5014863-14.2020.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014863-14.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EMERSON AFONSO SILVEIRA CPF: 216.011.866-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO Vistos. Defiro o pedido formulado pela ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para condicionar a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Assim, intime-se o perito oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre o laudo pericial, analisando expressamente os pontos indicados na petição de ID 10262540139. Atentando-se ao que dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, condiciono a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Com a juntada da manifestação do expert, ou decorrido o prazo sem resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem por direito. Por fim, transcorrido o prazo sem novas postulações, façam os autos conclusos para julgamento da lide. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, determino a migração do presente feito para o sistema eproc, certificando-se nos autos a regularidade do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor EMERSON AFONSO SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014863-14.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EMERSON AFONSO SILVEIRA CPF: 216.011.866-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO Vistos. Defiro o pedido formulado pela ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para condicionar a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Assim, intime-se o perito oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre o laudo pericial, analisando expressamente os pontos indicados na petição de ID 10262540139. Atentando-se ao que dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, condiciono a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Com a juntada da manifestação do expert, ou decorrido o prazo sem resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem por direito. Por fim, transcorrido o prazo sem novas postulações, façam os autos conclusos para julgamento da lide. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, determino a migração do presente feito para o sistema eproc, certificando-se nos autos a regularidade do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares