Detalhe do processo

5014932-15.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014932-15.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RODRIGO FERNANDO SANTANA SEABRA CPF: 051.849.876-06 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, ajuizada por Sabrina Carla de Pádua e Rodrigo Fernando Santana Seabra, qualificados nos autos, em face do Município de Nova Lima. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10608237228. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10616933343. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer Oitiva de testemunhas; Depoimento pessoal do representante legal do Município; Que o Município apresente cópia integral do procedimento administrativo que autorizou a intervenção material no Lote 16, Quadra 15, indicando número do processo, data, autoridade responsável e eventual notificação prévia aos possuidores, como: ordem de serviço, despacho autorizando intervenção, relatório de fiscalização, parecer jurídico, mapa delimitando a área, identificação dos fiscais, registro de notificação prévia, cronograma de obra, ato administrativo formal; Expedição de ofício para remessa integral do processo administrativo da REURB referente ao núcleo Fazenda do Benito; Inspeção judicial; Perícia técnica apenas subsidiariamente A parte ré requer Produção de Prova Pericial de engenharia e agrimensura; prova testemunhal; Prova Documental Suplementar. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro PARCIALMENTE os requerimentos de provas apresentados pelas partes. Todavia, saliente-se que o deferimento da prova documental suplementar está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC e deverá ser trazida em até 10 dias. INDEFIRO: Inspeção judicial. A prova pericial supre a inspeção judicial requerida. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica o Município intimado para no prazo de 15 dias, apresentar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo que autorizou a intervenção material no Lote 16, Quadra 15, indicando número do processo, data, autoridade responsável e eventual notificação prévia aos possuidores, como: ordem de serviço, despacho autorizando intervenção, relatório de fiscalização, parecer jurídico, mapa delimitando a área, identificação dos fiscais, registro de notificação prévia, cronograma de obra, ato administrativo formal; e a remessa integral do processo administrativo da REURB referente ao núcleo Fazenda do Benito. Após a juntada dos documentos pelo município, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO FERNANDO SANTANA SEABRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELYNE CASSIMIRO DE CASTRO

OAB: 184180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014932-15.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RODRIGO FERNANDO SANTANA SEABRA CPF: 051.849.876-06 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, ajuizada por Sabrina Carla de Pádua e Rodrigo Fernando Santana Seabra, qualificados nos autos, em face do Município de Nova Lima. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10608237228. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10616933343. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer Oitiva de testemunhas; Depoimento pessoal do representante legal do Município; Que o Município apresente cópia integral do procedimento administrativo que autorizou a intervenção material no Lote 16, Quadra 15, indicando número do processo, data, autoridade responsável e eventual notificação prévia aos possuidores, como: ordem de serviço, despacho autorizando intervenção, relatório de fiscalização, parecer jurídico, mapa delimitando a área, identificação dos fiscais, registro de notificação prévia, cronograma de obra, ato administrativo formal; Expedição de ofício para remessa integral do processo administrativo da REURB referente ao núcleo Fazenda do Benito; Inspeção judicial; Perícia técnica apenas subsidiariamente A parte ré requer Produção de Prova Pericial de engenharia e agrimensura; prova testemunhal; Prova Documental Suplementar. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro PARCIALMENTE os requerimentos de provas apresentados pelas partes. Todavia, saliente-se que o deferimento da prova documental suplementar está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC e deverá ser trazida em até 10 dias. INDEFIRO: Inspeção judicial. A prova pericial supre a inspeção judicial requerida. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica o Município intimado para no prazo de 15 dias, apresentar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo que autorizou a intervenção material no Lote 16, Quadra 15, indicando número do processo, data, autoridade responsável e eventual notificação prévia aos possuidores, como: ordem de serviço, despacho autorizando intervenção, relatório de fiscalização, parecer jurídico, mapa delimitando a área, identificação dos fiscais, registro de notificação prévia, cronograma de obra, ato administrativo formal; e a remessa integral do processo administrativo da REURB referente ao núcleo Fazenda do Benito. Após a juntada dos documentos pelo município, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima