Detalhe do processo

5015098-80.2022.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015098-80.2022.8.13.0114/MG AUTOR : LUIZ CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUGENER VERLI BARROS (OAB MG091043) AUTOR : PAULO SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUGENER VERLI BARROS (OAB MG091043) AUTOR : JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA CEOLIN ADVOGADO(A) : EUGENER VERLI BARROS (OAB MG091043) DESPACHO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10445388356, que julgou procedente o pedido inicial para: 1 – Determinar, a título antecipatório e definitivo, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora, conferindo ao requerido prazo de 20 (vinte) dias para sua desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória. Decorrido o prazo dado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de desocupação compulsória, a ser cumprido com auxílio de i. Oficial de Justiça Companheiro, força policial e ordem de arrombamento. Nessa hipótese, o i. Oficial de Justiça deverá entrar em contato com a parte autora com antecedência mínima de 48 horas comunicando-lhe data e horário da diligência, franqueando-lhe acesso, inclusive para fins de sua nomeação como depositária fiel de eventuais utensílios domésticos deixados no local pelo requerido, caso compulsoriamente expulso da área; 2 – Condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC, eis que o requerido é beneficiário da gratuidade judiciária . , foi mantido pela instância superior, conforme Acórdão de ID 10636461572, transitado em julgado após não acolhimento dos embargos de declaração em 26/02/2026 (ID 10636461571), que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação. Os autores informaram o retorno dos autos à origem após o julgamento definitivo da demanda, destacando que a sentença julgou integralmente procedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo o esbulho possessório praticado pelo requerido e determinando a expedição de mandado de reintegração, com prazo de 20 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de oficial de justiça, força policial e ordem de arrombamento. Relataram que a apelação interposta pelo requerido foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2026, tornando o título judicial definitivo e plenamente exigível. Sustentaram que, apesar disso, a tutela jurisdicional ainda não foi efetivada, inexistindo qualquer óbice ao cumprimento da sentença. Assim, requereram a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, nos exatos termos do título judicial, com concessão do prazo de 20 dias para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, a realização da desocupação compulsória, autorizando-se o emprego de força policial, ordem de arrombamento e demais medidas necessárias ao efetivo restabelecimento da posse em favor dos autores, pleiteando, ainda, prioridade na expedição e cumprimento do mandado em razão da permanência do requerido na área reconhecida judicialmente como objeto de esbulho possessório. O requerido informou que, conforme consignado no laudo pericial, providenciou a retirada da piscina localizada na área de 90,23 m² apontada pelo perito como ocupada indevidamente, em cumprimento à sentença. Sustentou, assim, que não mais ocupa qualquer área pertencente aos requerentes e, diante do cumprimento da obrigação, requereu o arquivamento do feito. Considerando o que foi informado pelo requerido, antes de ordenar a expedição do almejado mandado, ad cautelam, determino a intimação do autor para, em 15 dias, se manifestar nos autos a respeito. Cumpra-se. Ibirité, 17 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA CEOLIN

Autor LUIZ CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA

Autor PAULO SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENER VERLI BARROS

OAB: 91043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015098-80.2022.8.13.0114/MG AUTOR : LUIZ CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUGENER VERLI BARROS (OAB MG091043) AUTOR : PAULO SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUGENER VERLI BARROS (OAB MG091043) AUTOR : JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA CEOLIN ADVOGADO(A) : EUGENER VERLI BARROS (OAB MG091043) DESPACHO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10445388356, que julgou procedente o pedido inicial para: 1 – Determinar, a título antecipatório e definitivo, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora, conferindo ao requerido prazo de 20 (vinte) dias para sua desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória. Decorrido o prazo dado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de desocupação compulsória, a ser cumprido com auxílio de i. Oficial de Justiça Companheiro, força policial e ordem de arrombamento. Nessa hipótese, o i. Oficial de Justiça deverá entrar em contato com a parte autora com antecedência mínima de 48 horas comunicando-lhe data e horário da diligência, franqueando-lhe acesso, inclusive para fins de sua nomeação como depositária fiel de eventuais utensílios domésticos deixados no local pelo requerido, caso compulsoriamente expulso da área; 2 – Condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC, eis que o requerido é beneficiário da gratuidade judiciária . , foi mantido pela instância superior, conforme Acórdão de ID 10636461572, transitado em julgado após não acolhimento dos embargos de declaração em 26/02/2026 (ID 10636461571), que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação. Os autores informaram o retorno dos autos à origem após o julgamento definitivo da demanda, destacando que a sentença julgou integralmente procedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo o esbulho possessório praticado pelo requerido e determinando a expedição de mandado de reintegração, com prazo de 20 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de oficial de justiça, força policial e ordem de arrombamento. Relataram que a apelação interposta pelo requerido foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2026, tornando o título judicial definitivo e plenamente exigível. Sustentaram que, apesar disso, a tutela jurisdicional ainda não foi efetivada, inexistindo qualquer óbice ao cumprimento da sentença. Assim, requereram a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, nos exatos termos do título judicial, com concessão do prazo de 20 dias para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, a realização da desocupação compulsória, autorizando-se o emprego de força policial, ordem de arrombamento e demais medidas necessárias ao efetivo restabelecimento da posse em favor dos autores, pleiteando, ainda, prioridade na expedição e cumprimento do mandado em razão da permanência do requerido na área reconhecida judicialmente como objeto de esbulho possessório. O requerido informou que, conforme consignado no laudo pericial, providenciou a retirada da piscina localizada na área de 90,23 m² apontada pelo perito como ocupada indevidamente, em cumprimento à sentença. Sustentou, assim, que não mais ocupa qualquer área pertencente aos requerentes e, diante do cumprimento da obrigação, requereu o arquivamento do feito. Considerando o que foi informado pelo requerido, antes de ordenar a expedição do almejado mandado, ad cautelam, determino a intimação do autor para, em 15 dias, se manifestar nos autos a respeito. Cumpra-se. Ibirité, 17 de julho de 2026. BDD