Detalhe do processo

5014863-14.2020.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014863-14.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EMERSON AFONSO SILVEIRA CPF: 216.011.866-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO Vistos. Defiro o pedido formulado pela ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para condicionar a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Assim, intime-se o perito oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre o laudo pericial, analisando expressamente os pontos indicados na petição de ID 10262540139. Atentando-se ao que dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, condiciono a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Com a juntada da manifestação do expert, ou decorrido o prazo sem resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem por direito. Por fim, transcorrido o prazo sem novas postulações, façam os autos conclusos para julgamento da lide. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, determino a migração do presente feito para o sistema eproc, certificando-se nos autos a regularidade do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor EMERSON AFONSO SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLENO BARCELOS FERNANDES

OAB: 131753/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA

OAB: 125188/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS

OAB: 130863/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014863-14.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EMERSON AFONSO SILVEIRA CPF: 216.011.866-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO Vistos. Defiro o pedido formulado pela ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para condicionar a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Assim, intime-se o perito oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre o laudo pericial, analisando expressamente os pontos indicados na petição de ID 10262540139. Atentando-se ao que dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, condiciono a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais à prévia e integral prestação dos esclarecimentos determinados. Com a juntada da manifestação do expert, ou decorrido o prazo sem resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem por direito. Por fim, transcorrido o prazo sem novas postulações, façam os autos conclusos para julgamento da lide. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, determino a migração do presente feito para o sistema eproc, certificando-se nos autos a regularidade do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares