5015122-53.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015122-53.2023.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVESTRE DE ANDRADE PUTY FILHO CPF: 384.583.497-87 e outros RÉU: ADRIANA SOARES DE ANDRADE CPF: 398.701.621-34 e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os autores reiteraram o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da ré (ID 10712503633). A ré/reconvinte, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia, além da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (ID 10713085587). Decido. No tocante à prova pericial, verifica-se sua pertinência e necessidade para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, notadamente quanto à existência de infiltrações, fissuras, danos estruturais e eventual nexo causal entre tais ocorrências e as condições dos imóveis envolvidos. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente técnica, a produção da prova pericial mostra-se indispensável ao adequado julgamento da controvérsia. Por outro lado, a análise acerca da necessidade da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais deverá ser realizada após a produção da prova técnica. Isso porque o laudo pericial possui aptidão para esclarecer parcela substancial das questões controvertidas, permitindo avaliar, em momento posterior, a utilidade e a efetiva necessidade da produção de prova oral, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. DISPOSITIVO a) Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia. Registro que a ré é beneficiária da justiça gratuita (ID 10629996182). Nomeio ARTHUR POLOVANICK MATOS, na especialidade de ENGENHARIA CIVIL. Contato: (31) 97226-0703. E-mail: engenharia.pericias.arthur@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários. b) Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais requeridos pelas partes, relego sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA SOARES DE ANDRADE
Autor REGINA CELIA RIENTE DE ANDRADE
Autor SILVESTRE DE ANDRADE PUTY FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTIDES ANTONIO FERREIRA
OAB: 80040/MG
FLAVIA INES GONCALVES ANUNCIACAO MARTINS
OAB: 108892/MG
MARCUS VINICIUS MONTEIRO FERREIRA
OAB: 121317/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015122-53.2023.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVESTRE DE ANDRADE PUTY FILHO CPF: 384.583.497-87 e outros RÉU: ADRIANA SOARES DE ANDRADE CPF: 398.701.621-34 e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os autores reiteraram o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da ré (ID 10712503633). A ré/reconvinte, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia, além da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (ID 10713085587). Decido. No tocante à prova pericial, verifica-se sua pertinência e necessidade para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, notadamente quanto à existência de infiltrações, fissuras, danos estruturais e eventual nexo causal entre tais ocorrências e as condições dos imóveis envolvidos. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente técnica, a produção da prova pericial mostra-se indispensável ao adequado julgamento da controvérsia. Por outro lado, a análise acerca da necessidade da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais deverá ser realizada após a produção da prova técnica. Isso porque o laudo pericial possui aptidão para esclarecer parcela substancial das questões controvertidas, permitindo avaliar, em momento posterior, a utilidade e a efetiva necessidade da produção de prova oral, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. DISPOSITIVO a) Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia. Registro que a ré é beneficiária da justiça gratuita (ID 10629996182). Nomeio ARTHUR POLOVANICK MATOS, na especialidade de ENGENHARIA CIVIL. Contato: (31) 97226-0703. E-mail: engenharia.pericias.arthur@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários. b) Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais requeridos pelas partes, relego sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte