Detalhe do processo

5014969-64.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014969-64.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WILSON CEZAR DUARTE ARAUJO CPF: 035.946.506-42 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovida por WILSON CEZAR DUARTE ARAÚJO em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo), referente ao título executivo judicial formado na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor (ID 10666612787). A sentença proferida no feito de conhecimento (ID 10570611201) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade parcial da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e declarar a abusividade da tarifa de registro de contrato/gravame, condenando o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente. Em sede de recurso de apelação, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira (ID 10648193590) para reconhecer a legalidade da tarifa de registro de contrato, estipular a restituição simples dos valores pagos em excesso até a data de 30/03/2021 e em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021, definindo como consectários legais a incidência do IPCA-E a contar de cada desembolso e, a partir da citação ocorrida em 04/02/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 13/03/2026 (ID 10648193589), o exequente inaugurou o procedimento de liquidação de sentença (ID 10666612787), colacionando planilha descritiva de cálculos (ID 10666610938). O exequente sustentou que o decote do excesso da comissão de permanência ajustou o valor da parcela contratual de R$ 713,07 para R$ 703,60, gerando um indébito de R$ 9,47 por prestação quitada, perfazendo o montante atualizado de R$ 1.809,66 (um mil oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de restituição de indébito e o valor de R$ 93,35 (noventa e três reais e trinta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira (ID 10666614487). Intimado, o executado Kirton Bank S.A. apresentou impugnação à liquidação acompanhada de parecer técnico unilateral (ID 10683239030 e ID 10683240435). Em suas razões, alegou que o exequente alterou indevidamente o sistema de amortização contratual ao utilizar a Tabela Price. Sustentou a premissa fática de que o contrato de financiamento permaneceu inadimplido a partir da parcela de nº 12 (vencida em 02/05/2012) até a parcela de nº 60. Por essa razão, aduziu que o indébito devido ao autor se resumiria a R$ 171,34 (referente a parcelas iniciais) e requereu o reconhecimento de um saldo devedor em seu favor no valor de R$ 190.298,32 (ou R$ 190.469,66). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 10699257946), acostando extratos e relatórios de liquidação operacional emitidos pelo próprio sistema informatizado do Banco Bradesco S.A. / Kirton Bank (IDs 10699259593, 10699255862 e 10699259791). Apontou que a premissa de inadimplência adotada pelo assistente técnico do réu é patentemente falsa, haja vista que os documentos oficiais do próprio banco comprovam a quitação e baixa de todas as 60 parcelas do contrato, registrando a baixa definitiva do financiamento nº 40070882045 ocorrida em 29/05/2020. Requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos iniciais. Custas processuais finais recolhidas e certidão de regularidade lançada no feito (ID 10727332755). Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório do essencial. Decido. Da Natureza da Liquidação e dos Limites Impostos pela Coisa Julgada A fase de liquidação de sentença possui a finalidade estrita de conferir quantificação e liquidez ao comando condenatório contido no título executivo judicial, consoante a sistemática disciplinada no artigo 509 do Código de Processo Civil. Consagrou a legislação processual civil o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, resta expressamente vedado na liquidação rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material vincula o magistrado e as partes ao parâmetro fixado na fase de conhecimento, impedindo a inovação de critérios, a supressão de comandos ou a inserção de teses defensivas que deveriam ter sido deduzidas na fase cognitiva, nos moldes do artigo 508 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a imperatividade da observância estrita aos parâmetros definidos no julgado exequendo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, impedindo rediscussões na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. - A liquidação por arbitramento deve observar rigorosamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo vedada a modificação de critérios definidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. - A homologação de cálculo pericial que não observa as diretrizes fixadas no título executivo judicial caracteriza afronta à coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.491622-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) A coisa julgada material opera a preclusão pro judicato e impede que a fase de liquidação seja utilizada como atalho para infirmar o direito reconhecido no provimento definitivo. O mister jurisdicional nesta etapa é estritamente integrativo e aritmético, devendo traduzir em algarismos o exato comando resultante do título judicial. Da Desconstrução da Tese da Impugnante e da Prova Documental de Quitação Integrativa do Financiamento Tratando do caso concreto, a impugnação veiculada pela instituição financeira executada apoia-se em parecer técnico unilateral (ID 10683240435) que se fundamenta em duas premissas centrais: (a) a alteração do sistema de amortização pelo exequente e (b) a alegação fática de que o mutuário estaria inadimplente do financiamento desde a parcela nº 12 (vencida em 02/05/2012) até a parcela de nº 60, o que geraria um saldo devedor em favor do banco no montante exorbitante de R$ 190.298,32. Examinando o acervo probatório do processo, verifica-se que a tese fática da instituição financeira ruindo perante os documentos colacionados aos autos. Em resposta à impugnação, o exequente apresentou os relatórios de liquidação e extratos analíticos de pagamento gerados no próprio sistema operacional do banco executado (IDs 10699259593, 10699255862 e 10699259791). O relatório de informações de contrato financeiro de código "EMPF9883" atesta categoricamente a baixa integral do contrato nº 40070882045, ocorrida em 29/05/2020, com a liquidação total da operação perante o banco (ID 10699259791, pág. 2). Complementarmente, o relatório "EMPF9881" (ID 10699255862, págs. 1 a 11) discrimina a baixa individualizada e a liquidação de todas as 60 (sessenta) parcelas componentes do contrato de financiamento objeto da demanda. Constata-se que a afirmação trazida pelo assistente técnico do banco de que o financiamento teria permanecido em aberto por mais de catorze anos e que o consumidor seria devedor da cifra de R$ 190.298,32 é inverídica e desprovida de lastro probatório. A própria documentação cadastral da instituição financeira comprova que o contrato foi integralmente quitado e baixado administrativamente pelo réu. Tampouco subsiste a alegação do executado no sentido de imputar débito ao exequente nesta sede processual. Além de desmentida pelos registros de quitação do próprio banco, a tentativa de cobrar saldo devedor contratual em sede de liquidação promovida pelo consumidor extrapola os limites do título executivo judicial. A liquidação de sentença não se presta a abrigar pretensão reconvencional ou cobrança de créditos estranhos ao objeto da condenação judicial transitada em julgado, sob pena de violação do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Estando documentalmente provado que o contrato foi integralmente quitado pelo consumidor e que todas as prestações foram liquidadas perante a instituição financeira, a pretensão do executado de deduzir um indevido e inexistente saldo devedor deve ser prontamente rejeitada. Da Exatidão dos Cálculos do Exequente e da Homologação do Valor Líquido Afastadas as objeções infundadas do executado, cumpre examinar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 10666610938 e ID 10666614487). O acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10648193590) determinou a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, estabelecendo que os valores pagos em excesso devem ser restituídos de forma simples para os desembolsos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os valores recolhidos após 30/03/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e da incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação realizada em 04/02/2021 (ID 17969271). Analisando o demonstrativo ofertado pelo exequente (ID 10666610938), verifica-se que a recomposição do contrato em decorrência do decote do excesso da comissão de permanência resultou na redução do valor da parcela contratual de R$ 713,07 para R$ 703,60. Essa diferença de R$ 9,47 por prestação paga, multiplicada pelas 60 parcelas quitadas do financiamento, perfaz a diferença nominal original de R$ 568,20. Ao proceder à atualização financeira em estrita consonância com as diretrizes do acórdão exequendo (aplicando a correção monetária cabível até a data da citação e, a partir de 04/02/2021, a incidência da Taxa Selic), a quantia devida ao autor atinge o montante de R$ 1.809,66 (um mil oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), apurado para a data-base de abril de 2026 (ID 10666610938). Ademais, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor, a planilha de ID 10666614487 apurou escorreitamente o montante de R$ 93,35 (noventa e três reais e trinta e três centavos). Constatando-se que a memória de cálculo do exequente reflete com fidelidade o comando do título executivo judicial, preenchendo todos os requisitos estampados no artigo 524 do Código de Processo Civil, a homologação dos valores apresentados pelo autor é medida que se impõe para fixar a liquidez do julgado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente Wilson Cezar Duarte Araújo (ID 10666610938 e ID 10666614487), para fixar o valor líquido da condenação exequenda nos seguintes termos: a) R$ 1.809,66 (um mil oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de restituição de indébito devida ao exequente Wilson Cezar Duarte Araújo, atualizado até abril de 2026; b) R$ 93,35 (noventa e três reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, atualizados até abril de 2026. O montante total consolidado da liquidação perfaz a quantia líquida e certa de R$ 1.903,01 (um mil novecentos e três reais e um centavo). Com o trânsito em julgado desta decisão interlocutória de liquidação, INTIME-SE a parte executada Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, na pessoa de seus procuradores cadastrados nos autos via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para efetuar o pagamento voluntário do débito exequível no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não pago, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do artigo 523 sem pagamento voluntário, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, acompanhado da tabela atualizada do débito com a inclusão dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da não surpresa e nos termos do provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se o executado para, querendo, comprovar o recolhimento das custas incidentes sobre o procedimento de impugnação à liquidação no prazo legal, se houver. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor WILSON CEZAR DUARTE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG

RONALDO KAINAN DE SOUZA

OAB: 94254/PR

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA

OAB: 120773/MG

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014969-64.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WILSON CEZAR DUARTE ARAUJO CPF: 035.946.506-42 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovida por WILSON CEZAR DUARTE ARAÚJO em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo), referente ao título executivo judicial formado na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor (ID 10666612787). A sentença proferida no feito de conhecimento (ID 10570611201) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade parcial da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e declarar a abusividade da tarifa de registro de contrato/gravame, condenando o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente. Em sede de recurso de apelação, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira (ID 10648193590) para reconhecer a legalidade da tarifa de registro de contrato, estipular a restituição simples dos valores pagos em excesso até a data de 30/03/2021 e em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021, definindo como consectários legais a incidência do IPCA-E a contar de cada desembolso e, a partir da citação ocorrida em 04/02/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 13/03/2026 (ID 10648193589), o exequente inaugurou o procedimento de liquidação de sentença (ID 10666612787), colacionando planilha descritiva de cálculos (ID 10666610938). O exequente sustentou que o decote do excesso da comissão de permanência ajustou o valor da parcela contratual de R$ 713,07 para R$ 703,60, gerando um indébito de R$ 9,47 por prestação quitada, perfazendo o montante atualizado de R$ 1.809,66 (um mil oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de restituição de indébito e o valor de R$ 93,35 (noventa e três reais e trinta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira (ID 10666614487). Intimado, o executado Kirton Bank S.A. apresentou impugnação à liquidação acompanhada de parecer técnico unilateral (ID 10683239030 e ID 10683240435). Em suas razões, alegou que o exequente alterou indevidamente o sistema de amortização contratual ao utilizar a Tabela Price. Sustentou a premissa fática de que o contrato de financiamento permaneceu inadimplido a partir da parcela de nº 12 (vencida em 02/05/2012) até a parcela de nº 60. Por essa razão, aduziu que o indébito devido ao autor se resumiria a R$ 171,34 (referente a parcelas iniciais) e requereu o reconhecimento de um saldo devedor em seu favor no valor de R$ 190.298,32 (ou R$ 190.469,66). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 10699257946), acostando extratos e relatórios de liquidação operacional emitidos pelo próprio sistema informatizado do Banco Bradesco S.A. / Kirton Bank (IDs 10699259593, 10699255862 e 10699259791). Apontou que a premissa de inadimplência adotada pelo assistente técnico do réu é patentemente falsa, haja vista que os documentos oficiais do próprio banco comprovam a quitação e baixa de todas as 60 parcelas do contrato, registrando a baixa definitiva do financiamento nº 40070882045 ocorrida em 29/05/2020. Requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos iniciais. Custas processuais finais recolhidas e certidão de regularidade lançada no feito (ID 10727332755). Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório do essencial. Decido. Da Natureza da Liquidação e dos Limites Impostos pela Coisa Julgada A fase de liquidação de sentença possui a finalidade estrita de conferir quantificação e liquidez ao comando condenatório contido no título executivo judicial, consoante a sistemática disciplinada no artigo 509 do Código de Processo Civil. Consagrou a legislação processual civil o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, resta expressamente vedado na liquidação rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material vincula o magistrado e as partes ao parâmetro fixado na fase de conhecimento, impedindo a inovação de critérios, a supressão de comandos ou a inserção de teses defensivas que deveriam ter sido deduzidas na fase cognitiva, nos moldes do artigo 508 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a imperatividade da observância estrita aos parâmetros definidos no julgado exequendo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, impedindo rediscussões na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. - A liquidação por arbitramento deve observar rigorosamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo vedada a modificação de critérios definidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. - A homologação de cálculo pericial que não observa as diretrizes fixadas no título executivo judicial caracteriza afronta à coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.491622-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) A coisa julgada material opera a preclusão pro judicato e impede que a fase de liquidação seja utilizada como atalho para infirmar o direito reconhecido no provimento definitivo. O mister jurisdicional nesta etapa é estritamente integrativo e aritmético, devendo traduzir em algarismos o exato comando resultante do título judicial. Da Desconstrução da Tese da Impugnante e da Prova Documental de Quitação Integrativa do Financiamento Tratando do caso concreto, a impugnação veiculada pela instituição financeira executada apoia-se em parecer técnico unilateral (ID 10683240435) que se fundamenta em duas premissas centrais: (a) a alteração do sistema de amortização pelo exequente e (b) a alegação fática de que o mutuário estaria inadimplente do financiamento desde a parcela nº 12 (vencida em 02/05/2012) até a parcela de nº 60, o que geraria um saldo devedor em favor do banco no montante exorbitante de R$ 190.298,32. Examinando o acervo probatório do processo, verifica-se que a tese fática da instituição financeira ruindo perante os documentos colacionados aos autos. Em resposta à impugnação, o exequente apresentou os relatórios de liquidação e extratos analíticos de pagamento gerados no próprio sistema operacional do banco executado (IDs 10699259593, 10699255862 e 10699259791). O relatório de informações de contrato financeiro de código "EMPF9883" atesta categoricamente a baixa integral do contrato nº 40070882045, ocorrida em 29/05/2020, com a liquidação total da operação perante o banco (ID 10699259791, pág. 2). Complementarmente, o relatório "EMPF9881" (ID 10699255862, págs. 1 a 11) discrimina a baixa individualizada e a liquidação de todas as 60 (sessenta) parcelas componentes do contrato de financiamento objeto da demanda. Constata-se que a afirmação trazida pelo assistente técnico do banco de que o financiamento teria permanecido em aberto por mais de catorze anos e que o consumidor seria devedor da cifra de R$ 190.298,32 é inverídica e desprovida de lastro probatório. A própria documentação cadastral da instituição financeira comprova que o contrato foi integralmente quitado e baixado administrativamente pelo réu. Tampouco subsiste a alegação do executado no sentido de imputar débito ao exequente nesta sede processual. Além de desmentida pelos registros de quitação do próprio banco, a tentativa de cobrar saldo devedor contratual em sede de liquidação promovida pelo consumidor extrapola os limites do título executivo judicial. A liquidação de sentença não se presta a abrigar pretensão reconvencional ou cobrança de créditos estranhos ao objeto da condenação judicial transitada em julgado, sob pena de violação do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Estando documentalmente provado que o contrato foi integralmente quitado pelo consumidor e que todas as prestações foram liquidadas perante a instituição financeira, a pretensão do executado de deduzir um indevido e inexistente saldo devedor deve ser prontamente rejeitada. Da Exatidão dos Cálculos do Exequente e da Homologação do Valor Líquido Afastadas as objeções infundadas do executado, cumpre examinar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 10666610938 e ID 10666614487). O acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10648193590) determinou a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, estabelecendo que os valores pagos em excesso devem ser restituídos de forma simples para os desembolsos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os valores recolhidos após 30/03/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e da incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação realizada em 04/02/2021 (ID 17969271). Analisando o demonstrativo ofertado pelo exequente (ID 10666610938), verifica-se que a recomposição do contrato em decorrência do decote do excesso da comissão de permanência resultou na redução do valor da parcela contratual de R$ 713,07 para R$ 703,60. Essa diferença de R$ 9,47 por prestação paga, multiplicada pelas 60 parcelas quitadas do financiamento, perfaz a diferença nominal original de R$ 568,20. Ao proceder à atualização financeira em estrita consonância com as diretrizes do acórdão exequendo (aplicando a correção monetária cabível até a data da citação e, a partir de 04/02/2021, a incidência da Taxa Selic), a quantia devida ao autor atinge o montante de R$ 1.809,66 (um mil oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), apurado para a data-base de abril de 2026 (ID 10666610938). Ademais, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor, a planilha de ID 10666614487 apurou escorreitamente o montante de R$ 93,35 (noventa e três reais e trinta e três centavos). Constatando-se que a memória de cálculo do exequente reflete com fidelidade o comando do título executivo judicial, preenchendo todos os requisitos estampados no artigo 524 do Código de Processo Civil, a homologação dos valores apresentados pelo autor é medida que se impõe para fixar a liquidez do julgado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente Wilson Cezar Duarte Araújo (ID 10666610938 e ID 10666614487), para fixar o valor líquido da condenação exequenda nos seguintes termos: a) R$ 1.809,66 (um mil oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de restituição de indébito devida ao exequente Wilson Cezar Duarte Araújo, atualizado até abril de 2026; b) R$ 93,35 (noventa e três reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, atualizados até abril de 2026. O montante total consolidado da liquidação perfaz a quantia líquida e certa de R$ 1.903,01 (um mil novecentos e três reais e um centavo). Com o trânsito em julgado desta decisão interlocutória de liquidação, INTIME-SE a parte executada Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, na pessoa de seus procuradores cadastrados nos autos via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para efetuar o pagamento voluntário do débito exequível no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não pago, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do artigo 523 sem pagamento voluntário, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, acompanhado da tabela atualizada do débito com a inclusão dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da não surpresa e nos termos do provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se o executado para, querendo, comprovar o recolhimento das custas incidentes sobre o procedimento de impugnação à liquidação no prazo legal, se houver. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte