5014870-79.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014870-79.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Transporte Terrestre] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 421.167.596-68 e outros RÉU: MINASMAQUINAS AUTOMOVEIS LTDA CPF: 02.901.290/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, posteriormente emendada para incluir pedido de resolução contratual, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA e JUDSON ALVES DE OLIVEIRA em face de BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA. (nova denominação de Minasmaquinas Automóveis Ltda.) e MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (sucessora por cisão de Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que, em 29/10/2020, o segundo autor (Judson), por intermédio da empresa Onix Comercial Ltda., da qual é sócio, adquiriu o veículo Mercedes-Benz, modelo C300, placa RFW1H71, pelo valor de R$ 300.000,00, na condição de veículo novo (zero quilômetro). Alegaram que, aproximadamente dois anos depois, o veículo foi doado por Judson à sua genitora, a primeira autora (Maria da Conceição). Sustentaram que, ao tentarem comercializar o bem em março de 2023, um laudo cautelar realizado por empresa especializada constatou a existência de vício oculto consistente em repintura/retoque na lateral traseira direita, o que indicaria colisão prévia à entrega ou defeito de fabricação/logística. Afirmaram que tal vício desvalorizou o automóvel, impedindo sua venda e causando prejuízos materiais e abalo moral, especialmente considerando a saúde debilitada da primeira autora. Em sede de tutela de urgência, requereram a devolução imediata dos valores pagos pela aquisição do veículo. No mérito, pugnaram pela rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral da quantia paga (R$ 300.000,00), devidamente atualizada, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00. Protestaram por provas, requereram os benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 618.223,58. Na decisão de ID 10119387764, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida. A ré BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação (ID 10377296457), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera concessionária/oficina e não fabricante, e a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que o veículo foi adquirido pela pessoa jurídica Onix Comercial Ltda. No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação de serviço, sustentando que o veículo foi entregue em perfeitas condições conforme recibo de entrega técnica. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, dado o lapso temporal de quase três anos entre a compra e a reclamação. Impugnou o pedido de rescisão, a restituição de valores e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total. A ré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. contestou no ID 10568413192. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo em razão de cisão societária. Arguiu a ilegitimidade ativa e passiva, destacando que o negócio jurídico foi celebrado com a empresa Onix Comercial Ltda., pessoa jurídica distinta dos autores. Suscitou a inépcia da inicial e opôs-se ao Juízo 100% Digital. No mérito, refutou a existência de vício de fabricação, destacando que a prova produzida pelos autores é unilateral e que o veículo foi vistoriado e aprovado no ato da entrega. Combateu o nexo de causalidade e os pleitos indenizatórios, requerendo a improcedência. O prazo para impugnação às contestações transcorreu in albis, conforme certidão de ID 10639963366. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial indireta, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes das rés e exibição de documentos (ID 10647240215 e ID 10647242804). Por outro lado, a ré Mercedes-Benz pleiteou a realização de prova pericial técnica direta no veículo e prova testemunhal (ID 10646639301), enquanto a ré Bamaq pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, produção de contraprovas (ID 10646938397). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da Ilegitimidade passiva e ativa As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, partindo-se da premissa de que as alegações contidas na petição inicial são verdadeiras. A veracidade ou não de tais fatos é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida. No que tange à legitimidade ativa, compulsando os autos, verifico que a nota fiscal de compra e venda (ID 9769476903) e o contrato de financiamento (ID 10377296802) foram firmados pela pessoa jurídica ONIX COMERCIAL LTDA.. Ocorre que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. O autor Judson Alves de Oliveira figura no processo como pessoa física, enquanto o negócio jurídico que fundamenta a pretensão resolutória foi celebrado exclusivamente pela empresa da qual é sócio. O ordenamento jurídico veda que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). Se a compra e venda original foi celebrada pela empresa, o direito de rescindir o contrato e reaver o valor pago pertence à própria pessoa jurídica compradora, e não ao sócio pessoa física. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam em relação ao autor JUDSON ALVES DE OLIVEIRA, extinguindo o processo sem resolução do mérito especificamente quanto a ele, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. CONDENO o referido autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das referidas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora Maria da Conceição Pereira de Oliveira, verifica-se que esta figura como donatária e atual proprietária do bem (ID 9769476100). Embora possua legitimidade para pleitear a reparação de danos e o conserto do veículo (vício oculto) na qualidade de consumidora final, ela não integrou a relação contratual originária de compra e venda estabelecida entre a empresa Onix e as rés. Diante da exclusão de Judson e do fato de a empresa Onix Comercial Ltda. não figurar no polo ativo, a autora Maria da Conceição não detém legitimidade para exigir a rescisão daquele contrato específico (redibição com devolução do preço ao comprador originário). Assim, com fulcro nos arts. 354, parágrafo único e 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido específico de rescisão contratual, mantendo-se o feito apenas quanto aos pedidos de indenização por danos materiais (abatimento/desvalorização) e morais formulados pela autora Maria da Conceição. Por fim, no que concerne à ilegitimidade passiva das rés, tendo em vista a teoria da asserção e a solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor aos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC), REJEITO as preliminares suscitadas. Ambas as rés possuem pertinência subjetiva para responder pelos danos decorrentes de suposto vício do produto comercializado. II.II. Da retificação do polo passivo Restando demonstrada a cisão parcial da ré Mercedes-Benz do Brasil Ltda., com a transferência de ativos, direitos e obrigações relativos à linha de automóveis para outra empresa, e inexistindo eventual prejuízo à parte autora, é cabível a substituição processual. Portanto, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 31.715.616/0001-72). EFETUEM-SE os registros e retificações necessários no sistema. II.III. Da inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor As teses de inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor suscitadas pela ré Bamaq confundem-se com o próprio mérito da demanda, porquanto dependem da análise da prova pericial para verificar a origem do vício e o momento de sua ocorrência. Assim, deixo de apreciá-las por ora. II.IV. Da impugnação à gratuidade judiciária Observo que a ré Bamaq Automóveis Ltda. (Minasmaquinas), ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não comprovou o pagamento das custas relativas ao incidente. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a ré Bamaq Automóveis Ltda. para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso comprove, a matéria será apreciada em sede de sentença. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência de repintura ou retoques na lateral traseira direita do veículo; (ii) a origem de tal vício (se pré-existente à entrega técnica do veículo zero quilômetro ou se decorrente de intervenções posteriores); (iii) a ocorrência de desvalorização do bem no mercado automotivo em razão da referida anomalia; (iv) o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) para fins de indenização por danos materiais e morais. IV. Da distribuição do ônus da prova Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como destinatária final e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática. No caso, entendo que não está comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em produzir as provas necessárias, uma vez que ela já trouxe aos autos laudo cautelar e material audiovisual. Ademais, a verossimilhança das alegações é tênue diante do hiato temporal de mais de dois anos entre a compra e a constatação do vício. Dessa forma, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. A distribuição observará as regras gerais do artigo 373 do CPC, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência do vício e que este remonta ao período anterior à tradição do bem; (b) às rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade da entrega técnica e a ocorrência de eventos externos supervenientes. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. INDEFIRO a prova pericial indireta requerida pela parte autora (ID 10647242804), fundamentando que a perícia judicial, para ser conclusiva sobre a micragem de tinta e padrões de fábrica, não pode ser baseada exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte, sob pena de violação ao contraditório. Por outro lado, DEFIRO a prova pericial técnica direta requerida pela ré Mercedes-Benz, por ser o meio idôneo e necessário para atestar as condições físicas do veículo. A prova oral, por ora, mostra-se irrelevante para o deslinde técnico do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para após a produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Engenharia Mecânica ou Automotiva. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo, proceda-se a novo sorteio. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento/suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Superada a fase de quesitos e fixados os honorários, INTIME-SE a ré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, tendo em vista que foi quem requereu a prova pericial direta. Prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao valor, ouça-se o perito em 05 (cinco) dias e conclusos. Depositados os honorários, o perito deverá informar dia, hora e local para a perícia com antecedência de 30 dias. A Secretaria deverá intimar as partes sobre a data da perícia (art. 474 do CPC). Fica a autora advertida de que deverá disponibilizar o veículo para exame sob pena de preclusão da prova. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Entregue o laudo, manifestação das partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em caso de pedido de esclarecimentos, o perito terá 15 (quinze) dias para responder. Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias, devendo informar se persistem na produção de prova oral, justificando a pertinência. Após, expeça-se alvará do remanescente ao perito. Por fim, não existindo outras questões incidentais, DECLARO O FEITO SANEADO. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE
Autor JUDSON ALVES DE OLIVEIRA
Réu LEONARDO FARINHA GOULART
Autor MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE
OAB: 88025/MG
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB: 110851/MG
LIGIA NAYRA GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 198032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014870-79.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Transporte Terrestre] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 421.167.596-68 e outros RÉU: MINASMAQUINAS AUTOMOVEIS LTDA CPF: 02.901.290/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, posteriormente emendada para incluir pedido de resolução contratual, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA e JUDSON ALVES DE OLIVEIRA em face de BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA. (nova denominação de Minasmaquinas Automóveis Ltda.) e MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (sucessora por cisão de Mercedes-Benz do Brasil Ltda.), todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que, em 29/10/2020, o segundo autor (Judson), por intermédio da empresa Onix Comercial Ltda., da qual é sócio, adquiriu o veículo Mercedes-Benz, modelo C300, placa RFW1H71, pelo valor de R$ 300.000,00, na condição de veículo novo (zero quilômetro). Alegaram que, aproximadamente dois anos depois, o veículo foi doado por Judson à sua genitora, a primeira autora (Maria da Conceição). Sustentaram que, ao tentarem comercializar o bem em março de 2023, um laudo cautelar realizado por empresa especializada constatou a existência de vício oculto consistente em repintura/retoque na lateral traseira direita, o que indicaria colisão prévia à entrega ou defeito de fabricação/logística. Afirmaram que tal vício desvalorizou o automóvel, impedindo sua venda e causando prejuízos materiais e abalo moral, especialmente considerando a saúde debilitada da primeira autora. Em sede de tutela de urgência, requereram a devolução imediata dos valores pagos pela aquisição do veículo. No mérito, pugnaram pela rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral da quantia paga (R$ 300.000,00), devidamente atualizada, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00. Protestaram por provas, requereram os benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 618.223,58. Na decisão de ID 10119387764, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida. A ré BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação (ID 10377296457), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera concessionária/oficina e não fabricante, e a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que o veículo foi adquirido pela pessoa jurídica Onix Comercial Ltda. No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação de serviço, sustentando que o veículo foi entregue em perfeitas condições conforme recibo de entrega técnica. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, dado o lapso temporal de quase três anos entre a compra e a reclamação. Impugnou o pedido de rescisão, a restituição de valores e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total. A ré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. contestou no ID 10568413192. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo em razão de cisão societária. Arguiu a ilegitimidade ativa e passiva, destacando que o negócio jurídico foi celebrado com a empresa Onix Comercial Ltda., pessoa jurídica distinta dos autores. Suscitou a inépcia da inicial e opôs-se ao Juízo 100% Digital. No mérito, refutou a existência de vício de fabricação, destacando que a prova produzida pelos autores é unilateral e que o veículo foi vistoriado e aprovado no ato da entrega. Combateu o nexo de causalidade e os pleitos indenizatórios, requerendo a improcedência. O prazo para impugnação às contestações transcorreu in albis, conforme certidão de ID 10639963366. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial indireta, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes das rés e exibição de documentos (ID 10647240215 e ID 10647242804). Por outro lado, a ré Mercedes-Benz pleiteou a realização de prova pericial técnica direta no veículo e prova testemunhal (ID 10646639301), enquanto a ré Bamaq pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, produção de contraprovas (ID 10646938397). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da Ilegitimidade passiva e ativa As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, partindo-se da premissa de que as alegações contidas na petição inicial são verdadeiras. A veracidade ou não de tais fatos é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida. No que tange à legitimidade ativa, compulsando os autos, verifico que a nota fiscal de compra e venda (ID 9769476903) e o contrato de financiamento (ID 10377296802) foram firmados pela pessoa jurídica ONIX COMERCIAL LTDA.. Ocorre que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. O autor Judson Alves de Oliveira figura no processo como pessoa física, enquanto o negócio jurídico que fundamenta a pretensão resolutória foi celebrado exclusivamente pela empresa da qual é sócio. O ordenamento jurídico veda que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). Se a compra e venda original foi celebrada pela empresa, o direito de rescindir o contrato e reaver o valor pago pertence à própria pessoa jurídica compradora, e não ao sócio pessoa física. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam em relação ao autor JUDSON ALVES DE OLIVEIRA, extinguindo o processo sem resolução do mérito especificamente quanto a ele, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. CONDENO o referido autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das referidas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora Maria da Conceição Pereira de Oliveira, verifica-se que esta figura como donatária e atual proprietária do bem (ID 9769476100). Embora possua legitimidade para pleitear a reparação de danos e o conserto do veículo (vício oculto) na qualidade de consumidora final, ela não integrou a relação contratual originária de compra e venda estabelecida entre a empresa Onix e as rés. Diante da exclusão de Judson e do fato de a empresa Onix Comercial Ltda. não figurar no polo ativo, a autora Maria da Conceição não detém legitimidade para exigir a rescisão daquele contrato específico (redibição com devolução do preço ao comprador originário). Assim, com fulcro nos arts. 354, parágrafo único e 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido específico de rescisão contratual, mantendo-se o feito apenas quanto aos pedidos de indenização por danos materiais (abatimento/desvalorização) e morais formulados pela autora Maria da Conceição. Por fim, no que concerne à ilegitimidade passiva das rés, tendo em vista a teoria da asserção e a solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor aos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC), REJEITO as preliminares suscitadas. Ambas as rés possuem pertinência subjetiva para responder pelos danos decorrentes de suposto vício do produto comercializado. II.II. Da retificação do polo passivo Restando demonstrada a cisão parcial da ré Mercedes-Benz do Brasil Ltda., com a transferência de ativos, direitos e obrigações relativos à linha de automóveis para outra empresa, e inexistindo eventual prejuízo à parte autora, é cabível a substituição processual. Portanto, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 31.715.616/0001-72). EFETUEM-SE os registros e retificações necessários no sistema. II.III. Da inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor As teses de inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor suscitadas pela ré Bamaq confundem-se com o próprio mérito da demanda, porquanto dependem da análise da prova pericial para verificar a origem do vício e o momento de sua ocorrência. Assim, deixo de apreciá-las por ora. II.IV. Da impugnação à gratuidade judiciária Observo que a ré Bamaq Automóveis Ltda. (Minasmaquinas), ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não comprovou o pagamento das custas relativas ao incidente. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a ré Bamaq Automóveis Ltda. para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso comprove, a matéria será apreciada em sede de sentença. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência de repintura ou retoques na lateral traseira direita do veículo; (ii) a origem de tal vício (se pré-existente à entrega técnica do veículo zero quilômetro ou se decorrente de intervenções posteriores); (iii) a ocorrência de desvalorização do bem no mercado automotivo em razão da referida anomalia; (iv) o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) para fins de indenização por danos materiais e morais. IV. Da distribuição do ônus da prova Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como destinatária final e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática. No caso, entendo que não está comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em produzir as provas necessárias, uma vez que ela já trouxe aos autos laudo cautelar e material audiovisual. Ademais, a verossimilhança das alegações é tênue diante do hiato temporal de mais de dois anos entre a compra e a constatação do vício. Dessa forma, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. A distribuição observará as regras gerais do artigo 373 do CPC, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência do vício e que este remonta ao período anterior à tradição do bem; (b) às rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade da entrega técnica e a ocorrência de eventos externos supervenientes. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. INDEFIRO a prova pericial indireta requerida pela parte autora (ID 10647242804), fundamentando que a perícia judicial, para ser conclusiva sobre a micragem de tinta e padrões de fábrica, não pode ser baseada exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte, sob pena de violação ao contraditório. Por outro lado, DEFIRO a prova pericial técnica direta requerida pela ré Mercedes-Benz, por ser o meio idôneo e necessário para atestar as condições físicas do veículo. A prova oral, por ora, mostra-se irrelevante para o deslinde técnico do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para após a produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Engenharia Mecânica ou Automotiva. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo, proceda-se a novo sorteio. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento/suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Superada a fase de quesitos e fixados os honorários, INTIME-SE a ré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, tendo em vista que foi quem requereu a prova pericial direta. Prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao valor, ouça-se o perito em 05 (cinco) dias e conclusos. Depositados os honorários, o perito deverá informar dia, hora e local para a perícia com antecedência de 30 dias. A Secretaria deverá intimar as partes sobre a data da perícia (art. 474 do CPC). Fica a autora advertida de que deverá disponibilizar o veículo para exame sob pena de preclusão da prova. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Entregue o laudo, manifestação das partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em caso de pedido de esclarecimentos, o perito terá 15 (quinze) dias para responder. Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias, devendo informar se persistem na produção de prova oral, justificando a pertinência. Após, expeça-se alvará do remanescente ao perito. Por fim, não existindo outras questões incidentais, DECLARO O FEITO SANEADO. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem