5015021-72.2024.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015021-72.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SIMONE DE PAULA SILVA CPF: 075.688.736-41 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 e outros SENTENÇA I- Relatório: SIMONE DE PAULA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de RAFAELA MAIMONI DE PAULA, MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO/MG e HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora informou que trabalhava como doméstica, quando, ao limpar uma prateleira em seu local de trabalho, acidentou-se. A prateleira de vidro quebrou, causando ferimentos no braço, punho e mão da requerente. Assim, dirigiu-se ao hospital, onde foi atendida pela requerida Rafaela Maimoni de Paula, que imediatamente teria decidido por realizar uma cirurgia, não oferecendo outras opções ou tratamentos paliativos à autora. Após a cirurgia, a requerente aduziu ter ficado com diversas sequelas que a deixaram inválida para exercer suas atividades laborais. Alegou que a médica requerida não era profissional especializada para realizar o procedimento e que a operação foi realizada de modo afoito, com técnicas questionáveis e sem a profunda análise do caso antes de decidir pela cirurgia. Desta maneira, pediu: (i) a concessão e deferimento do tratamento necessário, através de seus órgãos, hospitais, entidades ou outros meios e a tudo que de melhor possa ser oferecido como tratamento paliativo, e que a autora venha a se submeter de imediato aos recursos médicos/hospitalares necessários disponíveis, tendo acesso gratuito a todos os recursos que possam dar suporte aos tratamentos especializados de que necessita; (ii) a procedência de seus pedidos iniciais, a fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização por danos estéticos na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e lucros cessantes pelo período que a autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais; (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais com o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo até que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos. Deu-se à causa o valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10334111283), documento pessoal (ID 10334108648), laudo médico (ID 10334108048), fotografias Simone (ID 10334116816), comprovante de internação (ID 10334111130), extrato CNIS Simone (ID 10334115217), carta de concessão de benefício auxílio- doença Simone (ID 10334111031), documento de comprovação ultrassonografia (ID 10334112230) e relatório médico de Simone (ID 10334117268). Foi concedida gratuidade de justiça à requerente (ID 10396774453). A requerida Rafaela Maimoni de Paula e o Hospital São Vicente de Paulo foram citados (IDs 10421395309 e 10421388967). Foi realizada audiência no dia 28/04/2025, restando a conciliação infrutífera (ID 10439204336). A autora pleiteou a aplicação de multa em face do Município requerido, em razão deste não ter comparecido na audiência de conciliação (ID 10439917176). O requerido “Hospital São Vicente de Paulo” apresentou contestação no ID 10454740402. No mérito, o requerido alegou que o estabelecimento não realiza procedimentos cirúrgicos em suas dependências de pronto atendimento, sendo que o procedimento realizado na autora consistiu somente em sutura e administração de medicamentos para dor. Argumentou que a declaração técnica emitida pelo Dr. Fábio Siqueira Ribeiro, Diretor Técnico do Hospital São Vicente de Paulo (CRMMG 42.087), confirmou expressamente a regularidade da conduta médica adotada pela requerida Dra. Rafaela Maimoni de Paula, bem como a adequação do atendimento prestado à requerente nas dependências do Hospital. Alegou inexistir responsabilidade civil do estabelecimento à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do CPC, ante a ausência de ato ilícito e consequentemente ausência de responsabilização objetiva. Aduziu a inexistência de nexo causal, sendo este requisito indispensável para que se configure a responsabilização objetiva. Teceu argumentos acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão de se tratar de serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sendo portanto caso de prestação de serviço público de natureza universal e indivisível. Alegou que as consequências podem ter sido potencializadas por omissões da própria autora, especialmente pela falta de repouso adequado e pelo longo intervalo entre o atendimento inicial e o início de qualquer outra conduta médica ou ação judicial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais com a consequente exclusão do Hospital São Vicente de Paulo de qualquer responsabilidade pelos supostos danos alegados pela autora e subsidiariamente o reconhecimento da inexistência de solidariedade passiva entre os réus. A requerida Rafaela Maimoni de Paula apresentou contestação no ID 10455092637. Inicialmente alegou que a requerente cometeu ato atentatório contra a dignidade da justiça ante seu não comparecimento em audiência conciliatória realizada em 28/04/2025, deste modo, a ré pleiteou a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Em sede de preliminares, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito em razão de ter sido contratada pelo município corréu, sendo que posteriormente indicou o município de Carmo do Rio Claro/MG como legítimo para responder objetivamente. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. Defendeu-se alegando inexistir erro médico, haja vista que a requerida afirmou ter apenas suturado o ferimento da requerente e realizado a assepsia do ferimento, não configurando cirurgia. Alegou a inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o fato alegado pela autora, impossibilitando a configuração de dano moral, material, estético e lucros cessantes. Impugnou o quantum reparatório, alegando ser exorbitante o valor pleiteado pela requerente. Ao final, requereu a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a improcedência dos pedidos autorais e no caso de eventual condenação que seja arbitrado valor razoável e proporcional. Foi certificado o decurso do prazo para o requerido "Município de Carmo do Rio Claro" apresentar contestação (ID 10457495611). O requerido “Município de Carmo do Rio Claro” apresentou contestação no ID 10468121719. Preliminarmente, alegou a tempestividade de sua contestação em razão do prazo em dobro concedido à Fazenda pública e afirmou a necessidade de nulidade da certidão de decurso de prazo. Argumentou que ante a ausência injustificada da autora na audiência de conciliação, bem como seu procurador não possuir poderes específicos para negociar e transigir, seria de rigor a aplicação de multa. Deste modo, requereu que fosse afastada a aplicação de multa ao Município e, caso não seja acolhido o presente pedido, que seja aplicada a referida multa também à Autora em razão de seu não comparecimento. Impugnou o valor da causa e requereu sua reavaliação. No mérito, afirmou que a narrativa da autora era contraditória visto que a requerente deu entrada no hospital às 4:15 da madrugada, sendo tal horário incomum para a realização de faxinas. Aduziu que inexiste ação ou omissão do requerido capaz de gerar direito à indenização conforme pleiteado pela autora, sendo a extinção do feito medida de rigor. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) em razão de não se tratar de relação de consumo. Defendeu-se sob o argumento de que inexistiria erro médico e que o atendimento foi adequadamente prestado, bem como reiterou que o procedimento realizado foi de sutura simples, não se configurando como cirurgia complexa. Alegou que todos os protocolos médicos de urgência e emergência foram observados, e que inexistiu nexo causal entre o atendimento realizado e as alegadas sequelas, decorrendo estas da inércia da requerente em buscar tratamento no tempo certo. Declarou a ausência de comprovação inequívoca dos danos materiais, morais e estéticos alegados, especialmente os lucros cessantes. Afirmou o não cabimento dos danos estéticos, sendo que o procedimento médico realizado foi necessário, não havendo falha na prestação do serviço médico hospitalar hábil a gerar o dever de indenizar. Impugnou o quantum indenizatório requerido pela autora pleiteando que o valor da indenização fosse reduzido a montante inferior a 10% (dez por cento) do valor alegado pela autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à autora, a total improcedência dos pedidos autorais e no caso de entendimento diverso que fosse assegurado ao Município de Carmo do Rio Claro o direito de regresso por eventuais valores despendidos em caso de condenação. A requerente apresentou impugnação às contestações apresentadas (ID 10475219900). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10478913911), o requerido “ Hospital São Vicente de Paulo” pugnou pela produção de prova oral, bem como o depoimento pessoal da autora (ID 10483762410), a requerida Rafaela Maimoni de Paula manifestou-se requerendo a produção de prova oral (ID 10486233061), a requerente pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (ID 10486675742) e o Município de Carmo do Rio Claro pleiteou a produção de prova testemunhal e prova documental. Em decisão saneadora (ID 10532097162), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Rafaela Maimoni de Paula, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito em relação a ela, com sua consequente exclusão do polo passivo. Deferiu-se, na oportunidade, a produção de prova pericial (ID 10532097162). O Município de Carmo do Rio Claro interpôs embargos de declaração (IDs 10539733742, 10539582616 e 10539735639). A autora impugnou os embargos de declaração (ID 10546675363). As partes apresentaram seus quesitos para a perícia médica (autora: ID 10551859075; Hospital: ID 10544527012; Município: ID 10629787436). Foi nomeada perita médica, tendo esta manifestado seu aceite (IDs 10555159568 e 10559261459). Foi acolhido o pedido de esclarecimento dos embargos, sendo afastada integralmente a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao Município na decisão de ID 10532097162 (ID 10561054155). Laudo Pericial (ID 10641005787). A autora impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos e a anulação da perícia por suposta parcialidade (ID 10658571088). A perita apresentou laudo complementar (ID 10670854900), ratificando suas conclusões e respondendo aos quesitos suplementares. Os réus (hospital e município) manifestaram-se no ID 10686130474 e ID 10693134552, respectivamente, acolhendo as conclusões periciais e reiterando a improcedência do pedido. A parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. II- Fundamentação: O processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A produção de prova oral, requerida pelas partes e cuja análise se postegou para o fim da prova pericial, mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica e foi exaustivamente analisada pela perícia judicial. Deste modo, indefiro a produção de prova oral, consoante art. 370, parágrafo único, do CPC. Trata-se de ação de indenização proposta em decorrência de suposto erro médico ocorrido em atendimento no Hospital São Vicente de Paulo, após a autora sofrer um acidente de trabalho. A requerente alegou que a médica Rafaela Maimoni de Paula (posteriormente excluída do polo passivo por ilegitimidade, conforme decisão de ID 10532097162) teria realizado procedimento inadequado, resultando em lesões permanentes e em sua incapacidade para o trabalho. Deste modo, pleiteou a condenação do hospital e município requeridos ao pagamento de compensação por danos morais, estéticos e lucros cessantes no montante de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A controvérsia cinge-se em verificar a existência de erro no atendimento médico prestado à autora e, consequentemente, a responsabilidade civil do Município e do Hospital pelos danos alegados. Pois bem. A responsabilidade civil do Município, na condição de prestador de serviço público de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A do hospital, por sua vez, no contexto de atendimento pelo SUS, também se submete à teoria da responsabilidade objetiva por falha do serviço. Em ambos os casos, embora prescindível a análise da culpa, é indispensável a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre a conduta da agente e o dano sofrido pela vítima. O erro médico é caracterizado, conforme regulamenta o Conselho Federal de Medicina (CFM), como a conduta omissiva (não fazer) ou comissiva (fazer), com culpa, gerando danos ao paciente, no exercício da profissão. Nesse sentido, consoante informações contidas no laudo pericial técnico, elaborado por perita de forma técnica, imparcial e conclusiva (ID 10641005787), o tratamento disponibilizado à autora foi condizente com com as circunstâncias, estando a conduta médica de acordo com o esperado. A perícia desconstituiu a premissa central da autora de que teria sido submetida a uma "cirurgia", esclarecendo que o procedimento realizado em 14/07/2023 foi uma sutura simples para fechamento de ferimento corto-contuso, conduta padrão e adequada para o contexto de pronto-atendimento (ID 10641005787 - pág.24 - quesito 2 da ré), inexistindo nexo de causalidade entre o atendimento e as supostas lesões incapacitantes: "Após a realização deste ato pericial ficou constatado que não há indícios de inobservância de normas técnicas profissionais em relação ao atendimento médico prestado à Autora. Quanto às condutas, o fechamento cutâneo inicial e orientações para curativo e retirada de pontos são recomendações usuais em feridas sem déficit motor documentado. Desta forma, não há nexo causal entre o dano apresentado e a conduta médica." (Laudo Pericial, ID 10641005787, p. 19, grifo nosso). Ademais, a perita consignou que a autora, durante a anamnese pericial, admitiu que, embora já sentisse dificuldade de movimentar os dedos no hospital, não relatou tal sintoma à médica "por achar que era uma evolução normal do quadro" (ID 10641005787- pág. 6). Tal omissão mostra-se crucial, pois, como esclareceu a perita, a médica não tinha elementos para suspeitar de uma lesão mais grave (ID 10670854900 - pág.3). O laudo pericial enfatizou que não houve erro ou falha na execução do tratamento disponibilizado à paciente, inexistindo nexo causal entre o dano apresentado e a conduta médica (ID 10641005787 - pág.19). No que tange à impugnação da parte autora (ID 10658571088), na qual se alega que o laudo pericial seria parcial e conteria juízos de valor, tal argumento não prospera. A Sra. Perita, na qualidade de auxiliar do juízo, cumpriu seu mister ao emitir conclusões técnicas com base nos documentos dos autos, no exame clínico e na literatura médica, o que não se confunde com opinião pessoal. As questões levantadas pela autora foram devidamente respondidas no laudo complementar (ID 10670854900), que ratificou as conclusões e afastou qualquer alegação de parcialidade, o qual, aliás, sequer foi impugnado pela autora. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica não é motivo para sua invalidação, que se mostra hígida e fundamentada. Restou demonstrado, portanto, que as graves sequelas que acometeram a autora decorreram da lesão original causada pelo acidente com o vidro, e não de qualquer ato comissivo ou omissivo dos agentes públicos que a atenderam. A obrigação do serviço de urgência era estabilizar a paciente e tratar o ferimento aparente, o que foi feito a contento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 14, § 4º, DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configurado o cerceamento de defesa quando o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, é claro, técnico e responde aos quesitos formulados, sendo desnecessária nova perícia pela ausência de elementos que indiquem insuficiência da prova técnica. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Ainda que a relação seja de consumo, o § 4º do art. 14 do CDC exige a comprovação de culpa do profissional. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial oficial, que atesta a adequação do atendimento prestado e a observância dos protocolos médicos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Ap.Cível- 1.0000.21.243211-6/002 - Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini- Data de Julgamento: 13/11/2025- Data da publicação da súmula: 14/11/2025 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIALETICIDADE OBSERVADA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - CERATOTOMIA RADIAL - NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONCLUSIVO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.- 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, nas razões recursais, o apelante, mediante exposição do fato e do direito (art. 1.010, II, CPC), impugna especificamente os fundamentos essenciais adotados na decisão recorrida (art. 932, III, CPC), apresentando os motivos pelos quais postula sua reforma (art. 1.010, III, CPC). - 2. Para a configuração da responsabilidade civil por erro médico, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado. - 3. O laudo pericial que conclui pela inexistência de nexo causal entre o procedimento médico e o dano deve prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário. - 4. A presunção de danos morais (in re ipsa) não se aplica quando não demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. - 5. Recurso não provido. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.15.043061-9/004 - Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes - Data de Julgamento: 02/12/2025- Data da publicação da súmula: 12/12/2025 - grifei). Ausente a prova do nexo de causalidade entre a conduta médica e as lesões incapacitantes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Restam prejudicadas, consequentemente, as análises sobre a extensão dos danos morais, estéticos e materiais. III- Conclusão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme art.487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo pendência, providencie o pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
Autor SIMONE DE PAULA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GARCIA PORFIRIO
OAB: 158319/MG
JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA
OAB: 98739/MG
JONISMAR FORMAGIO JUNIOR
OAB: 104461/MG
TAYLA DE OLIVEIRA PORTO
OAB: 219192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015021-72.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SIMONE DE PAULA SILVA CPF: 075.688.736-41 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 e outros SENTENÇA I- Relatório: SIMONE DE PAULA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de RAFAELA MAIMONI DE PAULA, MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO/MG e HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora informou que trabalhava como doméstica, quando, ao limpar uma prateleira em seu local de trabalho, acidentou-se. A prateleira de vidro quebrou, causando ferimentos no braço, punho e mão da requerente. Assim, dirigiu-se ao hospital, onde foi atendida pela requerida Rafaela Maimoni de Paula, que imediatamente teria decidido por realizar uma cirurgia, não oferecendo outras opções ou tratamentos paliativos à autora. Após a cirurgia, a requerente aduziu ter ficado com diversas sequelas que a deixaram inválida para exercer suas atividades laborais. Alegou que a médica requerida não era profissional especializada para realizar o procedimento e que a operação foi realizada de modo afoito, com técnicas questionáveis e sem a profunda análise do caso antes de decidir pela cirurgia. Desta maneira, pediu: (i) a concessão e deferimento do tratamento necessário, através de seus órgãos, hospitais, entidades ou outros meios e a tudo que de melhor possa ser oferecido como tratamento paliativo, e que a autora venha a se submeter de imediato aos recursos médicos/hospitalares necessários disponíveis, tendo acesso gratuito a todos os recursos que possam dar suporte aos tratamentos especializados de que necessita; (ii) a procedência de seus pedidos iniciais, a fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização por danos estéticos na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e lucros cessantes pelo período que a autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais; (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais com o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo até que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos. Deu-se à causa o valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10334111283), documento pessoal (ID 10334108648), laudo médico (ID 10334108048), fotografias Simone (ID 10334116816), comprovante de internação (ID 10334111130), extrato CNIS Simone (ID 10334115217), carta de concessão de benefício auxílio- doença Simone (ID 10334111031), documento de comprovação ultrassonografia (ID 10334112230) e relatório médico de Simone (ID 10334117268). Foi concedida gratuidade de justiça à requerente (ID 10396774453). A requerida Rafaela Maimoni de Paula e o Hospital São Vicente de Paulo foram citados (IDs 10421395309 e 10421388967). Foi realizada audiência no dia 28/04/2025, restando a conciliação infrutífera (ID 10439204336). A autora pleiteou a aplicação de multa em face do Município requerido, em razão deste não ter comparecido na audiência de conciliação (ID 10439917176). O requerido “Hospital São Vicente de Paulo” apresentou contestação no ID 10454740402. No mérito, o requerido alegou que o estabelecimento não realiza procedimentos cirúrgicos em suas dependências de pronto atendimento, sendo que o procedimento realizado na autora consistiu somente em sutura e administração de medicamentos para dor. Argumentou que a declaração técnica emitida pelo Dr. Fábio Siqueira Ribeiro, Diretor Técnico do Hospital São Vicente de Paulo (CRMMG 42.087), confirmou expressamente a regularidade da conduta médica adotada pela requerida Dra. Rafaela Maimoni de Paula, bem como a adequação do atendimento prestado à requerente nas dependências do Hospital. Alegou inexistir responsabilidade civil do estabelecimento à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do CPC, ante a ausência de ato ilícito e consequentemente ausência de responsabilização objetiva. Aduziu a inexistência de nexo causal, sendo este requisito indispensável para que se configure a responsabilização objetiva. Teceu argumentos acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão de se tratar de serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sendo portanto caso de prestação de serviço público de natureza universal e indivisível. Alegou que as consequências podem ter sido potencializadas por omissões da própria autora, especialmente pela falta de repouso adequado e pelo longo intervalo entre o atendimento inicial e o início de qualquer outra conduta médica ou ação judicial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais com a consequente exclusão do Hospital São Vicente de Paulo de qualquer responsabilidade pelos supostos danos alegados pela autora e subsidiariamente o reconhecimento da inexistência de solidariedade passiva entre os réus. A requerida Rafaela Maimoni de Paula apresentou contestação no ID 10455092637. Inicialmente alegou que a requerente cometeu ato atentatório contra a dignidade da justiça ante seu não comparecimento em audiência conciliatória realizada em 28/04/2025, deste modo, a ré pleiteou a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Em sede de preliminares, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito em razão de ter sido contratada pelo município corréu, sendo que posteriormente indicou o município de Carmo do Rio Claro/MG como legítimo para responder objetivamente. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. Defendeu-se alegando inexistir erro médico, haja vista que a requerida afirmou ter apenas suturado o ferimento da requerente e realizado a assepsia do ferimento, não configurando cirurgia. Alegou a inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o fato alegado pela autora, impossibilitando a configuração de dano moral, material, estético e lucros cessantes. Impugnou o quantum reparatório, alegando ser exorbitante o valor pleiteado pela requerente. Ao final, requereu a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a improcedência dos pedidos autorais e no caso de eventual condenação que seja arbitrado valor razoável e proporcional. Foi certificado o decurso do prazo para o requerido "Município de Carmo do Rio Claro" apresentar contestação (ID 10457495611). O requerido “Município de Carmo do Rio Claro” apresentou contestação no ID 10468121719. Preliminarmente, alegou a tempestividade de sua contestação em razão do prazo em dobro concedido à Fazenda pública e afirmou a necessidade de nulidade da certidão de decurso de prazo. Argumentou que ante a ausência injustificada da autora na audiência de conciliação, bem como seu procurador não possuir poderes específicos para negociar e transigir, seria de rigor a aplicação de multa. Deste modo, requereu que fosse afastada a aplicação de multa ao Município e, caso não seja acolhido o presente pedido, que seja aplicada a referida multa também à Autora em razão de seu não comparecimento. Impugnou o valor da causa e requereu sua reavaliação. No mérito, afirmou que a narrativa da autora era contraditória visto que a requerente deu entrada no hospital às 4:15 da madrugada, sendo tal horário incomum para a realização de faxinas. Aduziu que inexiste ação ou omissão do requerido capaz de gerar direito à indenização conforme pleiteado pela autora, sendo a extinção do feito medida de rigor. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) em razão de não se tratar de relação de consumo. Defendeu-se sob o argumento de que inexistiria erro médico e que o atendimento foi adequadamente prestado, bem como reiterou que o procedimento realizado foi de sutura simples, não se configurando como cirurgia complexa. Alegou que todos os protocolos médicos de urgência e emergência foram observados, e que inexistiu nexo causal entre o atendimento realizado e as alegadas sequelas, decorrendo estas da inércia da requerente em buscar tratamento no tempo certo. Declarou a ausência de comprovação inequívoca dos danos materiais, morais e estéticos alegados, especialmente os lucros cessantes. Afirmou o não cabimento dos danos estéticos, sendo que o procedimento médico realizado foi necessário, não havendo falha na prestação do serviço médico hospitalar hábil a gerar o dever de indenizar. Impugnou o quantum indenizatório requerido pela autora pleiteando que o valor da indenização fosse reduzido a montante inferior a 10% (dez por cento) do valor alegado pela autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à autora, a total improcedência dos pedidos autorais e no caso de entendimento diverso que fosse assegurado ao Município de Carmo do Rio Claro o direito de regresso por eventuais valores despendidos em caso de condenação. A requerente apresentou impugnação às contestações apresentadas (ID 10475219900). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10478913911), o requerido “ Hospital São Vicente de Paulo” pugnou pela produção de prova oral, bem como o depoimento pessoal da autora (ID 10483762410), a requerida Rafaela Maimoni de Paula manifestou-se requerendo a produção de prova oral (ID 10486233061), a requerente pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (ID 10486675742) e o Município de Carmo do Rio Claro pleiteou a produção de prova testemunhal e prova documental. Em decisão saneadora (ID 10532097162), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Rafaela Maimoni de Paula, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito em relação a ela, com sua consequente exclusão do polo passivo. Deferiu-se, na oportunidade, a produção de prova pericial (ID 10532097162). O Município de Carmo do Rio Claro interpôs embargos de declaração (IDs 10539733742, 10539582616 e 10539735639). A autora impugnou os embargos de declaração (ID 10546675363). As partes apresentaram seus quesitos para a perícia médica (autora: ID 10551859075; Hospital: ID 10544527012; Município: ID 10629787436). Foi nomeada perita médica, tendo esta manifestado seu aceite (IDs 10555159568 e 10559261459). Foi acolhido o pedido de esclarecimento dos embargos, sendo afastada integralmente a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao Município na decisão de ID 10532097162 (ID 10561054155). Laudo Pericial (ID 10641005787). A autora impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos e a anulação da perícia por suposta parcialidade (ID 10658571088). A perita apresentou laudo complementar (ID 10670854900), ratificando suas conclusões e respondendo aos quesitos suplementares. Os réus (hospital e município) manifestaram-se no ID 10686130474 e ID 10693134552, respectivamente, acolhendo as conclusões periciais e reiterando a improcedência do pedido. A parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. II- Fundamentação: O processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A produção de prova oral, requerida pelas partes e cuja análise se postegou para o fim da prova pericial, mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica e foi exaustivamente analisada pela perícia judicial. Deste modo, indefiro a produção de prova oral, consoante art. 370, parágrafo único, do CPC. Trata-se de ação de indenização proposta em decorrência de suposto erro médico ocorrido em atendimento no Hospital São Vicente de Paulo, após a autora sofrer um acidente de trabalho. A requerente alegou que a médica Rafaela Maimoni de Paula (posteriormente excluída do polo passivo por ilegitimidade, conforme decisão de ID 10532097162) teria realizado procedimento inadequado, resultando em lesões permanentes e em sua incapacidade para o trabalho. Deste modo, pleiteou a condenação do hospital e município requeridos ao pagamento de compensação por danos morais, estéticos e lucros cessantes no montante de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A controvérsia cinge-se em verificar a existência de erro no atendimento médico prestado à autora e, consequentemente, a responsabilidade civil do Município e do Hospital pelos danos alegados. Pois bem. A responsabilidade civil do Município, na condição de prestador de serviço público de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A do hospital, por sua vez, no contexto de atendimento pelo SUS, também se submete à teoria da responsabilidade objetiva por falha do serviço. Em ambos os casos, embora prescindível a análise da culpa, é indispensável a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre a conduta da agente e o dano sofrido pela vítima. O erro médico é caracterizado, conforme regulamenta o Conselho Federal de Medicina (CFM), como a conduta omissiva (não fazer) ou comissiva (fazer), com culpa, gerando danos ao paciente, no exercício da profissão. Nesse sentido, consoante informações contidas no laudo pericial técnico, elaborado por perita de forma técnica, imparcial e conclusiva (ID 10641005787), o tratamento disponibilizado à autora foi condizente com com as circunstâncias, estando a conduta médica de acordo com o esperado. A perícia desconstituiu a premissa central da autora de que teria sido submetida a uma "cirurgia", esclarecendo que o procedimento realizado em 14/07/2023 foi uma sutura simples para fechamento de ferimento corto-contuso, conduta padrão e adequada para o contexto de pronto-atendimento (ID 10641005787 - pág.24 - quesito 2 da ré), inexistindo nexo de causalidade entre o atendimento e as supostas lesões incapacitantes: "Após a realização deste ato pericial ficou constatado que não há indícios de inobservância de normas técnicas profissionais em relação ao atendimento médico prestado à Autora. Quanto às condutas, o fechamento cutâneo inicial e orientações para curativo e retirada de pontos são recomendações usuais em feridas sem déficit motor documentado. Desta forma, não há nexo causal entre o dano apresentado e a conduta médica." (Laudo Pericial, ID 10641005787, p. 19, grifo nosso). Ademais, a perita consignou que a autora, durante a anamnese pericial, admitiu que, embora já sentisse dificuldade de movimentar os dedos no hospital, não relatou tal sintoma à médica "por achar que era uma evolução normal do quadro" (ID 10641005787- pág. 6). Tal omissão mostra-se crucial, pois, como esclareceu a perita, a médica não tinha elementos para suspeitar de uma lesão mais grave (ID 10670854900 - pág.3). O laudo pericial enfatizou que não houve erro ou falha na execução do tratamento disponibilizado à paciente, inexistindo nexo causal entre o dano apresentado e a conduta médica (ID 10641005787 - pág.19). No que tange à impugnação da parte autora (ID 10658571088), na qual se alega que o laudo pericial seria parcial e conteria juízos de valor, tal argumento não prospera. A Sra. Perita, na qualidade de auxiliar do juízo, cumpriu seu mister ao emitir conclusões técnicas com base nos documentos dos autos, no exame clínico e na literatura médica, o que não se confunde com opinião pessoal. As questões levantadas pela autora foram devidamente respondidas no laudo complementar (ID 10670854900), que ratificou as conclusões e afastou qualquer alegação de parcialidade, o qual, aliás, sequer foi impugnado pela autora. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica não é motivo para sua invalidação, que se mostra hígida e fundamentada. Restou demonstrado, portanto, que as graves sequelas que acometeram a autora decorreram da lesão original causada pelo acidente com o vidro, e não de qualquer ato comissivo ou omissivo dos agentes públicos que a atenderam. A obrigação do serviço de urgência era estabilizar a paciente e tratar o ferimento aparente, o que foi feito a contento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 14, § 4º, DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configurado o cerceamento de defesa quando o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, é claro, técnico e responde aos quesitos formulados, sendo desnecessária nova perícia pela ausência de elementos que indiquem insuficiência da prova técnica. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Ainda que a relação seja de consumo, o § 4º do art. 14 do CDC exige a comprovação de culpa do profissional. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial oficial, que atesta a adequação do atendimento prestado e a observância dos protocolos médicos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Ap.Cível- 1.0000.21.243211-6/002 - Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini- Data de Julgamento: 13/11/2025- Data da publicação da súmula: 14/11/2025 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIALETICIDADE OBSERVADA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - CERATOTOMIA RADIAL - NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONCLUSIVO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.- 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, nas razões recursais, o apelante, mediante exposição do fato e do direito (art. 1.010, II, CPC), impugna especificamente os fundamentos essenciais adotados na decisão recorrida (art. 932, III, CPC), apresentando os motivos pelos quais postula sua reforma (art. 1.010, III, CPC). - 2. Para a configuração da responsabilidade civil por erro médico, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado. - 3. O laudo pericial que conclui pela inexistência de nexo causal entre o procedimento médico e o dano deve prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário. - 4. A presunção de danos morais (in re ipsa) não se aplica quando não demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. - 5. Recurso não provido. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.15.043061-9/004 - Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes - Data de Julgamento: 02/12/2025- Data da publicação da súmula: 12/12/2025 - grifei). Ausente a prova do nexo de causalidade entre a conduta médica e as lesões incapacitantes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Restam prejudicadas, consequentemente, as análises sobre a extensão dos danos morais, estéticos e materiais. III- Conclusão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme art.487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo pendência, providencie o pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos