Detalhe do processo

5015170-90.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita Ii, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015170-90.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIANO CARVALHO DOS SANTOS CPF: 116.975.216-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão em preventiva, formulado por FABIANO CARVALHO DOS SANTOS, sob o argumento de que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, ou subsidiariamente, seja determinada sua transferência a outro estabelecimento prisional. O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido. Decido. Compulsando detidamente os autos, o acusado foi preso em flagrante delito pelo cometimento do delito previsto no artigo 121, §2.º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), e no artigo 121, §2.º, incisos V e VII, “a”, c/c art. 29 e c/c art. 14, inciso II, por duas vezes na forma do art. 70, todos do Código Penal. A necessidade da prisão preventiva lastreia-se na presença do fumus comissi delicti, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros e atuais, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar sua revogação. A gravidade concreta dos fatos imputados revela-se acentuada, pois o acusado responde, em tese, pela prática de homicídio qualificado consumado e, logo em seguida, por duas tentativas de homicídio qualificado praticadas contra policiais militares durante a fuga, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade concreta e justificam a necessidade de preservação da ordem pública. Além disso, a alegação de perda de contemporaneidade da medida não procede. Embora o acusado tenha sido capturado após período em que permaneceu foragido, sua prisão não esvazia os fundamentos da custódia cautelar. Ao contrário, a necessidade de prévia captura evidencia risco concreto de evasão e reforça a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A cessação do estado de fuga, por si só, não elimina o periculum libertatis anteriormente reconhecido, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das circunstâncias em que foram praticados. Presentes permanecem, portanto, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos periciais, auto de apreensão, boletim de ocorrência e demais elementos produzidos durante a investigação, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos colhidos, das diligências policiais e do conjunto probatório amealhado até o presente momento. Tais elementos revelam-se suficientes para justificar a manutenção da medida extrema, não sendo as cautelares diversas da prisão adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos identificados. Registre-se, ainda, que as alegações relativas ao alegado risco à integridade física do acusado no estabelecimento prisional não constituem fundamento idôneo para revogação da prisão preventiva, podendo eventual necessidade de transferência ser apreciada pelos órgãos administrativos competentes, sem repercussão sobre a legalidade da custódia cautelar. E, ainda, conforme o Acórdão do TJMG no HC nº 1.0000.26.427089-3/000, foi indeferida liminarmente a liberdade do acusado. Ex positis, considerando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, indefiro o pedido defensivo. Intime-se e cientifique-se. Em relação à Defesa apresentada pelo réu, passo à análise. Inicialmente, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia do aparelho celular pertencente à vítima, não assiste razão à defesa. O simples fato de o telefone ter sido localizado por populares e posteriormente entregue aos policiais militares não evidencia, por si só, violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios a partir de sua identificação e apreensão pelas autoridades competentes, não havendo exigência legal de que o objeto jamais tenha sido manuseado por terceiros, sobretudo quando localizado imediatamente após os fatos. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto indicando adulteração, substituição, contaminação ou manipulação indevida do aparelho. A tese defensiva encontra-se fundada em mera conjectura, insuficiente para justificar o reconhecimento da ilicitude da prova. Soma-se a isso o fato de que a Denúncia não está lastreada em informações extraídas do referido aparelho, mas sim em conjunto probatório constituído por laudos periciais, depoimentos testemunhais, autos de apreensão e demais elementos colhidos durante a investigação, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo à Defesa, até porque esta teve e tem amplo acesso à prova, restando preservada a ampla defesa. Também não merece acolhimento a preliminar relativa à suposta deficiência na preservação do local dos fatos e à ausência de vestígios balísticos. Embora o laudo pericial registre que fatores externos impediram a localização de determinados vestígios materiais, tal circunstância não possui o condão de invalidar a investigação nem de comprometer a demonstração da materialidade delitiva. A prova da materialidade encontra-se suficientemente evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo de levantamento do local, laudo de necropsia, laudo de determinação do calibre do projétil, auto de apreensão e demais documentos produzidos durante a fase investigativa. A inexistência de cápsulas ou projéteis no local constitui aspecto a ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficiente, por si só, para infirmar os indícios de autoria e materialidade existentes. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos constituem matéria típica de mérito e deverão ser apreciadas após a regular instrução processual, quando submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, não prospera a alegação de comprometimento da investigação em razão da impossibilidade técnica de acesso ao conteúdo do telefone celular da vítima. A inexistência de determinada prova não gera presunção de que seu conteúdo seria favorável ao acusado, tampouco evidencia deficiência investigativa capaz de macular a persecução penal. Ao contrário, verifica-se que a imputação formulada pelo Ministério Público não se fundamenta em elementos extraídos do referido aparelho, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de acesso ao seu conteúdo. À luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, inexiste nulidade a ser reconhecida. Igualmente, não merece acolhimento o pedido para que este Juízo, desde logo, atribua especial desvalor ao depoimento da testemunha Jhon Lenon Amaral da Silva em razão de supostas divergências entre suas declarações e fotografias extraídas de aparelho celular. A credibilidade das testemunhas e a valoração dos respectivos depoimentos constituem atividade típica do julgamento do mérito, devendo ser realizada em conjunto com todas as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. O fato de existirem registros fotográficos demonstrando que a testemunha esteve anteriormente em companhia do acusado não possui, isoladamente, aptidão para infirmar suas declarações ou impedir sua oitiva em juízo, oportunidade em que eventuais inconsistências poderão ser devidamente esclarecidas. Assim, trata-se de questão nitidamente afeta ao mérito da ação penal, cuja apreciação demanda a completa formação do conjunto probatório. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas. No que diz respeito aos demais argumentos, certo que demandam instrução probatória, não se mostrando presente hipótese do artigo 397 do CPP. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/09/2026 às 14h45. Intime-se o acusado. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas. Requisite-se o comparecimento, se for o caso. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Túlio Márcio Lemos Mota Naves Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO CARVALHO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO GUEVARA DE ALMEIDA

OAB: 103982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita Ii, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015170-90.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIANO CARVALHO DOS SANTOS CPF: 116.975.216-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão em preventiva, formulado por FABIANO CARVALHO DOS SANTOS, sob o argumento de que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, ou subsidiariamente, seja determinada sua transferência a outro estabelecimento prisional. O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido. Decido. Compulsando detidamente os autos, o acusado foi preso em flagrante delito pelo cometimento do delito previsto no artigo 121, §2.º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), e no artigo 121, §2.º, incisos V e VII, “a”, c/c art. 29 e c/c art. 14, inciso II, por duas vezes na forma do art. 70, todos do Código Penal. A necessidade da prisão preventiva lastreia-se na presença do fumus comissi delicti, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros e atuais, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar sua revogação. A gravidade concreta dos fatos imputados revela-se acentuada, pois o acusado responde, em tese, pela prática de homicídio qualificado consumado e, logo em seguida, por duas tentativas de homicídio qualificado praticadas contra policiais militares durante a fuga, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade concreta e justificam a necessidade de preservação da ordem pública. Além disso, a alegação de perda de contemporaneidade da medida não procede. Embora o acusado tenha sido capturado após período em que permaneceu foragido, sua prisão não esvazia os fundamentos da custódia cautelar. Ao contrário, a necessidade de prévia captura evidencia risco concreto de evasão e reforça a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A cessação do estado de fuga, por si só, não elimina o periculum libertatis anteriormente reconhecido, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das circunstâncias em que foram praticados. Presentes permanecem, portanto, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos periciais, auto de apreensão, boletim de ocorrência e demais elementos produzidos durante a investigação, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos colhidos, das diligências policiais e do conjunto probatório amealhado até o presente momento. Tais elementos revelam-se suficientes para justificar a manutenção da medida extrema, não sendo as cautelares diversas da prisão adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos identificados. Registre-se, ainda, que as alegações relativas ao alegado risco à integridade física do acusado no estabelecimento prisional não constituem fundamento idôneo para revogação da prisão preventiva, podendo eventual necessidade de transferência ser apreciada pelos órgãos administrativos competentes, sem repercussão sobre a legalidade da custódia cautelar. E, ainda, conforme o Acórdão do TJMG no HC nº 1.0000.26.427089-3/000, foi indeferida liminarmente a liberdade do acusado. Ex positis, considerando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, indefiro o pedido defensivo. Intime-se e cientifique-se. Em relação à Defesa apresentada pelo réu, passo à análise. Inicialmente, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia do aparelho celular pertencente à vítima, não assiste razão à defesa. O simples fato de o telefone ter sido localizado por populares e posteriormente entregue aos policiais militares não evidencia, por si só, violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios a partir de sua identificação e apreensão pelas autoridades competentes, não havendo exigência legal de que o objeto jamais tenha sido manuseado por terceiros, sobretudo quando localizado imediatamente após os fatos. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto indicando adulteração, substituição, contaminação ou manipulação indevida do aparelho. A tese defensiva encontra-se fundada em mera conjectura, insuficiente para justificar o reconhecimento da ilicitude da prova. Soma-se a isso o fato de que a Denúncia não está lastreada em informações extraídas do referido aparelho, mas sim em conjunto probatório constituído por laudos periciais, depoimentos testemunhais, autos de apreensão e demais elementos colhidos durante a investigação, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo à Defesa, até porque esta teve e tem amplo acesso à prova, restando preservada a ampla defesa. Também não merece acolhimento a preliminar relativa à suposta deficiência na preservação do local dos fatos e à ausência de vestígios balísticos. Embora o laudo pericial registre que fatores externos impediram a localização de determinados vestígios materiais, tal circunstância não possui o condão de invalidar a investigação nem de comprometer a demonstração da materialidade delitiva. A prova da materialidade encontra-se suficientemente evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo de levantamento do local, laudo de necropsia, laudo de determinação do calibre do projétil, auto de apreensão e demais documentos produzidos durante a fase investigativa. A inexistência de cápsulas ou projéteis no local constitui aspecto a ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficiente, por si só, para infirmar os indícios de autoria e materialidade existentes. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos constituem matéria típica de mérito e deverão ser apreciadas após a regular instrução processual, quando submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, não prospera a alegação de comprometimento da investigação em razão da impossibilidade técnica de acesso ao conteúdo do telefone celular da vítima. A inexistência de determinada prova não gera presunção de que seu conteúdo seria favorável ao acusado, tampouco evidencia deficiência investigativa capaz de macular a persecução penal. Ao contrário, verifica-se que a imputação formulada pelo Ministério Público não se fundamenta em elementos extraídos do referido aparelho, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de acesso ao seu conteúdo. À luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, inexiste nulidade a ser reconhecida. Igualmente, não merece acolhimento o pedido para que este Juízo, desde logo, atribua especial desvalor ao depoimento da testemunha Jhon Lenon Amaral da Silva em razão de supostas divergências entre suas declarações e fotografias extraídas de aparelho celular. A credibilidade das testemunhas e a valoração dos respectivos depoimentos constituem atividade típica do julgamento do mérito, devendo ser realizada em conjunto com todas as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. O fato de existirem registros fotográficos demonstrando que a testemunha esteve anteriormente em companhia do acusado não possui, isoladamente, aptidão para infirmar suas declarações ou impedir sua oitiva em juízo, oportunidade em que eventuais inconsistências poderão ser devidamente esclarecidas. Assim, trata-se de questão nitidamente afeta ao mérito da ação penal, cuja apreciação demanda a completa formação do conjunto probatório. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas. No que diz respeito aos demais argumentos, certo que demandam instrução probatória, não se mostrando presente hipótese do artigo 397 do CPP. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/09/2026 às 14h45. Intime-se o acusado. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas. Requisite-se o comparecimento, se for o caso. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Túlio Márcio Lemos Mota Naves Juiz de Direito