Detalhe do processo

5014962-70.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014962-70.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIANE VALLE TOVO ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia postulada no evento 37, PET1 e nomeio para o encargo o(a) perito(a) contábil DIEGO OLEA TABORDA , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que atribui às rés o adiantamento dos honorários periciais , diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova , deferida em favor do consumidor com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, disciplinada de forma própria pelo art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe a quem requer a prova pericial adiantar os honorários do perito, salvo quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipótese em que haverá rateio. 4. Hipótese em que a prova técnica de engenharia civil foi postulada exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça. As rés manifestaram interesse apenas na produção de prova oral e documental superveniente. 5. Sendo requerente da perícia beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais deve observar o regime previsto nos arts. 98, § 1º, VI, e 95, § 3º, do CPC, mediante custeio pelo Estado, na forma das normas regulamentares aplicáveis, não sendo possível transferir tal encargo financeiro à parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51848067020268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte autora para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CRISTIANE VALLE TOVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN

OAB: 61314/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014962-70.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIANE VALLE TOVO ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia postulada no evento 37, PET1 e nomeio para o encargo o(a) perito(a) contábil DIEGO OLEA TABORDA , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que atribui às rés o adiantamento dos honorários periciais , diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova , deferida em favor do consumidor com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, disciplinada de forma própria pelo art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe a quem requer a prova pericial adiantar os honorários do perito, salvo quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipótese em que haverá rateio. 4. Hipótese em que a prova técnica de engenharia civil foi postulada exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça. As rés manifestaram interesse apenas na produção de prova oral e documental superveniente. 5. Sendo requerente da perícia beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais deve observar o regime previsto nos arts. 98, § 1º, VI, e 95, § 3º, do CPC, mediante custeio pelo Estado, na forma das normas regulamentares aplicáveis, não sendo possível transferir tal encargo financeiro à parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51848067020268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte autora para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias.