Detalhe do processo

5015014-61.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015014-61.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CARLOS BERNARDES 74134302668 CPF: 17.584.007/0001-09 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. LUIZ CARLOS BERNARDES 74134302668, qualificado nos autos, promove, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. , qualificada nos autos, AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. Alega o autor, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - mantinha contrato de seguro junto à requerida, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente; - em abril de 2020, sofreu acidente de trabalho ao cair de um telhado de aproximadamente cinco metros de altura, ocasionando lesões na coluna cervical e lombar, que lhe acarretaram limitações permanentes; - ao acionar administrativamente a seguradora para recebimento da indenização securitária, foi informado de que não possuía cobertura vigente sob a alegação de inadimplemento dos prêmios, embora estes fossem regularmente debitados em sua conta bancária; - a negativa foi indevida; - tal situação causou danos morais e por isso tem direito à indenização. Requereu antecipação de tutela para suspensão do contrato de financiamento. Formulou os seguintes pedidos: - condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária; - indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.9217313011 a 9217902997 e 9217903004 a 9216043099). Foi proferida a decisão inicial (id.9560379225). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id.9863784288), instruída com documentos (ids.19863810653 a 9863810358 e 9863814800 a 9863811008). Arguiu preliminar de ausência de interesse de processual. Como matéria prejudicial, arguiu também prescrição. Quanto ao mérito, refutou a pretensão da parte requerente, asseverando, em síntese, o seguinte: - jamais negou cobertura securitária, mas apenas não recebeu os documentos indispensáveis à regulação do sinistro; - eventual indenização dependeria da apuração do percentual de invalidez, conforme as condições contratuais e a tabela da SUSEP; - ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Realizou-se a audiência prevista pelo art. 334 do CPC (id.9900829796). Concedida vista à parte requerente, manifestou-se (id.9910493952). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes (ids. 9913768423 e 10084138454), no qual as partes manifestaram aos ids.10003486103 e 10088612294. Foi proferido o despacho de id.10166789206, determinando o prosseguindo do feito. Ao id.10305009076 foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e deferida a realização de prova pericial. Realizou-se prova pericial, que resultou no Laudo Pericial de id.10590703555 e os esclarecimentos de id.10619721759. Acerca destes, as partes puderam se manifestar (ids.10600672545,10616074939, 10616074939, 10642303571, 10662029960 e 10663124932). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da preliminar: Em contestação, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse processual. Alega que o autor não apresentou os documentos necessários para a regulação do sinistro. Todavia, a requerida, ao tratar do mérito, sustentou que o autor não tem direito à indenização securitária. Diante dessa resistência da requerida à pretensão do autor, caracterizou-se a existência de interesse processual. II) Da desnecessidade de outras provas: Realizada a prova pericial e concedida oportunidade para eventuais outras provas (id.10655173368), o autor manifestou-se ao id. 10662029960. Pugna pela desconsideração da prova pericial. No mais, esclarece que pretende outras provas apenas no que refere à alegação que a requerida não poderia negar a cobertura securitária por falta de pagamento. Poderia o autor, em tese, produzir prova testemunhal a respeito do acidente, requerer a oitiva do perito, apresentar parecer de assistente técnico, dentre outras provas. Mas, nada requereu nesse sentido. A respeito da alegada negativa de cobertura securitária por falta de pagamento, a requerida não apresentou contestação. Com isso, por força do art.341 do CPC, se tornou incontroversa tal alegação do autor, e, pois, dispensada a produção de prova a respeito (art.374, III, do CPC). Formou-se controvérsia apenas no que se refere à causa dos problemas de saúde alegados na inicial. Para resolver essa questão, reputo suficiente a prova pericial, que se realizou. Enfim, pelas razões que explanarei adiante, o autor não tem direito à pretendida indenização securitária porque, conforme demonstraram o laudo pericial e os esclarecimentos complementares do expert, os problemas de saúde em análise têm causa degenerativa e não acidentária. III) Do julgamento antecipado do mérito: Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art.355, inciso I, do CPC. Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art.341 do CPC apuro quais aspectos fáticos se tornaram incontroversos. Acerca destes há presunção de veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.374, inciso III, do CPC. Nesses moldes, verifico que é incontroverso que: - o autor mantinha contrato de seguro junto à parte requerida, representado pela apólice nº 114148, certificado nº 1113885; - a apólice previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado de R$ 90.000,00; - o autor sofreu acidente em abril de 2020, quando caiu de um telhado durante a realização de atividade laboral; - após o acidente, o autor passou por tratamento médico; - o autor formulou pedido de indenização securitária perante a requerida; - todavia, seguradora não efetuou o pagamento da indenização postulada administrativamente. Formou-se controvérsia acerca do grau de invalidez do autor e se o mesmo decorre do acidente em questão, se o autor tem direito à cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, bem como se há existência de falha na prestação do serviço, de modo que configure o dever de indenizar da parte requerida. Acerca dos pontos controvertidos, passo a aprofundar análise das provas, considerando as peculiaridades da relação jurídica existente entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive porque contém normas de ordem pública e interesse social. Nesse sentido é o entendimento do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CDC - APLICABILIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ - SEGURADO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - HONORÁRIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVÂNCIA.. Aos contratos de seguro coletivo sujeito às condições gerais padronizadas, das quais nem sempre se dá conhecimento efetivo ao segurado, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a favor deste último ser interpretados. A falta de habilitação do segurado, condutor do veículo, não configura, por si só, agravamento do risco, não sendo causa suficiente para afastar a cobertura securitária, sendo dever da seguradora comprovar que o segurado agravou intencionalmente o risco e demonstrar o nexo causal entre essa conduta e o acidente. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (Apelação Cível 1.0024.07.575533-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) – destaquei com negrito Seria possível estabelecer a inversão dos ônus probatório (art.6º, inciso VIII, do CDC). Todavia, no caso, é suficiente a regra de distribuição dos ônus probatórios (CPC, art.373). Na contestação, a parte requerida sustenta que, embora o autor possuísse cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por acidente, não foi possível concluir a regulação administrativa do sinistro, uma vez que o segurado não apresentou a documentação necessária para a análise do pedido indenizatório, especialmente os documentos médicos aptos a demonstrar a consolidação das lesões e a existência de eventual invalidez permanente. Ademais, a parte requerida alega também que a cobertura securitária contratada está subordinada à verificação da extensão da lesão causada e por isso é necessária a realização de perícia médica. Observo que a apólice (ids.9217792993 a 9217793005 e 9863810653 a 9863794926), contém cláusulas limitativas de cobertura, estabelecidas conforme as disposições normativas e Tabela da Superintendência de Seguro Privados (SUSEP), que condicionam o pagamento da indenização à comprovação do grau de invalidez. O art. 11 da Circular SUSEP n.302/2005 dispõe que a cobertura por invalidez permanente, decorrente de acidente, está diretamente vinculada à extensão das lesões ocasionadas, sendo a indenização devida proporcional ao grau de comprometimento funcional resultante do evento. Ademais, observo jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme o julgamento seguinte APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - AUSÊNCIA DE PERDA FUNCIONAL DEFINITIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO RISCO COBERTO - NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS - SENTENÇA MANTIDA. I - A cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) exige, nos termos da apólice e da regulamentação da SUSEP, a comprovação de perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão. II - A perícia médica judicial constitui prova técnica imparcial e prevalece sobre elementos unilaterais produzidos pela parte, sendo insuficiente a existência de fratura nasal ou perda dentária, desacompanhadas de comprometimento funcional definitivo, para ensejar o dever de indenizar. III - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos técnicos do sinistro coberto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda indenizatória. IV - Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 1.0000.25.125725-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) – destaquei em negrito Diante de tais circunstâncias, observo o laudo pericial (id.10590703555), nos termos do art.479 do CPC, conforme os seguintes trechos apresentados pelo perito: “02. Informar qual a etiologia da lesão que acometeu o autor.PROCESSO DEGENERATIVO.[...] 04. A lesão que o autor apresenta é decorrente de doença ou acidente, caso seja acidente indicar o local e data do acidente. NÃO.A PERÍCIA AFASTOU CAUSA TRAUMÁTICA PARA O FENÔMENO[…] 6) Quais foram as sequelas decorrentes do acidente? NÃO HÁ DISFUNÇÕES QUE POSSAM SER ATRIBUÍDAS A ACIDENTE.” (id. 10590703555 – p.4 e 6) destaquei com negrito e grifei. A perícia confirma que não há nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente do autor, e sim que a lesão é decorrente de processo degenerativo. O laudo pericial se mostra claro, fundamentado e embasado em exames clínicos e documentos médicos. Dessa forma, reputo acertadas as conclusões do Laudo Pericial (id.10590703555). Inexistem motivos para desconsiderar a conclusão técnica, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 479 do CPC. Neste sentido, há entendimento do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA) QUE ATESTA A ORIGEM DEGENERATIVA DA LESÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa pela utilização de prova pericial emprestada quando a própria parte, após frustrar a realização de perícia judicial direta por ausência, requer expressamente o aproveitamento do laudo produzido em outra demanda e o julgamento do feito no estado em que se encontra, mas posteriormente se insurge contra o uso da prova pela sentença, incorrendo em comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). - Nos contratos de seguro de acidentes pessoais, a obrigação da seguradora restringe-se aos riscos predeterminados na apólice, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente pessoal e a invalidez permanente do segurado para que exsurja o dever de indenizar. - Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial admitido como prova emprestada, evidencia que a incapacidade do segurado decorre de doença de natureza degenerativa, e não de lesão traumática oriunda do acidente noticiado, fica afastado o nexo causal, elemento essencial para a caracterização da cobertura securitária por invalidez acidental. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.361681-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) - destaquei com negrito e grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro de vida e invalidez, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária complementar, ao fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente coberta pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou invalidez permanente decorrente de evento acidental apta a ensejar o pagamento de indenização securitária complementar; (ii) estabelecer se os pagamentos administrativos realizados pelas rés implicam reconhecimento do direito à complementação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora apresenta versões fáticas inconciliáveis quanto ao fato gerador da invalidez, ora atribuindo-a a doença degenerativa, ora a acidente, o que compromete a coerência da pretensão securitária. 4. A prova pericial produzida em processo previdenciário indica que a incapacidade decorre de doença osteoarticular degenerativa, sem nexo causal com evento acidental. 5. A cobertura securitária por invalidez permanente por acidente exige evento súbito, externo e violento, com nexo direto e exclusivo com a incapacidade, requisito não demonstrado. 6. Não há comprovação de alta médica definitiva nem de consolidação irreversível das lesões decorrentes da alegada fratura no punho, inviabilizando o reconhecimento da invalidez permanente nos termos contratuais. 7. A autora não apresentou documentos essenciais exigidos pela seguradora para aferição do grau de invalidez, o que impede a mensuração do dano e o acolhimento da pretensão. 8. Os valores pagos administrativamente referem-se a coberturas diversas, concernentes a seguro prestamista e relacionada a incapacidade temporária, não configurando reconhecimento de invalidez permanente indenizável. 9. Incumbe à autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1.0000.22.256122-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) - destaquei com negrito e grifei. Reitero que o autor, com a petição de id.10662029960, demonstrou desinteresse por outros provas que pudessem desqualificar o laudo pericial, inclusive a respeito do alegado acidente. Esclareceu que, apenas com relação à negativa de cobertura securitária por falta de pagamento, produziria outras provas, caso se entendesse necessárias. O autor poderia, em tese, produzir prova testemunhal a respeito do acidente, requerer a oitiva do perito, apresentar parecer de assistente técnico, dentre outras provas. Mas, nada requereu nesse sentido. Ademais, nem sequer indicou quais documentos médicos constantes dos autos desqualificariam a conclusão pericial. Diante de desse contexto, é adequado reconhecer que o autor não tem direito à indenização securitária em questão. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Conforme explanado anteriormente, a seguradora condicionou a análise da cobertura securitária ao envio dos documentos médicos para a verificação da existência e da extensão de eventual invalidez permanente, providência que não foi regularmente atendida pelo autor. Desse modo, foi a própria parte autora quem deu causa à impossibilidade de apreciação administrativa de sua pretensão, circunstância que afasta a alegação de recusa indevida ou falha na prestação do serviço por parte da requerida. Observo a orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIVISÃO ENTRE HERDEIROS COLATERAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por herdeiros colaterais contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A demanda objetiva o recebimento da indenização securitária decorrente de morte por acidente de trânsito (atropelamento), além de compensação por danos morais. II. Questão em discussão i) Possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT, à luz do requerimento administrativo protocolado perante a seguradora. ii) Existência ou não do direito dos autores à indenização por morte prevista na Lei nº 6.194/74. iii) Mérito da pretensão de indenização por danos morais diante dos fatos narrados. III. Razões de decidir O prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT é de três anos, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ, com termo inicial na data do óbito da vítima. A apresentação de requerimento administrativo para pagamento de indenização suspende o prazo de prescrição até o segurado ser cientificado da decisão da seguradora (Súmula 229 do STJ). No presente caso, não restou comprovada nos autos a ciência inequívoca dos autores acerca do cancelamento do pedido administrativo, ônus que incumbia à seguradora, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. Para a configuração do direito à indenização por morte, a Lei nº 6.194/74 dispensa prova tarifada, sendo suficientes boletim de ocorrência, certidão de óbito e demais documentos pertinentes, se coerentes. O sinistro, o nexo causal e a qualidade de herdeiros restaram comprovados nos autos, bem como a legitimidade ativa dos irmãos para postular o seguro DPVAT. O valor total da indenização por morte, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, deve ser rateado igualmente entre os herdeiros colaterais sobreviventes. A ausência de ato ilícito da seguradora, diante do cancelamento do procedimento administrativo motivado por não apresentação de documentação complementar, descaracteriza o dever de indenizar a título de danos morais, considerado que o inadimplemento da obrigação, por si só, não configura dano extrapatrimonial. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da seguradora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, mantida a improcedência quanto aos danos morais. Tese de julgamento: "1. Não comprovada a ciência inequívoca do segurado acerca do indeferimento ou cancelamento do pedido administrativo, não se reinicia o prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT, por força da Súmula 229/STJ. 2. Para o recebimento do seguro DPVAT por morte, basta a demonstração por documentos idôneos do sinistro, do óbito e da qualidade de herdeiro, independentemente de prova tarifada. 3. O inadimplemento/atraso no pagamento de seguro DPVAT, por si só, não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Art. 206, §3º, IX, do Código Civil; art. 3º, I, Lei nº 6.194/74; art. 85, §2º, e art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível 1.0000.26.082850-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026)– grifei e destaquei com negrito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando, constatada a inutilidade ou irrelevância da produção de prova oral, o juiz julga antecipadamente a lide. 2. Nos termos dos arts. 757 e 776, CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, indenizando o prejuízo resultante do risco assumido. 3. No seguro de pessoa, a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão, causada por evento pessoal coberto. 4. Demonstrada a invalidez decorrente de acidente, nos termos do contrato de seguro de vida celebrado, é de ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Para a configuração da obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167046-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025)– grifei e destaquei com negrito. Portanto, ausente conduta ilícita da seguradora, não há que se falar em responsabilidade civil apta a ensejar a obrigação de indenizar. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Em razão da sucumbência, condeno o(a/s) autor(a/s/es) a pagar: a) honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, atualizado (Súmula n. 14 do STJ), nos moldes do art.85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC; e b) custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS BERNARDES 74134302668

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CERQUEIRA BARQUILLA

OAB: 152184/MG

FABIO INTASQUI

OAB: 350953/SP
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015014-61.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CARLOS BERNARDES 74134302668 CPF: 17.584.007/0001-09 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. LUIZ CARLOS BERNARDES 74134302668, qualificado nos autos, promove, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. , qualificada nos autos, AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. Alega o autor, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - mantinha contrato de seguro junto à requerida, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente; - em abril de 2020, sofreu acidente de trabalho ao cair de um telhado de aproximadamente cinco metros de altura, ocasionando lesões na coluna cervical e lombar, que lhe acarretaram limitações permanentes; - ao acionar administrativamente a seguradora para recebimento da indenização securitária, foi informado de que não possuía cobertura vigente sob a alegação de inadimplemento dos prêmios, embora estes fossem regularmente debitados em sua conta bancária; - a negativa foi indevida; - tal situação causou danos morais e por isso tem direito à indenização. Requereu antecipação de tutela para suspensão do contrato de financiamento. Formulou os seguintes pedidos: - condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária; - indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.9217313011 a 9217902997 e 9217903004 a 9216043099). Foi proferida a decisão inicial (id.9560379225). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id.9863784288), instruída com documentos (ids.19863810653 a 9863810358 e 9863814800 a 9863811008). Arguiu preliminar de ausência de interesse de processual. Como matéria prejudicial, arguiu também prescrição. Quanto ao mérito, refutou a pretensão da parte requerente, asseverando, em síntese, o seguinte: - jamais negou cobertura securitária, mas apenas não recebeu os documentos indispensáveis à regulação do sinistro; - eventual indenização dependeria da apuração do percentual de invalidez, conforme as condições contratuais e a tabela da SUSEP; - ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Realizou-se a audiência prevista pelo art. 334 do CPC (id.9900829796). Concedida vista à parte requerente, manifestou-se (id.9910493952). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes (ids. 9913768423 e 10084138454), no qual as partes manifestaram aos ids.10003486103 e 10088612294. Foi proferido o despacho de id.10166789206, determinando o prosseguindo do feito. Ao id.10305009076 foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e deferida a realização de prova pericial. Realizou-se prova pericial, que resultou no Laudo Pericial de id.10590703555 e os esclarecimentos de id.10619721759. Acerca destes, as partes puderam se manifestar (ids.10600672545,10616074939, 10616074939, 10642303571, 10662029960 e 10663124932). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da preliminar: Em contestação, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse processual. Alega que o autor não apresentou os documentos necessários para a regulação do sinistro. Todavia, a requerida, ao tratar do mérito, sustentou que o autor não tem direito à indenização securitária. Diante dessa resistência da requerida à pretensão do autor, caracterizou-se a existência de interesse processual. II) Da desnecessidade de outras provas: Realizada a prova pericial e concedida oportunidade para eventuais outras provas (id.10655173368), o autor manifestou-se ao id. 10662029960. Pugna pela desconsideração da prova pericial. No mais, esclarece que pretende outras provas apenas no que refere à alegação que a requerida não poderia negar a cobertura securitária por falta de pagamento. Poderia o autor, em tese, produzir prova testemunhal a respeito do acidente, requerer a oitiva do perito, apresentar parecer de assistente técnico, dentre outras provas. Mas, nada requereu nesse sentido. A respeito da alegada negativa de cobertura securitária por falta de pagamento, a requerida não apresentou contestação. Com isso, por força do art.341 do CPC, se tornou incontroversa tal alegação do autor, e, pois, dispensada a produção de prova a respeito (art.374, III, do CPC). Formou-se controvérsia apenas no que se refere à causa dos problemas de saúde alegados na inicial. Para resolver essa questão, reputo suficiente a prova pericial, que se realizou. Enfim, pelas razões que explanarei adiante, o autor não tem direito à pretendida indenização securitária porque, conforme demonstraram o laudo pericial e os esclarecimentos complementares do expert, os problemas de saúde em análise têm causa degenerativa e não acidentária. III) Do julgamento antecipado do mérito: Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art.355, inciso I, do CPC. Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art.341 do CPC apuro quais aspectos fáticos se tornaram incontroversos. Acerca destes há presunção de veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.374, inciso III, do CPC. Nesses moldes, verifico que é incontroverso que: - o autor mantinha contrato de seguro junto à parte requerida, representado pela apólice nº 114148, certificado nº 1113885; - a apólice previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado de R$ 90.000,00; - o autor sofreu acidente em abril de 2020, quando caiu de um telhado durante a realização de atividade laboral; - após o acidente, o autor passou por tratamento médico; - o autor formulou pedido de indenização securitária perante a requerida; - todavia, seguradora não efetuou o pagamento da indenização postulada administrativamente. Formou-se controvérsia acerca do grau de invalidez do autor e se o mesmo decorre do acidente em questão, se o autor tem direito à cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, bem como se há existência de falha na prestação do serviço, de modo que configure o dever de indenizar da parte requerida. Acerca dos pontos controvertidos, passo a aprofundar análise das provas, considerando as peculiaridades da relação jurídica existente entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive porque contém normas de ordem pública e interesse social. Nesse sentido é o entendimento do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CDC - APLICABILIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ - SEGURADO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - HONORÁRIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVÂNCIA.. Aos contratos de seguro coletivo sujeito às condições gerais padronizadas, das quais nem sempre se dá conhecimento efetivo ao segurado, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a favor deste último ser interpretados. A falta de habilitação do segurado, condutor do veículo, não configura, por si só, agravamento do risco, não sendo causa suficiente para afastar a cobertura securitária, sendo dever da seguradora comprovar que o segurado agravou intencionalmente o risco e demonstrar o nexo causal entre essa conduta e o acidente. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (Apelação Cível 1.0024.07.575533-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) – destaquei com negrito Seria possível estabelecer a inversão dos ônus probatório (art.6º, inciso VIII, do CDC). Todavia, no caso, é suficiente a regra de distribuição dos ônus probatórios (CPC, art.373). Na contestação, a parte requerida sustenta que, embora o autor possuísse cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por acidente, não foi possível concluir a regulação administrativa do sinistro, uma vez que o segurado não apresentou a documentação necessária para a análise do pedido indenizatório, especialmente os documentos médicos aptos a demonstrar a consolidação das lesões e a existência de eventual invalidez permanente. Ademais, a parte requerida alega também que a cobertura securitária contratada está subordinada à verificação da extensão da lesão causada e por isso é necessária a realização de perícia médica. Observo que a apólice (ids.9217792993 a 9217793005 e 9863810653 a 9863794926), contém cláusulas limitativas de cobertura, estabelecidas conforme as disposições normativas e Tabela da Superintendência de Seguro Privados (SUSEP), que condicionam o pagamento da indenização à comprovação do grau de invalidez. O art. 11 da Circular SUSEP n.302/2005 dispõe que a cobertura por invalidez permanente, decorrente de acidente, está diretamente vinculada à extensão das lesões ocasionadas, sendo a indenização devida proporcional ao grau de comprometimento funcional resultante do evento. Ademais, observo jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme o julgamento seguinte APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - AUSÊNCIA DE PERDA FUNCIONAL DEFINITIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO RISCO COBERTO - NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS - SENTENÇA MANTIDA. I - A cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) exige, nos termos da apólice e da regulamentação da SUSEP, a comprovação de perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão. II - A perícia médica judicial constitui prova técnica imparcial e prevalece sobre elementos unilaterais produzidos pela parte, sendo insuficiente a existência de fratura nasal ou perda dentária, desacompanhadas de comprometimento funcional definitivo, para ensejar o dever de indenizar. III - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos técnicos do sinistro coberto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda indenizatória. IV - Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 1.0000.25.125725-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) – destaquei em negrito Diante de tais circunstâncias, observo o laudo pericial (id.10590703555), nos termos do art.479 do CPC, conforme os seguintes trechos apresentados pelo perito: “02. Informar qual a etiologia da lesão que acometeu o autor.PROCESSO DEGENERATIVO.[...] 04. A lesão que o autor apresenta é decorrente de doença ou acidente, caso seja acidente indicar o local e data do acidente. NÃO.A PERÍCIA AFASTOU CAUSA TRAUMÁTICA PARA O FENÔMENO[…] 6) Quais foram as sequelas decorrentes do acidente? NÃO HÁ DISFUNÇÕES QUE POSSAM SER ATRIBUÍDAS A ACIDENTE.” (id. 10590703555 – p.4 e 6) destaquei com negrito e grifei. A perícia confirma que não há nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente do autor, e sim que a lesão é decorrente de processo degenerativo. O laudo pericial se mostra claro, fundamentado e embasado em exames clínicos e documentos médicos. Dessa forma, reputo acertadas as conclusões do Laudo Pericial (id.10590703555). Inexistem motivos para desconsiderar a conclusão técnica, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 479 do CPC. Neste sentido, há entendimento do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA) QUE ATESTA A ORIGEM DEGENERATIVA DA LESÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa pela utilização de prova pericial emprestada quando a própria parte, após frustrar a realização de perícia judicial direta por ausência, requer expressamente o aproveitamento do laudo produzido em outra demanda e o julgamento do feito no estado em que se encontra, mas posteriormente se insurge contra o uso da prova pela sentença, incorrendo em comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). - Nos contratos de seguro de acidentes pessoais, a obrigação da seguradora restringe-se aos riscos predeterminados na apólice, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente pessoal e a invalidez permanente do segurado para que exsurja o dever de indenizar. - Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial admitido como prova emprestada, evidencia que a incapacidade do segurado decorre de doença de natureza degenerativa, e não de lesão traumática oriunda do acidente noticiado, fica afastado o nexo causal, elemento essencial para a caracterização da cobertura securitária por invalidez acidental. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.361681-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) - destaquei com negrito e grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro de vida e invalidez, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária complementar, ao fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente coberta pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou invalidez permanente decorrente de evento acidental apta a ensejar o pagamento de indenização securitária complementar; (ii) estabelecer se os pagamentos administrativos realizados pelas rés implicam reconhecimento do direito à complementação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora apresenta versões fáticas inconciliáveis quanto ao fato gerador da invalidez, ora atribuindo-a a doença degenerativa, ora a acidente, o que compromete a coerência da pretensão securitária. 4. A prova pericial produzida em processo previdenciário indica que a incapacidade decorre de doença osteoarticular degenerativa, sem nexo causal com evento acidental. 5. A cobertura securitária por invalidez permanente por acidente exige evento súbito, externo e violento, com nexo direto e exclusivo com a incapacidade, requisito não demonstrado. 6. Não há comprovação de alta médica definitiva nem de consolidação irreversível das lesões decorrentes da alegada fratura no punho, inviabilizando o reconhecimento da invalidez permanente nos termos contratuais. 7. A autora não apresentou documentos essenciais exigidos pela seguradora para aferição do grau de invalidez, o que impede a mensuração do dano e o acolhimento da pretensão. 8. Os valores pagos administrativamente referem-se a coberturas diversas, concernentes a seguro prestamista e relacionada a incapacidade temporária, não configurando reconhecimento de invalidez permanente indenizável. 9. Incumbe à autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1.0000.22.256122-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) - destaquei com negrito e grifei. Reitero que o autor, com a petição de id.10662029960, demonstrou desinteresse por outros provas que pudessem desqualificar o laudo pericial, inclusive a respeito do alegado acidente. Esclareceu que, apenas com relação à negativa de cobertura securitária por falta de pagamento, produziria outras provas, caso se entendesse necessárias. O autor poderia, em tese, produzir prova testemunhal a respeito do acidente, requerer a oitiva do perito, apresentar parecer de assistente técnico, dentre outras provas. Mas, nada requereu nesse sentido. Ademais, nem sequer indicou quais documentos médicos constantes dos autos desqualificariam a conclusão pericial. Diante de desse contexto, é adequado reconhecer que o autor não tem direito à indenização securitária em questão. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Conforme explanado anteriormente, a seguradora condicionou a análise da cobertura securitária ao envio dos documentos médicos para a verificação da existência e da extensão de eventual invalidez permanente, providência que não foi regularmente atendida pelo autor. Desse modo, foi a própria parte autora quem deu causa à impossibilidade de apreciação administrativa de sua pretensão, circunstância que afasta a alegação de recusa indevida ou falha na prestação do serviço por parte da requerida. Observo a orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIVISÃO ENTRE HERDEIROS COLATERAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por herdeiros colaterais contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A demanda objetiva o recebimento da indenização securitária decorrente de morte por acidente de trânsito (atropelamento), além de compensação por danos morais. II. Questão em discussão i) Possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT, à luz do requerimento administrativo protocolado perante a seguradora. ii) Existência ou não do direito dos autores à indenização por morte prevista na Lei nº 6.194/74. iii) Mérito da pretensão de indenização por danos morais diante dos fatos narrados. III. Razões de decidir O prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT é de três anos, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ, com termo inicial na data do óbito da vítima. A apresentação de requerimento administrativo para pagamento de indenização suspende o prazo de prescrição até o segurado ser cientificado da decisão da seguradora (Súmula 229 do STJ). No presente caso, não restou comprovada nos autos a ciência inequívoca dos autores acerca do cancelamento do pedido administrativo, ônus que incumbia à seguradora, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. Para a configuração do direito à indenização por morte, a Lei nº 6.194/74 dispensa prova tarifada, sendo suficientes boletim de ocorrência, certidão de óbito e demais documentos pertinentes, se coerentes. O sinistro, o nexo causal e a qualidade de herdeiros restaram comprovados nos autos, bem como a legitimidade ativa dos irmãos para postular o seguro DPVAT. O valor total da indenização por morte, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, deve ser rateado igualmente entre os herdeiros colaterais sobreviventes. A ausência de ato ilícito da seguradora, diante do cancelamento do procedimento administrativo motivado por não apresentação de documentação complementar, descaracteriza o dever de indenizar a título de danos morais, considerado que o inadimplemento da obrigação, por si só, não configura dano extrapatrimonial. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da seguradora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, mantida a improcedência quanto aos danos morais. Tese de julgamento: "1. Não comprovada a ciência inequívoca do segurado acerca do indeferimento ou cancelamento do pedido administrativo, não se reinicia o prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT, por força da Súmula 229/STJ. 2. Para o recebimento do seguro DPVAT por morte, basta a demonstração por documentos idôneos do sinistro, do óbito e da qualidade de herdeiro, independentemente de prova tarifada. 3. O inadimplemento/atraso no pagamento de seguro DPVAT, por si só, não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Art. 206, §3º, IX, do Código Civil; art. 3º, I, Lei nº 6.194/74; art. 85, §2º, e art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível 1.0000.26.082850-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026)– grifei e destaquei com negrito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando, constatada a inutilidade ou irrelevância da produção de prova oral, o juiz julga antecipadamente a lide. 2. Nos termos dos arts. 757 e 776, CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, indenizando o prejuízo resultante do risco assumido. 3. No seguro de pessoa, a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão, causada por evento pessoal coberto. 4. Demonstrada a invalidez decorrente de acidente, nos termos do contrato de seguro de vida celebrado, é de ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Para a configuração da obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167046-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025)– grifei e destaquei com negrito. Portanto, ausente conduta ilícita da seguradora, não há que se falar em responsabilidade civil apta a ensejar a obrigação de indenizar. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Em razão da sucumbência, condeno o(a/s) autor(a/s/es) a pagar: a) honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, atualizado (Súmula n. 14 do STJ), nos moldes do art.85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC; e b) custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito