Detalhe do processo

5014924-17.2024.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014924-17.2024.8.21.0005/RS AUTOR : JUREMA TERESINHA MAGAGNIN ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO I. Do depoimento pessoal da autora O réu, Banco C6 Consignado S.A., requereu o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, alegando que a narrativa autoral não condiz com a realidade que pretendia demonstrar. Considerando que o objeto probatório já se encontra delimitado nos autos, notadamente pela prova documental produzida pelas partes e pela prova pericial grafotécnica requerida pela autora, o depoimento pessoal não se revela necessário para a elucidação dos fatos controvertidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora. II. Da prova documental O réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 457, conta corrente nº 602411, para fins de confirmação da titularidade da conta da autora e apresentação de extrato detalhado referente ao período de novembro de 2021 até a data atual, com o objetivo de demonstrar o efetivo recebimento e a utilização dos valores creditados em decorrência da operação de empréstimo consignado objeto da presente demanda. Considerando a necessidade de instrução probatória para a elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 457, solicitando que informe: a) a titularidade da conta corrente nº 602411 ; e b) o extrato detalhado da referida conta, compreendendo o período de novembro de 2021 até a data de cumprimento do presente ofício . Cumpra-se. III. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio o perito grafoscopista BRUNO MARIN DE OLIVEIRA , perito judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JUREMA TERESINHA MAGAGNIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS AUGUSTO CAINELLI

OAB: 40715/RS

EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO

OAB: 59638/RS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

VAGNER AUGUSTO CAINELLI

OAB: 56304/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014924-17.2024.8.21.0005/RS AUTOR : JUREMA TERESINHA MAGAGNIN ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO I. Do depoimento pessoal da autora O réu, Banco C6 Consignado S.A., requereu o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, alegando que a narrativa autoral não condiz com a realidade que pretendia demonstrar. Considerando que o objeto probatório já se encontra delimitado nos autos, notadamente pela prova documental produzida pelas partes e pela prova pericial grafotécnica requerida pela autora, o depoimento pessoal não se revela necessário para a elucidação dos fatos controvertidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora. II. Da prova documental O réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 457, conta corrente nº 602411, para fins de confirmação da titularidade da conta da autora e apresentação de extrato detalhado referente ao período de novembro de 2021 até a data atual, com o objetivo de demonstrar o efetivo recebimento e a utilização dos valores creditados em decorrência da operação de empréstimo consignado objeto da presente demanda. Considerando a necessidade de instrução probatória para a elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 457, solicitando que informe: a) a titularidade da conta corrente nº 602411 ; e b) o extrato detalhado da referida conta, compreendendo o período de novembro de 2021 até a data de cumprimento do presente ofício . Cumpra-se. III. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio o perito grafoscopista BRUNO MARIN DE OLIVEIRA , perito judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).