Detalhe do processo

5015088-38.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015088-38.2025.8.21.0072/RS AUTOR : SUZETE APARECIDA RODRIGUES BARTOLOMEU ADVOGADO(A) : DEBORA RODRIGUES ELIAS (OAB RS092031) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de realizar o saneamento do feito e adentrar especificadamente em cada uma das preliminares aventadas pela Instituição Bancária requerida, cumpre destacar que as matérias que são objeto da lide já foram objeto de deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.150, tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prestados os esclarecimentos necessários, passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I - Questões processuais pendentes. a) Das alegação de incompetência da justiça comum e da ilegitimidade passiva. Como se vê, as questões levantadas pela parte ré foram julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, conforme as teses acima transcritas e possuem caráter vinculante. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e por consequência a arguição de incompetência da Justiça Comum, de acordo com o teor do Tema nº 1.150, do STJ. b) Da preliminar de inépcia da inicial . Sem maiores delongas, tenho por desacolher a preliminar aventada, visto que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319, do CPC, e logrou êxito em apresentar contestação sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. c) Da preliminar de falta de interesse de agir . Aduz, a instituição bancária requerida que, muito embora a autora alegue que sofreu desfalques em conta, saques indevidos por falha na prestação de serviço pela instituição financeira, não há a mínima demonstração em sua exordial de quais saques não reconhece ou desfalques sofridos. Isso ocorre porque o objetivo da autora em meio a emaranhado de palavras é a correção de valores de forma diversa ao estabelecido pela Lei Complementar nº 26/1975, sendo que a narrativa contida na petição inicial não demonstra qualquer problema em relação a irregularidades. Menciona, ainda, que os demais argumentos não são suficientes para invocar a prestação jurisdicional, restando evidente a falta de interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC. Pois bem. Sem maiores delongas, tenho que melhor sorte não assiste ao réu, pois a preliminar aventada diz respeito a questão relativa ao mérito da ação, a ser objeto de deliberação no momento da prolação da sentença, após o devido aprofundamento probatório, impondo-se o desacolhimento da preliminar. d) Da prejudicial de mérito - prescrição: Inicialmente, cumpre destacar que a matéria referente à prescrição já havia sido objeto de deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.150, tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Inclusive, tal entendimento vinha sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150, DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. I. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. POR ESSA RAZÃO, NÃO HAVENDO FUNDADO MOTIVO PARA A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, A PRESENTE DEMANDA DEVE TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL. II. NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO, DE ACORDO COM A EGRÉGIA CORTE SUPERIOR, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL), RELATIVAMENTE À PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, CORRESPONDE À DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO SALDO EXISTENTE, OU SEJA, NA DATA EM QUE A PARTE AUTORA OBTEVE OS EXTRATOS DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP NO BANCO DO BRASIL, OCORRIDO EM 2024. E, COMO A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA EM 11.06.2025, NÃO DECORREU O ALUDIDO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53822010720258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 19-12-2025) [grifos acrescentados] Todavia, ao reexaminar a matéria mais recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento anterior ao definir nova tese sobre a prescrição neste tipo de ação, o que ocorreu por meio do julgamento do Tema nº 1.387, definindo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, de acordo com o extrato que consta no evento 1, EXTR9 , o saque integral ocorreu em 29/05/2020 o que demonstra plena ciência a parte autora. Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que esta ação foi ajuizada em 29/10/2025, ou seja, antes do implemento do prazo prescricional decenal incidente na espécie. II - As matérias de fato e de direito tratam da responsabilidade da casa bancária ré em efetuar o pagamento dos valores cobrados pela requerente, considerando suposto erro de gestão e má administração da conta do PASEP em não atualizar corretamente os valores depositados na referida conta. III - O ônus da prova é regulado de acordo com o que dispõe o art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Contudo, apesar de afastado o pedido de inversão do ônus da prova, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.895.936/TO, afetado sob o Tema Repetitivo n.º 1150 - aplicável às demandas semelhantes a esta - firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente (...). Sendo assim, apesar de não aplicar o CDC, tenho por atribuir ao réu o ônus da prova de forma dinâmico (art. 373 § 1º do CPC), pois terá maior facilidade de obtenção da prova. IV - As provas necessárias ao julgamento do feito deverão ser a documental e pericial. a) Prova documental . Sem prejuízo da prova já constante nos autos, faculto as partes a juntada de novos documentos que entenderem necessários ao julgamento do feito, até o encerramento da instrução. b) Prova pericial . Em relação à prova pericial, a fim de averiguar se houve correta atualização monetária da conta PASEP da requerente, nomeio Perito o Sr. Ari Farina - Rua Constituição, nº 203 - Osório/RS - Telefone: (51) 3501-6700 - (51). Especialidade: Contador . Com os quesitos, intime-se o perito para se manifestar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, informando-o que a parte autora goza do benefício de AJG, e que os honorários são arbitrados em R$ 786,85, de acordo com o Ato n° 066/2024-P. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação da parte. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SUZETE APARECIDA RODRIGUES BARTOLOMEU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

DEBORA RODRIGUES ELIAS

OAB: 92031/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015088-38.2025.8.21.0072/RS AUTOR : SUZETE APARECIDA RODRIGUES BARTOLOMEU ADVOGADO(A) : DEBORA RODRIGUES ELIAS (OAB RS092031) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de realizar o saneamento do feito e adentrar especificadamente em cada uma das preliminares aventadas pela Instituição Bancária requerida, cumpre destacar que as matérias que são objeto da lide já foram objeto de deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.150, tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prestados os esclarecimentos necessários, passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I - Questões processuais pendentes. a) Das alegação de incompetência da justiça comum e da ilegitimidade passiva. Como se vê, as questões levantadas pela parte ré foram julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, conforme as teses acima transcritas e possuem caráter vinculante. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e por consequência a arguição de incompetência da Justiça Comum, de acordo com o teor do Tema nº 1.150, do STJ. b) Da preliminar de inépcia da inicial . Sem maiores delongas, tenho por desacolher a preliminar aventada, visto que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319, do CPC, e logrou êxito em apresentar contestação sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. c) Da preliminar de falta de interesse de agir . Aduz, a instituição bancária requerida que, muito embora a autora alegue que sofreu desfalques em conta, saques indevidos por falha na prestação de serviço pela instituição financeira, não há a mínima demonstração em sua exordial de quais saques não reconhece ou desfalques sofridos. Isso ocorre porque o objetivo da autora em meio a emaranhado de palavras é a correção de valores de forma diversa ao estabelecido pela Lei Complementar nº 26/1975, sendo que a narrativa contida na petição inicial não demonstra qualquer problema em relação a irregularidades. Menciona, ainda, que os demais argumentos não são suficientes para invocar a prestação jurisdicional, restando evidente a falta de interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC. Pois bem. Sem maiores delongas, tenho que melhor sorte não assiste ao réu, pois a preliminar aventada diz respeito a questão relativa ao mérito da ação, a ser objeto de deliberação no momento da prolação da sentença, após o devido aprofundamento probatório, impondo-se o desacolhimento da preliminar. d) Da prejudicial de mérito - prescrição: Inicialmente, cumpre destacar que a matéria referente à prescrição já havia sido objeto de deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.150, tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Inclusive, tal entendimento vinha sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150, DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. I. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. POR ESSA RAZÃO, NÃO HAVENDO FUNDADO MOTIVO PARA A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, A PRESENTE DEMANDA DEVE TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL. II. NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO, DE ACORDO COM A EGRÉGIA CORTE SUPERIOR, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL), RELATIVAMENTE À PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, CORRESPONDE À DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO SALDO EXISTENTE, OU SEJA, NA DATA EM QUE A PARTE AUTORA OBTEVE OS EXTRATOS DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP NO BANCO DO BRASIL, OCORRIDO EM 2024. E, COMO A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA EM 11.06.2025, NÃO DECORREU O ALUDIDO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53822010720258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 19-12-2025) [grifos acrescentados] Todavia, ao reexaminar a matéria mais recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento anterior ao definir nova tese sobre a prescrição neste tipo de ação, o que ocorreu por meio do julgamento do Tema nº 1.387, definindo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, de acordo com o extrato que consta no evento 1, EXTR9 , o saque integral ocorreu em 29/05/2020 o que demonstra plena ciência a parte autora. Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que esta ação foi ajuizada em 29/10/2025, ou seja, antes do implemento do prazo prescricional decenal incidente na espécie. II - As matérias de fato e de direito tratam da responsabilidade da casa bancária ré em efetuar o pagamento dos valores cobrados pela requerente, considerando suposto erro de gestão e má administração da conta do PASEP em não atualizar corretamente os valores depositados na referida conta. III - O ônus da prova é regulado de acordo com o que dispõe o art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Contudo, apesar de afastado o pedido de inversão do ônus da prova, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.895.936/TO, afetado sob o Tema Repetitivo n.º 1150 - aplicável às demandas semelhantes a esta - firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente (...). Sendo assim, apesar de não aplicar o CDC, tenho por atribuir ao réu o ônus da prova de forma dinâmico (art. 373 § 1º do CPC), pois terá maior facilidade de obtenção da prova. IV - As provas necessárias ao julgamento do feito deverão ser a documental e pericial. a) Prova documental . Sem prejuízo da prova já constante nos autos, faculto as partes a juntada de novos documentos que entenderem necessários ao julgamento do feito, até o encerramento da instrução. b) Prova pericial . Em relação à prova pericial, a fim de averiguar se houve correta atualização monetária da conta PASEP da requerente, nomeio Perito o Sr. Ari Farina - Rua Constituição, nº 203 - Osório/RS - Telefone: (51) 3501-6700 - (51). Especialidade: Contador . Com os quesitos, intime-se o perito para se manifestar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, informando-o que a parte autora goza do benefício de AJG, e que os honorários são arbitrados em R$ 786,85, de acordo com o Ato n° 066/2024-P. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação da parte. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Dil. Legais.