5014943-56.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014943-56.2025.4.03.6105 AUTOR: MAICON SANTOS DE AGNELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID 560299844 e 567643549: Tendo em vista que as partes controvertem sobre a incapacidade e ao direito do militar temporário à reintegração, defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. André Muller Coluccini, especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina do Trabalho, CPF 297.565.898-25, CRM 120.842, RQE 40141 e 106020, e-mail mullerpericias@gmail.com, telefone 19-99982-4442. Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório do perito e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. Faculto às partes o prazo de 15 dias para eventual indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. I e II, do CPC). Por ocasião do exame pericial, caberá ao perito responder os quesitos das partes e os seguintes quesitos deste Juízo: a) Quais doenças acometeram o autor pelo acidente ocorrido em 12/05/2024? Qual a gravidade de seus sintomas e efeitos? b) Há nexo de causalidade entre o acidente e o serviço militar? c) O autor é inválido? Considera-se inválido o militar temporário impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, §2º, da Lei 6.880/80). d) Desde o acidente, o autor esteve incapacitado para as atividades do serviço militar ou da vida civil em algum período? Em quais datas estimadas? e) A incapacidade foi temporária ou definitiva? Total ou parcial? f) Em 23/09/2024, data do licenciamento e encostamento, o autor estava incapacitado para as atividades do serviço militar ou da vida civil? A incapacidade foi temporária ou definitiva? Total ou parcial? g) Qual é a data de cessação da incapacidade para a atividade militar ou civil? h) O autor podia exercer atividades laborativas civis a partir da inspeção médica de 09/08/2024 ou do licenciamento em 23/09/2024, diversamente da conclusão administrativa (ID 442744248, p. 9 e seguintes)? i) A incapacidade decorre de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada? Se sim, qual? (art. 108, V, da Lei 6.880/80). j) Em virtude da incapacidade, o autor necessitava de assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários? (art. 50, IV, e, da Lei 6.880/80). k) A assistência médica-hospitalar prestada pelas Forças Armadas foi totalmente compatível com o quadro do autor? l) Há necessidade de assistência médico-hospitalar atualmente? m) A partir de qual momento a cirurgia realizada deveria ter sido indicada? n) No período em que o autor aguardava o laudo da ressonância magnética realizada em junho, o autor foi, de fato, submetido a um tratamento completamente ineficaz por estar voltado ao ligamento errado ou por existir ruptura completa do LCA? o) O trabalho realizado de 03/09/2025 a 07/09/2025 como atendente de lanchonete e a partir de 08/10/2025 como alimentador de linha de produção é incompatível com a incapacidade, é exercido além das forças para a própria subsistência ou é compatível com o quadro clínico do autor? Decorrido o prazo para quesitos e indicação de assistente técnico, remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia médica junto ao expert, informando-o do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme artigo 473 do CPC. Intime-se a parte autora do dia e local de realização, nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais) e todos os laudos, relatórios, receituários, exames e atestados médicos pertinentes de que disponha, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada, especialmente deverá apresentar cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), etc., das enfermidades relatadas na inicial, para que o Sr(a). Perito (a) possa analisá-los acaso entenda necessário, sendo os referidos documentos juntados aos autos até 2 (dois) dias anteriores a data da perícia. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, em dobro à União. Decorrido o prazo para impugnação ao laudo, expeça-se solicitação de pagamento ao perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAICON SANTOS DE AGNELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES
OAB: 236929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014943-56.2025.4.03.6105 AUTOR: MAICON SANTOS DE AGNELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID 560299844 e 567643549: Tendo em vista que as partes controvertem sobre a incapacidade e ao direito do militar temporário à reintegração, defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. André Muller Coluccini, especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina do Trabalho, CPF 297.565.898-25, CRM 120.842, RQE 40141 e 106020, e-mail mullerpericias@gmail.com, telefone 19-99982-4442. Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório do perito e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. Faculto às partes o prazo de 15 dias para eventual indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. I e II, do CPC). Por ocasião do exame pericial, caberá ao perito responder os quesitos das partes e os seguintes quesitos deste Juízo: a) Quais doenças acometeram o autor pelo acidente ocorrido em 12/05/2024? Qual a gravidade de seus sintomas e efeitos? b) Há nexo de causalidade entre o acidente e o serviço militar? c) O autor é inválido? Considera-se inválido o militar temporário impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, §2º, da Lei 6.880/80). d) Desde o acidente, o autor esteve incapacitado para as atividades do serviço militar ou da vida civil em algum período? Em quais datas estimadas? e) A incapacidade foi temporária ou definitiva? Total ou parcial? f) Em 23/09/2024, data do licenciamento e encostamento, o autor estava incapacitado para as atividades do serviço militar ou da vida civil? A incapacidade foi temporária ou definitiva? Total ou parcial? g) Qual é a data de cessação da incapacidade para a atividade militar ou civil? h) O autor podia exercer atividades laborativas civis a partir da inspeção médica de 09/08/2024 ou do licenciamento em 23/09/2024, diversamente da conclusão administrativa (ID 442744248, p. 9 e seguintes)? i) A incapacidade decorre de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada? Se sim, qual? (art. 108, V, da Lei 6.880/80). j) Em virtude da incapacidade, o autor necessitava de assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários? (art. 50, IV, e, da Lei 6.880/80). k) A assistência médica-hospitalar prestada pelas Forças Armadas foi totalmente compatível com o quadro do autor? l) Há necessidade de assistência médico-hospitalar atualmente? m) A partir de qual momento a cirurgia realizada deveria ter sido indicada? n) No período em que o autor aguardava o laudo da ressonância magnética realizada em junho, o autor foi, de fato, submetido a um tratamento completamente ineficaz por estar voltado ao ligamento errado ou por existir ruptura completa do LCA? o) O trabalho realizado de 03/09/2025 a 07/09/2025 como atendente de lanchonete e a partir de 08/10/2025 como alimentador de linha de produção é incompatível com a incapacidade, é exercido além das forças para a própria subsistência ou é compatível com o quadro clínico do autor? Decorrido o prazo para quesitos e indicação de assistente técnico, remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia médica junto ao expert, informando-o do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme artigo 473 do CPC. Intime-se a parte autora do dia e local de realização, nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais) e todos os laudos, relatórios, receituários, exames e atestados médicos pertinentes de que disponha, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada, especialmente deverá apresentar cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), etc., das enfermidades relatadas na inicial, para que o Sr(a). Perito (a) possa analisá-los acaso entenda necessário, sendo os referidos documentos juntados aos autos até 2 (dois) dias anteriores a data da perícia. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, em dobro à União. Decorrido o prazo para impugnação ao laudo, expeça-se solicitação de pagamento ao perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se.