5014954-49.2022.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014954-49.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os aclaratórios, porque tempestivos ( Ev. 129, EMBDECL1 ). A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante pretende rediscutir matéria expressamente apreciada na decisão do Ev. 117 , a qual consignou que as questões suscitadas pelas partes possuem natureza meritória e, por isso, extrapolam a competência técnica desta CCALC. Não há qualquer contradição entre tal fundamentação e a homologação do laudo pericial. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a homologação ocorreu apenas sob o aspecto formal , em razão de o perito ter apresentado cálculos para ambos os cenários defendidos pelas partes, cabendo ao Juízo de origem, destinatário da prova, apreciar as questões de mérito e definir o critério aplicável ao caso concreto. Assim, a homologação do laudo não importa acolhimento de qualquer das teses defendidas pelas partes, tampouco reconhecimento de que o valor indicado em um dos cenários corresponde ao efetivamente devido. Trata-se, apenas, do reconhecimento de que o trabalho técnico foi regularmente realizado e atende, sob o aspecto formal, à finalidade para a qual foi produzido. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter pronunciamento acerca do mérito da impugnação e o reconhecimento de que o valor de R$ 1.530,42 seria o efetivamente devido, matéria cuja apreciação compete ao Juízo de origem. Com essas breves considerações, DESACOLHO os embargos de declaração do Ev. 129, EMBDECL1 .
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014954-49.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os aclaratórios, porque tempestivos ( Ev. 129, EMBDECL1 ). A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante pretende rediscutir matéria expressamente apreciada na decisão do Ev. 117 , a qual consignou que as questões suscitadas pelas partes possuem natureza meritória e, por isso, extrapolam a competência técnica desta CCALC. Não há qualquer contradição entre tal fundamentação e a homologação do laudo pericial. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a homologação ocorreu apenas sob o aspecto formal , em razão de o perito ter apresentado cálculos para ambos os cenários defendidos pelas partes, cabendo ao Juízo de origem, destinatário da prova, apreciar as questões de mérito e definir o critério aplicável ao caso concreto. Assim, a homologação do laudo não importa acolhimento de qualquer das teses defendidas pelas partes, tampouco reconhecimento de que o valor indicado em um dos cenários corresponde ao efetivamente devido. Trata-se, apenas, do reconhecimento de que o trabalho técnico foi regularmente realizado e atende, sob o aspecto formal, à finalidade para a qual foi produzido. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter pronunciamento acerca do mérito da impugnação e o reconhecimento de que o valor de R$ 1.530,42 seria o efetivamente devido, matéria cuja apreciação compete ao Juízo de origem. Com essas breves considerações, DESACOLHO os embargos de declaração do Ev. 129, EMBDECL1 .