5015146-08.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015146-08.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LUCIO DOS PRAZERES CPF: 198.547.226-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO No caso em tela, as custas deverão ser arcadas pela parte ré, notadamente por ser ela a responsável pela produção do documento cuja autenticidade da assinatura foi objeto de impugnação, consoante TEMA 1.061 do STJ. Nesse sentido, colha-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em título de crédito, aplicável o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante, quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se, no aludido ônus, o pagamento dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045234-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova, de fato, não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários periciais. No entanto, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.138469-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.234894-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Assim, intime-se o i. perito para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, em caso de ausência de impugnação do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo impugnado o laudo apresentado, venham os autos conclusos para julgamento e liberação do valor em favor do perito nomeado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Autor SEBASTIAO LUCIO DOS PRAZERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015146-08.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LUCIO DOS PRAZERES CPF: 198.547.226-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO No caso em tela, as custas deverão ser arcadas pela parte ré, notadamente por ser ela a responsável pela produção do documento cuja autenticidade da assinatura foi objeto de impugnação, consoante TEMA 1.061 do STJ. Nesse sentido, colha-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em título de crédito, aplicável o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante, quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se, no aludido ônus, o pagamento dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045234-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova, de fato, não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários periciais. No entanto, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.138469-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.234894-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Assim, intime-se o i. perito para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, em caso de ausência de impugnação do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo impugnado o laudo apresentado, venham os autos conclusos para julgamento e liberação do valor em favor do perito nomeado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves