5014933-04.2023.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014933-04.2023.8.21.0008/RS AUTOR : MARI TERESINHA DE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) AUTOR : PEDRO PAULO AGUIRRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) RÉU : URBANIZADORA CONCORDIA S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, instaurada por MARI TERESINHA DE BRITO DOS SANTOS e PEDRO PAULO AGUIRRE DOS SANTOS em face do URBANIZADORA CONCORDIA S.A., com o objetivo de apurar o valor da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, conforme estabelecido no título executivo judicial constituído no processo n° 008/1.14.0007330-3. Foi determinada a realização de perícia de avaliação ( evento 3, DESPADEC1 ). A parte ré impugnou a proposta de honorários periciais, a qual foi rejeitada ( evento 25, DESPADEC1 ). Realizada a perícia, foi anexado o laudo pericial ( evento 101, LAUDO1 ). A parte ré concordou com o laudo de avaliação da benfeitorias ( evento 109, PET1 ), enquanto a parte autora apresentou impugnação, com a juntada de documentos ( evento 110, PET1 ). A perita elaborou laudo complementar ( evento 113, PET1 ). O laudo complementar foi impugnado pela parte ré ( evento 120, PET1 ). A parte autora não se manifestou do laudo complementar. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos por URBANIZADORA CONCÓRDIA S/A em face de PEDROPAULO AGUIRRE DOS SANTOS e MARI ,TERESINHA DE BRITO DOS SANTOS para o efeito de: (a) declarar resolvido o contrato entre as partes, devendo as partes retornarem ao status quo ante com a devolução pelos autores dos valores pagos pelos requeridos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a contar de cada deSembolso; (b) reintegrar a parte autora no posse do bem referido na inicial, concedendo ao demandado ou eventuais ocupantes o prazo de 15 dias para .,desocúpação voluntária, (c) çondenar 'os demandados ao pagaMento de 10% sobre os valores pagos até então pelos demandodos aos autores, a título de multa convencional; (d) condenar os demandados ao pagamento das despesas previstas na cláusula décima, parágrafo primeiro, alíneas "a" e "b", (e) condenar os requeridos ao valor equivalente a -1%scibre o valor. do contrato por mês, a título de taxa de ocupação do imóvel, ate a efetiva desocupação; (f) determinar a deráolição das benfeitorias realizadas sobre o imóvel às custas dos demandados; (g) autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores devidos pelos demandados. Havendo sucumbência recíproca, a autora suportará. ,o pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários. advocatícios; que estabeleço em 10% sobre o valor total da condenação Õs demandados, por sua vez, arcarão com 80% das custas processuais e dos honorários' (80% de 10% sobre o valor total da condenação), nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC, considerando os critérios dos incisos I a IV daquele artigo, especialmente a natureza da matéria, o trabalho realizado' pelo advogado e o tempo' exigido dá profissional, bem como os critérios de equidade." Em grau recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento às Apelações interpostas pelas partes, estabelecendo o seguinte: EM FACE DO EXPOSTO, voto em: - rejeitar a preliminar arguida na apelação dos réus; - dar parcial provimento à apelação dos demandados para reconhecer a prescrição referente à pretensão de indenização pelo uso indevido do imóvel concernente ao período anterior há mais de três anos antes do ajuizamento desta ação, reconhecer a abusividade da cláusula décima quinta do contrato e, consequentemente, afastar a determinação de demolição da acessão às custas dos demandados, reconhecendo o direito de indenização dos réus pela construção do imóvel, montante a ser apurado em sede de liquidação da sentença; - dar parcial provimento à apelação da autora para manter a cláusula penal estipulada no contrato (cláusula décima e parágrafo primeiro), de forma globalizada, limitada, porém, ao montante de 25%sobre os valores pagos pelo promitente -comprador, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel em quantia equivalente a 1% do valor do bem, o seja, terreno semacessões ou benfeitorias - ,mensalmente, ressalvada a prescrição trienal reconhecida. A alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. Na hipótese dos autos, tratando-se de sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas na forma do art. 86 do CPC/2015. Nestas circunstâncias, as partes suportarão as despesas processuais na proporção de 25% para a autora e 75% para os réus. A fixação dos honorários, por sua vez, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2°, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015). Fixo, pois, os honorários advocatícios, observados os critérios supramencionados, com fundamento no § 2° do art. 85 do CPC/2015, para o Procurador da parte -autora em 20% sobre o valor atualizado da causa e para o Procurador da parte -ré em 10% sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes da sucumbência relativamente à parte -beneficiária da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3° do art. 98 do CPC/2015. Pois bem, o objeto do presente incidente de liquidação pro arbitramento limita-se ao valor da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 1. Da gratuidade de justiça e honorários periciais A parte exequente alega ser beneficiária da gratuidade de justiça e, por isso, não poderia ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, o ponto levantado mostra-se prejudicado. Uma simples análise do processo evidencia que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuído exclusivamente à parte devedora URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A., conforme expressamente consignado na decisão que determinou a perícia ( evento 3, DESPADEC1 ), bem como na decisão que arbitrou os honorários periciais, afastando a impugnação da devedora ( evento 25, DESPADEC1 ). Dessa forma, a irresignação não possui fundamento, uma vez que a questão da responsabilidade pelo custeio da perícia já foi decidida e cumprida pela parte devedora, sem qualquer ônus para os exequentes. 2. Da alegada nulidade por intimação tardia A parte exequente argumenta a nulidade da vistoria por cerceamento de defesa, afirmando que a intimação sobre a data do ato ocorreu de forma tardia, impedindo o acompanhamento por seu assistente técnico. A alegação não procede. A perita comunicou nos autos a data da vistoria para o dia 30/05/2025 ( evento 83, PET1 ). A intimação das partes foi expedida para mera ciência desta data, no mesmo dia (eventos 84, 85 e 86), sendo que o próprio procurador da exequente confirma ter sido cientificado em 20/05/2025, ou seja, com 10 dias de antecedência . O argumento de que o prazo para manifestação se encerraria após a data da vistoria não invalida o ato. O prazo mencionado é uma exigência sistêmica para a expedição da comunicação e não se confunde com um prazo para oposição à data agendada. A finalidade da intimação era apenas dar ciência prévia do ato, e não abrir prazo para manifestação prévia, o que foi plenamente atendido. A alegação de que não houve tempo hábil para o acompanhamento da diligência, quando a ciência ocorreu dez dias antes, beira a má-fé processual, impondo-se destacar que a legislação processual civil prevê prazo para manifestação das partes após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC), o que foi rigorosamente observado, inexistindo previsão legal para a abertura de prazo de manifestação antes da realização da vistoria, sob pena de inviabilizar a própria produção da prova. Portanto, a comunicação foi realizada com antecedência suficiente, garantindo o contraditório. 3. Das impugnações ao laudo originário e complementar A parte exequente impugnou o laudo pericial quanto à metodologia, à metragem do imóvel e ao valor da avaliação ( evento 110, PET1 ). Em resposta, a perita apresentou laudo complementar, prestando os esclarecimentos solicitados ( evento 113, PET1 ). No laudo complementar, a perita justificou a metodologia empregada (custo de reedição), esclarecendo que foi adotada em conformidade com o objeto da perícia determinado pelo juízo (avaliar a casa e as benfeitorias) e com as normas técnicas da ABNT. A principal controvérsia residia na metragem da área construída. A perita, em seu laudo inicial, apurou aproximadamente 120m². A parte exequente, com base em levantamento de seu assistente técnico, afirmou que a área correta seria de 140,10m². Acolhendo a ponderação e visando à solução da controvérsia, a perita recalculou o valor das benfeitorias com base na área de 140,10m² indicada pela exequente, alcançando o novo valor de R$ 229.000,00. No entanto, a impugnação da parte devedora ao laudo complementar ( evento 120, PET1 ) merece acolhida. A própria perita, ao justificar a retificação do valor da avaliação das benfeitorias, salientou que a planta baixa fornecida pela parte exequente não tinha assinatura nem o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Vejamos ( evento 113, PET1 ): Portanto, na data do nosso comparecimento as benfeitorias assentadas possuiam as características descritas no item "5.3. Caracteristicas da edificação devidamente ilustradas por imagens fotográficas com a data de nosso levantamento. Assim sendo, a signatária não pode considerar eventuais alterações ou condições da edificação futuras. Considerando a planta baixa fornecida e juntada, evento 110, Laudo03, adotará a área construida informada pelo colega, arquiteto Celso Carneiro Junior, inobstante, não haver a juntada da assinatura no referido documento ou recolhimento de RRT – Registro de Responsabilidade Técnica perante o CAU BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (https://caubr.gov.br/1-para-que-serve-o-rrt/)." Documentos apresentados tardiamente e sem a devida certificação técnica não podem se sobrepor à avaliação original, que foi baseada na vistoria presencial da perita e nos elementos disponíveis nos autos. A impugnação da exequente, portanto, não prospera. 4. Da homologação da avaliação A parte devedora, que havia concordado com o primeiro laudo, impugnou o valor do laudo complementar, com razão. Conforme analisado, a retificação da metragem baseou-se em documento sem a formalidade técnica necessária. O trabalho pericial inicial, portanto, mostra-se coeso, fundamentado e suficiente para a solução da questão, pois foi realizado com base nas informações que a perita possuía à época da vistoria, destacando-se o seguinte trecho do laudo pericial quanto á metragem ( evento 101, LAUDO1 , pág. 10): "Área construida: aprox.120m2 Na data de nosso comparecimento questionamos a existencia de projeto arquitetonico executado por profissional habilitado, não foi apresentada a documentação necessaria e não há nos autos nenhum documento semelhante, assim, não consideramos a edificação regularizada por profissional habilitado. No imóvel não verificamos placa informativa de empresa de engenharia responsavel pelos serviços em execução." Conforme já consignado, a planta baixa anexada tardiamente ao processo ( evento 110, LAUDO3 ), desacompanhada de certificação técnica adequada (RRT), é insuficiente para atestar a área real do imóvel vistoriado, motivo pelo qual inviável homologar o valor da avaliação realizada no laudo complementar. Dessa forma, o valor apurado no laudo pericial inicial (R$ 197.000,00) é o que melhor reflete a justa indenização pelas benfeitorias. Diante do exposto, afasto a impugnação da parte autora ao laudo pericial inicial, acolho a impugnação da parte ré ao laudo complementar, e homologo o valor da avaliação das benfeitorias apresentado no evento 101, LAUDO1 , fixando o valor líquido da obrigação no montante de R$ 197.000,00, encerrando a presente fase de liquidação de sentença. Expeça-se alvará em favor da perita do saldo remanescente dos honorários periciais depositados . Sem taxa única e despesas processuais. Diante da litigiosidade do incidente, condeno a parte autora/liquidante ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença entre o laudo pericial inicial e o laudo complementar (R$ 32.000,00) , atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. A incidência dos honorários deve ocorrer sobre o valor do saldo devedor atualizado, que já inclui correção e juros, sem novas incidências, sob pena de bis in idem . Suspendo a exigibilidade da sucumbência, pois a parte autora/liquidante é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARI TERESINHA DE BRITO DOS SANTOS
Autor PEDRO PAULO AGUIRRE DOS SANTOS
Réu URBANIZADORA CONCORDIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
FERNANDO BARRETTI
OAB: 64066/RS
FRANCISCO ROSITO
OAB: 44307/RS
ALINE TIERLING
OAB: 77271/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014933-04.2023.8.21.0008/RS AUTOR : MARI TERESINHA DE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) AUTOR : PEDRO PAULO AGUIRRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) RÉU : URBANIZADORA CONCORDIA S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, instaurada por MARI TERESINHA DE BRITO DOS SANTOS e PEDRO PAULO AGUIRRE DOS SANTOS em face do URBANIZADORA CONCORDIA S.A., com o objetivo de apurar o valor da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, conforme estabelecido no título executivo judicial constituído no processo n° 008/1.14.0007330-3. Foi determinada a realização de perícia de avaliação ( evento 3, DESPADEC1 ). A parte ré impugnou a proposta de honorários periciais, a qual foi rejeitada ( evento 25, DESPADEC1 ). Realizada a perícia, foi anexado o laudo pericial ( evento 101, LAUDO1 ). A parte ré concordou com o laudo de avaliação da benfeitorias ( evento 109, PET1 ), enquanto a parte autora apresentou impugnação, com a juntada de documentos ( evento 110, PET1 ). A perita elaborou laudo complementar ( evento 113, PET1 ). O laudo complementar foi impugnado pela parte ré ( evento 120, PET1 ). A parte autora não se manifestou do laudo complementar. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos por URBANIZADORA CONCÓRDIA S/A em face de PEDROPAULO AGUIRRE DOS SANTOS e MARI ,TERESINHA DE BRITO DOS SANTOS para o efeito de: (a) declarar resolvido o contrato entre as partes, devendo as partes retornarem ao status quo ante com a devolução pelos autores dos valores pagos pelos requeridos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a contar de cada deSembolso; (b) reintegrar a parte autora no posse do bem referido na inicial, concedendo ao demandado ou eventuais ocupantes o prazo de 15 dias para .,desocúpação voluntária, (c) çondenar 'os demandados ao pagaMento de 10% sobre os valores pagos até então pelos demandodos aos autores, a título de multa convencional; (d) condenar os demandados ao pagamento das despesas previstas na cláusula décima, parágrafo primeiro, alíneas "a" e "b", (e) condenar os requeridos ao valor equivalente a -1%scibre o valor. do contrato por mês, a título de taxa de ocupação do imóvel, ate a efetiva desocupação; (f) determinar a deráolição das benfeitorias realizadas sobre o imóvel às custas dos demandados; (g) autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores devidos pelos demandados. Havendo sucumbência recíproca, a autora suportará. ,o pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários. advocatícios; que estabeleço em 10% sobre o valor total da condenação Õs demandados, por sua vez, arcarão com 80% das custas processuais e dos honorários' (80% de 10% sobre o valor total da condenação), nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC, considerando os critérios dos incisos I a IV daquele artigo, especialmente a natureza da matéria, o trabalho realizado' pelo advogado e o tempo' exigido dá profissional, bem como os critérios de equidade." Em grau recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento às Apelações interpostas pelas partes, estabelecendo o seguinte: EM FACE DO EXPOSTO, voto em: - rejeitar a preliminar arguida na apelação dos réus; - dar parcial provimento à apelação dos demandados para reconhecer a prescrição referente à pretensão de indenização pelo uso indevido do imóvel concernente ao período anterior há mais de três anos antes do ajuizamento desta ação, reconhecer a abusividade da cláusula décima quinta do contrato e, consequentemente, afastar a determinação de demolição da acessão às custas dos demandados, reconhecendo o direito de indenização dos réus pela construção do imóvel, montante a ser apurado em sede de liquidação da sentença; - dar parcial provimento à apelação da autora para manter a cláusula penal estipulada no contrato (cláusula décima e parágrafo primeiro), de forma globalizada, limitada, porém, ao montante de 25%sobre os valores pagos pelo promitente -comprador, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel em quantia equivalente a 1% do valor do bem, o seja, terreno semacessões ou benfeitorias - ,mensalmente, ressalvada a prescrição trienal reconhecida. A alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. Na hipótese dos autos, tratando-se de sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas na forma do art. 86 do CPC/2015. Nestas circunstâncias, as partes suportarão as despesas processuais na proporção de 25% para a autora e 75% para os réus. A fixação dos honorários, por sua vez, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2°, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015). Fixo, pois, os honorários advocatícios, observados os critérios supramencionados, com fundamento no § 2° do art. 85 do CPC/2015, para o Procurador da parte -autora em 20% sobre o valor atualizado da causa e para o Procurador da parte -ré em 10% sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes da sucumbência relativamente à parte -beneficiária da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3° do art. 98 do CPC/2015. Pois bem, o objeto do presente incidente de liquidação pro arbitramento limita-se ao valor da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 1. Da gratuidade de justiça e honorários periciais A parte exequente alega ser beneficiária da gratuidade de justiça e, por isso, não poderia ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, o ponto levantado mostra-se prejudicado. Uma simples análise do processo evidencia que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuído exclusivamente à parte devedora URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A., conforme expressamente consignado na decisão que determinou a perícia ( evento 3, DESPADEC1 ), bem como na decisão que arbitrou os honorários periciais, afastando a impugnação da devedora ( evento 25, DESPADEC1 ). Dessa forma, a irresignação não possui fundamento, uma vez que a questão da responsabilidade pelo custeio da perícia já foi decidida e cumprida pela parte devedora, sem qualquer ônus para os exequentes. 2. Da alegada nulidade por intimação tardia A parte exequente argumenta a nulidade da vistoria por cerceamento de defesa, afirmando que a intimação sobre a data do ato ocorreu de forma tardia, impedindo o acompanhamento por seu assistente técnico. A alegação não procede. A perita comunicou nos autos a data da vistoria para o dia 30/05/2025 ( evento 83, PET1 ). A intimação das partes foi expedida para mera ciência desta data, no mesmo dia (eventos 84, 85 e 86), sendo que o próprio procurador da exequente confirma ter sido cientificado em 20/05/2025, ou seja, com 10 dias de antecedência . O argumento de que o prazo para manifestação se encerraria após a data da vistoria não invalida o ato. O prazo mencionado é uma exigência sistêmica para a expedição da comunicação e não se confunde com um prazo para oposição à data agendada. A finalidade da intimação era apenas dar ciência prévia do ato, e não abrir prazo para manifestação prévia, o que foi plenamente atendido. A alegação de que não houve tempo hábil para o acompanhamento da diligência, quando a ciência ocorreu dez dias antes, beira a má-fé processual, impondo-se destacar que a legislação processual civil prevê prazo para manifestação das partes após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC), o que foi rigorosamente observado, inexistindo previsão legal para a abertura de prazo de manifestação antes da realização da vistoria, sob pena de inviabilizar a própria produção da prova. Portanto, a comunicação foi realizada com antecedência suficiente, garantindo o contraditório. 3. Das impugnações ao laudo originário e complementar A parte exequente impugnou o laudo pericial quanto à metodologia, à metragem do imóvel e ao valor da avaliação ( evento 110, PET1 ). Em resposta, a perita apresentou laudo complementar, prestando os esclarecimentos solicitados ( evento 113, PET1 ). No laudo complementar, a perita justificou a metodologia empregada (custo de reedição), esclarecendo que foi adotada em conformidade com o objeto da perícia determinado pelo juízo (avaliar a casa e as benfeitorias) e com as normas técnicas da ABNT. A principal controvérsia residia na metragem da área construída. A perita, em seu laudo inicial, apurou aproximadamente 120m². A parte exequente, com base em levantamento de seu assistente técnico, afirmou que a área correta seria de 140,10m². Acolhendo a ponderação e visando à solução da controvérsia, a perita recalculou o valor das benfeitorias com base na área de 140,10m² indicada pela exequente, alcançando o novo valor de R$ 229.000,00. No entanto, a impugnação da parte devedora ao laudo complementar ( evento 120, PET1 ) merece acolhida. A própria perita, ao justificar a retificação do valor da avaliação das benfeitorias, salientou que a planta baixa fornecida pela parte exequente não tinha assinatura nem o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Vejamos ( evento 113, PET1 ): Portanto, na data do nosso comparecimento as benfeitorias assentadas possuiam as características descritas no item "5.3. Caracteristicas da edificação devidamente ilustradas por imagens fotográficas com a data de nosso levantamento. Assim sendo, a signatária não pode considerar eventuais alterações ou condições da edificação futuras. Considerando a planta baixa fornecida e juntada, evento 110, Laudo03, adotará a área construida informada pelo colega, arquiteto Celso Carneiro Junior, inobstante, não haver a juntada da assinatura no referido documento ou recolhimento de RRT – Registro de Responsabilidade Técnica perante o CAU BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (https://caubr.gov.br/1-para-que-serve-o-rrt/)." Documentos apresentados tardiamente e sem a devida certificação técnica não podem se sobrepor à avaliação original, que foi baseada na vistoria presencial da perita e nos elementos disponíveis nos autos. A impugnação da exequente, portanto, não prospera. 4. Da homologação da avaliação A parte devedora, que havia concordado com o primeiro laudo, impugnou o valor do laudo complementar, com razão. Conforme analisado, a retificação da metragem baseou-se em documento sem a formalidade técnica necessária. O trabalho pericial inicial, portanto, mostra-se coeso, fundamentado e suficiente para a solução da questão, pois foi realizado com base nas informações que a perita possuía à época da vistoria, destacando-se o seguinte trecho do laudo pericial quanto á metragem ( evento 101, LAUDO1 , pág. 10): "Área construida: aprox.120m2 Na data de nosso comparecimento questionamos a existencia de projeto arquitetonico executado por profissional habilitado, não foi apresentada a documentação necessaria e não há nos autos nenhum documento semelhante, assim, não consideramos a edificação regularizada por profissional habilitado. No imóvel não verificamos placa informativa de empresa de engenharia responsavel pelos serviços em execução." Conforme já consignado, a planta baixa anexada tardiamente ao processo ( evento 110, LAUDO3 ), desacompanhada de certificação técnica adequada (RRT), é insuficiente para atestar a área real do imóvel vistoriado, motivo pelo qual inviável homologar o valor da avaliação realizada no laudo complementar. Dessa forma, o valor apurado no laudo pericial inicial (R$ 197.000,00) é o que melhor reflete a justa indenização pelas benfeitorias. Diante do exposto, afasto a impugnação da parte autora ao laudo pericial inicial, acolho a impugnação da parte ré ao laudo complementar, e homologo o valor da avaliação das benfeitorias apresentado no evento 101, LAUDO1 , fixando o valor líquido da obrigação no montante de R$ 197.000,00, encerrando a presente fase de liquidação de sentença. Expeça-se alvará em favor da perita do saldo remanescente dos honorários periciais depositados . Sem taxa única e despesas processuais. Diante da litigiosidade do incidente, condeno a parte autora/liquidante ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença entre o laudo pericial inicial e o laudo complementar (R$ 32.000,00) , atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. A incidência dos honorários deve ocorrer sobre o valor do saldo devedor atualizado, que já inclui correção e juros, sem novas incidências, sob pena de bis in idem . Suspendo a exigibilidade da sucumbência, pois a parte autora/liquidante é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).