Detalhe do processo

5015072-17.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015072-17.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARISA RODRIGUES DA CRUZ CPF: 030.327.686-08 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Marisa Rodrigues da Cruz ajuizou ação em face do Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco BMG S.A.. Alega, em síntese, que em março de 2016 realizou um empréstimo consignado no valor de R$5.778,55, a ser pago em 72 parcelas de R$177,39, com previsão de término em agosto de 2017. Sustenta, contudo, que após esse empréstimo originário, foram realizadas novas averbações em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou conhecimento, consistentes em sucessivos refinanciamentos e em descontos relativos a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que jamais contratou tais operações, não recebeu os valores supostamente liberados e não utilizou qualquer serviço ofertado pelas instituições financeiras rés. Requer em sede de tutela a suspensão imediata de todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 10474455776, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco BMG S.A. (ID 10488753303) arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), realizada de forma eletrônica e/ou física com biometria facial, envio de documento, token e assinatura digital, alegando que a autora realizou saque de R$1.329,05 do limite disponível. Sustentou a desnecessidade de ação judicial para cancelamento do cartão, inexistência de danos materiais, improcedência da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e ausência de danos morais. O Banco Itaú Consignado S.A. (ID 10490214853) arguiu inépcia da inicial por procuração desatualizada, bem como prescrição trienal e quinquenal. Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos consignados, afirmando que os contratos nº 295020291, 557738028 e 093961506 tratam-se de refinanciamentos válidos, realizados em terminal de caixa com biometria e/ou senha, e que os valores foram devidamente liberados na conta da autora. Alegou que a demora no ajuizamento da ação configuraria supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Argumentou a inexistência de dano material e moral. Impugnação pela autora em ID 10511589863, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, especialmente a assinatura no contrato do BMG (ID 10488754401) e a natureza dos valores supostamente "sacados" ou "liberados". Reiterou, ademais, os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia grafotécnica e apresentação dos vídeos dos terminais eletrônicos pelo Banco Itaú Consignado S.A. O Banco BMG informou não ter mais provas a produzir. O Banco Itaú Consignado postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão de saneamento ID 10515914259, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e irregularidade de representação, mantida a gratuidade de justiça, rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito. O Banco Itaú Consignado manifestou desinteresse na prova pericial e requereu expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito (ID 10529562451). Laudo Pericial em ID 10664453183. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10670944628). A autora requereu a reapreciação da tutela de urgência (ID 10677118889). O Banco BMG peticionou requerendo a suspensão do feito com fundamento na Controvérsia 571 do STJ (ID 10672430700). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e prejudiciais Do pedido de suspensão do feito com fundamento na Controvérsia 571 do STJ O Banco BMG S.A. requereu a suspensão do presente feito ao fundamento de que a matéria relativa ao cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da Controvérsia 571, pugnando pela suspensão do feito até ulterior definição da matéria pela Corte Superior. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos suscitada produz efeitos vinculantes quanto à tese a ser firmada, mas não obsta o prosseguimento e julgamento das causas em primeiro grau, que devem ser decididas conforme o livre convencimento motivado do magistrado, observadas as provas dos autos e a legislação aplicável ao caso concreto. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta destinatária do crédito, formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. O requerimento foi formulado somente após o encerramento da fase destinada à especificação das provas e após a decisão de saneamento, sem justificativa para a sua apresentação tardia, encontrando-se preclusa a oportunidade de requerer a diligência. Ainda, a providência mostra-se desnecessária, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, não se justificando a reabertura da instrução para a produção de prova inútil ou meramente protelatória. Mérito A controvérsia consiste em apurar a validade do Termo de Adesão nº ADE 52772375, celebrado com o Banco BMG S.A., e dos contratos nº 623623625, 295020291, 557738028 e 093961506, atribuídos ao Banco Itaú Consignado S.A., e, por consequência, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como eventual direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. De início, reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A teor do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviço será responsabilizado objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelas instituições financeiras rés. Diante dessa negativa, a prova pericial grafotécnica tornou-se imprescindível para o julgamento do feito. Os documentos questionados submetidos à perícia foram: (i) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado nº ADE 52772375, Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado e Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, emitidos pelo Banco BMG (ID 10488754401); e (ii) Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 623623625, bem como os contratos de refinanciamento nº 295020291, nº 557738028 e nº 093961506, emitidos pelo Banco Itaú Consignado S.A.. A Perita Judicial, ID 10664453183, afirmou de maneira categórica: “Diante do exame técnico-científico realizado pelo método comparativo grafotécnico, com observância dos padrões históricos, contemporâneos e daqueles colhidos em diligência, conclui-se que a assinatura questionada apresenta divergências relevantes em elementos gráficos de baixa variabilidade intrapessoal, notadamente na gênese do traço, ataques, remates, ritmo, velocidade, hábitos de ligação, progressão cinética e gramas nucleares. As divergências identificadas incidem sobre automatismos estruturais do gesto gráfico, não se limitando a meras variações periféricas de forma, calibre ou simplificação evolutiva, circunstância que afasta a hipótese de identidade de punho entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da parte autora. Registra-se, ainda, que a conclusão foi alcançada mediante análise lógica, comparativa e cronologicamente contextualizada dos padrões constantes dos autos, especialmente aqueles mais contemporâneos ao período da contratação, preservando-se a imparcialidade metodológica e os limites do objeto pericial. Assim, sob o ponto de vista grafotécnico, os elementos analisados não oferecem suporte técnico para atribuir a autoria das assinaturas questionadas ao punho da parte autora.” Destarte, a perita realizou análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos da autora, utilizando o Registro Geral emitido em 27 de novembro de 2019, a procuração, a declaração de hipossuficiência e os padrões coletados por videoconferência em 23 de fevereiro de 2026. Foram examinados os principais elementos grafoscópicos, como habilidade, velocidade, ritmo, dinamismo, inclinação, alinhamento, proporcionalidade, trajetória, ataques, remates, hábitos de ligação e formação dos gramas. A comparação revelou 19 divergências e apenas 2 convergências em cada assinatura examinada, correspondentes a 90,47% e 9,53%, respectivamente. A perícia, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pelo punho da autora. As divergências atingem elementos estruturais e individualizadores do gesto gráfico, não se limitando a variações naturais da escrita. O laudo apresenta metodologia adequada, fundamentação coerente e conclusão segura, não tendo as instituições financeiras apresentado impugnação técnica ou prova idônea capaz de desconstituí-lo. A assinatura é o elemento essencial que materializa a manifestação de vontade em um negócio jurídico formal. A comprovação de sua falsidade revela a ausência de consentimento do autor, vício que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Trata-se, em verdade, de um negócio juridicamente inexistente no plano da validade, pois lhe falta o requisito primordial de qualquer contrato: a vontade de contratar. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos impugnados, uma vez que ausente elemento essencial à sua validade, qual seja, a manifestação de vontade da autora. A declaração de nulidade dos contratos implica na inexigibilidade de qualquer débito deles decorrentes. Consequentemente, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser cessados imediatamente, com a devolução dos valores já descontados. No que tange a repetição do indébito, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." O STJ modulou os efeitos da referida decisão, restringindo sua aplicação às cobranças contratuais efetuadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso em tela, considerando que os contratos foram firmados antes de 30/03/2021, os valores cobrados são passíveis de devolução simples. Os réus sustentam que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 89, conta 145553, conforme comprovantes de TED apresentados (IDs 10488755296, 10490186221, 10490186222, 10490186223, 10490186225, 10490186227). O Banco BMG apresentou comprovante de TED no valor de R$1.329,05, transferido em 13/07/2018 para a conta da autora na CEF (ID 10488755296). O Banco Itaú apresentou comprovantes de TED nos valores de R$5.195,54 (contrato 295020291), R$301,88 (contrato 557738028), R$300,00 (contrato 093961506) e R$1.051,63 (contrato 623623625). A questão da compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora deve ser analisada à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em exame, a prova dos autos demonstra que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED apresentados pelos réus. Todavia, a autora alega que não recebeu esses valores, sustentando que os descontos eram realizados diretamente na fonte, antes mesmo de serem disponibilizados para saque. A análise dos extratos do INSS (ID 10464186381) e dos extratos bancários (ID 10464219509) demonstra que a autora realizava saques de seu benefício previdenciário na agência bancária, o que indica que tinha acesso aos valores creditados em sua conta. Diante da prova dos autos, impõe-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora com os valores a serem restituídos pelos réus, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Os valores a serem compensados correspondem aos valores efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED apresentados pelos réus, devendo ser apurados em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários da conta da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 89, conta 145553, referentes ao período de vigência dos contratos declarados nulos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando-se a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e os valores indevidamente subtraídos, é forçoso reconhecer que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Houve, na hipótese, violação ao direito da personalidade da autora, à sua dignidade enquanto consumidora e à sua integridade moral, tudo a justificar a reparação pretendida. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO APRESENTADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP. 664.888/RS) - DESCONTOS ANTERIORES - RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VERBA ALIMENTAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. (...) - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010810-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024) O valor da indenização deverá ser fixado com base na extensão do dano sofrido, na capacidade financeira da parte ré e no caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se, ainda, assegurar que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco seja fixada em montante irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pela parte ofensora. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que a parte ré não incorra novamente em erro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado apresentados pelos réus (Termo de Adesão nº ADE 52772375 do Banco BMG; e contratos nº 623623625, 295020291, 557738028 e 093961506 do Banco Itaú Consignado S.A.), por ausência de manifestação de vontade válida da autora; b) DETERMINAR a cessação imediata de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 174.103.339-7) relativos aos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; c) CONDENAR cada uma das rés, relativamente ao contrato por ela celebrado, à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, considerando que os respectivos negócios jurídicos foram firmados nos anos de 2017 e 2020, portanto antes de 30/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Para que não haja enriquecimento sem causa, fica a autora condenada a restituir às instituições financeiras rés os valores disponibilizados em sua conta corrente, referente ao Termo de Adesão nº ADE 52772375 do Banco BMG e contratos nº 623623625, 295020291, 557738028 e 093961506 do Banco Itaú Consignado S.A., devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada depósito, admitida a compensação com os valores devidos pela parte ré. JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, em razão do proferimento da presente sentença de mérito. REJEITO o pedido de suspensão do feito formulado pelo Banco BMG S.A. com fundamento na Controvérsia 571 do STJ. DEFIRO a liberação dos honorários periciais em favor da perita Paula Mara Rosa (CPF 000.245.596-01), no valor de R$545,83 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia, conforme dados bancários informados pela perita (Banco do Brasil S/A, Agência 1687-X, Conta nº 20275-4). DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, em substituição ao Banco Itaú Unibanco S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04, devendo a Secretaria promover as alterações necessárias no sistema PJe. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARISA RODRIGUES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

TATIANE SANTOS DIAS

OAB: 157500/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015072-17.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARISA RODRIGUES DA CRUZ CPF: 030.327.686-08 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Marisa Rodrigues da Cruz ajuizou ação em face do Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco BMG S.A.. Alega, em síntese, que em março de 2016 realizou um empréstimo consignado no valor de R$5.778,55, a ser pago em 72 parcelas de R$177,39, com previsão de término em agosto de 2017. Sustenta, contudo, que após esse empréstimo originário, foram realizadas novas averbações em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou conhecimento, consistentes em sucessivos refinanciamentos e em descontos relativos a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que jamais contratou tais operações, não recebeu os valores supostamente liberados e não utilizou qualquer serviço ofertado pelas instituições financeiras rés. Requer em sede de tutela a suspensão imediata de todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 10474455776, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco BMG S.A. (ID 10488753303) arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), realizada de forma eletrônica e/ou física com biometria facial, envio de documento, token e assinatura digital, alegando que a autora realizou saque de R$1.329,05 do limite disponível. Sustentou a desnecessidade de ação judicial para cancelamento do cartão, inexistência de danos materiais, improcedência da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e ausência de danos morais. O Banco Itaú Consignado S.A. (ID 10490214853) arguiu inépcia da inicial por procuração desatualizada, bem como prescrição trienal e quinquenal. Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos consignados, afirmando que os contratos nº 295020291, 557738028 e 093961506 tratam-se de refinanciamentos válidos, realizados em terminal de caixa com biometria e/ou senha, e que os valores foram devidamente liberados na conta da autora. Alegou que a demora no ajuizamento da ação configuraria supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Argumentou a inexistência de dano material e moral. Impugnação pela autora em ID 10511589863, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, especialmente a assinatura no contrato do BMG (ID 10488754401) e a natureza dos valores supostamente "sacados" ou "liberados". Reiterou, ademais, os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia grafotécnica e apresentação dos vídeos dos terminais eletrônicos pelo Banco Itaú Consignado S.A. O Banco BMG informou não ter mais provas a produzir. O Banco Itaú Consignado postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão de saneamento ID 10515914259, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e irregularidade de representação, mantida a gratuidade de justiça, rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito. O Banco Itaú Consignado manifestou desinteresse na prova pericial e requereu expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito (ID 10529562451). Laudo Pericial em ID 10664453183. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10670944628). A autora requereu a reapreciação da tutela de urgência (ID 10677118889). O Banco BMG peticionou requerendo a suspensão do feito com fundamento na Controvérsia 571 do STJ (ID 10672430700). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e prejudiciais Do pedido de suspensão do feito com fundamento na Controvérsia 571 do STJ O Banco BMG S.A. requereu a suspensão do presente feito ao fundamento de que a matéria relativa ao cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da Controvérsia 571, pugnando pela suspensão do feito até ulterior definição da matéria pela Corte Superior. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos suscitada produz efeitos vinculantes quanto à tese a ser firmada, mas não obsta o prosseguimento e julgamento das causas em primeiro grau, que devem ser decididas conforme o livre convencimento motivado do magistrado, observadas as provas dos autos e a legislação aplicável ao caso concreto. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta destinatária do crédito, formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. O requerimento foi formulado somente após o encerramento da fase destinada à especificação das provas e após a decisão de saneamento, sem justificativa para a sua apresentação tardia, encontrando-se preclusa a oportunidade de requerer a diligência. Ainda, a providência mostra-se desnecessária, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, não se justificando a reabertura da instrução para a produção de prova inútil ou meramente protelatória. Mérito A controvérsia consiste em apurar a validade do Termo de Adesão nº ADE 52772375, celebrado com o Banco BMG S.A., e dos contratos nº 623623625, 295020291, 557738028 e 093961506, atribuídos ao Banco Itaú Consignado S.A., e, por consequência, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como eventual direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. De início, reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A teor do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviço será responsabilizado objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelas instituições financeiras rés. Diante dessa negativa, a prova pericial grafotécnica tornou-se imprescindível para o julgamento do feito. Os documentos questionados submetidos à perícia foram: (i) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado nº ADE 52772375, Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado e Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, emitidos pelo Banco BMG (ID 10488754401); e (ii) Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 623623625, bem como os contratos de refinanciamento nº 295020291, nº 557738028 e nº 093961506, emitidos pelo Banco Itaú Consignado S.A.. A Perita Judicial, ID 10664453183, afirmou de maneira categórica: “Diante do exame técnico-científico realizado pelo método comparativo grafotécnico, com observância dos padrões históricos, contemporâneos e daqueles colhidos em diligência, conclui-se que a assinatura questionada apresenta divergências relevantes em elementos gráficos de baixa variabilidade intrapessoal, notadamente na gênese do traço, ataques, remates, ritmo, velocidade, hábitos de ligação, progressão cinética e gramas nucleares. As divergências identificadas incidem sobre automatismos estruturais do gesto gráfico, não se limitando a meras variações periféricas de forma, calibre ou simplificação evolutiva, circunstância que afasta a hipótese de identidade de punho entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da parte autora. Registra-se, ainda, que a conclusão foi alcançada mediante análise lógica, comparativa e cronologicamente contextualizada dos padrões constantes dos autos, especialmente aqueles mais contemporâneos ao período da contratação, preservando-se a imparcialidade metodológica e os limites do objeto pericial. Assim, sob o ponto de vista grafotécnico, os elementos analisados não oferecem suporte técnico para atribuir a autoria das assinaturas questionadas ao punho da parte autora.” Destarte, a perita realizou análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos da autora, utilizando o Registro Geral emitido em 27 de novembro de 2019, a procuração, a declaração de hipossuficiência e os padrões coletados por videoconferência em 23 de fevereiro de 2026. Foram examinados os principais elementos grafoscópicos, como habilidade, velocidade, ritmo, dinamismo, inclinação, alinhamento, proporcionalidade, trajetória, ataques, remates, hábitos de ligação e formação dos gramas. A comparação revelou 19 divergências e apenas 2 convergências em cada assinatura examinada, correspondentes a 90,47% e 9,53%, respectivamente. A perícia, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pelo punho da autora. As divergências atingem elementos estruturais e individualizadores do gesto gráfico, não se limitando a variações naturais da escrita. O laudo apresenta metodologia adequada, fundamentação coerente e conclusão segura, não tendo as instituições financeiras apresentado impugnação técnica ou prova idônea capaz de desconstituí-lo. A assinatura é o elemento essencial que materializa a manifestação de vontade em um negócio jurídico formal. A comprovação de sua falsidade revela a ausência de consentimento do autor, vício que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Trata-se, em verdade, de um negócio juridicamente inexistente no plano da validade, pois lhe falta o requisito primordial de qualquer contrato: a vontade de contratar. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos impugnados, uma vez que ausente elemento essencial à sua validade, qual seja, a manifestação de vontade da autora. A declaração de nulidade dos contratos implica na inexigibilidade de qualquer débito deles decorrentes. Consequentemente, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser cessados imediatamente, com a devolução dos valores já descontados. No que tange a repetição do indébito, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." O STJ modulou os efeitos da referida decisão, restringindo sua aplicação às cobranças contratuais efetuadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso em tela, considerando que os contratos foram firmados antes de 30/03/2021, os valores cobrados são passíveis de devolução simples. Os réus sustentam que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 89, conta 145553, conforme comprovantes de TED apresentados (IDs 10488755296, 10490186221, 10490186222, 10490186223, 10490186225, 10490186227). O Banco BMG apresentou comprovante de TED no valor de R$1.329,05, transferido em 13/07/2018 para a conta da autora na CEF (ID 10488755296). O Banco Itaú apresentou comprovantes de TED nos valores de R$5.195,54 (contrato 295020291), R$301,88 (contrato 557738028), R$300,00 (contrato 093961506) e R$1.051,63 (contrato 623623625). A questão da compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora deve ser analisada à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em exame, a prova dos autos demonstra que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED apresentados pelos réus. Todavia, a autora alega que não recebeu esses valores, sustentando que os descontos eram realizados diretamente na fonte, antes mesmo de serem disponibilizados para saque. A análise dos extratos do INSS (ID 10464186381) e dos extratos bancários (ID 10464219509) demonstra que a autora realizava saques de seu benefício previdenciário na agência bancária, o que indica que tinha acesso aos valores creditados em sua conta. Diante da prova dos autos, impõe-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora com os valores a serem restituídos pelos réus, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Os valores a serem compensados correspondem aos valores efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED apresentados pelos réus, devendo ser apurados em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários da conta da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 89, conta 145553, referentes ao período de vigência dos contratos declarados nulos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando-se a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e os valores indevidamente subtraídos, é forçoso reconhecer que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Houve, na hipótese, violação ao direito da personalidade da autora, à sua dignidade enquanto consumidora e à sua integridade moral, tudo a justificar a reparação pretendida. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO APRESENTADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP. 664.888/RS) - DESCONTOS ANTERIORES - RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VERBA ALIMENTAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. (...) - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010810-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024) O valor da indenização deverá ser fixado com base na extensão do dano sofrido, na capacidade financeira da parte ré e no caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se, ainda, assegurar que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco seja fixada em montante irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pela parte ofensora. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que a parte ré não incorra novamente em erro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado apresentados pelos réus (Termo de Adesão nº ADE 52772375 do Banco BMG; e contratos nº 623623625, 295020291, 557738028 e 093961506 do Banco Itaú Consignado S.A.), por ausência de manifestação de vontade válida da autora; b) DETERMINAR a cessação imediata de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 174.103.339-7) relativos aos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; c) CONDENAR cada uma das rés, relativamente ao contrato por ela celebrado, à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, considerando que os respectivos negócios jurídicos foram firmados nos anos de 2017 e 2020, portanto antes de 30/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Para que não haja enriquecimento sem causa, fica a autora condenada a restituir às instituições financeiras rés os valores disponibilizados em sua conta corrente, referente ao Termo de Adesão nº ADE 52772375 do Banco BMG e contratos nº 623623625, 295020291, 557738028 e 093961506 do Banco Itaú Consignado S.A., devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada depósito, admitida a compensação com os valores devidos pela parte ré. JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, em razão do proferimento da presente sentença de mérito. REJEITO o pedido de suspensão do feito formulado pelo Banco BMG S.A. com fundamento na Controvérsia 571 do STJ. DEFIRO a liberação dos honorários periciais em favor da perita Paula Mara Rosa (CPF 000.245.596-01), no valor de R$545,83 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia, conforme dados bancários informados pela perita (Banco do Brasil S/A, Agência 1687-X, Conta nº 20275-4). DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, em substituição ao Banco Itaú Unibanco S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04, devendo a Secretaria promover as alterações necessárias no sistema PJe. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível