Detalhe do processo

5015024-69.2017.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5015024-69.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON CELESTINO CPF: 426.256.886-53 e outros RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/4268-53 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas sucessoras de Nilton Celestino em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., decorrente de decisão que deferiu tutela de urgência em ID 34100462 determinando a cessação de descontos relativos a empréstimos consignados impugnados como fraudulentos, ratificada por sentença de mérito em ID 77379935, transitada em julgado, que declarou inexistentes os contratos e condenou os Executados ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. Não obstante a ordem judicial, os Executados mantiveram os descontos, tendo sido necessária a expedição de ofício ao INSS em ID 112461505 para fazer cessar administrativamente os descontos no benefício previdenciário do autor originário. As Exequentes apresentaram planilha de liquidação da multa cominatória incidente sobre os descontos praticados em descumprimento da ordem judicial em ID’s 9906328561 e 9906332411, ao que os Executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença em ID 9918563530, sustentando o integral cumprimento da obrigação com base em registros internos de sistema (“telas sistêmicas”) e questionando a extensão e o valor das astreintes. Em manifestação sobre a impugnação em ID 10093435730, as Exequentes trouxeram aos autos fato novo, consistente na inscrição do nome do falecido autor em cadastro de proteção ao crédito, relativa aos mesmos contratos já declarados judicialmente inexistentes, requerendo, em razão disso, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos de art. 77, CPC. Após a retomada da tramitação do incidente, sobreveio nova manifestação das Exequentes em ID 10723493684, à qual os Executados apresentaram esclarecimentos de ID 10727534551, sustentando, em síntese: (i) a insuficiência das alegações genéricas de descumprimento; (ii) que a discussão sobre a extensão das astreintes não estaria precluída, por se tratar de matéria sujeita a controle judicial permanente; e (iii) que a ordem liminar de ID 34100462 teria por objeto exclusivamente a suspensão de descontos, não abrangendo, em sua literalidade, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Por fim, as Exequentes apresentaram contramanifestação de ID 10727969710, reiterando a improcedência da impugnação, o prosseguimento da execução pelo valor integral das astreintes e a aplicação da penalidade do art. 77, § 2º, do CPC em seu patamar máximo. Registro que tramita nos autos, em apartado lógico, controvérsia autônoma acerca do laudo pericial contábil relativo à apuração da restituição em dobro dos valores descontados em ID’s 10589028752 e correlatos, matéria que não é objeto da presente decisão, a qual se limita à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 9918563530 e ao pedido de aplicação de sanção do art. 77 do CPC. É o relatório. Decido. A relação subjacente é inegavelmente de consumo, premissa já assentada na sentença de mérito transitada em julgado, que reconheceu a fraude na contratação dos empréstimos consignados. Em fase de cumprimento de obrigação de fazer/não fazer sob pena de multa diária, compete ao devedor comprovar de forma inequívoca e por meio idôneo o cumprimento tempestivo e integral da ordem judicial, sobretudo quando é ele quem detém o controle exclusivo dos sistemas, registros e comprovantes de estorno das operações bancárias questionadas nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. As “telas sistêmicas” produzidas unilateralmente pelo próprio Executado, sem qualquer possibilidade de contraste técnico pela parte contrária ou por terceiro, não se prestam, isoladamente, a comprovar o efetivo e tempestivo cumprimento da obrigação. Tal entendimento se reforça no caso concreto porque a própria resposta do INSS ao ofício judicial de ID 112461505, fonte de natureza pública e não unilateral, identificou especificamente os contratos e o número de parcelas descontadas após a ciência inequívoca da ordem, o que confere lastro objetivo, e não meramente subjetivo, às alegações das Exequentes quanto à extensão do descumprimento. Assim, não tendo os Executados produzido prova de igual ou superior força probante capaz de infirmar os dados extraídos da resposta do próprio INSS, não há como acolher a tese de cumprimento integral e tempestivo da obrigação, tampouco a alegação genérica de ausência de individualização, na medida em que os períodos e contratos em descumprimento estão identificados a partir de fonte externa às partes. Não assiste inteira razão às Exequentes quanto à alegação de preclusão absoluta da discussão sobre o valor das astreintes: é entendimento consolidado que a multa cominatória, por sua natureza instrumental e coercitiva, permanece sujeita a controle judicial mesmo após sua fixação, especialmente quanto à proporcionalidade entre o valor acumulado e a obrigação principal, não constituindo, em si, fonte autônoma de enriquecimento. Isso não significa, contudo, que a multa deva ser reduzida no caso concreto. Quanto à negativação do nome do falecido autor, tenho que a controvérsia comporta duas ordens de considerações distintas, que não podem ser confundidas. Em primeiro lugar, assiste razão aos Executados quanto à literalidade da ordem liminar de ID 34100462 e de sua ratificação em sentença: o comando judicial determinou especificamente a abstenção de descontos no benefício e na conta bancária do autor, sem determinação expressa e específica quanto à abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Não se pode, portanto, enquadrar a negativação, para fins de cálculo das astreintes já fixadas para a obrigação de não fazer relativa aos descontos, como mais um episódio de descumprimento da mesma obrigação. Isso, todavia, não afasta a relevância jurídica do fato: a sentença de mérito, transitada em julgado, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado que fundamentavam a cobrança. A subsistência de anotação restritiva em nome do autor, referente aos mesmos contratos já declarados juridicamente inexistentes por decisão definitiva, ainda que não diretamente vinculada à literalidade da liminar, configura, em tese, conduta incompatível com a autoridade da coisa julgada e com os deveres de boa-fé processual nos termos do art. 5º, CPC, na medida em que perpetua a cobrança extrajudicial de débito cuja inexistência já não comporta mais discussão. Entretanto, a aplicação da sanção do art. 77, § 2º, do CPC, notadamente em seu patamar máximo, como requerido, exige a demonstração concreta e individualizada da conduta imputada, o que ainda não se verifica suficientemente instruído nos autos. O extrato de consulta ao CDL de ID 10093447789 não identifica, de forma inequívoca, (i) a data exata da inclusão da restrição; (ii) qual dos dois Executados (Itaú Unibanco S.A. ou Banco Itaú Consignado S.A.) promoveu ou solicitou a inscrição; e (iii) se a anotação permanece vigente até a presente data ou se já foi excluída, elementos indispensáveis tanto para a imputação de responsabilidade pessoal a cada um dos Executados quanto para a dosimetria da eventual penalidade. Assim, sem prejuízo do reconhecimento da gravidade da conduta descrita, e para não incorrer em cominação de sanção processual sem lastro probatório individualizado suficiente, determino, antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido de aplicação da multa do art. 77 do CPC, que as Exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos extrato atualizado e completo de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA/CDL), identificando a data de inclusão, o contrato de origem e, se possível, a instituição responsável pela inscrição, sob pena de preclusão quanto a este pedido específico, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto às astreintes já reconhecidas no item II.2 supra. Após a juntada, dê-se vista aos Executados pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem especificamente sobre a autoria e a data da inscrição, sob as penas do art. 400 do CPC. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 9918563530, mantendo a exigibilidade da multa cominatória incidente sobre os descontos indevidamente praticados após a citação dos Executados; b) DETERMINO a reiteração da remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor das astreintes, nos termos do item II.2, com posterior vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias; c) DETERMINO às Exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação complementar acerca da inscrição restritiva, sob pena de preclusão quanto ao pedido específico de aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC, nos termos do item II.3, ficando reservada a esta decisão a apreciação de tal pedido para momento posterior à instrução ora determinada; d) Após a juntada da documentação referida na alínea "c", intimem-se os Executados para manifestação em 10 (dez) dias. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CELESTINO

Autor ALEXSANDRA CELESTINO

Autor AMANDA APARECIDA CELESTINA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor NILTON CELESTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

ELIAS ATAIDE DA SILVA

OAB: 137906/MG

KECIA LAGE DUARTE

OAB: 173494/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5015024-69.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON CELESTINO CPF: 426.256.886-53 e outros RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/4268-53 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas sucessoras de Nilton Celestino em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., decorrente de decisão que deferiu tutela de urgência em ID 34100462 determinando a cessação de descontos relativos a empréstimos consignados impugnados como fraudulentos, ratificada por sentença de mérito em ID 77379935, transitada em julgado, que declarou inexistentes os contratos e condenou os Executados ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. Não obstante a ordem judicial, os Executados mantiveram os descontos, tendo sido necessária a expedição de ofício ao INSS em ID 112461505 para fazer cessar administrativamente os descontos no benefício previdenciário do autor originário. As Exequentes apresentaram planilha de liquidação da multa cominatória incidente sobre os descontos praticados em descumprimento da ordem judicial em ID’s 9906328561 e 9906332411, ao que os Executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença em ID 9918563530, sustentando o integral cumprimento da obrigação com base em registros internos de sistema (“telas sistêmicas”) e questionando a extensão e o valor das astreintes. Em manifestação sobre a impugnação em ID 10093435730, as Exequentes trouxeram aos autos fato novo, consistente na inscrição do nome do falecido autor em cadastro de proteção ao crédito, relativa aos mesmos contratos já declarados judicialmente inexistentes, requerendo, em razão disso, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos de art. 77, CPC. Após a retomada da tramitação do incidente, sobreveio nova manifestação das Exequentes em ID 10723493684, à qual os Executados apresentaram esclarecimentos de ID 10727534551, sustentando, em síntese: (i) a insuficiência das alegações genéricas de descumprimento; (ii) que a discussão sobre a extensão das astreintes não estaria precluída, por se tratar de matéria sujeita a controle judicial permanente; e (iii) que a ordem liminar de ID 34100462 teria por objeto exclusivamente a suspensão de descontos, não abrangendo, em sua literalidade, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Por fim, as Exequentes apresentaram contramanifestação de ID 10727969710, reiterando a improcedência da impugnação, o prosseguimento da execução pelo valor integral das astreintes e a aplicação da penalidade do art. 77, § 2º, do CPC em seu patamar máximo. Registro que tramita nos autos, em apartado lógico, controvérsia autônoma acerca do laudo pericial contábil relativo à apuração da restituição em dobro dos valores descontados em ID’s 10589028752 e correlatos, matéria que não é objeto da presente decisão, a qual se limita à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 9918563530 e ao pedido de aplicação de sanção do art. 77 do CPC. É o relatório. Decido. A relação subjacente é inegavelmente de consumo, premissa já assentada na sentença de mérito transitada em julgado, que reconheceu a fraude na contratação dos empréstimos consignados. Em fase de cumprimento de obrigação de fazer/não fazer sob pena de multa diária, compete ao devedor comprovar de forma inequívoca e por meio idôneo o cumprimento tempestivo e integral da ordem judicial, sobretudo quando é ele quem detém o controle exclusivo dos sistemas, registros e comprovantes de estorno das operações bancárias questionadas nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. As “telas sistêmicas” produzidas unilateralmente pelo próprio Executado, sem qualquer possibilidade de contraste técnico pela parte contrária ou por terceiro, não se prestam, isoladamente, a comprovar o efetivo e tempestivo cumprimento da obrigação. Tal entendimento se reforça no caso concreto porque a própria resposta do INSS ao ofício judicial de ID 112461505, fonte de natureza pública e não unilateral, identificou especificamente os contratos e o número de parcelas descontadas após a ciência inequívoca da ordem, o que confere lastro objetivo, e não meramente subjetivo, às alegações das Exequentes quanto à extensão do descumprimento. Assim, não tendo os Executados produzido prova de igual ou superior força probante capaz de infirmar os dados extraídos da resposta do próprio INSS, não há como acolher a tese de cumprimento integral e tempestivo da obrigação, tampouco a alegação genérica de ausência de individualização, na medida em que os períodos e contratos em descumprimento estão identificados a partir de fonte externa às partes. Não assiste inteira razão às Exequentes quanto à alegação de preclusão absoluta da discussão sobre o valor das astreintes: é entendimento consolidado que a multa cominatória, por sua natureza instrumental e coercitiva, permanece sujeita a controle judicial mesmo após sua fixação, especialmente quanto à proporcionalidade entre o valor acumulado e a obrigação principal, não constituindo, em si, fonte autônoma de enriquecimento. Isso não significa, contudo, que a multa deva ser reduzida no caso concreto. Quanto à negativação do nome do falecido autor, tenho que a controvérsia comporta duas ordens de considerações distintas, que não podem ser confundidas. Em primeiro lugar, assiste razão aos Executados quanto à literalidade da ordem liminar de ID 34100462 e de sua ratificação em sentença: o comando judicial determinou especificamente a abstenção de descontos no benefício e na conta bancária do autor, sem determinação expressa e específica quanto à abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Não se pode, portanto, enquadrar a negativação, para fins de cálculo das astreintes já fixadas para a obrigação de não fazer relativa aos descontos, como mais um episódio de descumprimento da mesma obrigação. Isso, todavia, não afasta a relevância jurídica do fato: a sentença de mérito, transitada em julgado, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado que fundamentavam a cobrança. A subsistência de anotação restritiva em nome do autor, referente aos mesmos contratos já declarados juridicamente inexistentes por decisão definitiva, ainda que não diretamente vinculada à literalidade da liminar, configura, em tese, conduta incompatível com a autoridade da coisa julgada e com os deveres de boa-fé processual nos termos do art. 5º, CPC, na medida em que perpetua a cobrança extrajudicial de débito cuja inexistência já não comporta mais discussão. Entretanto, a aplicação da sanção do art. 77, § 2º, do CPC, notadamente em seu patamar máximo, como requerido, exige a demonstração concreta e individualizada da conduta imputada, o que ainda não se verifica suficientemente instruído nos autos. O extrato de consulta ao CDL de ID 10093447789 não identifica, de forma inequívoca, (i) a data exata da inclusão da restrição; (ii) qual dos dois Executados (Itaú Unibanco S.A. ou Banco Itaú Consignado S.A.) promoveu ou solicitou a inscrição; e (iii) se a anotação permanece vigente até a presente data ou se já foi excluída, elementos indispensáveis tanto para a imputação de responsabilidade pessoal a cada um dos Executados quanto para a dosimetria da eventual penalidade. Assim, sem prejuízo do reconhecimento da gravidade da conduta descrita, e para não incorrer em cominação de sanção processual sem lastro probatório individualizado suficiente, determino, antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido de aplicação da multa do art. 77 do CPC, que as Exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos extrato atualizado e completo de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA/CDL), identificando a data de inclusão, o contrato de origem e, se possível, a instituição responsável pela inscrição, sob pena de preclusão quanto a este pedido específico, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto às astreintes já reconhecidas no item II.2 supra. Após a juntada, dê-se vista aos Executados pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem especificamente sobre a autoria e a data da inscrição, sob as penas do art. 400 do CPC. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 9918563530, mantendo a exigibilidade da multa cominatória incidente sobre os descontos indevidamente praticados após a citação dos Executados; b) DETERMINO a reiteração da remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor das astreintes, nos termos do item II.2, com posterior vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias; c) DETERMINO às Exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação complementar acerca da inscrição restritiva, sob pena de preclusão quanto ao pedido específico de aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC, nos termos do item II.3, ficando reservada a esta decisão a apreciação de tal pedido para momento posterior à instrução ora determinada; d) Após a juntada da documentação referida na alínea "c", intimem-se os Executados para manifestação em 10 (dez) dias. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim