5014897-87.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014897-87.2022.4.03.6100 AUTOR: ARCADIS LOGOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SILVEIRA - SP222047 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ARCADIS LOGOS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL. A ação foi precedida de tutela cautelar antecedente, por meio da qual a autora ofertou apólice de seguro garantia judicial, no valor de R$ 10.525.966,13, em garantia dos débitos fiscais federais objeto dos Processos Administrativos de Cobrança nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919595/2022-88, 10880.919596/2022-22, 10880.919597/2022-77, 10880.919598/2022-11, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05, requerendo que tais débitos não fossem óbice à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A tutela cautelar antecedente foi deferida (ID 257182088), tendo a PGFN aceito a garantia (ID 256261653) e procedido à averbação nas respectivas inscrições em dívida ativa (ID 256615640). O pedido principal foi apresentado ao ID 260311361. A autora narra que, ao encerrar o ano-calendário de 2017, no regime de tributação Lucro Real Anual, apurou saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 5.954.088,66. Com base nesse crédito, informa que transmitiu 11 Declarações de Compensação (DCOMPs) para compensar débitos tributários entre setembro de 2018 e maio de 2019. Esclarece que a Receita Federal do Brasil proferiu despacho decisório, nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36, indeferindo o direito creditório e não homologando as compensações, sob o argumento exclusivo de que houve transmissão de mais de uma ECF para o mesmo período de apuração (01/01/2017 a 31/12/2017), o que teria impedido a identificação do período de apuração do crédito. A autora não apresentou Manifestação de Inconformidade e os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União. Alega que a suposta segunda ECF identificada pela autoridade não é sua, mas sim da Sociedade em Conta de Participação (SCP) da qual é sócia ostensiva , cuja obrigação de transmitir ECF separada decorre das IN RFB nº 1.422/2013 e 2.004/2021. Não haveria, portanto, qualquer duplicidade indevida. Requer a procedência da ação para anular o despacho decisório proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36 e para reconhecer a integralidade do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2017, no valor original de R$ 5.954.088,66; reconhecer a regularidade das compensações dos débitos objeto dos PER/DCOMPs indicados nos presentes autos, nos exatos limites do crédito efetivamente existente; e, consequentemente, anular os débitos controlados por meio dos Processos Administrativos nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919596/2022-22, 10880.919598/2022-11, 10880.919595/2022-88, 10880.919597/2022-77, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05. A União Federal, em sua contestação reconheceu que de fato, não houve duplicidade de Escriturações Contábeis apresentadas pela autora, afastando o único fundamento do despacho decisório. Contudo, sustentou que os documentos apresentados nos autos eram insuficientes para comprovar a efetiva existência do crédito. Requereu a juntada de documentos adicionais para verificação da materialidade do crédito. Em decisão de ID 281115971, este Juízo rejeitou a preliminar de falta de documentos essenciais, deu o feito por saneado e deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, nomeando o contador Gonçalo Lopez como perito judicial. O Laudo Pericial Contábil foi anexado aos autos ao ID 326237333, com as seguintes conclusões: (1) o único fundamento do despacho decisório foi a suposta duplicidade de ECF; (2) a autora estava no regime de tributação Lucro Real Anual em 2017; (3) existe saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 5.954.088,66, conforme Registro N630 da ECF; (4) o direito creditório estava escriturado nas contas contábeis de ativo nºs 1.1.10.01.2017 e 1.1.10.022.2013; (5) a autora efetivamente suportou retenção de IRRF no mercado interno totalizando R$ 4.875.406,78, devidamente comprovada pelas DIRFs das fontes pagadoras; (6) o imposto pago no exterior sobre lucros auferidos no Peru totaliza R$ 1.078.681,87, tendo sido deduzido dentro dos limites do art. 26 da Lei nº 9.249/1995; (7) o imposto pago em Moçambique por controladas (R$ 1.308.350,58) foi devidamente controlado na Parte B do Lalur, em conformidade com o art. 14 da IN SRF nº 213/2002; e (8) o saldo negativo de IRPJ, atualizado pela taxa SELIC, é suficiente para liquidar integralmente as compensações declaradas nos 11 Processos Administrativos de Cobrança. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 329395011). Em 23/07/2024, a Receita Federal apresentou nova Informação Fiscal (EQAUD-IRPJ/CSLL-8RF nº 2.265/2024) (ID 332771078), na qual reconheceu parcialmente o crédito no montante de R$ 4.645.340,43, aplicando glosa parcial de R$ 1.308.350,58 referente ao imposto pago pelas controladas em Moçambique, sob o fundamento de que não teriam sido apurados lucros nas investidas em Moçambique no ano-calendário de 2017. Em 22/05/2026, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (Juízo 100% Digital) (ID 584638293). A autora manifestou oposição à redistribuição em 28/05/2026 (ID 586254590), requerendo a permanência do feito no juízo de origem para prolação da sentença. É o relatório. Decido. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pelos documentos carreados aos autos é possível aferir que o despacho decisório proferido pela Receita Federal do Brasil nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36 indeferiu o direito creditório da autora e não homologou as compensações (ID 260311394). O fundamento exclusivo invocado pela autoridade administrativa foi a existência de transmissão de mais de uma Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o período de apuração (01/01/2017 a 31/12/2017), o que teria inviabilizado a identificação do período a que se referia o crédito informado. Contudo, este fundamento se revelou, desde o início, faticamente equivocado. A própria Receita Federal, consultada pela PGFN ainda em sede de diligência administrativa (ID 264649271), concluiu que não houve duplicidade de ECF. A União Federal também, em sua contestação (ID 264649268), reconheceu que de fato, não houve duplicidade de Escriturações Contábeis apresentadas pela autora. Assim sendo, o ato administrativo impugnado apresenta vício essencial de motivação, uma vez que a duplicidade de ECF, razão determinante do indeferimento, não corresponde à realidade fática, sendo inválido o ato que nela se apoiou. O despacho decisório não procedeu a qualquer análise do mérito do crédito declarado. Limitou-se a verificar, por cruzamento eletrônico automático, a existência de mais de uma ECF transmitida para o mesmo período de apuração, concluindo, erroneamente, pela impossibilidade de identificar o período a que se referia o crédito. A Administração Tributária, ao dispor de todos os meios necessários para a verificação do crédito, inclusive o acesso pleno à ECF da contribuinte e à ECF da SCP via sistema SPED, tinha o dever de analisar o mérito antes de rejeitar sumariamente o pedido de restituição/compensação. A instrução processual foi ampla e o laudo pericial produzido pelo perito judicial Gonçalo Lopez é conclusivo quanto à existência, composição e suficiência do crédito pleiteado. O perito confirmou que a autora suportou retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no mercado interno, totalizando R$ 4.875.406,78, composto por R$ 3.267.520,14 e R$ 1.607.886,64. O perito verificou que a autora teve retido o Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganho de Capital, no valor de R$ 1.078.681,87, referente às exportações de serviços para o Peru (ARCADIS PERU S.A.C. e ARCADIS LOGOS S.A.C. Sucursal del Perú). A composição detalhada do saldo consta do documento (ID 326239114), que lista todas as retenções mensais ao longo de 2017, com os respectivos invoices e referências bancárias. O Livro Razão da conta contábil 1.1.10.022.2013 (ID 326239119) e o Livro Diário (ID 326239117) confirmam o registro contábil de cada retenção. O perito atestou que a autora compensou os impostos pagos no exterior dentro dos limites do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 (ID 326237333). O perito analisou ainda os impostos pagos em Moçambique pelas empresas controladas (Arcadis Logos Moçambique Limitada e Gerenciamento Nacala), relativos aos anos-calendário 2013 a 2016, devidamente oferecidos à tributação no Brasil. O demonstrativo de cálculo consta dos autos (ID 326239120) e evidencia que o crédito total acumulado de impostos pagos no exterior de 2013 a 2016 totalizou R$ 14.697.776,04 (ID 326239121). Desse total, R$ 1.308.350,58 foram compensados na apuração do IRPJ do ano-calendário de 2017. Confirmou também o perito que os impostos pagos em Moçambique entre 2013 e 2016 foram controlados na Parte B do LALUR em cumprimento ao art. 14 da IN SRF nº 213/2002, conforme demonstram os registros do LALUR Parte B (ID 326239105) e LACS Parte B (ID 326239104, onde consta, na conta 1.15 (LUCROS NO EXTERIOR – ARCADIS LOGOS MOÇAMBIQUE), o saldo devedor de R$ 50.071.782,80, base do controle plurianual. Os registros do LALUR para os anos de 2014 (ID 326237344), 2015 (ID 326237348), 2016 (ID 326239101) e anos subsequentes (ID 326239108) corroboram a continuidade do controle na Parte B. As guias de recolhimento emitidas pelas autoridades tributárias de Moçambique foram apresentadas à perícia, com apostilamento e reconhecimento pelo Cartório Notarial de Maputo, conforme os documentos juntados (ID 326237341). O perito confirmou que o direito creditório estava devidamente escriturado nas contas contábeis de ativo nºs 1.1.10.01.2017 (IRRF A RECUPERAR S/ FATURAS 2017 — R$ 4.315.730,32) e 1.1.10.022.2013 (IRRF A RECUPERAR S/ EXPORTAÇÃO SERVS — R$ 826.646,84), totalizando os créditos de IR retido na fonte, conforme o Balancete de Verificação de 31/12/2017 (ID 326237333). O demonstrativo pericial (ID 326237336) indica, com detalhe transação a transação, que o saldo negativo de IRPJ de R$ 5.954.088,66, atualizado pela taxa SELIC desde 31/12/2017, é suficiente para liquidar integralmente todas as compensações declaradas nos 11 Processos Administrativos de Cobrança. A Informação Fiscal final da Receita (ID 332771078), apresentada em julho de 2024, concluiu pelo reconhecimento parcial do crédito no valor de R$ 4.645.340,43, aplicando glosa de R$ 1.308.350,58 sobre a parcela relativa ao imposto pago pelas controladas em Moçambique. O fundamento da glosa seria a suposta ausência de lucros apurados pelas investidas em Moçambique no ano-calendário de 2017. Entretanto, a parcela de R$ 1.308.350,58 não corresponde a impostos pagos em Moçambique no ano-calendário de 2017. Trata-se de impostos pagos em Moçambique nos anos-calendário de 2013 a 2016 sobre lucros auferidos à época pelas empresas controladas. Esses montantes foram acumulados na Parte B do LALUR ao longo dos anos, aguardando o momento em que a controladora brasileira tivesse IRPJ a pagar sobre os mesmos lucros. O demonstrativo de créditos passíveis de compensação (ID 326239120) confirma que, em 31/12/2017, a autora utilizou R$ 1.308.350,58 (IRPJ) e R$ 479.646,10 (CSLL) dos créditos acumulados — parcelas controladas continuamente na Parte B do LALUR desde 2013. O perito judicial, ao responder ao terceiro quesito da Ré, confirmou que as retenções de Imposto sobre a Renda Pago no Exterior no valor de R$ 1.308.350,58, são parcelas utilizadas na apuração do Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2017, e confirmou que a autora controlou na Parte B do Lalur o montante do imposto a compensar em anos-calendário subsequentes, nos termos do art. 14 da IN SRF nº 213/2002 (ID 326237333). Essa conclusão pericial não foi infirmada por qualquer prova técnica em sentido contrário nos autos. A glosa apontada pela Receita Federal em julho de 2024 constitui novo fundamento de contestação do crédito, distinto e diverso daquele constante do despacho decisório original (que se limitou à duplicidade de ECF). Este novo fundamento não foi objeto do despacho impugnado, não integra o ato administrativo nulo que se examina nesta ação, e tampouco pode ser introduzido em fase probatória da ação anulatória como substituto de motivação que nunca existiu no ato original. A prova pericial produzida nestes autos, por perito nomeado pelo juízo, isento, com amplo acesso aos documentos contábeis e fiscais originais, é robusta, detalhada e conclusiva quanto à existência e suficiência do crédito integral de R$ 5.954.088,66. A Informação Fiscal da RFB de julho/2024, elaborada em prazo exíguo para fins do processo administrativo paralelo e com acesso a documentação diversa daquela analisada pelo perito judicial, não tem o condão de superar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório neste feito judicial. Desta forma, reconhecido o crédito de saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 5.954.088,66, e demonstrada a suficiência deste crédito, atualizado pela taxa SELIC, para liquidar a totalidade das compensações declaradas nas 11 DCOMPs, impõe-se o reconhecimento da extinção dos créditos tributários correspondentes aos débitos controlados nos Processos Administrativos de Cobrança nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919595/2022-88, 10880.919596/2022-22, 10880.919597/2022-77, 10880.919598/2022-11, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Anular o despacho decisório proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36, datado de 05/04/2022; b) Reconhecer a integralidade do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ apurado por ARCADIS LOGOS S.A. no ano-calendário de 2017, no valor original de R$ 5.954.088,66 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devidamente comprovado pelo laudo pericial (ID 326237333); c) Reconhecer a regularidade das compensações realizadas mediante as Declarações de Compensação (DCOMPs) transmitidas pela autora, nos limites do crédito existente, atualizado pela taxa SELIC; d) Declarar extintos os créditos tributários controlados nos Processos Administrativos de Cobrança nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919595/2022-88, 10880.919596/2022-22, 10880.919597/2022-77, 10880.919598/2022-11, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05, e, por consequência, as respectivas inscrições em Dívida Ativa da União (CDAs relacionadas), nos termos dos arts. 156, incisos II e X, do CTN, e 38 da Lei nº 6.830/80. e) Confirmar os efeitos da tutela cautelar antecedente deferida em 19/07/2022 (ID 257182088), determinando que a garantia ofertada (apólice de seguro garantia judicial) produza todos os seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença, momento em que deverá ser liberada em favor da autora. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Custas pela ré, nos termos da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARCADIS LOGOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LACASA MAYA
OAB: 163223/SP
RENATO SILVEIRA
OAB: 222047/SP
JULIO MARIA DE OLIVEIRA
OAB: 120807/SP
PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO
OAB: 220753/SP
EDUARDO AMIRABILE DE MELO
OAB: 235004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014897-87.2022.4.03.6100 AUTOR: ARCADIS LOGOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SILVEIRA - SP222047 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ARCADIS LOGOS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL. A ação foi precedida de tutela cautelar antecedente, por meio da qual a autora ofertou apólice de seguro garantia judicial, no valor de R$ 10.525.966,13, em garantia dos débitos fiscais federais objeto dos Processos Administrativos de Cobrança nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919595/2022-88, 10880.919596/2022-22, 10880.919597/2022-77, 10880.919598/2022-11, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05, requerendo que tais débitos não fossem óbice à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A tutela cautelar antecedente foi deferida (ID 257182088), tendo a PGFN aceito a garantia (ID 256261653) e procedido à averbação nas respectivas inscrições em dívida ativa (ID 256615640). O pedido principal foi apresentado ao ID 260311361. A autora narra que, ao encerrar o ano-calendário de 2017, no regime de tributação Lucro Real Anual, apurou saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 5.954.088,66. Com base nesse crédito, informa que transmitiu 11 Declarações de Compensação (DCOMPs) para compensar débitos tributários entre setembro de 2018 e maio de 2019. Esclarece que a Receita Federal do Brasil proferiu despacho decisório, nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36, indeferindo o direito creditório e não homologando as compensações, sob o argumento exclusivo de que houve transmissão de mais de uma ECF para o mesmo período de apuração (01/01/2017 a 31/12/2017), o que teria impedido a identificação do período de apuração do crédito. A autora não apresentou Manifestação de Inconformidade e os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União. Alega que a suposta segunda ECF identificada pela autoridade não é sua, mas sim da Sociedade em Conta de Participação (SCP) da qual é sócia ostensiva , cuja obrigação de transmitir ECF separada decorre das IN RFB nº 1.422/2013 e 2.004/2021. Não haveria, portanto, qualquer duplicidade indevida. Requer a procedência da ação para anular o despacho decisório proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36 e para reconhecer a integralidade do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2017, no valor original de R$ 5.954.088,66; reconhecer a regularidade das compensações dos débitos objeto dos PER/DCOMPs indicados nos presentes autos, nos exatos limites do crédito efetivamente existente; e, consequentemente, anular os débitos controlados por meio dos Processos Administrativos nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919596/2022-22, 10880.919598/2022-11, 10880.919595/2022-88, 10880.919597/2022-77, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05. A União Federal, em sua contestação reconheceu que de fato, não houve duplicidade de Escriturações Contábeis apresentadas pela autora, afastando o único fundamento do despacho decisório. Contudo, sustentou que os documentos apresentados nos autos eram insuficientes para comprovar a efetiva existência do crédito. Requereu a juntada de documentos adicionais para verificação da materialidade do crédito. Em decisão de ID 281115971, este Juízo rejeitou a preliminar de falta de documentos essenciais, deu o feito por saneado e deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, nomeando o contador Gonçalo Lopez como perito judicial. O Laudo Pericial Contábil foi anexado aos autos ao ID 326237333, com as seguintes conclusões: (1) o único fundamento do despacho decisório foi a suposta duplicidade de ECF; (2) a autora estava no regime de tributação Lucro Real Anual em 2017; (3) existe saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 5.954.088,66, conforme Registro N630 da ECF; (4) o direito creditório estava escriturado nas contas contábeis de ativo nºs 1.1.10.01.2017 e 1.1.10.022.2013; (5) a autora efetivamente suportou retenção de IRRF no mercado interno totalizando R$ 4.875.406,78, devidamente comprovada pelas DIRFs das fontes pagadoras; (6) o imposto pago no exterior sobre lucros auferidos no Peru totaliza R$ 1.078.681,87, tendo sido deduzido dentro dos limites do art. 26 da Lei nº 9.249/1995; (7) o imposto pago em Moçambique por controladas (R$ 1.308.350,58) foi devidamente controlado na Parte B do Lalur, em conformidade com o art. 14 da IN SRF nº 213/2002; e (8) o saldo negativo de IRPJ, atualizado pela taxa SELIC, é suficiente para liquidar integralmente as compensações declaradas nos 11 Processos Administrativos de Cobrança. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 329395011). Em 23/07/2024, a Receita Federal apresentou nova Informação Fiscal (EQAUD-IRPJ/CSLL-8RF nº 2.265/2024) (ID 332771078), na qual reconheceu parcialmente o crédito no montante de R$ 4.645.340,43, aplicando glosa parcial de R$ 1.308.350,58 referente ao imposto pago pelas controladas em Moçambique, sob o fundamento de que não teriam sido apurados lucros nas investidas em Moçambique no ano-calendário de 2017. Em 22/05/2026, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (Juízo 100% Digital) (ID 584638293). A autora manifestou oposição à redistribuição em 28/05/2026 (ID 586254590), requerendo a permanência do feito no juízo de origem para prolação da sentença. É o relatório. Decido. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pelos documentos carreados aos autos é possível aferir que o despacho decisório proferido pela Receita Federal do Brasil nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36 indeferiu o direito creditório da autora e não homologou as compensações (ID 260311394). O fundamento exclusivo invocado pela autoridade administrativa foi a existência de transmissão de mais de uma Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o período de apuração (01/01/2017 a 31/12/2017), o que teria inviabilizado a identificação do período a que se referia o crédito informado. Contudo, este fundamento se revelou, desde o início, faticamente equivocado. A própria Receita Federal, consultada pela PGFN ainda em sede de diligência administrativa (ID 264649271), concluiu que não houve duplicidade de ECF. A União Federal também, em sua contestação (ID 264649268), reconheceu que de fato, não houve duplicidade de Escriturações Contábeis apresentadas pela autora. Assim sendo, o ato administrativo impugnado apresenta vício essencial de motivação, uma vez que a duplicidade de ECF, razão determinante do indeferimento, não corresponde à realidade fática, sendo inválido o ato que nela se apoiou. O despacho decisório não procedeu a qualquer análise do mérito do crédito declarado. Limitou-se a verificar, por cruzamento eletrônico automático, a existência de mais de uma ECF transmitida para o mesmo período de apuração, concluindo, erroneamente, pela impossibilidade de identificar o período a que se referia o crédito. A Administração Tributária, ao dispor de todos os meios necessários para a verificação do crédito, inclusive o acesso pleno à ECF da contribuinte e à ECF da SCP via sistema SPED, tinha o dever de analisar o mérito antes de rejeitar sumariamente o pedido de restituição/compensação. A instrução processual foi ampla e o laudo pericial produzido pelo perito judicial Gonçalo Lopez é conclusivo quanto à existência, composição e suficiência do crédito pleiteado. O perito confirmou que a autora suportou retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no mercado interno, totalizando R$ 4.875.406,78, composto por R$ 3.267.520,14 e R$ 1.607.886,64. O perito verificou que a autora teve retido o Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganho de Capital, no valor de R$ 1.078.681,87, referente às exportações de serviços para o Peru (ARCADIS PERU S.A.C. e ARCADIS LOGOS S.A.C. Sucursal del Perú). A composição detalhada do saldo consta do documento (ID 326239114), que lista todas as retenções mensais ao longo de 2017, com os respectivos invoices e referências bancárias. O Livro Razão da conta contábil 1.1.10.022.2013 (ID 326239119) e o Livro Diário (ID 326239117) confirmam o registro contábil de cada retenção. O perito atestou que a autora compensou os impostos pagos no exterior dentro dos limites do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 (ID 326237333). O perito analisou ainda os impostos pagos em Moçambique pelas empresas controladas (Arcadis Logos Moçambique Limitada e Gerenciamento Nacala), relativos aos anos-calendário 2013 a 2016, devidamente oferecidos à tributação no Brasil. O demonstrativo de cálculo consta dos autos (ID 326239120) e evidencia que o crédito total acumulado de impostos pagos no exterior de 2013 a 2016 totalizou R$ 14.697.776,04 (ID 326239121). Desse total, R$ 1.308.350,58 foram compensados na apuração do IRPJ do ano-calendário de 2017. Confirmou também o perito que os impostos pagos em Moçambique entre 2013 e 2016 foram controlados na Parte B do LALUR em cumprimento ao art. 14 da IN SRF nº 213/2002, conforme demonstram os registros do LALUR Parte B (ID 326239105) e LACS Parte B (ID 326239104, onde consta, na conta 1.15 (LUCROS NO EXTERIOR – ARCADIS LOGOS MOÇAMBIQUE), o saldo devedor de R$ 50.071.782,80, base do controle plurianual. Os registros do LALUR para os anos de 2014 (ID 326237344), 2015 (ID 326237348), 2016 (ID 326239101) e anos subsequentes (ID 326239108) corroboram a continuidade do controle na Parte B. As guias de recolhimento emitidas pelas autoridades tributárias de Moçambique foram apresentadas à perícia, com apostilamento e reconhecimento pelo Cartório Notarial de Maputo, conforme os documentos juntados (ID 326237341). O perito confirmou que o direito creditório estava devidamente escriturado nas contas contábeis de ativo nºs 1.1.10.01.2017 (IRRF A RECUPERAR S/ FATURAS 2017 — R$ 4.315.730,32) e 1.1.10.022.2013 (IRRF A RECUPERAR S/ EXPORTAÇÃO SERVS — R$ 826.646,84), totalizando os créditos de IR retido na fonte, conforme o Balancete de Verificação de 31/12/2017 (ID 326237333). O demonstrativo pericial (ID 326237336) indica, com detalhe transação a transação, que o saldo negativo de IRPJ de R$ 5.954.088,66, atualizado pela taxa SELIC desde 31/12/2017, é suficiente para liquidar integralmente todas as compensações declaradas nos 11 Processos Administrativos de Cobrança. A Informação Fiscal final da Receita (ID 332771078), apresentada em julho de 2024, concluiu pelo reconhecimento parcial do crédito no valor de R$ 4.645.340,43, aplicando glosa de R$ 1.308.350,58 sobre a parcela relativa ao imposto pago pelas controladas em Moçambique. O fundamento da glosa seria a suposta ausência de lucros apurados pelas investidas em Moçambique no ano-calendário de 2017. Entretanto, a parcela de R$ 1.308.350,58 não corresponde a impostos pagos em Moçambique no ano-calendário de 2017. Trata-se de impostos pagos em Moçambique nos anos-calendário de 2013 a 2016 sobre lucros auferidos à época pelas empresas controladas. Esses montantes foram acumulados na Parte B do LALUR ao longo dos anos, aguardando o momento em que a controladora brasileira tivesse IRPJ a pagar sobre os mesmos lucros. O demonstrativo de créditos passíveis de compensação (ID 326239120) confirma que, em 31/12/2017, a autora utilizou R$ 1.308.350,58 (IRPJ) e R$ 479.646,10 (CSLL) dos créditos acumulados — parcelas controladas continuamente na Parte B do LALUR desde 2013. O perito judicial, ao responder ao terceiro quesito da Ré, confirmou que as retenções de Imposto sobre a Renda Pago no Exterior no valor de R$ 1.308.350,58, são parcelas utilizadas na apuração do Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2017, e confirmou que a autora controlou na Parte B do Lalur o montante do imposto a compensar em anos-calendário subsequentes, nos termos do art. 14 da IN SRF nº 213/2002 (ID 326237333). Essa conclusão pericial não foi infirmada por qualquer prova técnica em sentido contrário nos autos. A glosa apontada pela Receita Federal em julho de 2024 constitui novo fundamento de contestação do crédito, distinto e diverso daquele constante do despacho decisório original (que se limitou à duplicidade de ECF). Este novo fundamento não foi objeto do despacho impugnado, não integra o ato administrativo nulo que se examina nesta ação, e tampouco pode ser introduzido em fase probatória da ação anulatória como substituto de motivação que nunca existiu no ato original. A prova pericial produzida nestes autos, por perito nomeado pelo juízo, isento, com amplo acesso aos documentos contábeis e fiscais originais, é robusta, detalhada e conclusiva quanto à existência e suficiência do crédito integral de R$ 5.954.088,66. A Informação Fiscal da RFB de julho/2024, elaborada em prazo exíguo para fins do processo administrativo paralelo e com acesso a documentação diversa daquela analisada pelo perito judicial, não tem o condão de superar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório neste feito judicial. Desta forma, reconhecido o crédito de saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 5.954.088,66, e demonstrada a suficiência deste crédito, atualizado pela taxa SELIC, para liquidar a totalidade das compensações declaradas nas 11 DCOMPs, impõe-se o reconhecimento da extinção dos créditos tributários correspondentes aos débitos controlados nos Processos Administrativos de Cobrança nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919595/2022-88, 10880.919596/2022-22, 10880.919597/2022-77, 10880.919598/2022-11, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Anular o despacho decisório proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10880.919393/2022-36, datado de 05/04/2022; b) Reconhecer a integralidade do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ apurado por ARCADIS LOGOS S.A. no ano-calendário de 2017, no valor original de R$ 5.954.088,66 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devidamente comprovado pelo laudo pericial (ID 326237333); c) Reconhecer a regularidade das compensações realizadas mediante as Declarações de Compensação (DCOMPs) transmitidas pela autora, nos limites do crédito existente, atualizado pela taxa SELIC; d) Declarar extintos os créditos tributários controlados nos Processos Administrativos de Cobrança nºs 10880.919488/2022-50, 10880.919592/2022-44, 10880.919593/2022-99, 10880.919594/2022-33, 10880.919595/2022-88, 10880.919596/2022-22, 10880.919597/2022-77, 10880.919598/2022-11, 10880.919599/2022-66, 10880.919600/2022-52 e 10880.919601/2022-05, e, por consequência, as respectivas inscrições em Dívida Ativa da União (CDAs relacionadas), nos termos dos arts. 156, incisos II e X, do CTN, e 38 da Lei nº 6.830/80. e) Confirmar os efeitos da tutela cautelar antecedente deferida em 19/07/2022 (ID 257182088), determinando que a garantia ofertada (apólice de seguro garantia judicial) produza todos os seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença, momento em que deverá ser liberada em favor da autora. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Custas pela ré, nos termos da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal