Detalhe do processo

5015011-76.2022.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015011-76.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ONALDO MARCELINO DE PAIVA CPF: 992.006.948-53 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no ID 10675753903, após o trânsito em julgado da sentença, por meio da qual informou não pretender usufruir do empréstimo consignado objeto da demanda e sustenta que os valores depositados judicialmente deveriam ser levantados pela instituição financeira ré. Alega que a quantia recebida havia sido integralmente devolvida, conforme petição e comprovantes anteriormente juntados, e requereu que o Banco C6 Consignado S.A. fosse intimado para levantar os valores depositados e, em seguida, promover a baixa e a quitação do contrato nº 010110214982. Intimada, a instituição financeira apresentou a petição de ID 10686825155, acompanhada da manifestação de ID 10686833179. Afirma que a ação foi julgada improcedente, com reconhecimento da validade e da regularidade da contratação, razão pela qual não haveria fundamento para cancelamento do contrato nem para levantamento dos valores em seu favor. Sustenta que o empréstimo permanece válido e ativo e requereu que os depósitos fossem liberados exclusivamente à parte autora, em conformidade com o comando sentencial. Requereu, ainda, o afastamento de qualquer tentativa de levantamento pela instituição ré e a adoção das providências necessárias à liberação dos valores em favor do demandante. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora no ID 10675753903 não comporta acolhimento. Por sentença de ID 10608983875, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com resolução do mérito. Na oportunidade, reconheceu-se a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico de ID 10407923746, bem como a inexistência de elementos aptos a demonstrar vício de consentimento. Em consequência, foi reconhecida a efetiva celebração e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado. A sentença também tornou insubsistente a medida liminar anteriormente deferida e determinou expressamente a liberação do depósito judicial em favor da parte autora. O pronunciamento judicial transitou em julgado, conforme certidão de ID 10665889292. Formada a coisa julgada material, tornou-se imutável e indiscutível a solução conferida à controvérsia, não sendo possível alterar, nesta fase, a destinação dos valores fixada no título judicial, tampouco determinar providência incompatível com o reconhecimento da validade da contratação. A pretensão da parte autora de destinar os valores depositados à instituição financeira, com a consequente baixa e quitação do contrato, ultrapassa os limites objetivos da presente demanda. O objeto da ação consistiu na alegada inexistência da contratação, na restituição de valores e na indenização por danos morais, tendo todos os pedidos sido julgados improcedentes. Eventual adimplemento, amortização ou quitação da obrigação contratual deverá ser promovido pelos meios próprios, diretamente perante a instituição credora ou mediante a via processual adequada. A apuração de eventual saldo devedor, a imputação dos valores depositados ao contrato ou o reconhecimento de quitação constituem matérias estranhas ao objeto desta ação, já definitivamente julgada. Não se mostra juridicamente admissível converter, após o trânsito em julgado, o depósito judicial realizado no curso do processo em forma de adimplemento contratual, sobretudo porque a sentença determinou expressamente sua liberação à parte autora. A adoção de solução diversa implicaria indevida modificação do comando sentencial acobertado pela coisa julgada. Posto isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID 10675753903. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, Onaldo Marcelino de Paiva, para levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos rendimentos legais, em cumprimento à sentença de ID 10608983875. Caso ainda não tenham sido fornecidos os dados necessários à expedição do alvará, intime-se a parte autora para apresentá-los no prazo de cinco dias. Cumpridas as providências, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor ONALDO MARCELINO DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA LADEIRA NETTO

OAB: 109642/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015011-76.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ONALDO MARCELINO DE PAIVA CPF: 992.006.948-53 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no ID 10675753903, após o trânsito em julgado da sentença, por meio da qual informou não pretender usufruir do empréstimo consignado objeto da demanda e sustenta que os valores depositados judicialmente deveriam ser levantados pela instituição financeira ré. Alega que a quantia recebida havia sido integralmente devolvida, conforme petição e comprovantes anteriormente juntados, e requereu que o Banco C6 Consignado S.A. fosse intimado para levantar os valores depositados e, em seguida, promover a baixa e a quitação do contrato nº 010110214982. Intimada, a instituição financeira apresentou a petição de ID 10686825155, acompanhada da manifestação de ID 10686833179. Afirma que a ação foi julgada improcedente, com reconhecimento da validade e da regularidade da contratação, razão pela qual não haveria fundamento para cancelamento do contrato nem para levantamento dos valores em seu favor. Sustenta que o empréstimo permanece válido e ativo e requereu que os depósitos fossem liberados exclusivamente à parte autora, em conformidade com o comando sentencial. Requereu, ainda, o afastamento de qualquer tentativa de levantamento pela instituição ré e a adoção das providências necessárias à liberação dos valores em favor do demandante. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora no ID 10675753903 não comporta acolhimento. Por sentença de ID 10608983875, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com resolução do mérito. Na oportunidade, reconheceu-se a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico de ID 10407923746, bem como a inexistência de elementos aptos a demonstrar vício de consentimento. Em consequência, foi reconhecida a efetiva celebração e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado. A sentença também tornou insubsistente a medida liminar anteriormente deferida e determinou expressamente a liberação do depósito judicial em favor da parte autora. O pronunciamento judicial transitou em julgado, conforme certidão de ID 10665889292. Formada a coisa julgada material, tornou-se imutável e indiscutível a solução conferida à controvérsia, não sendo possível alterar, nesta fase, a destinação dos valores fixada no título judicial, tampouco determinar providência incompatível com o reconhecimento da validade da contratação. A pretensão da parte autora de destinar os valores depositados à instituição financeira, com a consequente baixa e quitação do contrato, ultrapassa os limites objetivos da presente demanda. O objeto da ação consistiu na alegada inexistência da contratação, na restituição de valores e na indenização por danos morais, tendo todos os pedidos sido julgados improcedentes. Eventual adimplemento, amortização ou quitação da obrigação contratual deverá ser promovido pelos meios próprios, diretamente perante a instituição credora ou mediante a via processual adequada. A apuração de eventual saldo devedor, a imputação dos valores depositados ao contrato ou o reconhecimento de quitação constituem matérias estranhas ao objeto desta ação, já definitivamente julgada. Não se mostra juridicamente admissível converter, após o trânsito em julgado, o depósito judicial realizado no curso do processo em forma de adimplemento contratual, sobretudo porque a sentença determinou expressamente sua liberação à parte autora. A adoção de solução diversa implicaria indevida modificação do comando sentencial acobertado pela coisa julgada. Posto isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID 10675753903. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, Onaldo Marcelino de Paiva, para levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos rendimentos legais, em cumprimento à sentença de ID 10608983875. Caso ainda não tenham sido fornecidos os dados necessários à expedição do alvará, intime-se a parte autora para apresentá-los no prazo de cinco dias. Cumpridas as providências, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas