5015068-58.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5015068-58.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA MIRANDA CPF: 037.502.266-01 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ROSEMARY MIRANDA VILAÇA e RODRIGO NEVES VILAÇA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos e de nulidade da cláusula de tolerância, bem como a condenação da ré ao pagamento das penalidades contratuais pelo atraso na entrega do imóvel e de indenização por danos materiais e morais. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que em 05 de setembro de 2016 celebraram com a ré contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a unidade imobiliária nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, situado na Avenida Miguel Perrela, nº 975, Bairro Castelo, nesta Capital, pelo preço total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser adimplido mediante sinal, parcelas mensais, financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal e recursos da conta vinculada do FGTS. Alegaram que a ré, sob a justificativa de inconsistências contábeis e insuficiência dos valores repassados pelo agente financeiro, condicionou a entrega das chaves à assinatura de sucessivos termos de confissão de dívida, imputando-lhes débitos que afirmam inexistentes. Sustentaram que a entrega das chaves estava prevista para 30 de junho de 2017, contudo, somente foram imitidos na posse do imóvel em 02 de setembro de 2019, mais de dois anos após a data inicialmente estabelecida. Afirmaram, ainda, que, apesar do atraso na entrega do imóvel, foram responsabilizados pelo pagamento de despesas condominiais e de IPTU referentes a período anterior à imissão na posse, o que teria ocasionado o protesto de certidão de dívida ativa em nome da autora Rosemary e a inscrição do nome do autor Rodrigo nos cadastros de inadimplentes pela ré. Ante o exposto, requereram a procedência dos pedidos, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 53.701,43 (cinquenta e três mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos). Deferido aos autores o benefício da justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência (ID 4069678028). Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 5051057999). No mérito, defendeu a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e sustentou que o atraso na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva dos compradores, em razão do inadimplemento do saldo devedor e dos encargos de evolução de obra. Alegou, ainda, a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas condominiais, por se tratarem de obrigações propter rem, e afastou a pretensão de indenização por danos morais e de aplicação das penalidades contratuais. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato e dos termos de confissão de dívida ou, subsidiariamente, pela compensação com eventuais valores a serem restituídos. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 5705913087), oportunidade em que os autores suscitaram a inépcia da reconvenção, em razão da ausência de valor da causa e da formulação de pedido genérico. No mérito, reiteraram a quitação da dívida. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 5706593053), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 5792998026), ao passo que os autores requereram a produção de prova pericial contábil e prova oral (ID 6053653109). Indeferidas as provas requeridas pelos autores (ID 9553912571). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 9566750328 e 9585017785). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar a inexistência de dois débitos de menor valor (ID 9845243531). Contudo, a sentença foi desconstituída pelo e. TJMG, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.089208-3/001, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil (IDs 10221209868 e 10221209867). Reaberta a fase instrutória (ID 10221540294), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, sendo nomeada perita oficial (ID 10246893142). Juntados o laudo pericial contábil (ID 10458325667) e os esclarecimentos periciais (ID 10491455047). Na decisão de ID 10666428190, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, rejeitada a alegação de inépcia da reconvenção e determinada a intimação da ré/reconvinte para emendá-la, mediante a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas devidas. Contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.089208-3/002 (ID 10675848357), ao qual a 10ª Câmara Cível do e. TJMG negou provimento (ID 10727065659), tendo o acórdão transitado livremente em julgado (ID 10727065658). Audiência de conciliação sem êxito, diante da ausência injustificada da ré (ID 10580386283). Os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito e julgamento da lide (ID 10728271081). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: Da aplicação de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação No tocante ao requerimento formulado pelos autores em audiência (ID 10580386283) e reiterado em petição (ID 10585621385), assiste-lhes razão, de fato, quanto à aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a ré foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação redesignada no âmbito do CEJUSC para o dia 12 de novembro de 2025, às 13h00 (ID 10581486757), tendo deixado de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa principal em desfavor da ré, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. 2.2. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança, via da qual os autores pretendem a declaração de inexistência do débito, de nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a condenação da ré ao pagamento das penalidades contratuais, decorrentes do atraso na entrega das chaves e dos encargos tributários e condominiais, anteriores à imissão na posse, bem como de indenização por danos morais. Houve, ainda, pedido reconvencional formulado pela ré para cobrança do saldo devedor contratual. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Pois bem. No caso sub judice, tem-se que o vínculo contratual existente entre os litigantes é incontroverso, conforme disposição do art. 374, III, do CPC, de forma que se encontra devidamente comprovado por meio do contrato particular de promessa de compra e venda (IDs 2247996421 e 5051058007). Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2.2.1 DA LIDE PRINCIPAL Da quitação do contrato, inexistência de débitos e nulidade das confissões de dívida Inicialmente, diante da controvérsia acerca da existência de saldo devedor contratual, cumpre examinar os pagamentos efetuados pelos autores e a existência de eventual débito que teria fundamentado a retenção das chaves do imóvel e a celebração das confissões de dívida. Conforme se extrai do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, celebrado em 05 (cinco) de setembro de 2016, o preço ajustado para a aquisição da unidade nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago mediante sinal de R$ 21.333,81 (vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), financiamento habitacional junto à CEF no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e utilização de recursos do FGTS no montante de R$ 18.666,19 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). Em sede de contestação, a ré arguiu que o valor obtido por meio do financiamento bancário não teria sido suficiente para quitar integralmente a parcela correspondente ao preço do imóvel, resultando em saldo devedor que teria dado origem aos instrumentos de confissão de dívida e justificado a retenção das chaves. Contudo, a realização da prova pericial contábil, submetida ao crivo do contraditório (IDs 10458325667 e 10491455047), desconstituiu a tese defensiva. Isso porque a perita nomeada, após analisar de forma minuciosa a evolução econômico-financeira do contrato, constatou que os autores efetuaram pagamentos que, em seus valores originais, somaram R$ 201.210,27 (duzentos e um mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), tendo desembolsado, ao todo, R$ 203.594,50 (duzentos e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor superior ao preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) originalmente ajustado para a aquisição do imóvel. A perícia apurou, ainda, que o financiamento habitacional contratado junto à CEF previa o repasse de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), valor efetivamente creditado em favor da ré em 28 de outubro de 2016. Considerada, contudo, a correção indicada no extrato, o valor original do repasse correspondeu a R$ 159.219,83 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), resultando em diferença de R$ 780,17 (setecentos e oitenta reais e dezessete centavos). Não obstante, na mesma data, os autores subscreveram o primeiro Instrumento de Confissão de Dívida no valor de R$ 20.362,01 (vinte mil, trezentos e sessenta e dois reais e um centavo), ao fundamento de que o financiamento não teria contemplado a integralidade do preço do imóvel (IDs 10413474659 e 2247996424). Por ocasião da segunda confissão de dívida, firmada em 03 de janeiro de 2018 (IDs 10413425394 e 2247996426), os autores já haviam realizado pagamentos que, considerados por seus valores originais, totalizavam R$ 194.572,21 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), restando apenas R$ 5.427,79 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) para atingir o preço original do imóvel. Apesar disso, foi-lhes atribuída dívida no importe de R$ 41.750,86 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) (ID 10491455047, pág. 1). Do mesmo modo, quando da celebração da terceira confissão de dívida, em 22 de novembro de 2018 (IDs 10413476305 e 2247996428), os pagamentos realizados pelos autores, considerados por seus valores originais, já alcançavam R$ 199.710,27 (cento e noventa e nove mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), restando apenas R$ 289,73 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) para integralização do preço originalmente contratado. Ainda assim, a ré fez constar no instrumento saldo devedor de R$ 44.951,04 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) (ID 10491455047, pág. 2). Por fim, em 26 de novembro de 2018, os autores efetuaram o pagamento de mais uma parcela, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocasião em que o montante pago superou integralmente o preço originalmente contratado, operando-se a quitação do imóvel perante a ré (ID 10491455047, pág. 3). Ademais, a prova pericial evidenciou que, mesmo considerando a atualização do preço contratual pelo INCC até novembro de 2018, que alcançaria R$ 222.517,83 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), e submetendo os pagamentos realizados pelos autores ao mesmo critério de atualização, estes totalizariam R$ 218.838,11 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais e onze centavos), resultando em diferença de R$ 3.679,72 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) (ID 10458325667, pág. 32). Tal diferença, contudo, não representa saldo devedor remanescente, uma vez que a própria perícia, ao analisar a evolução integral do contrato, concluiu pela quitação da obrigação contratual (ID 10458325667, pág. 18, quesito 8). Importa esclarecer, também, que a diferença de R$ 3.679,72 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) não representa saldo devedor exigível ao final da relação contratual, uma vez que corresponde à apuração realizada pela perícia em cenário específico de atualização do preço e dos pagamentos pelo INCC até novembro de 2018, devendo ser considerada em conjunto com os pagamentos já efetuado pelos autores e com os encargos indevidamente incorporados aos saldos apresentados pela ré, circunstâncias que, conforme apurado no conjunto da prova pericial, afastam a existência de débito remanescente. Nesse cenário, verifica-se que as confissões de dívida celebradas em 03 de janeiro de 2018 e 22 de novembro de 2018 não correspondem à efetiva evolução financeira do contrato, pois estabeleceram saldos devedores substancialmente superiores àqueles efetivamente existentes, desconsiderando os pagamentos já realizados pelos autores. Revelam-se, portanto, abusivas as obrigações impostas, por estabelecerem vantagem manifestamente excessiva em favor da construtora, em afronta aos arts. 51, IV, do CDC e 422 do CC. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade das confissões de dívida celebradas em 03 de janeiro de 2018 e 22 de novembro de 2018, bem como a declaração de inexistência de débito dos autores perante a ré referente ao contrato de compra e venda da unidade imobiliária nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, tornando-se igualmente inexigíveis as anotações restritivas decorrentes dos débitos ora reconhecidos como inexistentes. Da validade da cláusula de tolerância No tocante ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, a pretensão não merece acolhimento. A cláusula quinta, item 5.2, do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID 2247996421, pág.12) prevê que a conclusão da obra e a disponibilização da unidade imobiliária poderiam ser prorrogadas por até 180 (cento e oitenta) dias corridos além do termo originalmente fixado para 30 de junho de 2017. Com efeito, a previsão de prazo de tolerância encontra amparo expresso no art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, constituindo estipulação lícita e usual no âmbito da construção civil, justificada pela complexidade inerente à execução de empreendimentos imobiliários de grande porte, sujeitos a contingências e fatores de imprevisibilidade. Estando redigida de maneira clara e expressa no contrato, com a devida ciência e anuência dos adquirentes no ato da celebração, inexiste abusividade ou violação ao dever de informação na referida disposição, razão pela qual deve ser reconhecida a sua validade, fixando-se como termo final do prazo contratual de entrega a data de 27 de dezembro de 2017. Do atraso na entrega do imóvel Não obstante tenha sido reconhecida a validade da cláusula de tolerância, a entrega das chaves e a consequente imissão dos autores na posse do imóvel somente ocorreu em 02 de setembro de 2019, conforme Termo de Recebimento de Chaves acostado aos autos nos IDs 2247996432 e 5051058014. A alegação da ré de que a retenção das chaves configurou exercício regular de direito, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), não merece acolhimento. Isso porque a prova pericial demonstrou que, ao término do prazo de tolerância, os autores já haviam adimplido parcela substancial do preço do imóvel, tendo posteriormente quitado integralmente o valor originalmente contratado. Os saldos devedores apontados pela construtora, por sua vez, não correspondiam à efetiva evolução financeira do contrato, conforme apurado pela perícia. Desse modo, resta caracterizada a mora da ré pela entrega tardia do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo de tolerância e a efetiva entrega das chaves aos autores. Dos encargos contratuais Reconhecido o inadimplemento da construtora quanto à obrigação de entrega do imóvel no prazo contratualmente estipulado, mostram-se aplicáveis as penalidades previstas na cláusula 5.10 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 2247996421, pág.13), assim redigida: "5.10) Em caso de atraso na entrega das chaves, ressalvadas as hipóteses aqui previstas, o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) fará jus a: a) Multa compensatória - correspondente a 2% (dois por cento) do valor até então pago pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no Contrato, não incidente sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias pagas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), aplicável uma única vez, a partir do término do prazo de tolerância e até o envio da notificação para a entrega de chaves ou de sua efetiva entrega; b) Multa moratória - correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada pro rata die, sobre o valor até então pago pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no Contrato, não incidente sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias pagas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), a partir do término do prazo de tolerância e até o envio da notificação para a entrega de chaves ou de sua efetiva entrega." Todavia, no que se refere à cumulação das penalidades contratuais, verifica-se que tanto a multa compensatória de 2% (dois por cento), prevista na alínea “a”, quanto a multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, estabelecida na alínea “b”, possuem como fato gerador o atraso na entrega das chaves do imóvel. Desse modo, a incidência simultânea das duas penalidades sobre o mesmo inadimplemento implicaria dupla sanção pelo mesmo fato, configurando bis in idem. Considerando que o descumprimento contratual se prolongou no tempo, mostra-se adequada a incidência da multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada pro rata die sobre os valores pagos pelos autores, desde 28 de dezembro de 2017 até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 02 de setembro de 2019, afastando-se a cumulação com a multa compensatória de 2% (dois por cento). Nesse contexto, quanto à correção monetária, não incide atualização autônoma sobre a multa moratória durante o período de mora, uma vez que a própria cláusula contratual estabelece que a penalidade deve ser calculada sobre os valores pagos pelos autores já corrigidos pelo índice previsto no contrato, de modo que nova incidência de correção monetária no mesmo período implicaria duplicidade de atualização. Das despesas condominiais e do IPTU anteriores à entrega das chaves No que tange às despesas condominiais e aos débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel antes da imissão na posse, assiste razão aos autores. Isso porque a responsabilidade pelo pagamento dos encargos tributários e condominiais somente pode ser atribuída aos adquirentes a partir da efetiva entrega das chaves e consequente imissão na posse do imóvel. Assim, permanecem a cargo da construtora os valores incidentes em período anterior, não se revelando legítima a transferência de tais despesas aos autores enquanto ainda não detinham a posse do bem. A propósito, a cláusula 6.2.1 do próprio contrato firmado entre as partes preconiza expressamente (ID 2247996421, pág.17): "6.2.1. Todas as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições que recaírem sobre o imóvel objeto desse Contrato, até o prazo final constante da efetiva notificação para o recebimento/ disponibilização das chaves, são de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA e a partir do mês subsequente, passarão a correr por conta exclusiva do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA. A mesma regra aplica-se àqueles que incidam ou venham a incidir sobre as partes comuns, indivisíveis e inalienáveis do empreendimento." Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a posse direta do imóvel só foi transferida aos autores em 02 de setembro de 2019 (ID 2247996432). Logo, todas as despesas condominiais, faturas de água e tributos municipais vencidos anteriormente a data da entrega das chaves constituem obrigação exclusiva da ré. Os documentos acostados aos autos demonstram a cobrança da taxa condominial e do fornecimento de água, com vencimento em 15 de janeiro de 2018, no valor de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (ID 2247556511), bem como do IPTU referente ao exercício de 2018, no importe de R$ 1.341,69 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) (ID 2247556504), débito este que, inclusive, foi levado a protesto em nome da autora Rosemary de Oliveira Miranda perante o 2º Ofício de Protestos de Belo Horizonte (ID 2247556502). Da mesma forma, restou comprovada a inclusão do nome do autor Rodrigo Neves Vilaça nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em razão de débitos atribuídos pela ré (ID 2247556501). Reconhecida, contudo, a quitação do contrato e a inexistência dos débitos que fundamentaram as cobranças, as respectivas anotações mostram-se indevidas. Desse modo, impõe-se a condenação da ré à quitação dos débitos de taxa condominial de janeiro de 2018 e de IPTU do exercício de 2018, bem como à adoção, no prazo de 15 (quinze) dias, das providências necessárias ao cancelamento do protesto em nome da autora Rosemary de Oliveira Miranda e à exclusão das restrições cadastrais em nome do autor Rodrigo Neves Vilaça. Dos danos morais O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que sofreu uma violação dentro de sua esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. No caso em análise, o atraso injustificado na entrega de imóvel residencial por mais de 20 (vinte) meses após o esgotamento do prazo de tolerância, associado à indevida retenção das chaves sob a alegação de inadimplência, à imposição coativa de confissões de dívida abusivas que multiplicaram artificialmente o saldo devedor e ao protesto de débito tributário em nome da coautora Rosemary (ID 2247556502), além da inscrição do coautor Rodrigo em cadastros desabonadores (ID 2247556501), ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. Tal conduta violou a legítima expectativa dos adquirentes quanto ao direito fundamental à moradia e impôs-lhes grave angústia, aflição e desgaste psicológico prolongado ao longo de anos de peregrinação e tentativas frustradas de solução perante a construtora. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo ser, de um lado, simbólica, nem de outro, causa de locupletamento. Devem ser sopesadas, ainda, a gravidade e a duração da lesão, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e as condições dos ofendidos. Desse modo, reputa-se como justa e suficiente para a reparação dos danos morais suportados a fixação da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. 2.2.2. DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte formulou reconvenção, pretendendo a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de compra e venda e das renegociações posteriormente celebradas, cujo valor foi fixado, após a emenda, em R$ 88.560,05 (oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos) (IDs 10679663689 e 10679668329). Contudo, conforme fundamentado no exame da lide principal, a prova pericial contábil demonstrou que os autores/reconvindos efetuaram pagamentos que, considerados por seus valores originais, totalizaram R$ 201.210,27 (duzentos e um mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), quantia superior ao preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) originalmente estipulado para o imóvel, evidenciando a quitação do preço contratual (IDs 10458325667 e 10491455047). Além disso, os valores perseguidos na reconvenção decorrem das confissões de dívida cuja nulidade foi reconhecida, bem como dos encargos e reajustes incidentes sobre os respectivos saldos, não subsistindo débito exigível em desfavor dos autores/reconvindos.Desse modo, ausente o inadimplemento que fundamenta a pretensão reconvencional, os pedidos formulados na reconvenção devem ser julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Com relação à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a quitação integral do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente à unidade imobiliária nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, bem como a nulidade dos Instrumentos de Confissão de Dívida celebrados em 03 de janeiro de 2018 e 22 de novembro de 2018 e, por conseguinte, a inexistência de débito dos autores perante a ré decorrente da referida contratação; (II) determinar à ré que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cancelamento e baixa definitiva de todas as anotações restritivas lançadas em nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrentes do contrato e renegociações em litígio, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (III) condenar a ré ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 5.10, alínea “b”, do contrato (ID 2247996421), correspondente a 0,5% ao mês, calculada proporcionalmente aos dias de atraso sobre os valores efetivamente pagos pelos autores, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2017 (dia seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância) e 02 de setembro de 2019 (data da efetiva entrega das chaves); (IV) condenar a ré a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação integral dos débitos referentes à taxa condominial e ao fornecimento de água de janeiro de 2018, no valor de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), e ao IPTU do exercício de 2018, no valor de R$ 1.341,69 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), bem como a providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento do protesto lavrado em nome da autora Rosemary de Oliveira Miranda perante o 2º Ofício de Protestos de Belo Horizonte, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (V) condenar a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação de 12 de novembro de 2025, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais; (VI) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. (VII) Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores/reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor RODRIGO NEVES VILACA
Autor ROSEMARY DE OLIVEIRA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO
OAB: 62740/MG
PEDRO HENRIQUE LEITE GONSALEZ MOTTA
OAB: 194945/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
GUSTAVO DINIZ ABRANTES
OAB: 96795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5015068-58.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA MIRANDA CPF: 037.502.266-01 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ROSEMARY MIRANDA VILAÇA e RODRIGO NEVES VILAÇA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos e de nulidade da cláusula de tolerância, bem como a condenação da ré ao pagamento das penalidades contratuais pelo atraso na entrega do imóvel e de indenização por danos materiais e morais. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que em 05 de setembro de 2016 celebraram com a ré contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a unidade imobiliária nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, situado na Avenida Miguel Perrela, nº 975, Bairro Castelo, nesta Capital, pelo preço total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser adimplido mediante sinal, parcelas mensais, financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal e recursos da conta vinculada do FGTS. Alegaram que a ré, sob a justificativa de inconsistências contábeis e insuficiência dos valores repassados pelo agente financeiro, condicionou a entrega das chaves à assinatura de sucessivos termos de confissão de dívida, imputando-lhes débitos que afirmam inexistentes. Sustentaram que a entrega das chaves estava prevista para 30 de junho de 2017, contudo, somente foram imitidos na posse do imóvel em 02 de setembro de 2019, mais de dois anos após a data inicialmente estabelecida. Afirmaram, ainda, que, apesar do atraso na entrega do imóvel, foram responsabilizados pelo pagamento de despesas condominiais e de IPTU referentes a período anterior à imissão na posse, o que teria ocasionado o protesto de certidão de dívida ativa em nome da autora Rosemary e a inscrição do nome do autor Rodrigo nos cadastros de inadimplentes pela ré. Ante o exposto, requereram a procedência dos pedidos, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 53.701,43 (cinquenta e três mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos). Deferido aos autores o benefício da justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência (ID 4069678028). Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 5051057999). No mérito, defendeu a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e sustentou que o atraso na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva dos compradores, em razão do inadimplemento do saldo devedor e dos encargos de evolução de obra. Alegou, ainda, a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas condominiais, por se tratarem de obrigações propter rem, e afastou a pretensão de indenização por danos morais e de aplicação das penalidades contratuais. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato e dos termos de confissão de dívida ou, subsidiariamente, pela compensação com eventuais valores a serem restituídos. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 5705913087), oportunidade em que os autores suscitaram a inépcia da reconvenção, em razão da ausência de valor da causa e da formulação de pedido genérico. No mérito, reiteraram a quitação da dívida. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 5706593053), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 5792998026), ao passo que os autores requereram a produção de prova pericial contábil e prova oral (ID 6053653109). Indeferidas as provas requeridas pelos autores (ID 9553912571). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 9566750328 e 9585017785). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar a inexistência de dois débitos de menor valor (ID 9845243531). Contudo, a sentença foi desconstituída pelo e. TJMG, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.089208-3/001, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil (IDs 10221209868 e 10221209867). Reaberta a fase instrutória (ID 10221540294), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, sendo nomeada perita oficial (ID 10246893142). Juntados o laudo pericial contábil (ID 10458325667) e os esclarecimentos periciais (ID 10491455047). Na decisão de ID 10666428190, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, rejeitada a alegação de inépcia da reconvenção e determinada a intimação da ré/reconvinte para emendá-la, mediante a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas devidas. Contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.089208-3/002 (ID 10675848357), ao qual a 10ª Câmara Cível do e. TJMG negou provimento (ID 10727065659), tendo o acórdão transitado livremente em julgado (ID 10727065658). Audiência de conciliação sem êxito, diante da ausência injustificada da ré (ID 10580386283). Os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito e julgamento da lide (ID 10728271081). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: Da aplicação de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação No tocante ao requerimento formulado pelos autores em audiência (ID 10580386283) e reiterado em petição (ID 10585621385), assiste-lhes razão, de fato, quanto à aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a ré foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação redesignada no âmbito do CEJUSC para o dia 12 de novembro de 2025, às 13h00 (ID 10581486757), tendo deixado de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa principal em desfavor da ré, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. 2.2. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança, via da qual os autores pretendem a declaração de inexistência do débito, de nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a condenação da ré ao pagamento das penalidades contratuais, decorrentes do atraso na entrega das chaves e dos encargos tributários e condominiais, anteriores à imissão na posse, bem como de indenização por danos morais. Houve, ainda, pedido reconvencional formulado pela ré para cobrança do saldo devedor contratual. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Pois bem. No caso sub judice, tem-se que o vínculo contratual existente entre os litigantes é incontroverso, conforme disposição do art. 374, III, do CPC, de forma que se encontra devidamente comprovado por meio do contrato particular de promessa de compra e venda (IDs 2247996421 e 5051058007). Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2.2.1 DA LIDE PRINCIPAL Da quitação do contrato, inexistência de débitos e nulidade das confissões de dívida Inicialmente, diante da controvérsia acerca da existência de saldo devedor contratual, cumpre examinar os pagamentos efetuados pelos autores e a existência de eventual débito que teria fundamentado a retenção das chaves do imóvel e a celebração das confissões de dívida. Conforme se extrai do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, celebrado em 05 (cinco) de setembro de 2016, o preço ajustado para a aquisição da unidade nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago mediante sinal de R$ 21.333,81 (vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), financiamento habitacional junto à CEF no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e utilização de recursos do FGTS no montante de R$ 18.666,19 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). Em sede de contestação, a ré arguiu que o valor obtido por meio do financiamento bancário não teria sido suficiente para quitar integralmente a parcela correspondente ao preço do imóvel, resultando em saldo devedor que teria dado origem aos instrumentos de confissão de dívida e justificado a retenção das chaves. Contudo, a realização da prova pericial contábil, submetida ao crivo do contraditório (IDs 10458325667 e 10491455047), desconstituiu a tese defensiva. Isso porque a perita nomeada, após analisar de forma minuciosa a evolução econômico-financeira do contrato, constatou que os autores efetuaram pagamentos que, em seus valores originais, somaram R$ 201.210,27 (duzentos e um mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), tendo desembolsado, ao todo, R$ 203.594,50 (duzentos e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor superior ao preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) originalmente ajustado para a aquisição do imóvel. A perícia apurou, ainda, que o financiamento habitacional contratado junto à CEF previa o repasse de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), valor efetivamente creditado em favor da ré em 28 de outubro de 2016. Considerada, contudo, a correção indicada no extrato, o valor original do repasse correspondeu a R$ 159.219,83 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), resultando em diferença de R$ 780,17 (setecentos e oitenta reais e dezessete centavos). Não obstante, na mesma data, os autores subscreveram o primeiro Instrumento de Confissão de Dívida no valor de R$ 20.362,01 (vinte mil, trezentos e sessenta e dois reais e um centavo), ao fundamento de que o financiamento não teria contemplado a integralidade do preço do imóvel (IDs 10413474659 e 2247996424). Por ocasião da segunda confissão de dívida, firmada em 03 de janeiro de 2018 (IDs 10413425394 e 2247996426), os autores já haviam realizado pagamentos que, considerados por seus valores originais, totalizavam R$ 194.572,21 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), restando apenas R$ 5.427,79 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) para atingir o preço original do imóvel. Apesar disso, foi-lhes atribuída dívida no importe de R$ 41.750,86 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) (ID 10491455047, pág. 1). Do mesmo modo, quando da celebração da terceira confissão de dívida, em 22 de novembro de 2018 (IDs 10413476305 e 2247996428), os pagamentos realizados pelos autores, considerados por seus valores originais, já alcançavam R$ 199.710,27 (cento e noventa e nove mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), restando apenas R$ 289,73 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) para integralização do preço originalmente contratado. Ainda assim, a ré fez constar no instrumento saldo devedor de R$ 44.951,04 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) (ID 10491455047, pág. 2). Por fim, em 26 de novembro de 2018, os autores efetuaram o pagamento de mais uma parcela, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocasião em que o montante pago superou integralmente o preço originalmente contratado, operando-se a quitação do imóvel perante a ré (ID 10491455047, pág. 3). Ademais, a prova pericial evidenciou que, mesmo considerando a atualização do preço contratual pelo INCC até novembro de 2018, que alcançaria R$ 222.517,83 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), e submetendo os pagamentos realizados pelos autores ao mesmo critério de atualização, estes totalizariam R$ 218.838,11 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais e onze centavos), resultando em diferença de R$ 3.679,72 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) (ID 10458325667, pág. 32). Tal diferença, contudo, não representa saldo devedor remanescente, uma vez que a própria perícia, ao analisar a evolução integral do contrato, concluiu pela quitação da obrigação contratual (ID 10458325667, pág. 18, quesito 8). Importa esclarecer, também, que a diferença de R$ 3.679,72 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) não representa saldo devedor exigível ao final da relação contratual, uma vez que corresponde à apuração realizada pela perícia em cenário específico de atualização do preço e dos pagamentos pelo INCC até novembro de 2018, devendo ser considerada em conjunto com os pagamentos já efetuado pelos autores e com os encargos indevidamente incorporados aos saldos apresentados pela ré, circunstâncias que, conforme apurado no conjunto da prova pericial, afastam a existência de débito remanescente. Nesse cenário, verifica-se que as confissões de dívida celebradas em 03 de janeiro de 2018 e 22 de novembro de 2018 não correspondem à efetiva evolução financeira do contrato, pois estabeleceram saldos devedores substancialmente superiores àqueles efetivamente existentes, desconsiderando os pagamentos já realizados pelos autores. Revelam-se, portanto, abusivas as obrigações impostas, por estabelecerem vantagem manifestamente excessiva em favor da construtora, em afronta aos arts. 51, IV, do CDC e 422 do CC. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade das confissões de dívida celebradas em 03 de janeiro de 2018 e 22 de novembro de 2018, bem como a declaração de inexistência de débito dos autores perante a ré referente ao contrato de compra e venda da unidade imobiliária nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, tornando-se igualmente inexigíveis as anotações restritivas decorrentes dos débitos ora reconhecidos como inexistentes. Da validade da cláusula de tolerância No tocante ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, a pretensão não merece acolhimento. A cláusula quinta, item 5.2, do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID 2247996421, pág.12) prevê que a conclusão da obra e a disponibilização da unidade imobiliária poderiam ser prorrogadas por até 180 (cento e oitenta) dias corridos além do termo originalmente fixado para 30 de junho de 2017. Com efeito, a previsão de prazo de tolerância encontra amparo expresso no art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, constituindo estipulação lícita e usual no âmbito da construção civil, justificada pela complexidade inerente à execução de empreendimentos imobiliários de grande porte, sujeitos a contingências e fatores de imprevisibilidade. Estando redigida de maneira clara e expressa no contrato, com a devida ciência e anuência dos adquirentes no ato da celebração, inexiste abusividade ou violação ao dever de informação na referida disposição, razão pela qual deve ser reconhecida a sua validade, fixando-se como termo final do prazo contratual de entrega a data de 27 de dezembro de 2017. Do atraso na entrega do imóvel Não obstante tenha sido reconhecida a validade da cláusula de tolerância, a entrega das chaves e a consequente imissão dos autores na posse do imóvel somente ocorreu em 02 de setembro de 2019, conforme Termo de Recebimento de Chaves acostado aos autos nos IDs 2247996432 e 5051058014. A alegação da ré de que a retenção das chaves configurou exercício regular de direito, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), não merece acolhimento. Isso porque a prova pericial demonstrou que, ao término do prazo de tolerância, os autores já haviam adimplido parcela substancial do preço do imóvel, tendo posteriormente quitado integralmente o valor originalmente contratado. Os saldos devedores apontados pela construtora, por sua vez, não correspondiam à efetiva evolução financeira do contrato, conforme apurado pela perícia. Desse modo, resta caracterizada a mora da ré pela entrega tardia do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo de tolerância e a efetiva entrega das chaves aos autores. Dos encargos contratuais Reconhecido o inadimplemento da construtora quanto à obrigação de entrega do imóvel no prazo contratualmente estipulado, mostram-se aplicáveis as penalidades previstas na cláusula 5.10 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 2247996421, pág.13), assim redigida: "5.10) Em caso de atraso na entrega das chaves, ressalvadas as hipóteses aqui previstas, o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) fará jus a: a) Multa compensatória - correspondente a 2% (dois por cento) do valor até então pago pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no Contrato, não incidente sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias pagas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), aplicável uma única vez, a partir do término do prazo de tolerância e até o envio da notificação para a entrega de chaves ou de sua efetiva entrega; b) Multa moratória - correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada pro rata die, sobre o valor até então pago pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no Contrato, não incidente sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias pagas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), a partir do término do prazo de tolerância e até o envio da notificação para a entrega de chaves ou de sua efetiva entrega." Todavia, no que se refere à cumulação das penalidades contratuais, verifica-se que tanto a multa compensatória de 2% (dois por cento), prevista na alínea “a”, quanto a multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, estabelecida na alínea “b”, possuem como fato gerador o atraso na entrega das chaves do imóvel. Desse modo, a incidência simultânea das duas penalidades sobre o mesmo inadimplemento implicaria dupla sanção pelo mesmo fato, configurando bis in idem. Considerando que o descumprimento contratual se prolongou no tempo, mostra-se adequada a incidência da multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada pro rata die sobre os valores pagos pelos autores, desde 28 de dezembro de 2017 até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 02 de setembro de 2019, afastando-se a cumulação com a multa compensatória de 2% (dois por cento). Nesse contexto, quanto à correção monetária, não incide atualização autônoma sobre a multa moratória durante o período de mora, uma vez que a própria cláusula contratual estabelece que a penalidade deve ser calculada sobre os valores pagos pelos autores já corrigidos pelo índice previsto no contrato, de modo que nova incidência de correção monetária no mesmo período implicaria duplicidade de atualização. Das despesas condominiais e do IPTU anteriores à entrega das chaves No que tange às despesas condominiais e aos débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel antes da imissão na posse, assiste razão aos autores. Isso porque a responsabilidade pelo pagamento dos encargos tributários e condominiais somente pode ser atribuída aos adquirentes a partir da efetiva entrega das chaves e consequente imissão na posse do imóvel. Assim, permanecem a cargo da construtora os valores incidentes em período anterior, não se revelando legítima a transferência de tais despesas aos autores enquanto ainda não detinham a posse do bem. A propósito, a cláusula 6.2.1 do próprio contrato firmado entre as partes preconiza expressamente (ID 2247996421, pág.17): "6.2.1. Todas as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições que recaírem sobre o imóvel objeto desse Contrato, até o prazo final constante da efetiva notificação para o recebimento/ disponibilização das chaves, são de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA e a partir do mês subsequente, passarão a correr por conta exclusiva do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA. A mesma regra aplica-se àqueles que incidam ou venham a incidir sobre as partes comuns, indivisíveis e inalienáveis do empreendimento." Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a posse direta do imóvel só foi transferida aos autores em 02 de setembro de 2019 (ID 2247996432). Logo, todas as despesas condominiais, faturas de água e tributos municipais vencidos anteriormente a data da entrega das chaves constituem obrigação exclusiva da ré. Os documentos acostados aos autos demonstram a cobrança da taxa condominial e do fornecimento de água, com vencimento em 15 de janeiro de 2018, no valor de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (ID 2247556511), bem como do IPTU referente ao exercício de 2018, no importe de R$ 1.341,69 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) (ID 2247556504), débito este que, inclusive, foi levado a protesto em nome da autora Rosemary de Oliveira Miranda perante o 2º Ofício de Protestos de Belo Horizonte (ID 2247556502). Da mesma forma, restou comprovada a inclusão do nome do autor Rodrigo Neves Vilaça nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em razão de débitos atribuídos pela ré (ID 2247556501). Reconhecida, contudo, a quitação do contrato e a inexistência dos débitos que fundamentaram as cobranças, as respectivas anotações mostram-se indevidas. Desse modo, impõe-se a condenação da ré à quitação dos débitos de taxa condominial de janeiro de 2018 e de IPTU do exercício de 2018, bem como à adoção, no prazo de 15 (quinze) dias, das providências necessárias ao cancelamento do protesto em nome da autora Rosemary de Oliveira Miranda e à exclusão das restrições cadastrais em nome do autor Rodrigo Neves Vilaça. Dos danos morais O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que sofreu uma violação dentro de sua esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. No caso em análise, o atraso injustificado na entrega de imóvel residencial por mais de 20 (vinte) meses após o esgotamento do prazo de tolerância, associado à indevida retenção das chaves sob a alegação de inadimplência, à imposição coativa de confissões de dívida abusivas que multiplicaram artificialmente o saldo devedor e ao protesto de débito tributário em nome da coautora Rosemary (ID 2247556502), além da inscrição do coautor Rodrigo em cadastros desabonadores (ID 2247556501), ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. Tal conduta violou a legítima expectativa dos adquirentes quanto ao direito fundamental à moradia e impôs-lhes grave angústia, aflição e desgaste psicológico prolongado ao longo de anos de peregrinação e tentativas frustradas de solução perante a construtora. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo ser, de um lado, simbólica, nem de outro, causa de locupletamento. Devem ser sopesadas, ainda, a gravidade e a duração da lesão, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e as condições dos ofendidos. Desse modo, reputa-se como justa e suficiente para a reparação dos danos morais suportados a fixação da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. 2.2.2. DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte formulou reconvenção, pretendendo a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de compra e venda e das renegociações posteriormente celebradas, cujo valor foi fixado, após a emenda, em R$ 88.560,05 (oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos) (IDs 10679663689 e 10679668329). Contudo, conforme fundamentado no exame da lide principal, a prova pericial contábil demonstrou que os autores/reconvindos efetuaram pagamentos que, considerados por seus valores originais, totalizaram R$ 201.210,27 (duzentos e um mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), quantia superior ao preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) originalmente estipulado para o imóvel, evidenciando a quitação do preço contratual (IDs 10458325667 e 10491455047). Além disso, os valores perseguidos na reconvenção decorrem das confissões de dívida cuja nulidade foi reconhecida, bem como dos encargos e reajustes incidentes sobre os respectivos saldos, não subsistindo débito exigível em desfavor dos autores/reconvindos.Desse modo, ausente o inadimplemento que fundamenta a pretensão reconvencional, os pedidos formulados na reconvenção devem ser julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Com relação à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a quitação integral do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente à unidade imobiliária nº 203, Bloco 03, do Residencial Treviso, bem como a nulidade dos Instrumentos de Confissão de Dívida celebrados em 03 de janeiro de 2018 e 22 de novembro de 2018 e, por conseguinte, a inexistência de débito dos autores perante a ré decorrente da referida contratação; (II) determinar à ré que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cancelamento e baixa definitiva de todas as anotações restritivas lançadas em nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrentes do contrato e renegociações em litígio, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (III) condenar a ré ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 5.10, alínea “b”, do contrato (ID 2247996421), correspondente a 0,5% ao mês, calculada proporcionalmente aos dias de atraso sobre os valores efetivamente pagos pelos autores, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2017 (dia seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância) e 02 de setembro de 2019 (data da efetiva entrega das chaves); (IV) condenar a ré a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação integral dos débitos referentes à taxa condominial e ao fornecimento de água de janeiro de 2018, no valor de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), e ao IPTU do exercício de 2018, no valor de R$ 1.341,69 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), bem como a providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento do protesto lavrado em nome da autora Rosemary de Oliveira Miranda perante o 2º Ofício de Protestos de Belo Horizonte, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (V) condenar a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação de 12 de novembro de 2025, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais; (VI) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. (VII) Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores/reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte