5014963-52.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5014963-52.2019.8.13.0024/MG REQUERENTE : JACQUELINE ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) INTERESSADO : CRISTINE ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO INTERESSADO : EDUARDO ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : HELENA EDWIRGES SANTOS DELAMONICA ADVOGADO(A) : PRISCILLA REGINA DIAS MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARVALHAIS DA CUNHA MELO ADVOGADO(A) : MARIANA ALVES LARA INTERESSADO : RICARDO ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : HELENA EDWIRGES SANTOS DELAMONICA ADVOGADO(A) : PRISCILLA REGINA DIAS MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARVALHAIS DA CUNHA MELO ADVOGADO(A) : MARIANA ALVES LARA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Jacqueline Alves de Castro em razão da curatela de Sebastião Jackson de Castro e Irma Alves de Castro . Em síntese, a autora informou que foi nomeada curadora dos seus genitores, ora interditados por diagnóstico de demência, diante de um conflito familiar. Os interditados eram administradores da empresa familiar IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO GONÇALO LTDA, e o irmão da autora passou a assumir a administração de forma irregular, o que gerou um desentendimento entre os irmãos. Enfim, a autora veio prestar contas referentes ao período de maio de 2017 a dezembro de 2018. Em ID 74856675 foi apresentada impugnação à prestação de contas pelos outros filhos dos interditados, ora terceiros interessados, quais sejam Eduardo Alves de Castro e Ricardo Alves de Castro . Em síntese, eles alegaram que a autora utiliza do encargo de curadora para benefício próprio a fim de usufruir do patrimônio dos pais, que a maioria das despesas apresentadas por ela não pertencem aos interditados e que ela deve restituir a quantia de R$ 115.458,20. Nomeada a perita judicial contábil e os honorários foram homologados em ID 106696023 o valor de R$ 3.600,00 em três parcelas. Laudo pericial acostado em ID 1544399858, concluiu saldo devido pela autora aos interditados no valor de R$ 140.572,60. Petição em ID 109986712 a autora apresentou discordância ao laudo pericial, alegando que não foi fundamentado e é obscuro, além de apresentar quesitos a serem respondidos pela perita. Manifestação em ID 6223348054 os terceiros interessados pleitearam a prestação de contas referente a janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Esclarecimentos prestados pela perita em ID 9041693132. Manifestação da autora em ID 9344037998 apontou os vícios que considera constante no laudo. Os terceiros interessados pugnaram pela fixação do saldo devedor em R$149.679,88. Parecer do MP em ID 9624251444 opinou pela rejeição das contas. Sentença de ID 9791980804 que julgou improcedente o requerimento. No ID 9842075801 a autora apresentou a sua apelação. Acórdão juntado no ID 10207103527. A sentença foi cassada. Despacho de ID 10207587311 que determinou a intimação da perita para apresentar esclarecimentos. Despacho de ID 10454523754 que determinou novamente a intimação da perita. A perita se manifestou no ID 10562911735. Manifestação da autora em ID 10571109884. Manifestação Ministerial no ID 10577668036. Despacho de ID 10606059486 que determinou nova intimação da perita. A perita prestou esclarecimentos no ID 10632474501. A autora se manifestou no ID 10639398190 requerendo a apresentação de novos esclarecimentos. A perita se manifestou no evento 230, DOC1. É o essencial. Decido. Intime-se a autora acerca dos esclarecimentos de evento 230, DOC1. Após, intime-se o MP para que forneça seu parecer. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CRISTINE ALVES DE CASTRO
T EDUARDO ALVES DE CASTRO
Autor JACQUELINE ALVES DE CASTRO
T RICARDO ALVES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA REGINA DIAS MACEDO
OAB: 155170/MG
HENRIQUE CARVALHAIS DA CUNHA MELO
OAB: 109348/MG
ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO
OAB: 75476/MG
MARIANA ALVES LARA
OAB: 126020/MG
HELENA EDWIRGES SANTOS DELAMONICA
OAB: 47001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5014963-52.2019.8.13.0024/MG REQUERENTE : JACQUELINE ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) INTERESSADO : CRISTINE ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO INTERESSADO : EDUARDO ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : HELENA EDWIRGES SANTOS DELAMONICA ADVOGADO(A) : PRISCILLA REGINA DIAS MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARVALHAIS DA CUNHA MELO ADVOGADO(A) : MARIANA ALVES LARA INTERESSADO : RICARDO ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : HELENA EDWIRGES SANTOS DELAMONICA ADVOGADO(A) : PRISCILLA REGINA DIAS MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARVALHAIS DA CUNHA MELO ADVOGADO(A) : MARIANA ALVES LARA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Jacqueline Alves de Castro em razão da curatela de Sebastião Jackson de Castro e Irma Alves de Castro . Em síntese, a autora informou que foi nomeada curadora dos seus genitores, ora interditados por diagnóstico de demência, diante de um conflito familiar. Os interditados eram administradores da empresa familiar IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO GONÇALO LTDA, e o irmão da autora passou a assumir a administração de forma irregular, o que gerou um desentendimento entre os irmãos. Enfim, a autora veio prestar contas referentes ao período de maio de 2017 a dezembro de 2018. Em ID 74856675 foi apresentada impugnação à prestação de contas pelos outros filhos dos interditados, ora terceiros interessados, quais sejam Eduardo Alves de Castro e Ricardo Alves de Castro . Em síntese, eles alegaram que a autora utiliza do encargo de curadora para benefício próprio a fim de usufruir do patrimônio dos pais, que a maioria das despesas apresentadas por ela não pertencem aos interditados e que ela deve restituir a quantia de R$ 115.458,20. Nomeada a perita judicial contábil e os honorários foram homologados em ID 106696023 o valor de R$ 3.600,00 em três parcelas. Laudo pericial acostado em ID 1544399858, concluiu saldo devido pela autora aos interditados no valor de R$ 140.572,60. Petição em ID 109986712 a autora apresentou discordância ao laudo pericial, alegando que não foi fundamentado e é obscuro, além de apresentar quesitos a serem respondidos pela perita. Manifestação em ID 6223348054 os terceiros interessados pleitearam a prestação de contas referente a janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Esclarecimentos prestados pela perita em ID 9041693132. Manifestação da autora em ID 9344037998 apontou os vícios que considera constante no laudo. Os terceiros interessados pugnaram pela fixação do saldo devedor em R$149.679,88. Parecer do MP em ID 9624251444 opinou pela rejeição das contas. Sentença de ID 9791980804 que julgou improcedente o requerimento. No ID 9842075801 a autora apresentou a sua apelação. Acórdão juntado no ID 10207103527. A sentença foi cassada. Despacho de ID 10207587311 que determinou a intimação da perita para apresentar esclarecimentos. Despacho de ID 10454523754 que determinou novamente a intimação da perita. A perita se manifestou no ID 10562911735. Manifestação da autora em ID 10571109884. Manifestação Ministerial no ID 10577668036. Despacho de ID 10606059486 que determinou nova intimação da perita. A perita prestou esclarecimentos no ID 10632474501. A autora se manifestou no ID 10639398190 requerendo a apresentação de novos esclarecimentos. A perita se manifestou no evento 230, DOC1. É o essencial. Decido. Intime-se a autora acerca dos esclarecimentos de evento 230, DOC1. Após, intime-se o MP para que forneça seu parecer. Intimem-se. Cumpra-se.