Detalhe do processo

5014947-74.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014947-74.2026.4.03.6100 AUTOR: ANA MARTA FRANCESCHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: WHITNEY FERMINO DA SILVA - SP535912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ciência à parte autora da redistribuição em razão de decisão que declinou a competência (ID 587963963). A requerente pretende a revisão de contrato de financiamento habitacional sob a alegação de irregularidades, notadamente a capitalização de juros e a aplicação do sistema SAC de amortização. Sustenta, em síntese, que o referido método revela-se abusivo e inadequado por ensejar a incidência de juros compostos (ID 581623654). Pede, em sede de antecipação de tutela, o depósito do valor incontroverso referente à prestações vincendas do financiamento, com base em planilha contábil elaborada por assistente técnico, assim como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional submete-se à verificação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a parte autora pretende o depósito do valor incontroverso das parcelas vincendas e se vale de planilha contábil produzida unilateralmente por seu assistente técnico (ID 581623670). A propósito, recordo que o entendimento do TRF3 é no sentido de que "laudos produzidos unilateralmente não são suficientes, por si sós, para suspender obrigações contratuais regularmente assumidas, nem para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033888-73.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026). Assim, o depósito por estimativa do devedor, desacompanhado de prova evidente de abusividade, não afasta os efeitos da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade flagrante nesta etapa de cognição sumária, a insurgência carece de suporte legal no art. 330, § 3º, do CPC. Por conseguinte, não evidenciada a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a documentação instrutória, mais precisamente, o contrato de financiamento habitacional, firmado com a Caixa em 27/03/2024, e as Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2022 a 2024 (ID 581623678 – Pág. 4, 581623661 a 581623668), demonstra de forma satisfatória que a requerente, que é qualificada nos referidos documentos como “servidor público”, aufere renda mensal superior ao patamar de 3 salários-mínimos (equivalente a R$ 4.863,00, no ano de 2026), critério este previsto analogicamente na Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º, inciso IV) e referendado pela Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/08, parâmetros usualmente adotados por este Juízo para balizar a concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, assim como de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora a recolher custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). A título de orientação, informo que no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) há um link “Custas / GRU” para acessar o Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais(http://web.trf3.jus.br/custas) que deverá ser utilizado para o correto preenchimento da guia com a indicação do número do processo. Recolhidas as custas, cite-se. Apresentada a contestação, caso venham suscitadas matérias preliminares (artigo 337 do CPC) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, intime-se a parte autora para manifestação em réplica e especificação fundamentada de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intimem-se as rés para que manifestem o seu interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando adequadamente a sua relevância. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARTA FRANCESCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WHITNEY FERMINO DA SILVA

OAB: 535912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014947-74.2026.4.03.6100 AUTOR: ANA MARTA FRANCESCHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: WHITNEY FERMINO DA SILVA - SP535912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ciência à parte autora da redistribuição em razão de decisão que declinou a competência (ID 587963963). A requerente pretende a revisão de contrato de financiamento habitacional sob a alegação de irregularidades, notadamente a capitalização de juros e a aplicação do sistema SAC de amortização. Sustenta, em síntese, que o referido método revela-se abusivo e inadequado por ensejar a incidência de juros compostos (ID 581623654). Pede, em sede de antecipação de tutela, o depósito do valor incontroverso referente à prestações vincendas do financiamento, com base em planilha contábil elaborada por assistente técnico, assim como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional submete-se à verificação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a parte autora pretende o depósito do valor incontroverso das parcelas vincendas e se vale de planilha contábil produzida unilateralmente por seu assistente técnico (ID 581623670). A propósito, recordo que o entendimento do TRF3 é no sentido de que "laudos produzidos unilateralmente não são suficientes, por si sós, para suspender obrigações contratuais regularmente assumidas, nem para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033888-73.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026). Assim, o depósito por estimativa do devedor, desacompanhado de prova evidente de abusividade, não afasta os efeitos da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade flagrante nesta etapa de cognição sumária, a insurgência carece de suporte legal no art. 330, § 3º, do CPC. Por conseguinte, não evidenciada a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a documentação instrutória, mais precisamente, o contrato de financiamento habitacional, firmado com a Caixa em 27/03/2024, e as Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2022 a 2024 (ID 581623678 – Pág. 4, 581623661 a 581623668), demonstra de forma satisfatória que a requerente, que é qualificada nos referidos documentos como “servidor público”, aufere renda mensal superior ao patamar de 3 salários-mínimos (equivalente a R$ 4.863,00, no ano de 2026), critério este previsto analogicamente na Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º, inciso IV) e referendado pela Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/08, parâmetros usualmente adotados por este Juízo para balizar a concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, assim como de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora a recolher custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). A título de orientação, informo que no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) há um link “Custas / GRU” para acessar o Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais(http://web.trf3.jus.br/custas) que deverá ser utilizado para o correto preenchimento da guia com a indicação do número do processo. Recolhidas as custas, cite-se. Apresentada a contestação, caso venham suscitadas matérias preliminares (artigo 337 do CPC) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, intime-se a parte autora para manifestação em réplica e especificação fundamentada de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intimem-se as rés para que manifestem o seu interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando adequadamente a sua relevância. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto