5015152-54.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015152-54.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Extensão de Vantagem aos Inativos] AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE SOUZA CPF: 106.869.488-23 RÉU: UNIMONTES CPF: 22.675.359/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação ajuizada por Maria José de Souza Amaral em face da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, na qual pretende a inclusão da Gratificação Complementar (GC) em seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, no importe total de R$ 11.828,53 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada no cargo de Auxiliar Administrativo Universitário, lotada no Hospital Universitário Clemente de Faria, vinculado à UNIMONTES. Em razão disso, percebeu a Gratificação Complementar instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012 desde sua instituição, em dezembro de 2012, até o mês de dezembro de 2024, quando ocorreu seu afastamento para aposentadoria (ID 10454964892). Afirma que, a partir de janeiro de 2025, com sua aposentadoria formalizada pelo Ato nº 074 – REITOR/2025, a referida gratificação foi suprimida de seu contracheque. Postula, portanto, a inclusão da Gratificação Complementar em seus proventos, com o pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. A UNIMONTES, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10644258737), alegando a inexistência do direito pleiteado. Argumentou que a Gratificação Complementar possui caráter transitório e não é de natureza geral, sendo concedida apenas a servidores lotados em setores que lidam com risco à saúde pública. Sustentou, ainda, que a Lei Estadual nº 21.167/2014, que incorporou a GC aos vencimentos básicos de outras carreiras da saúde, excluiu expressamente os servidores da UNIMONTES, e que não há incidência de contribuição previdenciária sobre tal gratificação, o que impediria sua inclusão nos proventos. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, requereu a aplicação do ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10674670886), refutando as alegações da ré e reiterando os argumentos da inicial. A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito. Dessa forma, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a fundamentar. De início, verifico a existência de divergência quanto ao nome da parte autora no cadastro processual. Consta dos autos que a requerente é Maria José de Souza Amaral, nome que figura em todos os seus documentos pessoais (ID 10454987156), funcionais (ID 10454998148) e contracheques (ID 10454952842, ID 10454984328, ID 10454998708, ID 10455001952, ID 10454977936, ID 10454995812, ID 10455002300 e demais). O histórico funcional (ID 10454998148) e o Ato de Aposentadoria nº 074 – REITOR/2025 (ID 10454956693) também identificam a servidora como Maria José de Souza Amaral, MASP 1046722-3. A própria UNIMONTES, em seu Ofício nº 32/2026 (ID 10644258740), alertou que nos cadastros institucionais o nome da servidora é Maria José de Souza Amaral, e não Maria José Barbosa de Souza, como equivocadamente consta do registro processual. Desse modo, determino, de ofício, a retificação do nome da parte autora no cadastro processual, que deve passar a constar como Maria José de Souza Amaral, CPF nº 106.869.488-23, mantidos os demais dados cadastrais. A discussão central dos autos cinge-se sobre o direito da autora de perceber, em sua aposentadoria, a Gratificação Complementar instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012. A Gratificação Complementar foi instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012, que assim dispôs em seu artigo 4º: "Art. 4º Fica instituída a GC destinada aos servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.463, de 2005, em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, a partir de 1° de agosto de 2012." Inicialmente, a Gratificação Complementar destinava-se a servidores específicos da UNIMONTES que estavam em exercício no Hospital Universitário ou em unidades a ele subordinadas, ou na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica. Portanto, não se estendia aos servidores já aposentados na época de sua instituição. Contudo, com a edição da Lei Estadual nº 21.167/2014, a Gratificação Complementar foi incorporada ao vencimento básico de diversas carreiras de profissionais da saúde vinculados a outras entidades estaduais. O artigo 1º da referida Lei assim estabeleceu: "Art. 1° A Gratificação Complementar, a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 12 de julho de 2000, os arts. 3° e 6° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 25 de junho de 2013, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das seguintes carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005: I – Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde e Profissional de Enfermagem, lotados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig; II – Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Ezequiel Dias – Funed; III – Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, lotados no quadro de pessoal da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG; IV – Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas." A referida Lei Estadual nº 21.167/2014, ao promover a incorporação da Gratificação Complementar ao vencimento básico de servidores de diversas carreiras da saúde do Estado de Minas Gerais, excluiu os servidores da UNIMONTES. Não se mostra plausível, contudo, a exclusão da vantagem apenas em relação a estes servidores, já que inexiste motivo razoável para um tratamento diferenciado. A exclusão configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição da República. A autora, como servidora da UNIMONTES lotada no Hospital Universitário Clemente de Faria, desempenhava funções que a colocavam diante de riscos à saúde absolutamente análogos aos enfrentados pelos servidores da FHEMIG, FUNED, ESP-MG e HEMOMINAS. As atribuições de um Auxiliar Administrativo Universitário em um hospital universitário envolvem o mesmo ambiente de trabalho, com os mesmos riscos de contágio e exposição a agentes insalubres que justificaram a incorporação da gratificação para as demais carreiras da saúde estadual. Os contracheques juntados aos autos pela autora comprovam que ela recebeu a Gratificação Complementar de forma ininterrupta por mais de 12 (doze) anos, desde dezembro de 2012 até dezembro de 2024 (ID 10454987015, ID 10454983921, ID 10454952842, ID 10454977936, ID 10455004004, ID 10454998706, ID 10454998708, ID 10454984328, ID 10455001952, ID 10454986423, ID 10455001207, ID 10454961383, ID 10454995812). Essa percepção habitual e ininterrupta evidencia a natureza permanente da verba, que estava plenamente consolidada na remuneração da servidora antes de sua aposentadoria. Nesse contexto, não se pode justificar a exclusão dos servidores da UNIMONTES da incorporação da Gratificação Complementar, especialmente quando desempenham funções e atribuições materialmente idênticas ou muito similares às dos demais servidores da saúde do Estado de Minas Gerais que foram contemplados pela lei. A distinção, neste ponto, fere o princípio da igualdade e o direito à paridade. Dessa forma, entende-se haver um traço de inconstitucionalidade no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.167/2014, na parte em que deixou de incorporar a Gratificação Complementar, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, aos vencimentos básicos dos servidores em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Assim, o valor da Gratificação Complementar deve ser considerado na base de cálculo da aposentadoria da requerente. Isso porque, com a edição da Lei Estadual nº 21.167/2014, a Gratificação Complementar foi incorporada aos vencimentos básicos de cargos com atribuições similares aos exercidos pela autora antes de se aposentar, devendo o mesmo tratamento ser estendido aos servidores da UNIMONTES em observância à isonomia. Quanto à alegação da ré sobre a não incidência de contribuição previdenciária, o próprio texto legal afasta essa objeção. O artigo 3º da Lei Estadual nº 21.167/2014 é expresso ao estabelecer que: "Art. 3° Até sua efetiva incorporação ao vencimento básico e consequente extinção, a Gratificação Complementar a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 2000, os arts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 20.518, de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 2013, integra a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão." Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 estabelece que a remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente. Logo, a Gratificação Complementar integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária e, consequentemente, deve compor os proventos de aposentadoria. Portanto, a tese da ré sobre a não incidência de contribuição previdenciária não se sustenta diante do expresso texto legal. No tocante ao pedido subsidiário da UNIMONTES, igualmente formulado em sua contestação (ID 10644258737, item 3.1), cumpre examinar a aplicação do ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013. A Lei Estadual nº 20.748, de 25 de junho de 2013, que dispôs sobre o reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, estabeleceu em seu artigo 6º, § 2º: "Art. 6º (...) § 2º Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2º, no art. 4º e no inciso X do caput do art. 5º para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica." A autora, enquanto esteve na ativa, esteve sujeita a essa dedução, como se verifica dos contracheques dos anos de 2013 a 2024, nos quais constam descontos sob a rubrica "Ajus. Grat. Lei 20.748" (ID 10454987156, ID 10454983921, ID 10454952842, ID 10454977936, ID 10455004004, ID 10454998706, ID 10454998708, ID 10454984328, ID 10455001952). Portanto, o ajuste era prática corrente e legalmente prevista, aplicável de forma uniforme a todos os servidores beneficiados pela gratificação. O direito da servidora aposentada à percepção da Gratificação Complementar é reconhecido com fundamento no princípio da paridade, que lhe garante o mesmo tratamento remuneratório conferido aos servidores da ativa. Contudo, a paridade deve ser aplicada de forma integral, o que implica não apenas a extensão das vantagens, mas também a sujeição às mesmas regras de cálculo e deduções legais aplicáveis aos ativos. Portanto, se a gratificação devida aos servidores em atividade sofre a dedução legalmente prevista, o mesmo deve ocorrer com os proventos da servidora aposentada que tem direito à paridade. Acolher a pretensão de recebimento da gratificação sem o correspondente ajuste legal configuraria um tratamento mais benéfico à inativa do que ao servidor em atividade, violando a própria lógica que fundamenta a paridade. Desse modo, no cálculo dos valores devidos à parte autora, deverá ser observado o ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013, nos mesmos moldes em que aplicado aos servidores da ativa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a incluir a Gratificação Complementar na base de cálculo da aposentadoria da autora, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.518/2012, c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 21.167/2014, devendo observar, no cálculo dos valores devidos e na implementação da gratificação nos proventos, o desconto do ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013, nos mesmos moldes em que aplicado aos servidores da ativa. Condeno, ainda, a UNIMONTES a pagar os valores retroativos desde janeiro de 2025 até a efetiva inclusão, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora, deverá incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, aplicam-se apenas o IPCA a título de correção monetária e, a contar da data da citação, os juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, tendo a taxa SELIC como limite máximo, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários, nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que implica, inclusive, na ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, caso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Proceda a Secretaria à retificação do nome da parte autora no cadastro processual, que deve passar a constar como Maria José de Souza Amaral, CPF nº 106.869.488-23, mantidos os demais dados cadastrais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE BARBOSA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FORTUNATO KENNEDY DUARTE
OAB: 70940/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015152-54.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Extensão de Vantagem aos Inativos] AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE SOUZA CPF: 106.869.488-23 RÉU: UNIMONTES CPF: 22.675.359/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação ajuizada por Maria José de Souza Amaral em face da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, na qual pretende a inclusão da Gratificação Complementar (GC) em seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, no importe total de R$ 11.828,53 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada no cargo de Auxiliar Administrativo Universitário, lotada no Hospital Universitário Clemente de Faria, vinculado à UNIMONTES. Em razão disso, percebeu a Gratificação Complementar instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012 desde sua instituição, em dezembro de 2012, até o mês de dezembro de 2024, quando ocorreu seu afastamento para aposentadoria (ID 10454964892). Afirma que, a partir de janeiro de 2025, com sua aposentadoria formalizada pelo Ato nº 074 – REITOR/2025, a referida gratificação foi suprimida de seu contracheque. Postula, portanto, a inclusão da Gratificação Complementar em seus proventos, com o pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. A UNIMONTES, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10644258737), alegando a inexistência do direito pleiteado. Argumentou que a Gratificação Complementar possui caráter transitório e não é de natureza geral, sendo concedida apenas a servidores lotados em setores que lidam com risco à saúde pública. Sustentou, ainda, que a Lei Estadual nº 21.167/2014, que incorporou a GC aos vencimentos básicos de outras carreiras da saúde, excluiu expressamente os servidores da UNIMONTES, e que não há incidência de contribuição previdenciária sobre tal gratificação, o que impediria sua inclusão nos proventos. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, requereu a aplicação do ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10674670886), refutando as alegações da ré e reiterando os argumentos da inicial. A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito. Dessa forma, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a fundamentar. De início, verifico a existência de divergência quanto ao nome da parte autora no cadastro processual. Consta dos autos que a requerente é Maria José de Souza Amaral, nome que figura em todos os seus documentos pessoais (ID 10454987156), funcionais (ID 10454998148) e contracheques (ID 10454952842, ID 10454984328, ID 10454998708, ID 10455001952, ID 10454977936, ID 10454995812, ID 10455002300 e demais). O histórico funcional (ID 10454998148) e o Ato de Aposentadoria nº 074 – REITOR/2025 (ID 10454956693) também identificam a servidora como Maria José de Souza Amaral, MASP 1046722-3. A própria UNIMONTES, em seu Ofício nº 32/2026 (ID 10644258740), alertou que nos cadastros institucionais o nome da servidora é Maria José de Souza Amaral, e não Maria José Barbosa de Souza, como equivocadamente consta do registro processual. Desse modo, determino, de ofício, a retificação do nome da parte autora no cadastro processual, que deve passar a constar como Maria José de Souza Amaral, CPF nº 106.869.488-23, mantidos os demais dados cadastrais. A discussão central dos autos cinge-se sobre o direito da autora de perceber, em sua aposentadoria, a Gratificação Complementar instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012. A Gratificação Complementar foi instituída pela Lei Estadual nº 20.518/2012, que assim dispôs em seu artigo 4º: "Art. 4º Fica instituída a GC destinada aos servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.463, de 2005, em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, a partir de 1° de agosto de 2012." Inicialmente, a Gratificação Complementar destinava-se a servidores específicos da UNIMONTES que estavam em exercício no Hospital Universitário ou em unidades a ele subordinadas, ou na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica. Portanto, não se estendia aos servidores já aposentados na época de sua instituição. Contudo, com a edição da Lei Estadual nº 21.167/2014, a Gratificação Complementar foi incorporada ao vencimento básico de diversas carreiras de profissionais da saúde vinculados a outras entidades estaduais. O artigo 1º da referida Lei assim estabeleceu: "Art. 1° A Gratificação Complementar, a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 12 de julho de 2000, os arts. 3° e 6° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 25 de junho de 2013, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das seguintes carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005: I – Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde e Profissional de Enfermagem, lotados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig; II – Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Ezequiel Dias – Funed; III – Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, lotados no quadro de pessoal da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG; IV – Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas." A referida Lei Estadual nº 21.167/2014, ao promover a incorporação da Gratificação Complementar ao vencimento básico de servidores de diversas carreiras da saúde do Estado de Minas Gerais, excluiu os servidores da UNIMONTES. Não se mostra plausível, contudo, a exclusão da vantagem apenas em relação a estes servidores, já que inexiste motivo razoável para um tratamento diferenciado. A exclusão configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição da República. A autora, como servidora da UNIMONTES lotada no Hospital Universitário Clemente de Faria, desempenhava funções que a colocavam diante de riscos à saúde absolutamente análogos aos enfrentados pelos servidores da FHEMIG, FUNED, ESP-MG e HEMOMINAS. As atribuições de um Auxiliar Administrativo Universitário em um hospital universitário envolvem o mesmo ambiente de trabalho, com os mesmos riscos de contágio e exposição a agentes insalubres que justificaram a incorporação da gratificação para as demais carreiras da saúde estadual. Os contracheques juntados aos autos pela autora comprovam que ela recebeu a Gratificação Complementar de forma ininterrupta por mais de 12 (doze) anos, desde dezembro de 2012 até dezembro de 2024 (ID 10454987015, ID 10454983921, ID 10454952842, ID 10454977936, ID 10455004004, ID 10454998706, ID 10454998708, ID 10454984328, ID 10455001952, ID 10454986423, ID 10455001207, ID 10454961383, ID 10454995812). Essa percepção habitual e ininterrupta evidencia a natureza permanente da verba, que estava plenamente consolidada na remuneração da servidora antes de sua aposentadoria. Nesse contexto, não se pode justificar a exclusão dos servidores da UNIMONTES da incorporação da Gratificação Complementar, especialmente quando desempenham funções e atribuições materialmente idênticas ou muito similares às dos demais servidores da saúde do Estado de Minas Gerais que foram contemplados pela lei. A distinção, neste ponto, fere o princípio da igualdade e o direito à paridade. Dessa forma, entende-se haver um traço de inconstitucionalidade no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.167/2014, na parte em que deixou de incorporar a Gratificação Complementar, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, aos vencimentos básicos dos servidores em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Assim, o valor da Gratificação Complementar deve ser considerado na base de cálculo da aposentadoria da requerente. Isso porque, com a edição da Lei Estadual nº 21.167/2014, a Gratificação Complementar foi incorporada aos vencimentos básicos de cargos com atribuições similares aos exercidos pela autora antes de se aposentar, devendo o mesmo tratamento ser estendido aos servidores da UNIMONTES em observância à isonomia. Quanto à alegação da ré sobre a não incidência de contribuição previdenciária, o próprio texto legal afasta essa objeção. O artigo 3º da Lei Estadual nº 21.167/2014 é expresso ao estabelecer que: "Art. 3° Até sua efetiva incorporação ao vencimento básico e consequente extinção, a Gratificação Complementar a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 2000, os arts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 20.518, de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 2013, integra a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão." Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 estabelece que a remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente. Logo, a Gratificação Complementar integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária e, consequentemente, deve compor os proventos de aposentadoria. Portanto, a tese da ré sobre a não incidência de contribuição previdenciária não se sustenta diante do expresso texto legal. No tocante ao pedido subsidiário da UNIMONTES, igualmente formulado em sua contestação (ID 10644258737, item 3.1), cumpre examinar a aplicação do ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013. A Lei Estadual nº 20.748, de 25 de junho de 2013, que dispôs sobre o reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, estabeleceu em seu artigo 6º, § 2º: "Art. 6º (...) § 2º Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2º, no art. 4º e no inciso X do caput do art. 5º para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica." A autora, enquanto esteve na ativa, esteve sujeita a essa dedução, como se verifica dos contracheques dos anos de 2013 a 2024, nos quais constam descontos sob a rubrica "Ajus. Grat. Lei 20.748" (ID 10454987156, ID 10454983921, ID 10454952842, ID 10454977936, ID 10455004004, ID 10454998706, ID 10454998708, ID 10454984328, ID 10455001952). Portanto, o ajuste era prática corrente e legalmente prevista, aplicável de forma uniforme a todos os servidores beneficiados pela gratificação. O direito da servidora aposentada à percepção da Gratificação Complementar é reconhecido com fundamento no princípio da paridade, que lhe garante o mesmo tratamento remuneratório conferido aos servidores da ativa. Contudo, a paridade deve ser aplicada de forma integral, o que implica não apenas a extensão das vantagens, mas também a sujeição às mesmas regras de cálculo e deduções legais aplicáveis aos ativos. Portanto, se a gratificação devida aos servidores em atividade sofre a dedução legalmente prevista, o mesmo deve ocorrer com os proventos da servidora aposentada que tem direito à paridade. Acolher a pretensão de recebimento da gratificação sem o correspondente ajuste legal configuraria um tratamento mais benéfico à inativa do que ao servidor em atividade, violando a própria lógica que fundamenta a paridade. Desse modo, no cálculo dos valores devidos à parte autora, deverá ser observado o ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013, nos mesmos moldes em que aplicado aos servidores da ativa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a incluir a Gratificação Complementar na base de cálculo da aposentadoria da autora, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.518/2012, c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 21.167/2014, devendo observar, no cálculo dos valores devidos e na implementação da gratificação nos proventos, o desconto do ajuste previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 20.748/2013, nos mesmos moldes em que aplicado aos servidores da ativa. Condeno, ainda, a UNIMONTES a pagar os valores retroativos desde janeiro de 2025 até a efetiva inclusão, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora, deverá incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, aplicam-se apenas o IPCA a título de correção monetária e, a contar da data da citação, os juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, tendo a taxa SELIC como limite máximo, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários, nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que implica, inclusive, na ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, caso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Proceda a Secretaria à retificação do nome da parte autora no cadastro processual, que deve passar a constar como Maria José de Souza Amaral, CPF nº 106.869.488-23, mantidos os demais dados cadastrais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros