Detalhe do processo

5015124-05.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5015124-05.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: RAFAEL FRANCISCO DA SILVA IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Piccirilli, em favor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, contra o suposto constrangimento ilegal praticado pelo juiz da 9ª Vara Federal de Campinas durante o interrogatório judicial do paciente na Ação Penal nº 5010295-67.2024.4.03.6105, na qual foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990. O impetrante alega, em síntese, que o juízo impetrado conduziu o interrogatório do paciente sem observar o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, porque (ID 376404772): Compulsando os autos, especialmente, pelas gravações disponibilizadas Id. 584592218 (parte 01) e Id. 584592214 (parte 02) observa-se que ocorreram sucessivas ilegalidades que comprometeram a regularidade do ato processual e violaram garantias fundamentais da defesa. No curso do ato, a autoridade coatora assumiu integralmente a condução do interrogatório por longo período, formulando perguntas sucessivas antes mesmo de oportunizar as partes a realização de questionamentos, apesar da insurgência defensiva fundada no artigo 212 do Código de Processo Penal e no sistema acusatório constitucional. Ademais, o magistrado passou a formular perguntas de conteúdo manifestamente indutivo e incriminatório, inclusive questionando o paciente sobre suposta continuidade de acesso a conteúdo ilícito após a apreensão de seu computador, partindo de premissas incompatíveis com a necessária imparcialidade judicial. Ao suscitar questões de ordem e orientar o paciente quanto ao exercício do direito ao silêncio, a defesa passou a sofrer reiteradas interrupções, tendo o magistrado, inclusive, colocando o patrono “no mudo”, limitando a atuação técnica defensiva durante o interrogatório. Ao final da audiência, houve ainda resistência inicial quanto à leitura e conferência da ata, circunstância que dificultou o imediato registro dos protestos defensivos. A Defesa, de forma expressa, insistiu na disponibilização da ata para conferência antes do encerramento do ato, justamente para possibilitar o adequado apontamento e consignação dos protestos pertinentes. Entretanto, o Magistrado inicialmente indeferiu o pedido, afirmando que a ata seria disponibilizada posteriormente, constando inclusive na gravação do ato manifestação da própria escrevente no sentido de que a ata já se encontrava disponível para conferência naquele momento. Apenas após reiterada insistência defensiva e intervenção da serventuária é que foi viabilizado o acesso ao conteúdo da ata, evidenciando a resistência inicialmente imposta ao regular exercício das prerrogativas da defesa Argumenta que a afirmação do juízo, de que o interrogatório constitui atividade privativa do juiz, e, assim, ao assumir o protagonismo do processo, adotou postura incompatível com o sistema acusatório que norteia o processo penal, só sendo admissível a intervenção judicial de forma excepcional, para esclarecer pontos remanescentes. Sustenta, ainda, que o paciente foi submetido "a ambiente processual intimidatório, marcado por perguntas incriminatórias", e que a atuação da defesa foi cercada em diversos momentos, com violação às prerrogativas da advocacia e ao princípio da paridade de armas. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que fosse suspensa a ação penal, e, ao final, reconhecida a nulidade do interrogatório judicial do paciente e de todos os atos subsequentes dele derivados, com o desentranhamento das mídias, gravações, atas, transcrições e demais elementos relacionados ao ato, e determinada a renovação do interrogatório judicial. Subsidiariamente, pediu o "reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento específico das perguntas indutivas formuladas pela autoridade coatora, bem como de todas as respostas eventualmente produzidas a partir delas". O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 377892583). O juízo impetrado prestou informações (ID 379234014) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 382387631). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, porque, segundo a denúncia (ID 376414487, pp. 127/129): Nos termos da Informação n. 102/2024-GOA/GRCOR/DELEX/DPF/CAS/SP (ID 342011441, p. 07-34), a investigação teve origem através da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 96/2024–GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP e atualizações, a Ronda Virtual identificou a ocorrência das práticas criminosas ora investigadas, ocorridas no período de 03.07.2024 nas conexões relacionadas aos endereços IPv4 179.125.140.249, todos de responsabilidade do Provedor Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia AS, sendo verificado que conexão investigada se encontra instalada no endereço da R. Geraldo Nunes de Castro, 289 - Cidade Satélite Íris – Campinas/SP. Consta da informação que durante o período de 03.07.2024 (IP 179.125.140.249 GUID B681103F6383DB4E95E9ACA20177CB97) foram localizados 38 arquivos exclusivos, sendo todos categorizados como “Child Notable”, ou seja, contendo cenas de sexo ou nudez envolvendo crianças, sendo que os arquivos se encontravam armazenados na máquina/dispositivo do usuário, bem como disponibilizados para download, a partir da pasta pública da máquina/dispositivo do usuário. Após diligências realizadas pela Polícia Federal, apurou-se que o endereço mencionado - Rua Geraldo Nunes de Castro, 289, Cidade Satélite Íris, Campinas/SP – é vinculado ao denunciado RAFAEL. Em 19.11.2024, durante o cumprimento do mandado de busca expedido por este Juízo (Relatório de Diligência n. 03/2024 nos autos de n. 5010296-52.2024.4.03.6105 -Id 346015491, p. 10-16), foi encontrado em poder do denunciado RAFAEL, residente no endereço apontado pela inteligência policial, arquivos contendo cenas de sexo explícito e nudez envolvendo crianças e adolescentes, devidamente apreendido pela polícia judiciária federal. O exame pericial preliminar realizado no notebook Acer Nitro5 RTX, encontrou dois arquivos corriqueiramente disponibilizado por distribuidores de conteúdo contendo pornografia infantil, já que são hashs conhecidos. Tais arquivos constavam em uma pasta temporária do WinRar (software utilizado para compactação de arquivos). O denunciado RAFAEL baixou os arquivos em formato .rar, abriu tais arquivos, porém, não realizou o seu armazenamento na máquina. No mesmo sentido, o LAUDO Nº 559/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 414324165, pág. 01/13) atestou que no exame realizado nos Bens de nº 2024.49979 (disco rígido) e 2024.49987 (celular), do TERMO DE APREENSÃO Nº 4837677/2024 (Id 346015491, p. 08, dos autos nº 5010296-52.2024.4.03.6105) “foram encontrados 46 (quarenta e seis) arquivos únicos de imagem e 28 (vinte e oito) arquivos únicos de vídeo contendo abuso sexual infantil...”. Concluiu também referido laudo que “Foram encontrados indícios de que houve um dia uma instalação do programa de compartilhamento P2P Shareaza no material registrado como Bem 2024.49979. Normalmente este programa realiza a disponibilização de arquivos, não apenas baixados, mas também enquanto estão sendo baixados mesmo que ainda estejam incompletos”. A denúncia foi recebida (idem, pp. 131/134) e houve resposta à acusação (ibidem, pp. 148/161), tendo sido confirmado o recebimento da denúncia (pp. 162/165) e realizada audiência de instrução (pp. 178/179). Pois bem. No que tange ao interrogatório do paciente, ponto central da impetração, é preciso esclarecer, desde logo, que esse ato processual orienta-se pelo disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo art. 212 do Código de Processo Penal, que disciplina o depoimento de testemunhas. Desse modo, ao contrário do alegado pelo impetrante, no interrogatório do réu prevalece o sistema presidencialista, e não o sistema direct and cross-examination (este sim, para testemunhas), tal como expressamente previsto no art. 188 do Código de Processo Penal, onde se lê (destaque meu): Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Partindo dessa premissa e analisando os vídeos com o interrogatório do paciente (IDs 376414491 e 376414496), não há nulidade a ser declarada. O interrogatório do réu, no sistema processual brasileiro, tem natureza híbrida, sendo meio de defesa, de autodefesa, e meio de prova. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz. 2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (STJ, REsp nº 2.194.718/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.3.2026, DJEN de 10.3.2026; destaquei) É certo que antes de iniciar o interrogatório, há uma etapa preliminar, na qual o juiz deve adotar a cautela prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade, que assim dispõe: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Do vídeo 1 (ID 376414491), é possível verificar que essa providência foi adotada pelo juiz que presidiu o interrogatório, pois esclareceu detalhadamente ao paciente o seu direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe seriam formuladas, informando ao paciente, ainda, que isso não lhe traria qualquer prejuízo. Além disso, o juízo certificou-se de que o paciente exerceu o seu direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado (CPP, art. 185, § 5º). Também é certo que o interrogatório divide-se em duas partes. Na primeira, o réu será questionado sobre sua vida pessoal e circunstâncias correlatas (CPP, art. 187, § 1º) e, na segunda parte, sobre os fatos que lhe são imputados (art. 187, § 2º). Em que pese não ter o juízo observado estritamente essa ordem, o fato é que isso não trouxe qualquer prejuízo ao paciente, já que ele foi qualificado no decorrer do ato. Sem prejuízo, não há nulidade (CPP, art. 563). Ademais, ainda que não se afirme que o interrogatório seja ato privativo do juiz, ante a possibilidade de participação das partes, pelo sistema presidencialista cabe ao juiz iniciá-lo, formulando ao réu as perguntas que julgar necessárias, para, após, indagar das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante (CPP, art. 188). Dito isso, o que se observa dos vídeos juntados é que a condução do interrogatório pelo juízo impetrado deu-se de forma regular, tendo as perguntas feitas ao paciente permitido que ele desse sua versão sobre os fatos a si imputados, assegurado, desde o início, o seu direito constitucional ao silêncio, sem restrições. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. 2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. 3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo. (STF, RHC nº 213.849 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.4.2024, Publicação 16.5.2024) No caso, o juiz iniciou o interrogatório indagando do paciente se os fatos a ele imputados na denúncia eram verdadeiros (CPP, art. 187, §2º, I) e, diante da negativa, questionou-o se saberia explicar o motivo pelo qual os arquivos com pornografia infantil foram encontrados no seu computador e no seu celular. Diante da resposta dada por ele, de que tais arquivos foram baixados sem o seu conhecimento, provavelmente ao baixar arquivos de jogos on line, as perguntas subsequentes feitas pelo juiz foram no sentido de densificar a declaração, dentro da normalidade e dos limites legais. O juiz indagou o paciente sobre sua atividade profissional à época dos fatos e se ele, como analista de sistemas, considerava ter conhecimento razoável de informática e dos arquivos baixados. Também indagou se ele tinha algo mais a dizer em sua defesa, tendo a resposta sido negativa. Tudo ocorreu sem qualquer aparte da defesa ou do Procurador da República que participou da audiência, dentro da legalidade. Por fim, o juiz indagou ao paciente, conforme consta do vídeo do interrogatório (ID 376414496) e da ata de julgamento (ID 376414483): Após a apreensão do notebook, o senhor acessou novamente o conteúdo de abuso sexual infantil?. Nesse momento, o defensor do paciente interveio, suscitando questão de ordem e recomendando ao paciente que não respondesse à pergunta formulada, sob o argumento de que o juiz estaria induzindo a resposta. Sem entrar na discussão havida entre o impetrante e o juiz, que não é objeto deste habeas corpus, o fato é que o paciente não respondeu à pergunta, conforme orientação do seu advogado (ID 376414496), e, em seguida, o juiz deu a palavra ao membro do Ministério Público Federal, que se disse satisfeito, e ao advogado do paciente, que apresentou protesto em relação ao art. 212 do Código de Processo Penal e à última pergunta formulada pelo juízo, segundo ele, com induzimento do réu, requerendo a consignação em ata, no que foi atendido. Após, foi encerrada a instrução, tendo o juiz determinado a abertura de vista às partes para memorais (ID 376414483). Assim, o que se vê da análise do que consta nos autos é que foi observado o disposto no art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal e, apesar de eventual inadequação na pergunta feita pelo juiz, que levou ao protesto da defesa, o paciente exerceu seu direito de não a responder, sem que isso lhe implique prejuízo. Portanto, não há motivo para que o interrogatório do paciente seja declarado nulo, na medida em que o paciente teve asseguradas suas garantias processuais e o procedimento foi conduzido de acordo com a lei. A única indagação do juízo supostamente viciada não foi respondida pelo paciente e o seu silêncio em relação a isso não lhe trará nenhum prejuízo, pois, por expressa disposição legal, o silêncio não pode ser interpretado em seu desfavor. No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal (ID 382387631): Do exame acurado dos autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora – o magistrado que presidiu o interrogatório (Ids. 376414491 e 376414496) do paciente na audiência de instrução e julgamento da ação penal n. 5010295-67.2024.4.03.6105 – pautou sua conduta em estrita observância à legalidade, não se vislumbrando qualquer eiva ou arbitrariedade no ato. Em sua irresignação, o impetrante sustenta que foram formuladas pelo magistrado perguntas sucessivas ao paciente antes mesmo de se oportunizar o direito de questionamento às partes, malgrado a pronta insurgência da defesa técnica fundada no artigo 212 do Código de Processo Penal e nos ditames do sistema acusatório constitucional. Inobstante, como salientado pelo e. Relator, o interrogatório do acusado é regido pelo artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo artigo 212 do mesmo diploma. Neste dispositivo, vige o sistema direct and cross-examination, isto é, as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha; naquele, o sistema presidencialista, por meio do qual incumbe ao julgador proceder ao interrogatório do réu, após o qual indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. [...] Destarte, depreende-se que, na fase do interrogatório judicial, não subsiste o dever legal de se oportunizar a formulação de perguntas prioritariamente às partes. Essa sistemática – de inversão na ordem dos questionamentos – é restrita à inquirição de testemunhas, conforme a regência do artigo 212 do Código de Processo Penal, não se estendendo ao ato de defesa do acusado. Nesse diapasão, o interrogatório do paciente (Ids. 376414491 e 376414496) foi conduzido de forma plenamente hígida, destituída de qualquer eiva de ilegalidade, porquanto ao paciente foi resguardado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado (CPP, art. 185, § 5º). Ademais, o magistrado advertiu o paciente, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas (artigo 186 do CPP). Ademais, ainda que o rito previsto no artigo 187, §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Penal não tenha sido rigorosamente exaurido, incide na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Não demonstrado o gravame efetivo à defesa, a higidez do interrogatório deve ser preservada. Com efeito, as indagações formuladas pelo magistrado (vide mídia Ids. 376414491 e 376414496 e ata de Id. 376414483) guardaram estrita pertinência com os fatos imputados na exordial acusatória – cometimento dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 –, inserindo-se no âmbito do que ordinariamente se perquire em atos dessa natureza, sem extrapolar os limites da matéria posta em juízo. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal. A autoridade apontada como coatora conduziu a audiência de instrução e julgamento de forma hígida, especialmente na fase do interrogatório judicial, porquanto não violou quaisquer dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam este ato processual. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ECA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo juiz da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) durante o interrogatório do paciente na ação penal na qual ele foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidade do interrogatório judicial do paciente a contaminar todos os atos subsequentes dele derivados. III. Razões de decidir 3. O interrogatório do réu, no sistema processual brasileiro, tem natureza híbrida, sendo meio de defesa, de autodefesa, e meio de prova. Orienta-se pelo disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo art. 212, que disciplina o depoimento de testemunhas. Desse modo, no interrogatório do réu prevalece o sistema presidencialista, e não o sistema direct and cross-examination (este sim, para testemunhas), tal como expressamente previsto no art. 188 do Código de Processo Penal. 4. É certo que antes de iniciar o interrogatório, há uma etapa preliminar, na qual o juiz deve adotar a cautela prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. Também é certo que o interrogatório divide-se em duas partes: na primeira, o réu será questionado sobre sua vida pessoal e circunstâncias correlatas (CPP, art. 187, § 1º); na segunda, sobre os fatos que lhe são imputados (art. 187, § 2º). Ainda que não se afirme que o interrogatório seja ato privativo do juiz, ante a possibilidade de participação das partes, pelo sistema presidencialista cabe ao juiz iniciá-lo, formulando ao réu as perguntas que julgar necessárias, para, após, indagar das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante (CPP, art. 188). 5. O que se observa dos vídeos juntados é que a condução do interrogatório pelo juízo impetrado deu-se de forma regular, tendo as perguntas feitas ao paciente permitido que ele desse sua versão sobre os fatos a si imputados, assegurado, desde o início, o seu direito constitucional ao silêncio, sem restrições. Tudo ocorreu sem qualquer aparte da defesa ou do Procurador da República que participou da audiência, dentro da legalidade. Foi observado o disposto no art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal e, apesar de eventual inadequação na pergunta feita pelo juiz, que levou ao protesto da defesa, o paciente exerceu seu direito de não a responder, sem que isso lhe implique prejuízo. 6. Não há motivo para que o interrogatório do paciente seja declarado nulo, na medida em que o paciente teve asseguradas suas garantias processuais e o procedimento foi conduzido de acordo com a lei. A única indagação do juízo supostamente viciada não foi respondida pelo paciente e o seu silêncio em relação a isso não lhe trará nenhum prejuízo, pois, por expressa disposição legal, o silêncio não pode ser interpretado em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL FRANCISCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO PICCIRILLI

OAB: 374498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5015124-05.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: RAFAEL FRANCISCO DA SILVA IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Piccirilli, em favor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, contra o suposto constrangimento ilegal praticado pelo juiz da 9ª Vara Federal de Campinas durante o interrogatório judicial do paciente na Ação Penal nº 5010295-67.2024.4.03.6105, na qual foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990. O impetrante alega, em síntese, que o juízo impetrado conduziu o interrogatório do paciente sem observar o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, porque (ID 376404772): Compulsando os autos, especialmente, pelas gravações disponibilizadas Id. 584592218 (parte 01) e Id. 584592214 (parte 02) observa-se que ocorreram sucessivas ilegalidades que comprometeram a regularidade do ato processual e violaram garantias fundamentais da defesa. No curso do ato, a autoridade coatora assumiu integralmente a condução do interrogatório por longo período, formulando perguntas sucessivas antes mesmo de oportunizar as partes a realização de questionamentos, apesar da insurgência defensiva fundada no artigo 212 do Código de Processo Penal e no sistema acusatório constitucional. Ademais, o magistrado passou a formular perguntas de conteúdo manifestamente indutivo e incriminatório, inclusive questionando o paciente sobre suposta continuidade de acesso a conteúdo ilícito após a apreensão de seu computador, partindo de premissas incompatíveis com a necessária imparcialidade judicial. Ao suscitar questões de ordem e orientar o paciente quanto ao exercício do direito ao silêncio, a defesa passou a sofrer reiteradas interrupções, tendo o magistrado, inclusive, colocando o patrono “no mudo”, limitando a atuação técnica defensiva durante o interrogatório. Ao final da audiência, houve ainda resistência inicial quanto à leitura e conferência da ata, circunstância que dificultou o imediato registro dos protestos defensivos. A Defesa, de forma expressa, insistiu na disponibilização da ata para conferência antes do encerramento do ato, justamente para possibilitar o adequado apontamento e consignação dos protestos pertinentes. Entretanto, o Magistrado inicialmente indeferiu o pedido, afirmando que a ata seria disponibilizada posteriormente, constando inclusive na gravação do ato manifestação da própria escrevente no sentido de que a ata já se encontrava disponível para conferência naquele momento. Apenas após reiterada insistência defensiva e intervenção da serventuária é que foi viabilizado o acesso ao conteúdo da ata, evidenciando a resistência inicialmente imposta ao regular exercício das prerrogativas da defesa Argumenta que a afirmação do juízo, de que o interrogatório constitui atividade privativa do juiz, e, assim, ao assumir o protagonismo do processo, adotou postura incompatível com o sistema acusatório que norteia o processo penal, só sendo admissível a intervenção judicial de forma excepcional, para esclarecer pontos remanescentes. Sustenta, ainda, que o paciente foi submetido "a ambiente processual intimidatório, marcado por perguntas incriminatórias", e que a atuação da defesa foi cercada em diversos momentos, com violação às prerrogativas da advocacia e ao princípio da paridade de armas. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que fosse suspensa a ação penal, e, ao final, reconhecida a nulidade do interrogatório judicial do paciente e de todos os atos subsequentes dele derivados, com o desentranhamento das mídias, gravações, atas, transcrições e demais elementos relacionados ao ato, e determinada a renovação do interrogatório judicial. Subsidiariamente, pediu o "reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento específico das perguntas indutivas formuladas pela autoridade coatora, bem como de todas as respostas eventualmente produzidas a partir delas". O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 377892583). O juízo impetrado prestou informações (ID 379234014) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 382387631). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, porque, segundo a denúncia (ID 376414487, pp. 127/129): Nos termos da Informação n. 102/2024-GOA/GRCOR/DELEX/DPF/CAS/SP (ID 342011441, p. 07-34), a investigação teve origem através da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 96/2024–GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP e atualizações, a Ronda Virtual identificou a ocorrência das práticas criminosas ora investigadas, ocorridas no período de 03.07.2024 nas conexões relacionadas aos endereços IPv4 179.125.140.249, todos de responsabilidade do Provedor Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia AS, sendo verificado que conexão investigada se encontra instalada no endereço da R. Geraldo Nunes de Castro, 289 - Cidade Satélite Íris – Campinas/SP. Consta da informação que durante o período de 03.07.2024 (IP 179.125.140.249 GUID B681103F6383DB4E95E9ACA20177CB97) foram localizados 38 arquivos exclusivos, sendo todos categorizados como “Child Notable”, ou seja, contendo cenas de sexo ou nudez envolvendo crianças, sendo que os arquivos se encontravam armazenados na máquina/dispositivo do usuário, bem como disponibilizados para download, a partir da pasta pública da máquina/dispositivo do usuário. Após diligências realizadas pela Polícia Federal, apurou-se que o endereço mencionado - Rua Geraldo Nunes de Castro, 289, Cidade Satélite Íris, Campinas/SP – é vinculado ao denunciado RAFAEL. Em 19.11.2024, durante o cumprimento do mandado de busca expedido por este Juízo (Relatório de Diligência n. 03/2024 nos autos de n. 5010296-52.2024.4.03.6105 -Id 346015491, p. 10-16), foi encontrado em poder do denunciado RAFAEL, residente no endereço apontado pela inteligência policial, arquivos contendo cenas de sexo explícito e nudez envolvendo crianças e adolescentes, devidamente apreendido pela polícia judiciária federal. O exame pericial preliminar realizado no notebook Acer Nitro5 RTX, encontrou dois arquivos corriqueiramente disponibilizado por distribuidores de conteúdo contendo pornografia infantil, já que são hashs conhecidos. Tais arquivos constavam em uma pasta temporária do WinRar (software utilizado para compactação de arquivos). O denunciado RAFAEL baixou os arquivos em formato .rar, abriu tais arquivos, porém, não realizou o seu armazenamento na máquina. No mesmo sentido, o LAUDO Nº 559/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 414324165, pág. 01/13) atestou que no exame realizado nos Bens de nº 2024.49979 (disco rígido) e 2024.49987 (celular), do TERMO DE APREENSÃO Nº 4837677/2024 (Id 346015491, p. 08, dos autos nº 5010296-52.2024.4.03.6105) “foram encontrados 46 (quarenta e seis) arquivos únicos de imagem e 28 (vinte e oito) arquivos únicos de vídeo contendo abuso sexual infantil...”. Concluiu também referido laudo que “Foram encontrados indícios de que houve um dia uma instalação do programa de compartilhamento P2P Shareaza no material registrado como Bem 2024.49979. Normalmente este programa realiza a disponibilização de arquivos, não apenas baixados, mas também enquanto estão sendo baixados mesmo que ainda estejam incompletos”. A denúncia foi recebida (idem, pp. 131/134) e houve resposta à acusação (ibidem, pp. 148/161), tendo sido confirmado o recebimento da denúncia (pp. 162/165) e realizada audiência de instrução (pp. 178/179). Pois bem. No que tange ao interrogatório do paciente, ponto central da impetração, é preciso esclarecer, desde logo, que esse ato processual orienta-se pelo disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo art. 212 do Código de Processo Penal, que disciplina o depoimento de testemunhas. Desse modo, ao contrário do alegado pelo impetrante, no interrogatório do réu prevalece o sistema presidencialista, e não o sistema direct and cross-examination (este sim, para testemunhas), tal como expressamente previsto no art. 188 do Código de Processo Penal, onde se lê (destaque meu): Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Partindo dessa premissa e analisando os vídeos com o interrogatório do paciente (IDs 376414491 e 376414496), não há nulidade a ser declarada. O interrogatório do réu, no sistema processual brasileiro, tem natureza híbrida, sendo meio de defesa, de autodefesa, e meio de prova. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz. 2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (STJ, REsp nº 2.194.718/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.3.2026, DJEN de 10.3.2026; destaquei) É certo que antes de iniciar o interrogatório, há uma etapa preliminar, na qual o juiz deve adotar a cautela prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade, que assim dispõe: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Do vídeo 1 (ID 376414491), é possível verificar que essa providência foi adotada pelo juiz que presidiu o interrogatório, pois esclareceu detalhadamente ao paciente o seu direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe seriam formuladas, informando ao paciente, ainda, que isso não lhe traria qualquer prejuízo. Além disso, o juízo certificou-se de que o paciente exerceu o seu direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado (CPP, art. 185, § 5º). Também é certo que o interrogatório divide-se em duas partes. Na primeira, o réu será questionado sobre sua vida pessoal e circunstâncias correlatas (CPP, art. 187, § 1º) e, na segunda parte, sobre os fatos que lhe são imputados (art. 187, § 2º). Em que pese não ter o juízo observado estritamente essa ordem, o fato é que isso não trouxe qualquer prejuízo ao paciente, já que ele foi qualificado no decorrer do ato. Sem prejuízo, não há nulidade (CPP, art. 563). Ademais, ainda que não se afirme que o interrogatório seja ato privativo do juiz, ante a possibilidade de participação das partes, pelo sistema presidencialista cabe ao juiz iniciá-lo, formulando ao réu as perguntas que julgar necessárias, para, após, indagar das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante (CPP, art. 188). Dito isso, o que se observa dos vídeos juntados é que a condução do interrogatório pelo juízo impetrado deu-se de forma regular, tendo as perguntas feitas ao paciente permitido que ele desse sua versão sobre os fatos a si imputados, assegurado, desde o início, o seu direito constitucional ao silêncio, sem restrições. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. 2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. 3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo. (STF, RHC nº 213.849 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.4.2024, Publicação 16.5.2024) No caso, o juiz iniciou o interrogatório indagando do paciente se os fatos a ele imputados na denúncia eram verdadeiros (CPP, art. 187, §2º, I) e, diante da negativa, questionou-o se saberia explicar o motivo pelo qual os arquivos com pornografia infantil foram encontrados no seu computador e no seu celular. Diante da resposta dada por ele, de que tais arquivos foram baixados sem o seu conhecimento, provavelmente ao baixar arquivos de jogos on line, as perguntas subsequentes feitas pelo juiz foram no sentido de densificar a declaração, dentro da normalidade e dos limites legais. O juiz indagou o paciente sobre sua atividade profissional à época dos fatos e se ele, como analista de sistemas, considerava ter conhecimento razoável de informática e dos arquivos baixados. Também indagou se ele tinha algo mais a dizer em sua defesa, tendo a resposta sido negativa. Tudo ocorreu sem qualquer aparte da defesa ou do Procurador da República que participou da audiência, dentro da legalidade. Por fim, o juiz indagou ao paciente, conforme consta do vídeo do interrogatório (ID 376414496) e da ata de julgamento (ID 376414483): Após a apreensão do notebook, o senhor acessou novamente o conteúdo de abuso sexual infantil?. Nesse momento, o defensor do paciente interveio, suscitando questão de ordem e recomendando ao paciente que não respondesse à pergunta formulada, sob o argumento de que o juiz estaria induzindo a resposta. Sem entrar na discussão havida entre o impetrante e o juiz, que não é objeto deste habeas corpus, o fato é que o paciente não respondeu à pergunta, conforme orientação do seu advogado (ID 376414496), e, em seguida, o juiz deu a palavra ao membro do Ministério Público Federal, que se disse satisfeito, e ao advogado do paciente, que apresentou protesto em relação ao art. 212 do Código de Processo Penal e à última pergunta formulada pelo juízo, segundo ele, com induzimento do réu, requerendo a consignação em ata, no que foi atendido. Após, foi encerrada a instrução, tendo o juiz determinado a abertura de vista às partes para memorais (ID 376414483). Assim, o que se vê da análise do que consta nos autos é que foi observado o disposto no art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal e, apesar de eventual inadequação na pergunta feita pelo juiz, que levou ao protesto da defesa, o paciente exerceu seu direito de não a responder, sem que isso lhe implique prejuízo. Portanto, não há motivo para que o interrogatório do paciente seja declarado nulo, na medida em que o paciente teve asseguradas suas garantias processuais e o procedimento foi conduzido de acordo com a lei. A única indagação do juízo supostamente viciada não foi respondida pelo paciente e o seu silêncio em relação a isso não lhe trará nenhum prejuízo, pois, por expressa disposição legal, o silêncio não pode ser interpretado em seu desfavor. No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal (ID 382387631): Do exame acurado dos autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora – o magistrado que presidiu o interrogatório (Ids. 376414491 e 376414496) do paciente na audiência de instrução e julgamento da ação penal n. 5010295-67.2024.4.03.6105 – pautou sua conduta em estrita observância à legalidade, não se vislumbrando qualquer eiva ou arbitrariedade no ato. Em sua irresignação, o impetrante sustenta que foram formuladas pelo magistrado perguntas sucessivas ao paciente antes mesmo de se oportunizar o direito de questionamento às partes, malgrado a pronta insurgência da defesa técnica fundada no artigo 212 do Código de Processo Penal e nos ditames do sistema acusatório constitucional. Inobstante, como salientado pelo e. Relator, o interrogatório do acusado é regido pelo artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo artigo 212 do mesmo diploma. Neste dispositivo, vige o sistema direct and cross-examination, isto é, as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha; naquele, o sistema presidencialista, por meio do qual incumbe ao julgador proceder ao interrogatório do réu, após o qual indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. [...] Destarte, depreende-se que, na fase do interrogatório judicial, não subsiste o dever legal de se oportunizar a formulação de perguntas prioritariamente às partes. Essa sistemática – de inversão na ordem dos questionamentos – é restrita à inquirição de testemunhas, conforme a regência do artigo 212 do Código de Processo Penal, não se estendendo ao ato de defesa do acusado. Nesse diapasão, o interrogatório do paciente (Ids. 376414491 e 376414496) foi conduzido de forma plenamente hígida, destituída de qualquer eiva de ilegalidade, porquanto ao paciente foi resguardado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado (CPP, art. 185, § 5º). Ademais, o magistrado advertiu o paciente, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas (artigo 186 do CPP). Ademais, ainda que o rito previsto no artigo 187, §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Penal não tenha sido rigorosamente exaurido, incide na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Não demonstrado o gravame efetivo à defesa, a higidez do interrogatório deve ser preservada. Com efeito, as indagações formuladas pelo magistrado (vide mídia Ids. 376414491 e 376414496 e ata de Id. 376414483) guardaram estrita pertinência com os fatos imputados na exordial acusatória – cometimento dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 –, inserindo-se no âmbito do que ordinariamente se perquire em atos dessa natureza, sem extrapolar os limites da matéria posta em juízo. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal. A autoridade apontada como coatora conduziu a audiência de instrução e julgamento de forma hígida, especialmente na fase do interrogatório judicial, porquanto não violou quaisquer dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam este ato processual. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ECA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo juiz da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) durante o interrogatório do paciente na ação penal na qual ele foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidade do interrogatório judicial do paciente a contaminar todos os atos subsequentes dele derivados. III. Razões de decidir 3. O interrogatório do réu, no sistema processual brasileiro, tem natureza híbrida, sendo meio de defesa, de autodefesa, e meio de prova. Orienta-se pelo disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo art. 212, que disciplina o depoimento de testemunhas. Desse modo, no interrogatório do réu prevalece o sistema presidencialista, e não o sistema direct and cross-examination (este sim, para testemunhas), tal como expressamente previsto no art. 188 do Código de Processo Penal. 4. É certo que antes de iniciar o interrogatório, há uma etapa preliminar, na qual o juiz deve adotar a cautela prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. Também é certo que o interrogatório divide-se em duas partes: na primeira, o réu será questionado sobre sua vida pessoal e circunstâncias correlatas (CPP, art. 187, § 1º); na segunda, sobre os fatos que lhe são imputados (art. 187, § 2º). Ainda que não se afirme que o interrogatório seja ato privativo do juiz, ante a possibilidade de participação das partes, pelo sistema presidencialista cabe ao juiz iniciá-lo, formulando ao réu as perguntas que julgar necessárias, para, após, indagar das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante (CPP, art. 188). 5. O que se observa dos vídeos juntados é que a condução do interrogatório pelo juízo impetrado deu-se de forma regular, tendo as perguntas feitas ao paciente permitido que ele desse sua versão sobre os fatos a si imputados, assegurado, desde o início, o seu direito constitucional ao silêncio, sem restrições. Tudo ocorreu sem qualquer aparte da defesa ou do Procurador da República que participou da audiência, dentro da legalidade. Foi observado o disposto no art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal e, apesar de eventual inadequação na pergunta feita pelo juiz, que levou ao protesto da defesa, o paciente exerceu seu direito de não a responder, sem que isso lhe implique prejuízo. 6. Não há motivo para que o interrogatório do paciente seja declarado nulo, na medida em que o paciente teve asseguradas suas garantias processuais e o procedimento foi conduzido de acordo com a lei. A única indagação do juízo supostamente viciada não foi respondida pelo paciente e o seu silêncio em relação a isso não lhe trará nenhum prejuízo, pois, por expressa disposição legal, o silêncio não pode ser interpretado em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão