Detalhe do processo

5015145-91.2022.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015145-91.2022.8.13.0231 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 047.535.686-10 RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A CPF: 09.625.762/0001-58 DESPACHO Laudo pericial apresentado em Id. 10619400502. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. 10623469813 e 10636882233). Pois bem. Tendo em vista a ausência de impugnação ou pedido de esclarecimentos quando ao laudo apresentado, entendo que deverá prevalecer as conclusões do i. Perito no Laudo Pericial, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial de Id.10619400502. À Secretaria para solicitar o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Sendo assim, considerando-se não haver mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se o art.12 do CPC. P.I.C. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

Autor VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA

OAB: 112950/MG

WALLACE ALVES DOS SANTOS

OAB: 79700/MG

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 76700/MG

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

MARCOS MELLO FERREIRA PINTO

OAB: 80828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015145-91.2022.8.13.0231 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 047.535.686-10 RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A CPF: 09.625.762/0001-58 DESPACHO Laudo pericial apresentado em Id. 10619400502. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. 10623469813 e 10636882233). Pois bem. Tendo em vista a ausência de impugnação ou pedido de esclarecimentos quando ao laudo apresentado, entendo que deverá prevalecer as conclusões do i. Perito no Laudo Pericial, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial de Id.10619400502. À Secretaria para solicitar o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Sendo assim, considerando-se não haver mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se o art.12 do CPC. P.I.C. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte