Detalhe do processo

5014887-11.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5014887-11.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CASA AGRICOLA PASSOS LTDA - ME CPF: 09.381.247/0001-70 RÉU: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JAIR DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos em saneamento. CASA AGRÍCOLA PASSOS LTDA-EPP ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO JAIR DA SILVA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora ajuizou ação de cobrança em face do espólio de Antônio Jair da Silva, alegando ser credora da quantia representada por cheque emitido pelo falecido no valor de R$28.150,00 (vinte e oito mil, cento e cinquenta reais), cujo pagamento não foi realizado. Relatou que buscou habilitar o crédito nos autos do inventário, porém, diante da impugnação do inventariante, o pedido não foi homologado, tendo o juízo sucessório remetido as partes às vias ordinárias, com determinação de reserva de bens suficientes para garantia do crédito. Sustentou que o cheque constitui título líquido, certo e exigível, bem como que as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas. Desta maneira, pediu a procedência do pedido para condenar o espólio ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: planilhas de débito (IDs 10556507579 e 10556513236), procuração e documentos constitutivos (IDs 10556518493, 10561736547, 10556525965 e 10556533122), cópia do cheque (ID 10556526735), peças do processo de habilitação de crédito (IDs 10556526239, 10556541499 e 10556543497) e comprovantes de custas (IDs 10556823850 e 10556823952). No dia 14/06/2026, foi realizada audiência, restando infrutífera a conciliação (ID 10662689400). O requerido apresentou contestação no ID 10665436343. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não descreveu a relação jurídica subjacente ao cheque prescrito, deixando de indicar a causa debendi. No mérito, sustentou que o cheque que embasa a cobrança encontra-se prescrito, tendo perdido sua força executiva e as prerrogativas cambiárias, razão pela qual a procedência da ação dependeria da comprovação da relação jurídica que originou a emissão do título. Alegou que a autora não comprovou a existência do negócio jurídico subjacente, tampouco apresentou documentos aptos a demonstrar a origem da dívida, inexistindo prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Aduziu, ainda, haver controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no cheque, defendendo que incumbe à autora comprovar sua autenticidade e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. Argumentou também que, por se tratar de cobrança em face do espólio, exige-se prova robusta da existência, validade e exigibilidade da obrigação, destacando que, no incidente de habilitação de crédito no inventário, a controvérsia foi remetida às vias ordinárias sem reconhecimento do crédito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a realização de perícia grafotécnica, caso necessário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a rejeição do pedido de honorários advocatícios formulado pela autora ou sua fixação no mínimo legal e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10682141353). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10682124852), a parte autora pleiteou a produção de prova oral e documental (ID 10686646151) e a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do representante legal da autora (ID 10688123028). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. O requerido alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da autora não ter descrito a relação jurídica subjacente ao cheque prescrito, deixando de indicar a causa debendi. Contudo, em uma ação de cobrança fundada em cheque prescrito, o próprio título de crédito serve como indício de prova da dívida, sendo desnecessária a descrição pormenorizada da causa debendi na petição inicial, cabendo ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência do negócio ou a quitação do débito. A narrativa inicial, acompanhada do título, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O requerido suscitou que a prescrição da pretensão executiva do cheque afastaria suas características cambiais, impondo ao autor o ônus de comprovar a relação negocial subjacente (causa debendi). Embora a defesa não tenha arguido a prescrição da ação de cobrança em si, mas utilizado a perda da força executiva do título como fundamento para a inversão do ônus probatório, cumpre analisar o prazo aplicável à presente demanda. De fato, a pretensão de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, consoante os artigos. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85. Contudo, o presente feito não se trata de uma execução, mas de uma ação de cobrança, fundada na relação jurídica que deu origem ao título. Para esta, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Considerando que o cheque tem data de apresentação para 20/11/2022 (ID 10556526735) e a presente ação foi ajuizada em outubro de 2025, não se operou a prescrição da pretensão de cobrança. A discussão sobre a necessidade de comprovação da causa debendi é matéria de mérito, relacionada ao ônus da prova, e será analisada juntamente com as demais questões de fato. Por ora, não havendo prescrição da pretensão autoral, rejeito a prejudicial. A parte requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram impugnados pela parte autora. O espólio, embora possa ser beneficiário da gratuidade, deve comprovar a insuficiência de recursos do monte para arcar com as despesas processuais. No presente feito, não foi juntado qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência. Assim, determino a sua intimação para comprovar a alegada miserabilidade sob pena de indeferimento, juntando todos os documentos aptos a comprovar o acervo hereditário no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) existência e validade da relação jurídica que deu origem à emissão do cheque (causa debendi); b) a autenticidade da assinatura aposta no cheque, atribuída ao falecido Antônio Jair da Silva. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse ponto, destaco que, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, compete à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura, eis que a tese defensiva a respeito de sua falsidade é fato extintivo do direito do autor, sendo certo que, tratando-se de pessoa falecida, a autenticidade deve ser provada por comparação com documentos a serem fornecidos pela parte ré, tratando-se de documentos, portanto, que estão ao alcance da ré, mas não da parte autora. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA pleiteada pelo réu. Mostrando-se imprescindível a prova técnica, à Secretaria para nomeação do Perito pelo sistema AJ, intimando-o por e-mail para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias. Arbitro os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que deverá ser comunicado ao perito. Desde logo, fixo o quesito judicial a ser respondido pelo perito: A assinatura do emitente do cheque em ID 10556526735 provêm do punho escritor responsável pela assinatura de Antônio Jair da Silva, conforme assinatura acostada no documento em anexo à presente decisão? Aceito o encargo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, apontando impedimento, suspeição, quesitos e assistente técnico. No mesmo prazo, a parte ré deverá depositar a integralidade dos honorários arbitrados e fornecer todos os documentos solicitados pelo perito. Defiro ao perito o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais na forma do §4º do art. 465 do CPC. O Laudo Pericial deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de disponibilização do alvará atinente a 50% dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do laudo pericial, será analisada a necessidade de prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CASA AGRICOLA PASSOS LTDA - ME

Réu ESPÓLIO DE ANTÔNIO JAIR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIA FATIMA DE OLIVEIRA

OAB: 139312/MG

ROGERIO ALVES ALUX

OAB: 93987/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5014887-11.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CASA AGRICOLA PASSOS LTDA - ME CPF: 09.381.247/0001-70 RÉU: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JAIR DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos em saneamento. CASA AGRÍCOLA PASSOS LTDA-EPP ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO JAIR DA SILVA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora ajuizou ação de cobrança em face do espólio de Antônio Jair da Silva, alegando ser credora da quantia representada por cheque emitido pelo falecido no valor de R$28.150,00 (vinte e oito mil, cento e cinquenta reais), cujo pagamento não foi realizado. Relatou que buscou habilitar o crédito nos autos do inventário, porém, diante da impugnação do inventariante, o pedido não foi homologado, tendo o juízo sucessório remetido as partes às vias ordinárias, com determinação de reserva de bens suficientes para garantia do crédito. Sustentou que o cheque constitui título líquido, certo e exigível, bem como que as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas. Desta maneira, pediu a procedência do pedido para condenar o espólio ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: planilhas de débito (IDs 10556507579 e 10556513236), procuração e documentos constitutivos (IDs 10556518493, 10561736547, 10556525965 e 10556533122), cópia do cheque (ID 10556526735), peças do processo de habilitação de crédito (IDs 10556526239, 10556541499 e 10556543497) e comprovantes de custas (IDs 10556823850 e 10556823952). No dia 14/06/2026, foi realizada audiência, restando infrutífera a conciliação (ID 10662689400). O requerido apresentou contestação no ID 10665436343. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não descreveu a relação jurídica subjacente ao cheque prescrito, deixando de indicar a causa debendi. No mérito, sustentou que o cheque que embasa a cobrança encontra-se prescrito, tendo perdido sua força executiva e as prerrogativas cambiárias, razão pela qual a procedência da ação dependeria da comprovação da relação jurídica que originou a emissão do título. Alegou que a autora não comprovou a existência do negócio jurídico subjacente, tampouco apresentou documentos aptos a demonstrar a origem da dívida, inexistindo prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Aduziu, ainda, haver controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no cheque, defendendo que incumbe à autora comprovar sua autenticidade e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. Argumentou também que, por se tratar de cobrança em face do espólio, exige-se prova robusta da existência, validade e exigibilidade da obrigação, destacando que, no incidente de habilitação de crédito no inventário, a controvérsia foi remetida às vias ordinárias sem reconhecimento do crédito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a realização de perícia grafotécnica, caso necessário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a rejeição do pedido de honorários advocatícios formulado pela autora ou sua fixação no mínimo legal e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10682141353). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10682124852), a parte autora pleiteou a produção de prova oral e documental (ID 10686646151) e a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do representante legal da autora (ID 10688123028). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. O requerido alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da autora não ter descrito a relação jurídica subjacente ao cheque prescrito, deixando de indicar a causa debendi. Contudo, em uma ação de cobrança fundada em cheque prescrito, o próprio título de crédito serve como indício de prova da dívida, sendo desnecessária a descrição pormenorizada da causa debendi na petição inicial, cabendo ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência do negócio ou a quitação do débito. A narrativa inicial, acompanhada do título, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O requerido suscitou que a prescrição da pretensão executiva do cheque afastaria suas características cambiais, impondo ao autor o ônus de comprovar a relação negocial subjacente (causa debendi). Embora a defesa não tenha arguido a prescrição da ação de cobrança em si, mas utilizado a perda da força executiva do título como fundamento para a inversão do ônus probatório, cumpre analisar o prazo aplicável à presente demanda. De fato, a pretensão de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, consoante os artigos. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85. Contudo, o presente feito não se trata de uma execução, mas de uma ação de cobrança, fundada na relação jurídica que deu origem ao título. Para esta, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Considerando que o cheque tem data de apresentação para 20/11/2022 (ID 10556526735) e a presente ação foi ajuizada em outubro de 2025, não se operou a prescrição da pretensão de cobrança. A discussão sobre a necessidade de comprovação da causa debendi é matéria de mérito, relacionada ao ônus da prova, e será analisada juntamente com as demais questões de fato. Por ora, não havendo prescrição da pretensão autoral, rejeito a prejudicial. A parte requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram impugnados pela parte autora. O espólio, embora possa ser beneficiário da gratuidade, deve comprovar a insuficiência de recursos do monte para arcar com as despesas processuais. No presente feito, não foi juntado qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência. Assim, determino a sua intimação para comprovar a alegada miserabilidade sob pena de indeferimento, juntando todos os documentos aptos a comprovar o acervo hereditário no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) existência e validade da relação jurídica que deu origem à emissão do cheque (causa debendi); b) a autenticidade da assinatura aposta no cheque, atribuída ao falecido Antônio Jair da Silva. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse ponto, destaco que, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, compete à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura, eis que a tese defensiva a respeito de sua falsidade é fato extintivo do direito do autor, sendo certo que, tratando-se de pessoa falecida, a autenticidade deve ser provada por comparação com documentos a serem fornecidos pela parte ré, tratando-se de documentos, portanto, que estão ao alcance da ré, mas não da parte autora. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA pleiteada pelo réu. Mostrando-se imprescindível a prova técnica, à Secretaria para nomeação do Perito pelo sistema AJ, intimando-o por e-mail para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias. Arbitro os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que deverá ser comunicado ao perito. Desde logo, fixo o quesito judicial a ser respondido pelo perito: A assinatura do emitente do cheque em ID 10556526735 provêm do punho escritor responsável pela assinatura de Antônio Jair da Silva, conforme assinatura acostada no documento em anexo à presente decisão? Aceito o encargo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, apontando impedimento, suspeição, quesitos e assistente técnico. No mesmo prazo, a parte ré deverá depositar a integralidade dos honorários arbitrados e fornecer todos os documentos solicitados pelo perito. Defiro ao perito o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais na forma do §4º do art. 465 do CPC. O Laudo Pericial deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de disponibilização do alvará atinente a 50% dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do laudo pericial, será analisada a necessidade de prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos