5015199-54.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5015199-54.2024.8.21.0008/RS AUTOR : PAULO GUSTAVO D AVILA GUAZZELLI JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : FACTA FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR JOAO HAUCH JUNIOR (OAB RS095712) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 70, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada, que alegou: a) a consideração, no cálculo do indébito, de parcelas sem comprovação de pagamento; b) o lançamento, como crédito da parte autora, de valores referentes a pagamentos feitos a menor; c) a falta de clareza quanto à fonte e aos índices do IGP-M utilizados e à aplicação dos juros de mora; e d) a desconsideração pelo perito das parcelas devidas e não pagas pela parte autora. A parte exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a sua homologação ( evento 79, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 84, LAUDO1 ). O expert prestou esclarecimentos e ratificou o laudo juntado aos autos anteriormente. A instituição financeira ( evento 91, PET1 ) reiterou os termos da sua impugnação, ao passo que a parte autora renovou sua concordância com os cálculos apresentados ( evento 92, PET1 ). É o relatório. Decido. Sobre a inclusão de parcelas sem pagamento comprovado como base de indébito, o perito afirmou que não houve inclusão arbitrária de parcelas ou apuração de créditos sem respaldo documental, esclarecendo que utilizou apenas os documentos juntados aos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria parte executada. Entretanto, verifica-se inconsistência no laudo, uma vez que o perito considerou como "Diferença" o valor integral de parcelas que não foram efetivamente pagas pela parte autora. A título de exemplo, no evento 70, LAUDO1 , o expert indica o evento 23, EXTR6 , como documento comprobatório dos pagamentos utilizados no cálculo. Contudo, o referido documento demonstra que determinadas parcelas não foram quitadas e, portanto, não poderiam compor o indébito, já que não houve desembolso pela parte autora. Desse modo, o laudo deve ser retificado, a fim de que o indébito seja calculado, em todos os contratos, com base apenas nas parcelas efetivamente pagas a maior pela parte autora. Em relação à alegação de cômputo de pagamentos a menor como crédito em favor da parte exequente, o expert afirma que a sentença não determinou a recomposição integral do saldo contratual, tampouco a compensação de eventuais diferenças futuras ou a apuração de saldo credor em favor da instituição financeira, razão pela qual restringiu-se à revisão dos encargos financeiros e à apuração do indébito decorrente da cobrança de juros superiores aos admitidos judicialmente. Ocorre que a sentença ( evento 78, SENT1 ), mantida em sede de apelação, determinou a restituição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, conforme se extrai do seguinte trecho: "(...) Acerca do pedido de repetição/compensação do indébito, tenho que se faz necessária, pois evita o enriquecimento sem causa da parte ré em detrimento da parte autora. Por conseguinte, impõem-se que os valores, pagos a mais pela requerente (observado o expurgo determinado na presente sentença – limitação dos juros remuneratórios), lhe sejam restituídos, assegurada a repetição simples do indébito.(...)" Assim, a existência de diferença entre o valor originalmente contratado e aquele recalculado pela perícia não implica, por si só, a existência de crédito em favor da parte autora. Para que determinada diferença seja considerada como crédito, é necessário que tenha havido efetivo pagamento em valor superior ao devido após a revisão dos encargos. Logo, o laudo deve ser retificado para que sejam considerados como crédito apenas os valores efetivamente pagos a maior pela parte exequente. Sobre as parcelas em aberto e não pagas, o perito afirmou que não procedeu à apuração de saldo devedor contratual nem promoveu cobrança de parcelas futuras ou não pagas e que seu trabalho se limitou ao cumprimento do título executivo judicial. Entretanto, de acordo com o mesmo trecho da sentença mencionada acima, denota-se que a compensação foi autorizada, devendo ser aplicada na elaboração da perícia. Em relação ao alcance da compensação, tem-se que, embora o art. 369 do Código Civil mencione "dívidas vencidas", a lei civil não proíbe expressamente a compensação de dívidas vincendas. Em outras palavras, a compensação de parcelas vencidas é automática e decorre de obrigação exigível e reconhecida em lei. A compensação das parcelas vincendas, contudo, depende de comando judicial específico, porque apesar de não ser proibida, também não está automaticamente autorizada pelo Código Civil. Assim, a devida compensação deve ser realizada pelo perito. Como o título executivo não autorizou a compensação das parcelas vincendas, o cálculo deve limitar-se à compensação das parcelas vencidas. Quanto à falta de clareza em relação à fonte e aos índices do IGP-M utilizados e à aplicação dos juros de mora defendidos pela instituição financeira, não prospera a impugnação da parte executada. O expert afirma que: "(...)Por fim, as diferenças apuradas foram atualizadas até a data base de 01/03/2026, mediante aplicação do índice de correção monetária IGP-M, conforme determinado na decisão exequenda, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. (...)" O perito demonstrou a correta aplicação do IGP-M, conforme determinado no título executivo. A memória de cálculo é transparente, inclusive demonstra a variação da correção monetária de cada parcela. Assim, acolho parcialmente as impugnações da parte executada. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de apurar as diferenças decorrentes de valores efetivamente pagos a maior pela parte autora e proceder à compensação das parcelas vencidas, nos termos do título executivo . Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PAULO GUSTAVO D AVILA GUAZZELLI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
RENATO SCHENKEL DA CRUZ
OAB: 57050/RS
CAROLINA SARAIVA CIDADE
OAB: 75878/RS
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
CLAUDEMIR JOAO HAUCH JUNIOR
OAB: 95712/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5015199-54.2024.8.21.0008/RS AUTOR : PAULO GUSTAVO D AVILA GUAZZELLI JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : FACTA FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR JOAO HAUCH JUNIOR (OAB RS095712) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 70, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada, que alegou: a) a consideração, no cálculo do indébito, de parcelas sem comprovação de pagamento; b) o lançamento, como crédito da parte autora, de valores referentes a pagamentos feitos a menor; c) a falta de clareza quanto à fonte e aos índices do IGP-M utilizados e à aplicação dos juros de mora; e d) a desconsideração pelo perito das parcelas devidas e não pagas pela parte autora. A parte exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a sua homologação ( evento 79, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 84, LAUDO1 ). O expert prestou esclarecimentos e ratificou o laudo juntado aos autos anteriormente. A instituição financeira ( evento 91, PET1 ) reiterou os termos da sua impugnação, ao passo que a parte autora renovou sua concordância com os cálculos apresentados ( evento 92, PET1 ). É o relatório. Decido. Sobre a inclusão de parcelas sem pagamento comprovado como base de indébito, o perito afirmou que não houve inclusão arbitrária de parcelas ou apuração de créditos sem respaldo documental, esclarecendo que utilizou apenas os documentos juntados aos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria parte executada. Entretanto, verifica-se inconsistência no laudo, uma vez que o perito considerou como "Diferença" o valor integral de parcelas que não foram efetivamente pagas pela parte autora. A título de exemplo, no evento 70, LAUDO1 , o expert indica o evento 23, EXTR6 , como documento comprobatório dos pagamentos utilizados no cálculo. Contudo, o referido documento demonstra que determinadas parcelas não foram quitadas e, portanto, não poderiam compor o indébito, já que não houve desembolso pela parte autora. Desse modo, o laudo deve ser retificado, a fim de que o indébito seja calculado, em todos os contratos, com base apenas nas parcelas efetivamente pagas a maior pela parte autora. Em relação à alegação de cômputo de pagamentos a menor como crédito em favor da parte exequente, o expert afirma que a sentença não determinou a recomposição integral do saldo contratual, tampouco a compensação de eventuais diferenças futuras ou a apuração de saldo credor em favor da instituição financeira, razão pela qual restringiu-se à revisão dos encargos financeiros e à apuração do indébito decorrente da cobrança de juros superiores aos admitidos judicialmente. Ocorre que a sentença ( evento 78, SENT1 ), mantida em sede de apelação, determinou a restituição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, conforme se extrai do seguinte trecho: "(...) Acerca do pedido de repetição/compensação do indébito, tenho que se faz necessária, pois evita o enriquecimento sem causa da parte ré em detrimento da parte autora. Por conseguinte, impõem-se que os valores, pagos a mais pela requerente (observado o expurgo determinado na presente sentença – limitação dos juros remuneratórios), lhe sejam restituídos, assegurada a repetição simples do indébito.(...)" Assim, a existência de diferença entre o valor originalmente contratado e aquele recalculado pela perícia não implica, por si só, a existência de crédito em favor da parte autora. Para que determinada diferença seja considerada como crédito, é necessário que tenha havido efetivo pagamento em valor superior ao devido após a revisão dos encargos. Logo, o laudo deve ser retificado para que sejam considerados como crédito apenas os valores efetivamente pagos a maior pela parte exequente. Sobre as parcelas em aberto e não pagas, o perito afirmou que não procedeu à apuração de saldo devedor contratual nem promoveu cobrança de parcelas futuras ou não pagas e que seu trabalho se limitou ao cumprimento do título executivo judicial. Entretanto, de acordo com o mesmo trecho da sentença mencionada acima, denota-se que a compensação foi autorizada, devendo ser aplicada na elaboração da perícia. Em relação ao alcance da compensação, tem-se que, embora o art. 369 do Código Civil mencione "dívidas vencidas", a lei civil não proíbe expressamente a compensação de dívidas vincendas. Em outras palavras, a compensação de parcelas vencidas é automática e decorre de obrigação exigível e reconhecida em lei. A compensação das parcelas vincendas, contudo, depende de comando judicial específico, porque apesar de não ser proibida, também não está automaticamente autorizada pelo Código Civil. Assim, a devida compensação deve ser realizada pelo perito. Como o título executivo não autorizou a compensação das parcelas vincendas, o cálculo deve limitar-se à compensação das parcelas vencidas. Quanto à falta de clareza em relação à fonte e aos índices do IGP-M utilizados e à aplicação dos juros de mora defendidos pela instituição financeira, não prospera a impugnação da parte executada. O expert afirma que: "(...)Por fim, as diferenças apuradas foram atualizadas até a data base de 01/03/2026, mediante aplicação do índice de correção monetária IGP-M, conforme determinado na decisão exequenda, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. (...)" O perito demonstrou a correta aplicação do IGP-M, conforme determinado no título executivo. A memória de cálculo é transparente, inclusive demonstra a variação da correção monetária de cada parcela. Assim, acolho parcialmente as impugnações da parte executada. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de apurar as diferenças decorrentes de valores efetivamente pagos a maior pela parte autora e proceder à compensação das parcelas vencidas, nos termos do título executivo . Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .