Detalhe do processo

5015037-39.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015037-39.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VANESSA ROBERTA PINHO SANTOS CPF: 115.416.166-85 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃOb 1) Verifico que a parte autora manifestou discordância em relação ao resultado apresentado pela perícia médica oficial, pleiteando a desconsideração do laudo e a realização de nova prova pericial. Entretanto, homologo a perícia de ID 10586355486 e indefiro o requerimento de nova perícia, uma vez que a mera discordância da parte quanto às conclusões do perito não é fundamento suficiente para a anulação ou repetição do ato. O laudo pericial apresentado mostra-se conclusivo, fundamentado e suficiente para auxílio na formação do convencimento deste juízo 2) Com o trânsito da presente decisão, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 3) Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor VANESSA ROBERTA PINHO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA SILVA PINHEIRO

OAB: 187179/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015037-39.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VANESSA ROBERTA PINHO SANTOS CPF: 115.416.166-85 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃOb 1) Verifico que a parte autora manifestou discordância em relação ao resultado apresentado pela perícia médica oficial, pleiteando a desconsideração do laudo e a realização de nova prova pericial. Entretanto, homologo a perícia de ID 10586355486 e indefiro o requerimento de nova perícia, uma vez que a mera discordância da parte quanto às conclusões do perito não é fundamento suficiente para a anulação ou repetição do ato. O laudo pericial apresentado mostra-se conclusivo, fundamentado e suficiente para auxílio na formação do convencimento deste juízo 2) Com o trânsito da presente decisão, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 3) Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga