5015010-82.2020.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015010-82.2020.8.21.0019/RS AUTOR : MARIA THEREZA MARTENS ADVOGADO(A) : DANUBIA ARDENGHI DA SILVA WINCK (OAB RS078161) ADVOGADO(A) : FLAVIO MACHADO REZENDE (OAB RS028942) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) RÉU : KEVORK AVAKIAN AMARAL ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo o laudo pericial juntado no evento 257, LAUDO1 , bem como as manifestações subsequentes da parte autora, eventos 264, e da ré UNIMED, eventos 265 e 266. A autora manifestou concordância com as conclusões do perito, enquanto a ré apresentou impugnação, reiterando a necessidade de produção de prova oral para a completa elucidação dos fatos. Considerando a controvérsia sobre as conclusões técnicas do laudo e o expresso requerimento da parte ré para a produção de prova oral, evento 265, PET1 , e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de prosseguimento da instrução. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão especificar se pretendem o depoimento pessoal uma da outra; b) Apresentados os róis, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEVORK AVAKIAN AMARAL
Autor MARIA THEREZA MARTENS
Réu UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANUBIA ARDENGHI DA SILVA WINCK
OAB: 78161/RS
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
TANIA REGINA GERMANN
OAB: 23603/RS
MARCO TÚLIO DE ROSE
OAB: 9551/RS
FLAVIO MACHADO REZENDE
OAB: 28942/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015010-82.2020.8.21.0019/RS AUTOR : MARIA THEREZA MARTENS ADVOGADO(A) : DANUBIA ARDENGHI DA SILVA WINCK (OAB RS078161) ADVOGADO(A) : FLAVIO MACHADO REZENDE (OAB RS028942) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) RÉU : KEVORK AVAKIAN AMARAL ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo o laudo pericial juntado no evento 257, LAUDO1 , bem como as manifestações subsequentes da parte autora, eventos 264, e da ré UNIMED, eventos 265 e 266. A autora manifestou concordância com as conclusões do perito, enquanto a ré apresentou impugnação, reiterando a necessidade de produção de prova oral para a completa elucidação dos fatos. Considerando a controvérsia sobre as conclusões técnicas do laudo e o expresso requerimento da parte ré para a produção de prova oral, evento 265, PET1 , e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de prosseguimento da instrução. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão especificar se pretendem o depoimento pessoal uma da outra; b) Apresentados os róis, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.