajuizada pela curadora ou pelo Ministério Público. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10111066846) ocasião em que fora indeferido o pedido de curatela provisória e determinada a citação de Júnia Fernandes dos Santos. Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10119924298) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Decorrido o prazo sem manifestação do curatelando, foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação ao pedido (ID 10136380098). A requerida Júnia Fernandes dos Santos foi citada apresentando manifestação (ID 10142714130) na qual arguiu a nulidade dos atos processuais por ausência de citação prévia do interditando e requereu a reunião desta ação com os autos da ação de tomada de decisão apoiada nº 5025352-63.2023.8.13.0313. O curatelando foi citado, constituindo o mesmo procurador (ID 10143862081) e apresentando manifestação em termos substancialmente idênticos (ID 10143861324). Foi realizado estudo social (ID 10152647882), que em visita à residência do curatelando, constatou a incapacidade do mesmo em praticar atos da vida civil, tendo sido relatadas ainda situações de higiene inadequada. O curatelando Antônio José dos Santos apresentou contestação (ID 10161703239), arguindo preliminares de nulidade de citação e da nomeação do perito, conexão com a ação de tomada de decisão apoiada, e falta de caução. No mérito, sustentou possuir plena consciência e capacidade para gerir os atos da vida civil, impugnando as alegações da requerente e pugnando pela improcedência do pedido, com a produção de prova testemunhal e nova perícia. A requerida Júnia Fernandes dos Santos também apresentou contestação (ID 10161691865), com idêntico conteúdo. A requerente manifestou-se (ID 10167298047) sobre as contestações e sobre o laudo pericial, defendendo a validade do estudo social realizado pela psicóloga nomeada pelo juízo e pugnando pela decretação da curatela. Valéria Marques Fernandes requereu habilitação nos autos como terceira interessada, identificando-se como cunhada do interditando e tia da requerente. O curatelando e a requerida Júnia manifestaram-se contrariamente à inclusão (ID 10172097861), noticiando a existência de boletim de ocorrência por furto de documentos do interditando supostamente praticado pela requerente da habilitação (ID 10172140937). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10176063519) afastou a preliminar de nulidade dos atos processuais, redesignou audiência de instrução e entrevista e determinou a realização de nova perícia médica por profissional diverso, ante a impugnação da parte curatelanda quanto à primeira perícia realizada. A referida decisão também indeferiu o pedido de tramitação sob segredo de justiça e determinou a intimação da requerida Júnia para apresentar os documentos relativos aos rendimentos mensais do curatelando. Nomeado perito médico diverso, que apresentou laudo pericial (ID 10222217933) no qual consignou que o periciado apresenta déficit cognitivo leve para moderado, necessitando de ajuda de terceiros para realizar atividades de vida diária mais complexas. Atestou que o curatelando é portador de deficiência mental proveniente de Transtorno Cognitivo Leve (CID-10: F06.8), sem cura, e que não possui potencialidades para exercer atos da vida de natureza patrimonial ou negocial, necessitando de curatela para atos que demandam autocuidado, autogestão e administração de bens e finanças. Realizada nova audiência em ID 10225561766, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e colhidos depoimentos. Na ocasião, determinou-se a intimação dos assistentes técnicos para apresentação de seus respectivos laudos, bem como do perito judicial para complementação do laudo pericial. A assistente técnica Dra. Patrícia de Castro Rocha apresentou parecer (ID 10264977865) no qual concluiu que o periciado é portador de déficit cognitivo, com restrições para atividades instrumentais de vida diária, como gerenciar suas necessidades, tomar medicações ou cuidar das finanças e proventos. A assistente técnica Dra. Lucyenne Karla Pereira de Oliveira apresentou laudo (ID 10268850220) concluindo que o interditando apresenta déficit cognitivo e é incapaz para todos os atos da vida civil. O Ministério Público, em parecer de ID 10667931774, manifestou-se pela decretação da interdição de Antônio José dos Santos, com a nomeação de sua filha Júnia Fernandes dos Santos como curadora, considerando que esta já desempenha funções de cuidado, garantindo continuidade assistencial e estabilidade na administração dos interesses do interditando, contando com a anuência expressa da requerente e da própria requerida. Determinada a intimação da requerida Júnia Fernandes dos Santos para que apresentasse a documentação necessária à comprovação de sua idoneidade e higidez para o exercício da curatela, bem como os comprovantes de rendimentos do interditando, atendida a intimação em ID 10703365887. A requerente Paula, em manifestação de ID 10608106980 requereu a nomeação de curatela compartilhada entre as filhas ou, subsidiariamente, a nomeação de Júnia como curadora única, com a fixação de obrigações de informação e prestação de contas. A requerida Júnia, em manifestação de ID 10633499774, discordou da curatela compartilhada, argumentando que a litigiosidade entre as irmãs e a residência da requerente no exterior inviabilizariam a administração conjunta, mas anuiu à nomeação como curadora única. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de Antônio José dos Santos, , nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida coma parte curatelanda, já que é portador de Transtorno Cognitivo Leve (CID-10: F06.8) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. No caso em exame, a prova da incapacidade do curatelando Antônio José dos Santos para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial, é robusta, concludente e não deixa margem a dúvidas razoáveis. O primeiro laudo pericial (ID 10119924298), atestou que o periciado apresenta declínio neurológico e cognitivo importantes, com perda das habilidades que envolvem memória, raciocínio lógico e planejamento de suas atividades diárias. O segundo laudo pericial (ID 10222217933), confirmou o diagnóstico, atestando que o periciado é portador de deficiência mental decorrente de Transtorno Cognitivo Leve (CID-10: F06.8), sem cura, com desorientação temporal e espacial, dificuldade para lembrar suas atividades, e que não possui potencialidades para exercer atos da vida de natureza patrimonial ou negocial, necessitando de curatela para atos que demandam autocuidado, autogestão e administração de bens e finanças. Os assistentes técnicos de ambas as partes, Dra. Patrícia de Castro Rocha (ID 10264977865) e Dra. Lucyenne Karla Pereira de Oliveira (ID 10268850220), em que pesem algumas divergências de linguagem quanto à extensão da incapacidade, foram convergentes em confirmar a existência de déficit cognitivo que compromete a capacidade do curatelando para a administração de seu patrimônio e a prática de atos da vida civil. O estudo social realizado (ID 10152647882) descreveu que o interditando não soube responder sobre acompanhamentos médicos ou medicamentos em uso, e, quando questionado sobre a venda de imóveis, afirmou peremptoriamente que não os havia vendido e que não queria vender nada, revelando total desconexão com atos de administração patrimonial já consumados em seu nome. A profissional descreveu ainda as condições inóspitas em que o idoso e sua esposa residiam. O laudo social elaborado pelo setor de serviço social e psicologia da comarca (ID 10589692978), por sua vez, concluiu que ambos os idosos sinalizam indícios de declínio cognitivo grave, exibindo desorientação temporal e espacial, desorganização do raciocínio, contradições nos discursos e alheamento quanto à própria condição financeira e posse de bens. Fixada a premissa da incapacidade relativa, a definição da pessoa que exercerá a curatela constitui a questão mais sensível deste processo, dada a intensa litigiosidade familiar instaurada entre as filhas da curatelanda e os fatos narrados na inicial. No caso concreto, o curatelando é casado com Vera Lúcia Fernandes dos Santos que também se encontra em processo de interdição (autos nº 5010002-98.2024.8.13.0313). Portanto, o cônjuge está materialmente impossibilitado de exercer a curatela, razão pela qual se aplica a regra do § 1º do art. 1.775, passando-se aos descendentes. O interditando possui duas filhas: Paula Fernandes dos Santos (autora) e Júnia Fernandes dos Santos (requerida). Ambas postulam a curatela dos genitores. A prova dos autos, notadamente o estudo social e os demais elementos coligidos, fornece elementos seguros para a definição da pessoa mais apta ao exercício do encargo, pois embora a filha autora, Paula, expresse o desejo de figurar como curadora da mãe, ela reside no exterior e não tem interesse em retornar o Brasil. Essa distância constitui óbice concreto e relevante para o exercício da curatela. Por outro lado, a requerida Junia Fernandes dos Santos, demonstrou ao longo da instrução, ser a pessoa que efetivamente presta cuidados diários aos genitores. Além de residir efetivamente com os genitores, contar com apoio de prestação de serviços do lar, organizando sua rotina de cuidados, contratando profissionais de enfermagem para assistência integral aos idosos, administrando seus medicamentos e acompanhando as consultas médicas. O laudo social (ID 10589692978) registrou a existência de três técnicas de enfermagem contratadas para prestar assistência 24 horas aos idosos, bem como a vinculação afetiva de Júnia com os genitores, reconhecendo que ela demonstra vinculação afetiva e detém proximidade territorial favorável para o exercício da função de curadora. É certo que a petição inicial narra fatos graves envolvendo Júnia e seu marido Gunter, notadamente suspeitas de dilapidação patrimonial e uso indevido de procurações outorgadas pelo casal de idosos. Tais alegações, contudo, não foram objeto de instrução probatória específica neste processo, cujo objeto é a aferição da incapacidade da curatelanda e a definição da pessoa mais apta a exercer a curatela. Quanto ao pedido de curatela compartilhada formulado pela requerente Paula (ID 10608106980), entendo que não se revela a medida mais adequada ao caso. A curatela compartilhada, prevista no art. 1.775-A do Código Civil, pressupõe um mínimo de harmonia e cooperação entre os curadores, circunstância que manifestamente não se verifica no caso concreto, em que as irmãs litigam judicialmente e trocam graves acusações recíprocas, incluindo imputações de dilapidação patrimonial e de isolamento do curatelando. A nomeação de curadoras com residência em continentes distintos, ademais, geraria entraves operacionais significativos na administração do patrimônio e na tomada de decisões cotidianas relativas ao curatelado, potencialmente em prejuízo dos interesses deste. Assim, considerando que Júnia Fernandes dos Santos é a descendente que se revela mais apta ao exercício da curatela, por residir em proximidade do curatelando, por já prestar assistência direta e contínua ao genitor há vários anos, por deter a confiança do curatelando e por ter demonstrado nos autos, mediante documentação idônea, sua condição de saúde e higidez para o exercício do encargo, nomeio-a curadora do curatelando Antônio José dos Santos. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora JÚNIA FERNANDES DOS SANTOS, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Consigno expressamente que a curadora, no exercício da curatela, cumpra rigorosamente o dever de prestação de contas, devendo requerer autorização judicial prévia para alienação ou oneração de bens imóveis do curatelando, mediante demonstração de necessidade, utilidade ou conveniência; bem como zelar pela preservação do direito do curatelando à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 1.777 do Código Civil; buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelando, e não conservar em seu poder dinheiro da curatelando além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, administração de seus bens e cuidados pessoais. FICAM VEDADOS à curadora, sem prévia autorização judicial, os atos de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis do curatelando, bem como a outorga de procurações com poderes equivalentes, sob pena de nulidade e de responsabilização pessoal da curadora. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Caso seja necessário, desde já, resta autorizada a expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bg