Detalhe do processo

5015044-14.2021.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5015044-14.2021.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : ERNO SCHERWENSKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347) ADVOGADO(A) : VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897) ADVOGADO(A) : ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847) ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA JOAO (OAB RS141559) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DIRIGIDA AO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de recursos de apelação interpostos em face do julgamento de procedência da ação declaratória de quitação de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por ERNO SCHERWENSKE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ( evento 137, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença: I - RELATÓRIO ERNO SCHERWENSKE , já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BRADESCO PROMOTORA ., também qualificado. Narrou que foi surpreendido ao verificar um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 15.705,10, o qual desconhecia a origem. Ao buscar explicações, constatou que se tratava de um empréstimo consignado. Afirmou que não contratou o serviço junto ao banco réu e que não reconhece a contratação. Relatou que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 383,00. Fundamentou sua pretensão, com base no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor e na falha de segurança do serviço bancário. Discorreu sobre os danos morais sofridos. Citou jurisprudência. Requereu, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência para se declarar quitada a dívida e indevidos os descontos mensais em seu benefício, com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor. No mais, foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das transações realizadas, sustentando que o contrato foi firmado espontaneamente pelo autor, inexistindo qualquer vício na negociação entabulada entre as partes. Citou o princípio pacta sunt servanda. Juntou aos autos cópia do contrato e documentos do autor ( evento 17, CONTR2 ). Se opôs quanto ao pedido de repetição de indébito e a inversão do ônus da prova. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando falsidade de assinatura e documento. Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, e foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter mais provas a produzir; a parte ré não se manifestou. O juízo declarou encerrada a instrução e abriu prazo para a apresentação de memoriais. Convertido o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia grafotécnica, foi nomeada perita judicial para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu. A perita apresentou laudo pericial ( evento 115, LAUDO1 ), concluindo que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo punho do autor. Intimadas sobre o laudo pericial, apenas o réu se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNO SCHERWENSKE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816016601, bem como de todos os débitos dele decorrentes e que foram objeto da presente demanda, tornando definitiva a tutela que implicitamente se confirma com o mérito da sentença; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do débito ora declarado inexistente. O montante total deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido; e c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais/TUSJ e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte autora, ora apelante, a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral ( evento 145, APELAÇÃO1 ). A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação do empréstimo foi regularmente realizada pela parte autora, razão pela qual as cobranças efetuadas decorreram do legítimo exercício de direito, amparado pelo princípio do pacta sunt servanda . Afirma que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exigido o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. Argumenta, ainda, que inexistiu falha na prestação do serviço, pois a cobrança decorreu de contrato válido e regularmente firmado, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a improcedência da demanda é medida que se impõe, por inexistirem defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuível à instituição financeira. No tocante ao dano moral, sustenta a inexistência do dever de indenizar, ao fundamento de que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo indenizável, inexistindo demonstração de abalo moral decorrente da atuação do banco. Subsidiariamente, alega que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, hipótese que configuraria excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, afirmando que a instituição financeira também teria sido vítima da conduta fraudulenta, inexistindo culpa ou falha de sua parte. Ainda em caráter subsidiário, impugna o valor arbitrado a título de dano moral, sustentando que a quantia fixada é excessiva e desproporcional, por não haver comprovação efetiva do dano experimentado pela parte autora, defendendo a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a ação ( evento 143, APELAÇÃO1 ). As partes apeladas apresentaram contrarrazões no evento 150, CONTRAZAP1 e evento 157, CONTRAZ1 . É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que enseja reconhecimento ex officio . De acordo com o princípio da congruência ou adstrição , inspirador dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, evitando-se, assim, decisão fora, além ou aquém do postulado. A saber: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto , a parte autora veio a juízo, formulando os seguintes pedidos: (...) III. - Seja julgada procedente a presente ação para declarar quitada a dívida do Autor junto ao Banco/réu e indevidos os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de R$ 383,00; IV. – Seja o Banco/réu condenado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados do Autor acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto indevido; V.- A condenação do Banco/réu, a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais desde a data do ajuizamento da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso); VI. – A condenação do Banco/réu, a pagar as custas e os honorários advocatícios de vinte por cento do valor da condenação. Revisando a sentença, verifico que assim constou da parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNO SCHERWENSKE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816016601, bem como de todos os débitos dele decorrentes e que foram objeto da presente demanda, tornando definitiva a tutela que implicitamente se confirma com o mérito da sentença; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do débito ora declarado inexistente. O montante total deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido; e c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Evidente a inadequação da sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e a inexigibilidade do débito dele decorrente, ampliando indevidamente a obrigação da parte ré, evidenciado no veredicto de Primeiro Grau, vício insanável, a ensejar o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, por ter sido exarada sentença manifestamente extra petita . A decisão que examina objeto diverso do pedido, portanto, constitui vício insanável que viola o princípio da congruência e, no caso em apreço, não permite a aplicação da norma contida no art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA . VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de cobrança, na qual visa a parte autora, agencia de viagens, à cobertura de prejuízos financeiros decorrentes de um golpe de chargeback em vendas de passagens aéreas, com base em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional firmado com a ré, julgada improcedente na origem. A sentença de primeiro grau, contudo, fundamentou a improcedência em fatos completamente alheios à lide, discorrendo sobre a negativa de cobertura em um sinistro envolvendo avarias em uma embarcação. Após a oposição de embargos de declaração, o juízo a quo apenas extirpou o trecho manifestamente equivocado, mantendo o dispositivo de improcedência sem qualquer fundamentação correlata à causa de pedir e ao pedido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença proferida, especificamente quanto à ocorrência de nulidade por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação, em violação ao princípio da congruência e aos deveres constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, estabelece o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A decisão que extrapola tais limites é considerada extra petita e padece de nulidade absoluta.No caso concreto, a sentença original (Evento 13) fundamentou a improcedência do pedido com base em um sinistro relativo a uma embarcação, mencionando "obstrução parcial do sistema de aspiração d’água e o travamento da bomba", situação fática que não guarda qualquer relação com a causa de pedir da presente ação, que versa sobre cobertura securitária para prejuízos com chargeback de passagens aéreas. Tal proceder configura flagrante julgamento extra petita , pois o magistrado entregou prestação jurisdicional sobre matéria diversa da que foi submetida à sua apreciação.A posterior decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração (Evento 31), embora tenha reconhecido o erro material, limitou-se a suprimir o trecho dissociado da lide, sem, contudo, substituí-lo por uma fundamentação pertinente ao caso. Ao assim proceder, o vício não foi sanado; ao contrário, a sentença foi convertida em um ato decisório desprovido de qualquer motivação, pois o dispositivo de improcedência restou sem o amparo de quaisquer razões de decidir que enfrentassem os fatos e os fundamentos jurídicos articulados pelas partes.A ausência de fundamentação ofende diretamente o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que consideram nula a decisão judicial que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A manutenção de um dispositivo de improcedência sem a correspondente e válida fundamentação equivale à própria ausência de decisão, vulnerando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50004284720188216001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-02-2026) Como a parte apelante, em suas razões recursais, limitou-se a tecer considerações sobre a improcedência da ação, sem pedido de desconstituição ou alegação de nulidade, não podendo ser dado provimento como requerido, imperativa a desconstituição de ofício do ato sentencial, sob pena de violação do Duplo Grau de Jurisdição. ISSO POSTO, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor ERNO SCHERWENSKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE OLIVEIRA JOAO

OAB: 141559/RS

DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES

OAB: 22347/RS

ROMULO VARGAS RODRIGUES

OAB: 86847/RS

VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES

OAB: 32897/RS

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5015044-14.2021.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : ERNO SCHERWENSKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347) ADVOGADO(A) : VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897) ADVOGADO(A) : ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847) ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA JOAO (OAB RS141559) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DIRIGIDA AO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de recursos de apelação interpostos em face do julgamento de procedência da ação declaratória de quitação de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por ERNO SCHERWENSKE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ( evento 137, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença: I - RELATÓRIO ERNO SCHERWENSKE , já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BRADESCO PROMOTORA ., também qualificado. Narrou que foi surpreendido ao verificar um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 15.705,10, o qual desconhecia a origem. Ao buscar explicações, constatou que se tratava de um empréstimo consignado. Afirmou que não contratou o serviço junto ao banco réu e que não reconhece a contratação. Relatou que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 383,00. Fundamentou sua pretensão, com base no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor e na falha de segurança do serviço bancário. Discorreu sobre os danos morais sofridos. Citou jurisprudência. Requereu, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência para se declarar quitada a dívida e indevidos os descontos mensais em seu benefício, com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor. No mais, foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das transações realizadas, sustentando que o contrato foi firmado espontaneamente pelo autor, inexistindo qualquer vício na negociação entabulada entre as partes. Citou o princípio pacta sunt servanda. Juntou aos autos cópia do contrato e documentos do autor ( evento 17, CONTR2 ). Se opôs quanto ao pedido de repetição de indébito e a inversão do ônus da prova. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando falsidade de assinatura e documento. Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, e foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter mais provas a produzir; a parte ré não se manifestou. O juízo declarou encerrada a instrução e abriu prazo para a apresentação de memoriais. Convertido o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia grafotécnica, foi nomeada perita judicial para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu. A perita apresentou laudo pericial ( evento 115, LAUDO1 ), concluindo que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo punho do autor. Intimadas sobre o laudo pericial, apenas o réu se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNO SCHERWENSKE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816016601, bem como de todos os débitos dele decorrentes e que foram objeto da presente demanda, tornando definitiva a tutela que implicitamente se confirma com o mérito da sentença; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do débito ora declarado inexistente. O montante total deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido; e c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais/TUSJ e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte autora, ora apelante, a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral ( evento 145, APELAÇÃO1 ). A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação do empréstimo foi regularmente realizada pela parte autora, razão pela qual as cobranças efetuadas decorreram do legítimo exercício de direito, amparado pelo princípio do pacta sunt servanda . Afirma que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exigido o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. Argumenta, ainda, que inexistiu falha na prestação do serviço, pois a cobrança decorreu de contrato válido e regularmente firmado, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a improcedência da demanda é medida que se impõe, por inexistirem defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuível à instituição financeira. No tocante ao dano moral, sustenta a inexistência do dever de indenizar, ao fundamento de que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo indenizável, inexistindo demonstração de abalo moral decorrente da atuação do banco. Subsidiariamente, alega que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, hipótese que configuraria excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, afirmando que a instituição financeira também teria sido vítima da conduta fraudulenta, inexistindo culpa ou falha de sua parte. Ainda em caráter subsidiário, impugna o valor arbitrado a título de dano moral, sustentando que a quantia fixada é excessiva e desproporcional, por não haver comprovação efetiva do dano experimentado pela parte autora, defendendo a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a ação ( evento 143, APELAÇÃO1 ). As partes apeladas apresentaram contrarrazões no evento 150, CONTRAZAP1 e evento 157, CONTRAZ1 . É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que enseja reconhecimento ex officio . De acordo com o princípio da congruência ou adstrição , inspirador dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, evitando-se, assim, decisão fora, além ou aquém do postulado. A saber: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto , a parte autora veio a juízo, formulando os seguintes pedidos: (...) III. - Seja julgada procedente a presente ação para declarar quitada a dívida do Autor junto ao Banco/réu e indevidos os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de R$ 383,00; IV. – Seja o Banco/réu condenado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados do Autor acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto indevido; V.- A condenação do Banco/réu, a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais desde a data do ajuizamento da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso); VI. – A condenação do Banco/réu, a pagar as custas e os honorários advocatícios de vinte por cento do valor da condenação. Revisando a sentença, verifico que assim constou da parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNO SCHERWENSKE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816016601, bem como de todos os débitos dele decorrentes e que foram objeto da presente demanda, tornando definitiva a tutela que implicitamente se confirma com o mérito da sentença; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do débito ora declarado inexistente. O montante total deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido; e c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Evidente a inadequação da sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e a inexigibilidade do débito dele decorrente, ampliando indevidamente a obrigação da parte ré, evidenciado no veredicto de Primeiro Grau, vício insanável, a ensejar o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, por ter sido exarada sentença manifestamente extra petita . A decisão que examina objeto diverso do pedido, portanto, constitui vício insanável que viola o princípio da congruência e, no caso em apreço, não permite a aplicação da norma contida no art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA . VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de cobrança, na qual visa a parte autora, agencia de viagens, à cobertura de prejuízos financeiros decorrentes de um golpe de chargeback em vendas de passagens aéreas, com base em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional firmado com a ré, julgada improcedente na origem. A sentença de primeiro grau, contudo, fundamentou a improcedência em fatos completamente alheios à lide, discorrendo sobre a negativa de cobertura em um sinistro envolvendo avarias em uma embarcação. Após a oposição de embargos de declaração, o juízo a quo apenas extirpou o trecho manifestamente equivocado, mantendo o dispositivo de improcedência sem qualquer fundamentação correlata à causa de pedir e ao pedido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença proferida, especificamente quanto à ocorrência de nulidade por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação, em violação ao princípio da congruência e aos deveres constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, estabelece o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A decisão que extrapola tais limites é considerada extra petita e padece de nulidade absoluta.No caso concreto, a sentença original (Evento 13) fundamentou a improcedência do pedido com base em um sinistro relativo a uma embarcação, mencionando "obstrução parcial do sistema de aspiração d’água e o travamento da bomba", situação fática que não guarda qualquer relação com a causa de pedir da presente ação, que versa sobre cobertura securitária para prejuízos com chargeback de passagens aéreas. Tal proceder configura flagrante julgamento extra petita , pois o magistrado entregou prestação jurisdicional sobre matéria diversa da que foi submetida à sua apreciação.A posterior decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração (Evento 31), embora tenha reconhecido o erro material, limitou-se a suprimir o trecho dissociado da lide, sem, contudo, substituí-lo por uma fundamentação pertinente ao caso. Ao assim proceder, o vício não foi sanado; ao contrário, a sentença foi convertida em um ato decisório desprovido de qualquer motivação, pois o dispositivo de improcedência restou sem o amparo de quaisquer razões de decidir que enfrentassem os fatos e os fundamentos jurídicos articulados pelas partes.A ausência de fundamentação ofende diretamente o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que consideram nula a decisão judicial que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A manutenção de um dispositivo de improcedência sem a correspondente e válida fundamentação equivale à própria ausência de decisão, vulnerando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50004284720188216001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-02-2026) Como a parte apelante, em suas razões recursais, limitou-se a tecer considerações sobre a improcedência da ação, sem pedido de desconstituição ou alegação de nulidade, não podendo ser dado provimento como requerido, imperativa a desconstituição de ofício do ato sentencial, sob pena de violação do Duplo Grau de Jurisdição. ISSO POSTO, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Intime-se.