5015140-52.2023.8.13.0290
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5015140-52.2023.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: NICOLAS THOMAS PAIVA LIMA CPF: 148.706.676-73 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo que declarou a parte autora inapta em exames admissionais por ser portadora de ceratocone e obesidade. Intimada para especificar as provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial, a ser efetuada por especialista em endocrinologia, a fim de avaliar sua aptidão física (ID 10370722274). Considerando a natureza da demanda, bem como a necessidade de produção de prova pericial no presente feito, remetam-se os autos à Secretaria para a nomeação de perito pelo sistema do E. TJMG, na especialidade de médica (endocrinologia). O perito deverá manifestar a aceitação no próprio sistema, no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º do CPC, ocasião em que elas poderão indicar os documentos importantes para a perícia. Em seguida, com a aceitação pelo perito, proceda seu o cadastramento no PJE e intime-se para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, bem como, para dizerem se insistem na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentá-los em 15 dias. Os assistentes técnicos, caso indicados, deverão apresentar seus pareceres, independente de intimação, no prazo comum de 15 dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo e esclarecimentos, à secretaria para adotar as providências necessários ao pagamento dos honorários periciais. Esclareço que o pagamento deverá ser feito no valor máximo previsto na tabela de valores constante no sistema AJ. Cumpra-se. Intimem-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 05 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NICOLAS THOMAS PAIVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5015140-52.2023.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: NICOLAS THOMAS PAIVA LIMA CPF: 148.706.676-73 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo que declarou a parte autora inapta em exames admissionais por ser portadora de ceratocone e obesidade. Intimada para especificar as provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial, a ser efetuada por especialista em endocrinologia, a fim de avaliar sua aptidão física (ID 10370722274). Considerando a natureza da demanda, bem como a necessidade de produção de prova pericial no presente feito, remetam-se os autos à Secretaria para a nomeação de perito pelo sistema do E. TJMG, na especialidade de médica (endocrinologia). O perito deverá manifestar a aceitação no próprio sistema, no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º do CPC, ocasião em que elas poderão indicar os documentos importantes para a perícia. Em seguida, com a aceitação pelo perito, proceda seu o cadastramento no PJE e intime-se para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, bem como, para dizerem se insistem na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentá-los em 15 dias. Os assistentes técnicos, caso indicados, deverão apresentar seus pareceres, independente de intimação, no prazo comum de 15 dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo e esclarecimentos, à secretaria para adotar as providências necessários ao pagamento dos honorários periciais. Esclareço que o pagamento deverá ser feito no valor máximo previsto na tabela de valores constante no sistema AJ. Cumpra-se. Intimem-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 05 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano