5015164-69.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015164-69.2025.8.21.0005/RS AUTOR : MARIA ANTONIA NORONHA ADVOGADO(A) : MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO I. Do depoimento pessoal da autora Trata-se de manifestação do Banco Agibank S.A. ( evento 42, PET1 ), na qual requer a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da parte autora. O pedido não comporta acolhimento. A questão central debatida nos autos — existência ou não de contratação válida entre as partes — é de natureza eminentemente documental e técnica, podendo ser resolvida com base no acervo probatório já existente, nos termos do art. 370 do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os autos se encontram devidamente instruídos. O depoimento pessoal da parte autora, tal como requerido pelo réu, não acrescentaria elementos novos e determinantes ao deslinde do feito, uma vez que os fatos relevantes já se encontram documentados nos autos. II. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial digital requerida pela parte autora. Nomeio a perita MAURA JARDIM DA SILVEIRA , perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIA ANTONIA NORONHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS FESTA
OAB: 102586/RS
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
OAB: 99054/MG
MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN
OAB: 85454/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015164-69.2025.8.21.0005/RS AUTOR : MARIA ANTONIA NORONHA ADVOGADO(A) : MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO I. Do depoimento pessoal da autora Trata-se de manifestação do Banco Agibank S.A. ( evento 42, PET1 ), na qual requer a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da parte autora. O pedido não comporta acolhimento. A questão central debatida nos autos — existência ou não de contratação válida entre as partes — é de natureza eminentemente documental e técnica, podendo ser resolvida com base no acervo probatório já existente, nos termos do art. 370 do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os autos se encontram devidamente instruídos. O depoimento pessoal da parte autora, tal como requerido pelo réu, não acrescentaria elementos novos e determinantes ao deslinde do feito, uma vez que os fatos relevantes já se encontram documentados nos autos. II. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial digital requerida pela parte autora. Nomeio a perita MAURA JARDIM DA SILVEIRA , perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).