Detalhe do processo

5014922-42.2024.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014922-42.2024.8.21.0039/RS AUTOR : ROQUE FIORAVANTE BRINGHENTI ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : CANTEGRIL CLUBE ADVOGADO(A) : TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB RS071199) ADVOGADO(A) : THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360) ADVOGADO(A) : ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIERA RIOS (OAB RS092521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No evento 44, PET1 , a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência cautelar anteriormente formulado, objetivando a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 84.801 do Registro de Imóveis de Viamão, ao argumento de que a medida se mostra necessária para assegurar o resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos juntados aos autos indiquem a realização do negócio jurídico envolvendo a alienação de patrimônio do clube demandado e o recebimento de valores e bens decorrentes da operação, a existência e a exigibilidade do alegado crédito individual da parte autora constituem justamente matéria controvertida e ainda dependente de instrução probatória. Além disso, não há, por ora, elementos concretos que evidenciem tentativa de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou alienação do bem com a finalidade de frustrar eventual satisfação do crédito discutido nestes autos. Nesse contexto, a indisponibilidade pretendida configuraria medida constritiva prematura, ausentes elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem risco de dissipação patrimonial. 2. Verifico que a parte autora questiona a autenticidade dos documentos evento 30, ATA3 e evento 30, ESTATUTO5 , cuja validade se relaciona às deliberações internas do clube e à própria controvérsia acerca do direito invocado na demanda. Desse modo, tratando-se de prova pertinente ao esclarecimento de fato relevante para o julgamento da lide, defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte autora no evento 44, PET1 . 2.1. Previamente à realização da perícia, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os originais dos documentos evento 30, ATA3 e evento 30, ESTATUTO5 , ou informe, justificadamente, eventual impossibilidade de apresentação, a fim de viabilizar a realização adequada do exame pericial. 2.2. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). CLÉO BUJES, o(a) qual já vai intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3 . Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a. JOSÉ MENAH LOURENÇO b. GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ c. BRUNA SOUTO GASTAL d. LIANE PEREIRA e. JULIANA TERHORST DI DOMENICO f. JOCYELEN NETTO MACHADO g. HENRIQUE ANTONIO DE LIMA h. EMILI MEZZOMO TREVIZAN i. PAOLA MARQUES PUMES j. ANDREA DE PAULA BROCHIER l. LEONARDO COSTA FERNANDES DA SILVA m. FERNANDA VILLANOVA WORM n. ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DA SILVA o. CAMILA MARIA GALVÃO RAMOS p. KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN q. BIANCA MICHAELIS SCHMITZ r. INAJARA FERNANDA LOPES DA CRUZ 2.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput , do Código de Processo Civil. 2.5. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para manifestação e, após, intimem-se novamente as partes. 4. Não havendo impugnação, ou prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos, fica autorizada a expedição de ofício ao TJRS para pagamento dos honorários periciais em favor do(a) expert . 5. Quanto aos requerimentos de produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que será aferida a necessidade da prova oral à luz do resultado do exame técnico e dos pontos controvertidos remanescentes. 6. Concluída a prova pericial e cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s). Cumpra-se, integralmente e independentemente de nova conclusão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CANTEGRIL CLUBE

Autor ROQUE FIORAVANTE BRINGHENTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS VIERA RIOS

OAB: 92521/RS

ZENON SILVEIRA RIOS

OAB: 31735/RS

THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO

OAB: 76360/RS

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS

TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN

OAB: 71199/RS

DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO

OAB: 100426/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014922-42.2024.8.21.0039/RS AUTOR : ROQUE FIORAVANTE BRINGHENTI ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : CANTEGRIL CLUBE ADVOGADO(A) : TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB RS071199) ADVOGADO(A) : THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360) ADVOGADO(A) : ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIERA RIOS (OAB RS092521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No evento 44, PET1 , a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência cautelar anteriormente formulado, objetivando a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 84.801 do Registro de Imóveis de Viamão, ao argumento de que a medida se mostra necessária para assegurar o resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos juntados aos autos indiquem a realização do negócio jurídico envolvendo a alienação de patrimônio do clube demandado e o recebimento de valores e bens decorrentes da operação, a existência e a exigibilidade do alegado crédito individual da parte autora constituem justamente matéria controvertida e ainda dependente de instrução probatória. Além disso, não há, por ora, elementos concretos que evidenciem tentativa de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou alienação do bem com a finalidade de frustrar eventual satisfação do crédito discutido nestes autos. Nesse contexto, a indisponibilidade pretendida configuraria medida constritiva prematura, ausentes elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem risco de dissipação patrimonial. 2. Verifico que a parte autora questiona a autenticidade dos documentos evento 30, ATA3 e evento 30, ESTATUTO5 , cuja validade se relaciona às deliberações internas do clube e à própria controvérsia acerca do direito invocado na demanda. Desse modo, tratando-se de prova pertinente ao esclarecimento de fato relevante para o julgamento da lide, defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte autora no evento 44, PET1 . 2.1. Previamente à realização da perícia, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os originais dos documentos evento 30, ATA3 e evento 30, ESTATUTO5 , ou informe, justificadamente, eventual impossibilidade de apresentação, a fim de viabilizar a realização adequada do exame pericial. 2.2. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). CLÉO BUJES, o(a) qual já vai intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3 . Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a. JOSÉ MENAH LOURENÇO b. GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ c. BRUNA SOUTO GASTAL d. LIANE PEREIRA e. JULIANA TERHORST DI DOMENICO f. JOCYELEN NETTO MACHADO g. HENRIQUE ANTONIO DE LIMA h. EMILI MEZZOMO TREVIZAN i. PAOLA MARQUES PUMES j. ANDREA DE PAULA BROCHIER l. LEONARDO COSTA FERNANDES DA SILVA m. FERNANDA VILLANOVA WORM n. ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DA SILVA o. CAMILA MARIA GALVÃO RAMOS p. KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN q. BIANCA MICHAELIS SCHMITZ r. INAJARA FERNANDA LOPES DA CRUZ 2.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput , do Código de Processo Civil. 2.5. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para manifestação e, após, intimem-se novamente as partes. 4. Não havendo impugnação, ou prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos, fica autorizada a expedição de ofício ao TJRS para pagamento dos honorários periciais em favor do(a) expert . 5. Quanto aos requerimentos de produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que será aferida a necessidade da prova oral à luz do resultado do exame técnico e dos pontos controvertidos remanescentes. 6. Concluída a prova pericial e cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s). Cumpra-se, integralmente e independentemente de nova conclusão. Diligências legais.