Detalhe do processo

5015154-66.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015154-66.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAULO VALLIM DE MELLO CPF: 036.927.796-15 e outros RÉU: JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA MINEIRA CPF: 17.217.670/0005-90 DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à manifestação de ID 10661703307, homologo a desistência da ré quanto ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Quanto à reiteração do pedido de expedição de ofício à Defesa Civil do Município de Uberlândia, indefiro a diligência. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os relatórios técnicos de atendimento da Defesa Civil relativos aos eventos pluviométricos ocorridos em 26/10/2019 e 07/12/2019 já foram apresentados pelo próprio órgão municipal e juntados aos autos (IDs 118637883, 118637888 e 10374606036). Além disso, a dinâmica dos fatos, os dados pluviométricos e as causas técnicas relacionadas ao colapso do muro de divisa e ao alagamento do imóvel foram objeto de análise pelo perito judicial, tanto no laudo pericial quanto nos esclarecimentos posteriormente prestados, sob o crivo do contraditório. Considerando que não há outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia ML
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLELIA MORAIS DE MELO

Réu JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA MINEIRA

Autor SAULO VALIM DE MELO JUNIOR

Autor SAULO VALLIM DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE MARCELINO DE SOUZA

OAB: 106947/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRENDA COLOMBINI PAES E SOUZA

OAB: 129293/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROSANGELA BATISTA FERNANDES SILVA

OAB: 44351/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015154-66.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAULO VALLIM DE MELLO CPF: 036.927.796-15 e outros RÉU: JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA MINEIRA CPF: 17.217.670/0005-90 DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à manifestação de ID 10661703307, homologo a desistência da ré quanto ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Quanto à reiteração do pedido de expedição de ofício à Defesa Civil do Município de Uberlândia, indefiro a diligência. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os relatórios técnicos de atendimento da Defesa Civil relativos aos eventos pluviométricos ocorridos em 26/10/2019 e 07/12/2019 já foram apresentados pelo próprio órgão municipal e juntados aos autos (IDs 118637883, 118637888 e 10374606036). Além disso, a dinâmica dos fatos, os dados pluviométricos e as causas técnicas relacionadas ao colapso do muro de divisa e ao alagamento do imóvel foram objeto de análise pelo perito judicial, tanto no laudo pericial quanto nos esclarecimentos posteriormente prestados, sob o crivo do contraditório. Considerando que não há outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia ML