Detalhe do processo

5015138-41.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5015138-41.2025.8.21.0015/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo a inicial. II. Homologo o laudo pericial apresentado no evento 33, LAUDO1 . Porém, diante da notícia de falecimento da perita ( evento 41, CERTOBT2 ), passo à análise: Como o trabalho foi concluído de forma idônea pela profissional habilitada antes de seu falecimento, o ato processual é válido. Não havendo necessidade de repetição dos atos ou nomeação de perito substituto. Logo, o saldo de honorários devidos pelo trabalho técnico prestado integra o espólio e deve ser destinado aos seus herdeiros legais na forma da lei civil. Dessa forma, defiro o ingresso do Espólio de Vânia Oss Emer, o qual será representado pelo inventariante ( evento 41, PET1 ) e seu procurador, na condição de terceiros interessados, exclusivamente para acompanhar a destinação dos honorários periciais. A liberação dos valores deve ser feita diretamente ao Juízo onde tramita seu inventário, garantindo a regularidade da partilha entre os sucessores. Ante o exposto, expeça-se a requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com destinação do crédito à conta judicial do processo de inventário n°.: 51110931020268210001. III. No mais, cumpra-se conformo determinado no evento 17, DESPADEC1 . Cite-se o(s) proprietário(s) registral(is). Expeça-se mandado para citação dos confrontantes e seus respectivos cônjuges, se houver. Quando do cumprimento, caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que o(s) ocupante(s) do(s) imóvel(is) lindeiro(s) não se trata da mesma pessoa indicada no mandado, deverá identificá-la e, após, realizar a citação das pessoas identificadas. Notifique-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Salienta-se que o prazo contestacional fluirá nos termos do art. 335, III, e art. 231 do Código de Processo Civil. Sobrevindo a informação que as cartas ARs retornaram negativas ou assinadas por terceiro, determino, desde já, a expedição de mandado. Havendo indicação do telefone da parte ré e dos confrontantes, fica ao Oficial de Justiça facultado o cumprimento por WhatsApp , nos termos do art. 270, do Código de Processo Civil, art. 8º, da Recomendação nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, e Ofício-Circular nº47/2018-CGJ. Juntadas as contestações, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, especificando sua relação com os fatos a provar, e, pretendendo a colheita do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Manifestado interesse na realização de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol, devendo a parte informar, ainda, caso a testemunha resida fora da comarca, se há necessidade de oitiva através de videoconferência ou se haverá o comparecimento neste juízo, para melhor adequação da pauta. Neste mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar, querendo, acerca da contestação apresentada. Salienta-se, ainda, que é necessário ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, sob pena de indeferimento. Havendo decurso de prazo da parte demandada, intime-se a parte autora para que informe se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, voltem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D PERICLES GUSTAVO PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA

OAB: 59682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5015138-41.2025.8.21.0015/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo a inicial. II. Homologo o laudo pericial apresentado no evento 33, LAUDO1 . Porém, diante da notícia de falecimento da perita ( evento 41, CERTOBT2 ), passo à análise: Como o trabalho foi concluído de forma idônea pela profissional habilitada antes de seu falecimento, o ato processual é válido. Não havendo necessidade de repetição dos atos ou nomeação de perito substituto. Logo, o saldo de honorários devidos pelo trabalho técnico prestado integra o espólio e deve ser destinado aos seus herdeiros legais na forma da lei civil. Dessa forma, defiro o ingresso do Espólio de Vânia Oss Emer, o qual será representado pelo inventariante ( evento 41, PET1 ) e seu procurador, na condição de terceiros interessados, exclusivamente para acompanhar a destinação dos honorários periciais. A liberação dos valores deve ser feita diretamente ao Juízo onde tramita seu inventário, garantindo a regularidade da partilha entre os sucessores. Ante o exposto, expeça-se a requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com destinação do crédito à conta judicial do processo de inventário n°.: 51110931020268210001. III. No mais, cumpra-se conformo determinado no evento 17, DESPADEC1 . Cite-se o(s) proprietário(s) registral(is). Expeça-se mandado para citação dos confrontantes e seus respectivos cônjuges, se houver. Quando do cumprimento, caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que o(s) ocupante(s) do(s) imóvel(is) lindeiro(s) não se trata da mesma pessoa indicada no mandado, deverá identificá-la e, após, realizar a citação das pessoas identificadas. Notifique-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Salienta-se que o prazo contestacional fluirá nos termos do art. 335, III, e art. 231 do Código de Processo Civil. Sobrevindo a informação que as cartas ARs retornaram negativas ou assinadas por terceiro, determino, desde já, a expedição de mandado. Havendo indicação do telefone da parte ré e dos confrontantes, fica ao Oficial de Justiça facultado o cumprimento por WhatsApp , nos termos do art. 270, do Código de Processo Civil, art. 8º, da Recomendação nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, e Ofício-Circular nº47/2018-CGJ. Juntadas as contestações, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, especificando sua relação com os fatos a provar, e, pretendendo a colheita do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Manifestado interesse na realização de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol, devendo a parte informar, ainda, caso a testemunha resida fora da comarca, se há necessidade de oitiva através de videoconferência ou se haverá o comparecimento neste juízo, para melhor adequação da pauta. Neste mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar, querendo, acerca da contestação apresentada. Salienta-se, ainda, que é necessário ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, sob pena de indeferimento. Havendo decurso de prazo da parte demandada, intime-se a parte autora para que informe se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, voltem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências legais.