Detalhe do processo

5015010-82.2020.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015010-82.2020.8.21.0019/RS AUTOR : MARIA THEREZA MARTENS ADVOGADO(A) : DANUBIA ARDENGHI DA SILVA WINCK (OAB RS078161) ADVOGADO(A) : FLAVIO MACHADO REZENDE (OAB RS028942) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) RÉU : KEVORK AVAKIAN AMARAL ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo o laudo pericial juntado no evento 257, LAUDO1 , bem como as manifestações subsequentes da parte autora, eventos 264, e da ré UNIMED, eventos 265 e 266. A autora manifestou concordância com as conclusões do perito, enquanto a ré apresentou impugnação, reiterando a necessidade de produção de prova oral para a completa elucidação dos fatos. Considerando a controvérsia sobre as conclusões técnicas do laudo e o expresso requerimento da parte ré para a produção de prova oral, evento 265, PET1 , e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de prosseguimento da instrução. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão especificar se pretendem o depoimento pessoal uma da outra; b) Apresentados os róis, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KEVORK AVAKIAN AMARAL

Autor MARIA THEREZA MARTENS

Réu UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANUBIA ARDENGHI DA SILVA WINCK

OAB: 78161/RS

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

TANIA REGINA GERMANN

OAB: 23603/RS

MARCO TÚLIO DE ROSE

OAB: 9551/RS

FLAVIO MACHADO REZENDE

OAB: 28942/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015010-82.2020.8.21.0019/RS AUTOR : MARIA THEREZA MARTENS ADVOGADO(A) : DANUBIA ARDENGHI DA SILVA WINCK (OAB RS078161) ADVOGADO(A) : FLAVIO MACHADO REZENDE (OAB RS028942) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) RÉU : KEVORK AVAKIAN AMARAL ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo o laudo pericial juntado no evento 257, LAUDO1 , bem como as manifestações subsequentes da parte autora, eventos 264, e da ré UNIMED, eventos 265 e 266. A autora manifestou concordância com as conclusões do perito, enquanto a ré apresentou impugnação, reiterando a necessidade de produção de prova oral para a completa elucidação dos fatos. Considerando a controvérsia sobre as conclusões técnicas do laudo e o expresso requerimento da parte ré para a produção de prova oral, evento 265, PET1 , e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de prosseguimento da instrução. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão especificar se pretendem o depoimento pessoal uma da outra; b) Apresentados os róis, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.