Detalhe do processo

5015019-56.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5015019-56.2017.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA TATIANA DE MOURA ROCHA VELLOSO ADVOGADO(A) : VLADSON BECHARA DE MIRANDA (OAB MG076793) RÉU : MARIA LETICIA FERREIRA DA COSTA VAL ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALBERTINO RODRIGUES (OAB MG026611) SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de Maria Letícia Ferreira da Costa Val, qualificada como locatária, Maria de Lourdes de Oliveira Silva e Maria da Conceição Pereira dos Santos , qualificadas como fiadoras. A autora alegou que deu em locação residencial à ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val o imóvel situado na rua Senhora da Conceição, nº 540, bloco 01, apartamento 303, Edifício Conceição Soares, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, mediante contrato escrito firmado em 19 de julho de 2016, figurando as rés Maria de Lourdes de Oliveira Silva e Maria da Conceição Pereira dos Santos como fiadoras e garantes solidárias. Sustentou que o valor mensal do aluguel avençado era de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que a locatária deixou de efetuar o pagamento das prestações locatícias e encargos vencidos em 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016 e 10/01/2017, perfazendo o débito inicial de R$ 4.561,80 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para desocupação liminar do imóvel, a citação das rés para purgação da mora ou apresentação de contestação, e a procedência final dos pedidos para rescisão da locação, decretação do despejo compulsório e condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de encargos contratuais, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). Este juízo proferiu decisão determinando a citação das réus para desocupação voluntária em 15 dias, apresentação de contestação e/ou depósito elisivo, com advertência sobre a expedição de mandado de despejo compulsório ( evento 4, DESP1 ). Os avisos de recebimento retornaram com cumprimento em relação à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos e sem cumprimento quanto às réus Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria de Lourdes de Oliveira Silva ( evento 10, LAUDO1 ). O mandado citatório e intimatório da ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça ( evento 15, MANDADO2 ). A ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val apresentou contestação e arguição de falsidade documental ( evento 16, CONT2 ). Arguiu, com base no artigo 430 do Código de Processo Civil, a falsidade da assinatura a ela atribuída no contrato de locação nº 298/16 e no laudo de vistoria, afirmando tratar-se de grosseira falsificação. Argumentou que teve seus documentos pessoais extraviados e utilizados indevidamente por terceiros em fraudes. Apontou inconsistências nos dados cadastrais do contrato, tais como endereço fictício na rua Escravo Izidoro, nº 442, Bairro Aparecida, qualificação incorreta como solteira sendo divorciada há anos, profissão inverídica e número de telefone celular desconhecido. Afirmou que jamais residiu no imóvel locado nem conhece Paula Camila Cordeiro Soares e Felipe Lopes Diniz, indicados na cláusula terceira como ocupantes do imóvel. Requereu a denunciação da lide aos referidos ocupantes, a intimação do Ministério Público e a improcedência integral da ação, protestando por perícia grafotécnica. Juntou procuração e declaração com firma reconhecida em cartório, certidão de casamento com averbação do divórcio, boletins de ocorrência policial e cópias de documentos pessoais. Com a defesa, acostou diversos documentos ( evento 1, DOCCOMPROV2 e seguintes). A autora apresentou impugnação à contestação de Maria Letícia Ferreira da Costa Val ( evento 21, OUTDOC1 ). Sustentou que a assinatura constante do contrato possui firma reconhecida em cartório de notas dotado de fé pública, do que decorre a validade do negócio. Argumentou que os boletins de ocorrência contêm apenas declarações unilaterais da ré. Reiterou os pedidos da inicial e requereu o despejo compulsório. A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou contestação e reconvenção ( evento 24, CONT2 ). Em sede de contestação, arguiu a falsidade da assinatura a ela atribuída no contrato de locação e arguição de falsidade documental com apoio no artigo 430 do Código de Processo Civil. Argumentou que terceiros utilizaram ilicitamente seus dados pessoais em fraudes locatícias, conforme boletim de ocorrência e ação idêntica perante a 32ª Vara Cível. Sustentou que incumbe à autora o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência da pretensão exordial. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a autora/reconvinda ante a ausência de manifestação de vontade válida, bem como a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrentes de protesto extrajudicial e cobrança indevida, além da concessão da justiça gratuita. O juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos e intimando a autora para impugnar a contestação e contestar a reconvenção no prazo de 15 dias. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação ou contestação da autora à reconvenção ( evento 30, TRASLADO1 ). Os autos foram redistribuídos da 35ª Vara Cível para a 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte por força da Resolução nº 868/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( evento 32, DESP1 ). O juízo da 31ª Vara Cível recebeu os autos, determinou a anotação da reconvenção e intimou a autora para fornecer o endereço atualizado da ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva ( evento 38, DESP1 ). A anotação da reconvenção foi certificada ( evento 41, OUTDOC1 ). A autora requereu pesquisas pelos sistemas conveniados para localização da ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva. Foram deferidas pesquisas no sistema INFOJUD, BACENJUD e CEMIG. Posteriormente, a autora manifestou o desejo de desistir da ação em relação à ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva, ainda não citada ( evento 49, OUTDOC1 ). Em seguida, foi proferida decisão homologando o pedido de desistência parcial da ação e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva, determinando sua exclusão do polo passivo da lide ( evento 67, DESP1 ). A exclusão foi devidamente certificada ( evento 68, OUTDOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 75, DESP1 ): a autora Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 81, OUTDOC1 ); a ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val requereu o julgamento antecipado por reputar comprovada a fraude pelos documentos dos autos e, ad cautelam , manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica ( evento 80, OUTDOC1 ); e a ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da falsidade de sua assinatura no contrato de locação ( evento 79, MANIFESTDP1 ). A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos emendou a petição inicial da reconvenção para atribuir à reconvenção o valor da causa de R$15.000,00 (quinze mil reais) ( evento 64, MANIFESTDP1 ). Proferido despacho deferindo a produção da prova pericial grafotécnica, determinando a nomeação de perito pelo Sistema AJ/TJMG com fixação dos honorários no valor máximo da tabela ( evento 84, DESP1 ). Nomeada a perita Bruna Janine Guilherme Fontão através do Sistema AJ/TJMG ( evento 111, DESP1 ), ela aceitou a nomeação e solicitou o envio do contrato de locação original escaneado em alta resolução colorido, bem como documentos e padrões gráficos das réus ( evento 113, OUTDOC1 ). A ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val apresentou dez modelos de sua assinatura e cópias de sua Carteira de Identidade Profissional do CRM/MG, Carteira Nacional de Habilitação e Título Eleitoral. A autora providenciou o envio da cópia do contrato de locação colorido e escaneado em alta resolução. ( evento 116, OUTDOC1 ; evento 122, OUTDOC1 ). Em relação à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, foi determinada sua intimação pessoal por carta precatória expedida à comarca de Sabará/MG para fornecimento de documentos originais ( evento 126, DESP1 ). A carta precatória foi distribuída e devolvida com certidão negativa do oficial de justiça informando que a ré não mais residia no local ( evento 146, PRECATORIA2 ). Diante disso, foi proferida decisão declarando a preclusão da prova grafotécnica em relação à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos ante a não apresentação dos documentos ( evento 150, DESP1 ). A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, opôs embargos de declaração ( evento 154, MANIFESTDP1 ), sustentando ausência de intimação pessoal válida e indicando que a perita poderia realizar o exame mediante confronto com o cartão de autógrafo no cartório de notas ou com os documentos já existentes nos autos. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo ( evento 162, TRASLADO1 ). Posteriormente, foi chamado o feito à ordem e determinada a intimação da perita para informar sobre a possibilidade de realização da prova técnica com base nos documentos e imagens já acostados aos autos e enviados por e-mail pelas partes ( evento 180, DESP1 ). A perita oficial confirmou a viabilidade técnica de realização do exame grafoscópico mediante os documentos digitalizados disponíveis nos autos e no e-mail ( evento 189, TRASLADO2 ). A perita judicial apresentou o laudo pericial grafotécnico ( evento 197, OUTDOC1 ). O laudo concluiu pela ocorrência de vício documentoscópico no selo de reconhecimento de firma atribuído a Maria Letícia Ferreira da Costa Val, por ostentar datação de 2015 retroativa à data do instrumento contratual celebrado em 2016. No tocante ao exame grafoscópico, a perita atestou a divergência dos elementos da gênese gráfica, método de construção, velocidade, pressão, inclinação axial e padrão dos lançamentos, concluindo que as assinaturas constantes do contrato de locação residencial atribuídas a Maria Letícia Ferreira da Costa Val e a Maria da Conceição Pereira dos Santos não provieram dos punhos escritores de ambas as rés, confirmando a incompatibilidade de punhos e a falsidade dos lançamentos. As rés Maria da Conceição Pereira dos Santos e Maria Letícia Ferreira da Costa Val manifestaram-se concordando integralmente com a conclusão do laudo pericial e reiterando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ( evento 200, OUTDOC1 ; evento 203, OUTDOC1 ). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o contrato possui firma reconhecida em cartório de notas com fé pública ( evento 204, OUTDOC1 ). Foi proferido despacho homologando o laudo pericial apresentado, indeferindo o pedido de nova perícia e intimando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 206, DESP1 ). Foi expedido ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais à perita oficial no Sistema AJ/TJMG ( evento 214, TRASLADO2 ). As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo ( evento 209, OUTDOC1 ; evento 213, OUTDOC1 ; evento 216, OUTDOC1 ). Intimadas para alegações finais por memoriais ( evento 218, INT1 ; evento 226, CERTIDAO1 ): a autora Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso apresentou memoriais reiterando os termos da inicial, sustentando a presunção de veracidade do contrato com firma reconhecida e pedindo a procedência total da ação ( evento 221, MEMORIAIS1 ); a ré e reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos apresentou memoriais ressaltando que o laudo pericial grafotécnico desconstituiu a autenticidade da assinatura a ela atribuída, incidindo a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência do pedido de cobrança formulado em seu desfavor ( evento 223, CERTMIGRA1 ); e a ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val apresentou memoriais enfatizando a comprovação pericial irrefutável da falsidade documental e das assinaturas, requerendo a improcedência do pedido exordial com condenação da autora nos ônus sucumbenciais ( evento 234, MEMORIAIS1 ). Certificou-se a migração da tramitação processual do sistema PJe para o sistema eproc. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, cumpre apreciar os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PENDENTES Inicialmente, quanto ao requerimento de denunciação da lide formulado pela ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val em relação a Paula Camila Cordeiro Soares e Felipe Lopes Diniz, o pedido não comporta acolhimento. A denunciação da lide pressupõe as hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil, vinculando-se à obrigação legal ou contratual de regressar contra o terceiro pelos prejuízos de eventual sucumbência. A ré nega peremptoriamente a existência de qualquer relação jurídica locatícia e sustenta a falsidade de sua assinatura. Quem afirma a inexistência de contrato e de vínculo com o imóvel não possui direito de regresso contra terceiros ocupantes a ser exercido nesses mesmos autos. Ademais, a inserção de terceiros estranhos à alegada relação locatícia contraria a celeridade e a economia processual. Indefere-se, portanto, a denunciação da lide. De igual modo, não merece acolhida o pedido de intimação do Ministério Público requerido pela ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val. Trata-se de lide instaurada entre partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de suposto contrato de locação. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, desnecessária a atuação do Parquet . A apuração de eventuais ilícitos penais por uso de documentos falsos pode ser provocada autonomamente pelas partes perante a autoridade policial competente e não enseja a intervenção ministerial nos autos. Quanto à arguição de falsidade documental, suscitada pelas rés Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria da Conceição Pereira dos Santos em suas contestações, contra a autenticidade dos lançamentos gráficos apostos no contrato de locação residencial nº 298/16, por se confundir com a própria subsistência do elemento constitutivo do direito autoral, será apreciada como capítulo central do mérito da demanda e da reconvenção. Anota-se, por fim, a ocorrência de revelia no tocante à reconvenção deduzida por Maria da Conceição Pereira dos Santos. Devidamente intimada para contestar o pedido reconvencional ( evento 25, DESP1 ), a autora/reconvinda Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão dos autos ( evento 30, TRASLADO1 ). Nada obstante, os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil geram presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados, a qual pode ceder diante dos elementos probatórios constantes do processo e da valoração das questões de direito. II. 2. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A pretensão deduzida por Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança funda-se na alegação de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação residencial do imóvel situado na rua Senhora da Conceição, nº 540, bloco 01, apartamento 303, Edifício Conceição Soares, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG. A autora busca a rescisão da locação, a decretação do despejo e a condenação solidária da alegada locatária Maria Letícia Ferreira da Costa Val e da alegada fiadora Maria da Conceição Pereira dos Santos ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à autenticidade do contrato de locação residencial nº 298/16 ( evento 1, DOCCOMPROV4 ) e das assinaturas atribuídas às rés. Ao contestarem a ação, tanto a ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val quanto a ré Maria da Conceição Pereira dos Santos impugnaram expressamente a autoria dos lançamentos gráficos contidos no instrumento contratual, afirmando que jamais assinaram o documento e que tiveram seus dados usurpados por estelionatários. Em relação à distribuição do ônus probatório na hipótese de impugnação de assinatura em documento particular, estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil que o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu e juntou o documento ao processo. Suscitada pelas rés a falsidade dos lançamentos gráficos, cumpria à autora provar de forma inconteste que as assinaturas efetivamente partiram dos punhos escritos de Maria Letícia e de Maria da Conceição. A autora limitou-se a sustentar que o contrato de locação possui firma reconhecida por tabelião de notas dotado de fé pública ( evento 21, OUTDOC1 ). Ocorre que a presunção de veracidade decorrente do reconhecimento cartorário de firma é relativa, não se sustentando diante de prova técnica judicial em contrário. A prova pericial grafotécnica realizada nestes autos pela perita oficial (Laudo Pericial do evento 197, OUTDOC1 ) dirimiu de forma cabal e objetiva a questão controvertida. No exame documentoscópico do instrumento contratual ( evento 116, DOCCOMPROV2 ), a perita judicial identificou anomalia no selo de autenticidade referente ao reconhecimento de firma do nome de Maria Letícia Ferreira da Costa Val, o qual exibe marcação temporal retroativa do ano de 2015, totalmente incompatível com a data aposta no instrumento contratual, datado de 19 de julho de 2016. No exame grafoscópico comparativo entre as assinaturas questionadas constantes do contrato e os padrões gráficos autênticos carreados às peças paradigmas das rés ( evento 90, OUTDOC2 ; evento 123, DOCCOMPROV2 ), a expert registrou divergências profundas nos elementos da gênese gráfica, revelando divergência em pressão, velocidade, traços de ligação, tipo de letra, inclinação axial, gladiolagem e tendência de punho ( evento 197, OUTDOC1 ). Diante desses elementos técnicos, a perita do juízo concluiu expressamente que: "Durante o confronto individual, não foram encontrados os mesmos hábitos gráficos das requeridas nos objetos, confirmando assim a incompatibilidade de punhos escritores. Nestes documentos, não houve convergências dos elementos da gênese gráfica (método de construção, mínimos gráficos), entre outros analisados e descritos no conteúdo do laudo" ( evento 197, OUTDOC1 , p. 20). Constatada por perícia oficial a falsidade das assinaturas atribuídas às réus Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria da Conceição Pereira dos Santos, sobressai a ausência de manifestação de vontade indispensável para a formação de qualquer negócio jurídico. A inexistência de consentimento torna o contrato de locação e a garantia de fiança juridicamente inexistentes em relação às rés. Não havendo relação jurídica locatícia nem vínculo de fiança válido a ligar as rés à autora, descabe responsabilizá-las pelos débitos apontados na petição inicial. Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos moratórios é medida que se impõe. II. 3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos deduziu reconvenção em face de Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso , pleiteando: a) a declaração de inexistência de relação jurídica retratada no contrato de locação residencial nº 298/16; b) a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrentes de protesto indevido e cobrança judicial fraudulenta. O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica procede integralmente. Como restou demonstrado no laudo pericial grafotécnico ( evento 197, OUTDOC1 ), a assinatura atribuída à reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos no contrato de locação é falsa, revelando a ocorrência de fraude praticada por terceiros. Sem a concordância e a assinatura válida da reconvinte, não se aperfeiçoou o contrato de fiança nem qualquer vínculo obrigacional entre as partes. Impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica locatícia e de fiança entre Maria da Conceição Pereira dos Santos e Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso . Por outro lado, o pedido de condenação da reconvinda ao pagamento de reparação por danos morais formulado na reconvenção não merece acolhimento. A reconvinte alegou ter sofrido abalo moral em razão de suposto protesto de título extrajudicial e pelo ajuizamento da cobrança judicial ( evento 24, CONT2 ). Ocorre que não foi juntada aos autos qualquer certidão de protesto de título lavrada em nome da reconvinte Maria da Conceição por ordem da reconvinda Maria Tatiana. Assim, a existência do alegado protesto não restou comprovada documentalmente no processo. Outrossim, a autora/reconvinda Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso também figurou como vítima da fraude perpetrada por estelionatários no mercado imobiliário, tendo ajuizado a ação de despejo de boa-fé, amparada em instrumento contratual que ostentava aparente regularidade formal e chancela de reconhecimento de firma cartorário. O ajuizamento de ação judicial para buscar a tutela de direito que a parte supunha legítimo, sem demonstração de dolo, má-fé ou incitamento temerário, constitui exercício regular do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual não gera, por si só, obrigação de indenizar por danos morais. Ausente ato ilícito imputável à reconvinda e não demonstrada a efetiva ocorrência de protesto extrajudicial ou de lesão aos direitos de personalidade da reconvinte, improcede a pretensão indenizatória por danos morais. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso em face de Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria da Conceição Pereira dos Santos; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Maria da Conceição Pereira dos Santos em face de Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso , para tão somente DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA de locação e de fiança entre Maria da Conceição Pereira dos Santos e Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso referente ao contrato de locação nº 298/16 e ao imóvel situado na rua Senhora da Conceição, nº 540, bloco 01, apartamento 303, Edifício Conceição Soares, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, julgando IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devidos em favor dos advogados da ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na proporção de metade para cada. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a ré/reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e a autora/reconvinda Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora/reconvinda pagará metade desse valor em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (destinado ao FDPEMG), e a ré/reconvinte pagará a outra metade em favor do advogado da autora/reconvinda. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela ré/reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA LETICIA FERREIRA DA COSTA VAL

Autor MARIA TATIANA DE MOURA ROCHA VELLOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

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VLADSON BECHARA DE MIRANDA

OAB: 76793/MG

ADALBERTO ALBERTINO RODRIGUES

OAB: 26611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5015019-56.2017.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA TATIANA DE MOURA ROCHA VELLOSO ADVOGADO(A) : VLADSON BECHARA DE MIRANDA (OAB MG076793) RÉU : MARIA LETICIA FERREIRA DA COSTA VAL ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALBERTINO RODRIGUES (OAB MG026611) SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de Maria Letícia Ferreira da Costa Val, qualificada como locatária, Maria de Lourdes de Oliveira Silva e Maria da Conceição Pereira dos Santos , qualificadas como fiadoras. A autora alegou que deu em locação residencial à ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val o imóvel situado na rua Senhora da Conceição, nº 540, bloco 01, apartamento 303, Edifício Conceição Soares, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, mediante contrato escrito firmado em 19 de julho de 2016, figurando as rés Maria de Lourdes de Oliveira Silva e Maria da Conceição Pereira dos Santos como fiadoras e garantes solidárias. Sustentou que o valor mensal do aluguel avençado era de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que a locatária deixou de efetuar o pagamento das prestações locatícias e encargos vencidos em 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016 e 10/01/2017, perfazendo o débito inicial de R$ 4.561,80 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para desocupação liminar do imóvel, a citação das rés para purgação da mora ou apresentação de contestação, e a procedência final dos pedidos para rescisão da locação, decretação do despejo compulsório e condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de encargos contratuais, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). Este juízo proferiu decisão determinando a citação das réus para desocupação voluntária em 15 dias, apresentação de contestação e/ou depósito elisivo, com advertência sobre a expedição de mandado de despejo compulsório ( evento 4, DESP1 ). Os avisos de recebimento retornaram com cumprimento em relação à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos e sem cumprimento quanto às réus Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria de Lourdes de Oliveira Silva ( evento 10, LAUDO1 ). O mandado citatório e intimatório da ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça ( evento 15, MANDADO2 ). A ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val apresentou contestação e arguição de falsidade documental ( evento 16, CONT2 ). Arguiu, com base no artigo 430 do Código de Processo Civil, a falsidade da assinatura a ela atribuída no contrato de locação nº 298/16 e no laudo de vistoria, afirmando tratar-se de grosseira falsificação. Argumentou que teve seus documentos pessoais extraviados e utilizados indevidamente por terceiros em fraudes. Apontou inconsistências nos dados cadastrais do contrato, tais como endereço fictício na rua Escravo Izidoro, nº 442, Bairro Aparecida, qualificação incorreta como solteira sendo divorciada há anos, profissão inverídica e número de telefone celular desconhecido. Afirmou que jamais residiu no imóvel locado nem conhece Paula Camila Cordeiro Soares e Felipe Lopes Diniz, indicados na cláusula terceira como ocupantes do imóvel. Requereu a denunciação da lide aos referidos ocupantes, a intimação do Ministério Público e a improcedência integral da ação, protestando por perícia grafotécnica. Juntou procuração e declaração com firma reconhecida em cartório, certidão de casamento com averbação do divórcio, boletins de ocorrência policial e cópias de documentos pessoais. Com a defesa, acostou diversos documentos ( evento 1, DOCCOMPROV2 e seguintes). A autora apresentou impugnação à contestação de Maria Letícia Ferreira da Costa Val ( evento 21, OUTDOC1 ). Sustentou que a assinatura constante do contrato possui firma reconhecida em cartório de notas dotado de fé pública, do que decorre a validade do negócio. Argumentou que os boletins de ocorrência contêm apenas declarações unilaterais da ré. Reiterou os pedidos da inicial e requereu o despejo compulsório. A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou contestação e reconvenção ( evento 24, CONT2 ). Em sede de contestação, arguiu a falsidade da assinatura a ela atribuída no contrato de locação e arguição de falsidade documental com apoio no artigo 430 do Código de Processo Civil. Argumentou que terceiros utilizaram ilicitamente seus dados pessoais em fraudes locatícias, conforme boletim de ocorrência e ação idêntica perante a 32ª Vara Cível. Sustentou que incumbe à autora o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência da pretensão exordial. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a autora/reconvinda ante a ausência de manifestação de vontade válida, bem como a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrentes de protesto extrajudicial e cobrança indevida, além da concessão da justiça gratuita. O juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos e intimando a autora para impugnar a contestação e contestar a reconvenção no prazo de 15 dias. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação ou contestação da autora à reconvenção ( evento 30, TRASLADO1 ). Os autos foram redistribuídos da 35ª Vara Cível para a 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte por força da Resolução nº 868/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( evento 32, DESP1 ). O juízo da 31ª Vara Cível recebeu os autos, determinou a anotação da reconvenção e intimou a autora para fornecer o endereço atualizado da ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva ( evento 38, DESP1 ). A anotação da reconvenção foi certificada ( evento 41, OUTDOC1 ). A autora requereu pesquisas pelos sistemas conveniados para localização da ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva. Foram deferidas pesquisas no sistema INFOJUD, BACENJUD e CEMIG. Posteriormente, a autora manifestou o desejo de desistir da ação em relação à ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva, ainda não citada ( evento 49, OUTDOC1 ). Em seguida, foi proferida decisão homologando o pedido de desistência parcial da ação e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à ré Maria de Lourdes de Oliveira Silva, determinando sua exclusão do polo passivo da lide ( evento 67, DESP1 ). A exclusão foi devidamente certificada ( evento 68, OUTDOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 75, DESP1 ): a autora Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 81, OUTDOC1 ); a ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val requereu o julgamento antecipado por reputar comprovada a fraude pelos documentos dos autos e, ad cautelam , manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica ( evento 80, OUTDOC1 ); e a ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da falsidade de sua assinatura no contrato de locação ( evento 79, MANIFESTDP1 ). A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos emendou a petição inicial da reconvenção para atribuir à reconvenção o valor da causa de R$15.000,00 (quinze mil reais) ( evento 64, MANIFESTDP1 ). Proferido despacho deferindo a produção da prova pericial grafotécnica, determinando a nomeação de perito pelo Sistema AJ/TJMG com fixação dos honorários no valor máximo da tabela ( evento 84, DESP1 ). Nomeada a perita Bruna Janine Guilherme Fontão através do Sistema AJ/TJMG ( evento 111, DESP1 ), ela aceitou a nomeação e solicitou o envio do contrato de locação original escaneado em alta resolução colorido, bem como documentos e padrões gráficos das réus ( evento 113, OUTDOC1 ). A ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val apresentou dez modelos de sua assinatura e cópias de sua Carteira de Identidade Profissional do CRM/MG, Carteira Nacional de Habilitação e Título Eleitoral. A autora providenciou o envio da cópia do contrato de locação colorido e escaneado em alta resolução. ( evento 116, OUTDOC1 ; evento 122, OUTDOC1 ). Em relação à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, foi determinada sua intimação pessoal por carta precatória expedida à comarca de Sabará/MG para fornecimento de documentos originais ( evento 126, DESP1 ). A carta precatória foi distribuída e devolvida com certidão negativa do oficial de justiça informando que a ré não mais residia no local ( evento 146, PRECATORIA2 ). Diante disso, foi proferida decisão declarando a preclusão da prova grafotécnica em relação à ré Maria da Conceição Pereira dos Santos ante a não apresentação dos documentos ( evento 150, DESP1 ). A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, opôs embargos de declaração ( evento 154, MANIFESTDP1 ), sustentando ausência de intimação pessoal válida e indicando que a perita poderia realizar o exame mediante confronto com o cartão de autógrafo no cartório de notas ou com os documentos já existentes nos autos. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo ( evento 162, TRASLADO1 ). Posteriormente, foi chamado o feito à ordem e determinada a intimação da perita para informar sobre a possibilidade de realização da prova técnica com base nos documentos e imagens já acostados aos autos e enviados por e-mail pelas partes ( evento 180, DESP1 ). A perita oficial confirmou a viabilidade técnica de realização do exame grafoscópico mediante os documentos digitalizados disponíveis nos autos e no e-mail ( evento 189, TRASLADO2 ). A perita judicial apresentou o laudo pericial grafotécnico ( evento 197, OUTDOC1 ). O laudo concluiu pela ocorrência de vício documentoscópico no selo de reconhecimento de firma atribuído a Maria Letícia Ferreira da Costa Val, por ostentar datação de 2015 retroativa à data do instrumento contratual celebrado em 2016. No tocante ao exame grafoscópico, a perita atestou a divergência dos elementos da gênese gráfica, método de construção, velocidade, pressão, inclinação axial e padrão dos lançamentos, concluindo que as assinaturas constantes do contrato de locação residencial atribuídas a Maria Letícia Ferreira da Costa Val e a Maria da Conceição Pereira dos Santos não provieram dos punhos escritores de ambas as rés, confirmando a incompatibilidade de punhos e a falsidade dos lançamentos. As rés Maria da Conceição Pereira dos Santos e Maria Letícia Ferreira da Costa Val manifestaram-se concordando integralmente com a conclusão do laudo pericial e reiterando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ( evento 200, OUTDOC1 ; evento 203, OUTDOC1 ). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o contrato possui firma reconhecida em cartório de notas com fé pública ( evento 204, OUTDOC1 ). Foi proferido despacho homologando o laudo pericial apresentado, indeferindo o pedido de nova perícia e intimando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 206, DESP1 ). Foi expedido ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais à perita oficial no Sistema AJ/TJMG ( evento 214, TRASLADO2 ). As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo ( evento 209, OUTDOC1 ; evento 213, OUTDOC1 ; evento 216, OUTDOC1 ). Intimadas para alegações finais por memoriais ( evento 218, INT1 ; evento 226, CERTIDAO1 ): a autora Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso apresentou memoriais reiterando os termos da inicial, sustentando a presunção de veracidade do contrato com firma reconhecida e pedindo a procedência total da ação ( evento 221, MEMORIAIS1 ); a ré e reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos apresentou memoriais ressaltando que o laudo pericial grafotécnico desconstituiu a autenticidade da assinatura a ela atribuída, incidindo a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência do pedido de cobrança formulado em seu desfavor ( evento 223, CERTMIGRA1 ); e a ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val apresentou memoriais enfatizando a comprovação pericial irrefutável da falsidade documental e das assinaturas, requerendo a improcedência do pedido exordial com condenação da autora nos ônus sucumbenciais ( evento 234, MEMORIAIS1 ). Certificou-se a migração da tramitação processual do sistema PJe para o sistema eproc. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, cumpre apreciar os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PENDENTES Inicialmente, quanto ao requerimento de denunciação da lide formulado pela ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val em relação a Paula Camila Cordeiro Soares e Felipe Lopes Diniz, o pedido não comporta acolhimento. A denunciação da lide pressupõe as hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil, vinculando-se à obrigação legal ou contratual de regressar contra o terceiro pelos prejuízos de eventual sucumbência. A ré nega peremptoriamente a existência de qualquer relação jurídica locatícia e sustenta a falsidade de sua assinatura. Quem afirma a inexistência de contrato e de vínculo com o imóvel não possui direito de regresso contra terceiros ocupantes a ser exercido nesses mesmos autos. Ademais, a inserção de terceiros estranhos à alegada relação locatícia contraria a celeridade e a economia processual. Indefere-se, portanto, a denunciação da lide. De igual modo, não merece acolhida o pedido de intimação do Ministério Público requerido pela ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val. Trata-se de lide instaurada entre partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de suposto contrato de locação. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, desnecessária a atuação do Parquet . A apuração de eventuais ilícitos penais por uso de documentos falsos pode ser provocada autonomamente pelas partes perante a autoridade policial competente e não enseja a intervenção ministerial nos autos. Quanto à arguição de falsidade documental, suscitada pelas rés Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria da Conceição Pereira dos Santos em suas contestações, contra a autenticidade dos lançamentos gráficos apostos no contrato de locação residencial nº 298/16, por se confundir com a própria subsistência do elemento constitutivo do direito autoral, será apreciada como capítulo central do mérito da demanda e da reconvenção. Anota-se, por fim, a ocorrência de revelia no tocante à reconvenção deduzida por Maria da Conceição Pereira dos Santos. Devidamente intimada para contestar o pedido reconvencional ( evento 25, DESP1 ), a autora/reconvinda Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão dos autos ( evento 30, TRASLADO1 ). Nada obstante, os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil geram presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados, a qual pode ceder diante dos elementos probatórios constantes do processo e da valoração das questões de direito. II. 2. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A pretensão deduzida por Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança funda-se na alegação de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação residencial do imóvel situado na rua Senhora da Conceição, nº 540, bloco 01, apartamento 303, Edifício Conceição Soares, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG. A autora busca a rescisão da locação, a decretação do despejo e a condenação solidária da alegada locatária Maria Letícia Ferreira da Costa Val e da alegada fiadora Maria da Conceição Pereira dos Santos ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à autenticidade do contrato de locação residencial nº 298/16 ( evento 1, DOCCOMPROV4 ) e das assinaturas atribuídas às rés. Ao contestarem a ação, tanto a ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val quanto a ré Maria da Conceição Pereira dos Santos impugnaram expressamente a autoria dos lançamentos gráficos contidos no instrumento contratual, afirmando que jamais assinaram o documento e que tiveram seus dados usurpados por estelionatários. Em relação à distribuição do ônus probatório na hipótese de impugnação de assinatura em documento particular, estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil que o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu e juntou o documento ao processo. Suscitada pelas rés a falsidade dos lançamentos gráficos, cumpria à autora provar de forma inconteste que as assinaturas efetivamente partiram dos punhos escritos de Maria Letícia e de Maria da Conceição. A autora limitou-se a sustentar que o contrato de locação possui firma reconhecida por tabelião de notas dotado de fé pública ( evento 21, OUTDOC1 ). Ocorre que a presunção de veracidade decorrente do reconhecimento cartorário de firma é relativa, não se sustentando diante de prova técnica judicial em contrário. A prova pericial grafotécnica realizada nestes autos pela perita oficial (Laudo Pericial do evento 197, OUTDOC1 ) dirimiu de forma cabal e objetiva a questão controvertida. No exame documentoscópico do instrumento contratual ( evento 116, DOCCOMPROV2 ), a perita judicial identificou anomalia no selo de autenticidade referente ao reconhecimento de firma do nome de Maria Letícia Ferreira da Costa Val, o qual exibe marcação temporal retroativa do ano de 2015, totalmente incompatível com a data aposta no instrumento contratual, datado de 19 de julho de 2016. No exame grafoscópico comparativo entre as assinaturas questionadas constantes do contrato e os padrões gráficos autênticos carreados às peças paradigmas das rés ( evento 90, OUTDOC2 ; evento 123, DOCCOMPROV2 ), a expert registrou divergências profundas nos elementos da gênese gráfica, revelando divergência em pressão, velocidade, traços de ligação, tipo de letra, inclinação axial, gladiolagem e tendência de punho ( evento 197, OUTDOC1 ). Diante desses elementos técnicos, a perita do juízo concluiu expressamente que: "Durante o confronto individual, não foram encontrados os mesmos hábitos gráficos das requeridas nos objetos, confirmando assim a incompatibilidade de punhos escritores. Nestes documentos, não houve convergências dos elementos da gênese gráfica (método de construção, mínimos gráficos), entre outros analisados e descritos no conteúdo do laudo" ( evento 197, OUTDOC1 , p. 20). Constatada por perícia oficial a falsidade das assinaturas atribuídas às réus Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria da Conceição Pereira dos Santos, sobressai a ausência de manifestação de vontade indispensável para a formação de qualquer negócio jurídico. A inexistência de consentimento torna o contrato de locação e a garantia de fiança juridicamente inexistentes em relação às rés. Não havendo relação jurídica locatícia nem vínculo de fiança válido a ligar as rés à autora, descabe responsabilizá-las pelos débitos apontados na petição inicial. Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos moratórios é medida que se impõe. II. 3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO A ré Maria da Conceição Pereira dos Santos deduziu reconvenção em face de Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso , pleiteando: a) a declaração de inexistência de relação jurídica retratada no contrato de locação residencial nº 298/16; b) a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrentes de protesto indevido e cobrança judicial fraudulenta. O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica procede integralmente. Como restou demonstrado no laudo pericial grafotécnico ( evento 197, OUTDOC1 ), a assinatura atribuída à reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos no contrato de locação é falsa, revelando a ocorrência de fraude praticada por terceiros. Sem a concordância e a assinatura válida da reconvinte, não se aperfeiçoou o contrato de fiança nem qualquer vínculo obrigacional entre as partes. Impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica locatícia e de fiança entre Maria da Conceição Pereira dos Santos e Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso . Por outro lado, o pedido de condenação da reconvinda ao pagamento de reparação por danos morais formulado na reconvenção não merece acolhimento. A reconvinte alegou ter sofrido abalo moral em razão de suposto protesto de título extrajudicial e pelo ajuizamento da cobrança judicial ( evento 24, CONT2 ). Ocorre que não foi juntada aos autos qualquer certidão de protesto de título lavrada em nome da reconvinte Maria da Conceição por ordem da reconvinda Maria Tatiana. Assim, a existência do alegado protesto não restou comprovada documentalmente no processo. Outrossim, a autora/reconvinda Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso também figurou como vítima da fraude perpetrada por estelionatários no mercado imobiliário, tendo ajuizado a ação de despejo de boa-fé, amparada em instrumento contratual que ostentava aparente regularidade formal e chancela de reconhecimento de firma cartorário. O ajuizamento de ação judicial para buscar a tutela de direito que a parte supunha legítimo, sem demonstração de dolo, má-fé ou incitamento temerário, constitui exercício regular do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual não gera, por si só, obrigação de indenizar por danos morais. Ausente ato ilícito imputável à reconvinda e não demonstrada a efetiva ocorrência de protesto extrajudicial ou de lesão aos direitos de personalidade da reconvinte, improcede a pretensão indenizatória por danos morais. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso em face de Maria Letícia Ferreira da Costa Val e Maria da Conceição Pereira dos Santos; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Maria da Conceição Pereira dos Santos em face de Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso , para tão somente DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA de locação e de fiança entre Maria da Conceição Pereira dos Santos e Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso referente ao contrato de locação nº 298/16 e ao imóvel situado na rua Senhora da Conceição, nº 540, bloco 01, apartamento 303, Edifício Conceição Soares, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, julgando IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devidos em favor dos advogados da ré Maria Letícia Ferreira da Costa Val e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na proporção de metade para cada. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a ré/reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e a autora/reconvinda Maria Tatiana de Moura Rocha Velloso ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora/reconvinda pagará metade desse valor em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (destinado ao FDPEMG), e a ré/reconvinte pagará a outra metade em favor do advogado da autora/reconvinda. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela ré/reconvinte Maria da Conceição Pereira dos Santos, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito