5014861-45.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014861-45.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: FABIANO LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por FABIANO LIMA PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, mantendo o ato administrativo que afastou sua condição de pessoa com deficiência e o impediu de prosseguir nas demais etapas do concurso público de técnico bancário. O juízo a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial é contraditório e inconclusivo, pois reconheceu a incapacidade laborativa parcial e permanente e restrições para algumas atividades bimanuais, mas, ainda assim, deixou de reconhecer sua condição de pessoa com deficiência. Defende que o perito confundiu deficiência com incapacidade para o exercício do cargo e que a avaliação deveria observar o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. Requer a reforma da sentença para reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e prosseguimento no certame; subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia (ID 326853342). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de permanência no concurso público da Caixa Econômica Federal, concorrendo às vagas reservadas a candidatos PcD. O controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público limita-se, em regra, à análise de legalidade, legitimidade, observância das normas editalícias e respeito aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração ou a banca examinadora em avaliações técnicas, salvo quando demonstrada ilegalidade, arbitrariedade, ausência de motivação ou violação manifesta das regras do edital. No caso, o edital do certame previa expressamente a existência de etapa de procedimentos admissionais e exames médicos, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal (item 1.1, ‘e’). Previa-se, ainda, a eliminação do candidato em caso de não cumprimento de qualquer das cinco etapas do certame (ID 326852987). De acordo com o item 5.1.1 do edital, seriam consideradas pessoas com deficiência aquelas enquadradas no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, além das demais normas específicas ali mencionadas, observada a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Embora o autor sustente que sua deficiência teria sido inicialmente caracterizada pela Fundação Cesgranrio, tal circunstância não afasta a possibilidade de verificação, pela Caixa, na etapa admissional, do atendimento aos requisitos previstos no edital e na legislação aplicável, sobretudo porque a etapa de exames médicos admissionais também possuía caráter eliminatório. De acordo com a perícia médica judicial, o autor sofreu amputação total do quinto quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo esquerdo), decorrente de acidente doméstico ocorrido há aproximadamente quinze anos. O perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para algumas atividades bimanuais, mas concluiu que a sequela não impõe restrições para as funções exercidas nem para a função pretendida de Técnico Bancário Novo (ID 326853247). Diante das impugnações apresentadas pelo autor, o perito prestou esclarecimentos complementares, reiterando que o periciando apresenta deficiência física decorrente da amputação do quinto quirodáctilo esquerdo, conforme demonstrado no exame pericial, “porém sem restrições para o desempenho das atividades inerentes à função pretendida” (326853274). Não se verifica, portanto, a alegada inconclusividade apta a invalidar a prova técnica. A existência de sequela anatômica e de limitação parcial para determinadas atividades bimanuais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento jurídico da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999, ao tratar da deficiência física, exige alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete comprometimento da função física, ressalvadas as deformidades estéticas e aquelas que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. A prova técnica produzida sob contraditório concluiu que a amputação exclusiva desse dedo não compromete de modo relevante a funcionalidade da mão para o exercício do cargo pretendido e não produz dificuldades ou restrições para o desempenho das atribuições de Técnico Bancário Novo. Também não procede a alegação de que a sentença teria confundido deficiência com incapacidade laboral. É necessário verificar se a sequela efetivamente acarreta comprometimento funcional e restrição de participação aptos a justificar o enquadramento na reserva de vagas. No caso concreto, a conclusão pericial judicial está em consonância com as avaliações médicas administrativas. A sentença consignou que o autor foi avaliado por sete profissionais médicos — cinco relacionados diretamente ao concurso, um perito judicial e um assistente técnico da ré —, os quais foram unânimes em afirmar que, embora confirmada a amputação completa do quinto quirodáctilo da mão esquerda, a condição não afeta a funcionalidade dessa mão e não produz dificuldades ou restrições para o desempenho da função pretendida. Não há, ainda, violação ao modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. Todas as avaliações médicas consideraram os conceitos de deficiência trazidos pela lei e outros atos normativos, conforme consta, inclusive, do edital do concurso público. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA PCD. PARECER PRELIMINAR POSITIVO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE EXAMES ADMISSIONAIS. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Assegura-se à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, possibilitando-lhe sua colocação no mercado de trabalho, seu desenvolvimento profissional e pessoal e reconhecendo-lhe a capacidade de contribuir para o aprimoramento da sociedade. 3. O reconhecimento da condição de deficiente físico exige a observância das formalidades legais, em especial a comprovação por documento idôneo expedido por médico habilitado, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. A situação do requerente foi avaliada por sete médicos diferentes (considerando o exame admissional, a avaliação da junta médica e a perícia judicial), sendo que todos concluíram não haver enquadramento na condição de pessoa com deficiência. 5. É irrelevante a juntada de documentos comprovando o deferimento da inscrição como PCD em outros concursos públicos, CNH como PCD, entre outros, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. 6. Os documentos trazidos pelo requerente apenas comprovam o deferimento da inscrição em outros certames, sendo certo que poderia haver a exclusão em etapas posteriores, assim como ocorreu no presente caso. 7. Com o avanço da medicina, determinadas condições médicas podem ser tratadas, alcançando evoluções significativas ao longo do tempo, aptas até mesmo a descaracterizar o impedimento que antes era visto como permanente. Nesse sentido, o requerente afirmou ao perito que estava se reestabelecendo de seu quadro e não realizava tratamento desde 2023. 8. Da simples leitura edital, extrai-se que o resultado preliminar do parecer da equipe multiprofissional será soberano e definitivo apenas para fins de eliminação, sendo possível, portanto, nova análise em etapa posterior. 9. Agravo interno não provido. (ApCiv 5003068-31.2022.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, 6ª Turma, intimação via sistema: 20/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGA RESERVADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INDEFERIMENTO PELA JUNTA MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS LIMITAÇÕES FÍSICAS DA AUTORA À DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Camila Maria Figueiredo de Melo Motta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD), para fins de nomeação e posse em concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade do ato que não enquadrou a apelante como pessoa portadora de deficiência, no contexto da realização de concurso público, referente ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRF3. III. Razões de decidir 3. A autora, ora apelante, prestou concurso público para o cargo de Técnica Judiciária – Área Administrativa, concorrendo nas vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência. Após a realização de perícia, a junta médica do concurso concluiu que a candidata não apresentava nenhum dos tipos de deficiência previstos em lei e, por isso, foi considerada inapta para o cargo reservado aos candidatos com deficiência. A autora interpôs recurso, o qual foi indeferido. 4. O edital de abertura de inscrições para o mencionado concurso público, estabelecia que o candidato seria considerado pessoa com deficiência caso se enquadrasse na definição do art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas, combinado com os artigos 3º e 4º, do Decreto Federal nº 3.298/1999, da Súmula 377 do STJ, da Lei 12.764/2012, do Decreto Federal nº 8.368/2014 e da Lei 13.146/2015. 5. Além disso, esclarecia que o candidato com deficiência aprovado no concurso deveria, quando nomeado, ser submetido à avaliação realizada pela Junta Médica do Tribunal, com o objetivo de verificar se a deficiência se enquadraria nas definições anteriormente citadas. 6. Em que pese as argumentações elencadas pela apelante, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de situação capaz de ensejar a interferência do Poder Judiciário na questão. O edital do concurso público é claro ao especificar que os candidatos, para se enquadrarem como pessoas com deficiência, devem estar abarcadas pelo disposto no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas. 7. O referido artigo define pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. 8. O laudo pericial produzido nos autos manifesta a mesma conclusão da junta médica: a condição apresentada pela autora não se enquadra na definição de pessoa com deficiência. A expert informou que a autora é portadora de artrite reumatoide juvenil, porém não foi constatado comprometimento da mobilidade legalmente relevante, tampouco limitação a longo prazo. 9. Apesar de não estar adstrito à conclusão da perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução depende de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156, do CPC/15, o juiz somente pode rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 10. Os documentos juntados pela apelante não são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial, uma vez que não há nos documentos a afirmação categórica de que a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos estabelecidos no edital do certame. 11. Por fim, a alegação da existência de decisões em outros concursos públicos que atestam a condição de pessoa com deficiência da apelante, não merece prosperar, porquanto o edital vigente exige avaliação específica e de acordo com os critérios ali estabelecidos. 12. Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado pela apelante, bem como estando a decisão administrativa em consonância com a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e com as orientações do edital do concurso público, não há que se falar na interferência judicial na questão debatida. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas, art. 1º; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º; CPC/15, arts. 85, §11, 98, §3º e 156; Jurisprudência relevante citada: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003068-31.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, Intimação via sistema DATA: 20/02/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012871-78.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025; (ApCiv 5000895-12.2024.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Nery Junior, 3ª Turma, DJEN: 04/05/2026) Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia. A repetição da prova técnica somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. Houve perícia médica judicial, manifestação das partes, impugnação pelo autor e prestação de esclarecimentos complementares pelo perito. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não configura cerceamento de defesa nem impõe a reabertura da instrução. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANO LIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS
OAB: 7329/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014861-45.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: FABIANO LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por FABIANO LIMA PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, mantendo o ato administrativo que afastou sua condição de pessoa com deficiência e o impediu de prosseguir nas demais etapas do concurso público de técnico bancário. O juízo a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial é contraditório e inconclusivo, pois reconheceu a incapacidade laborativa parcial e permanente e restrições para algumas atividades bimanuais, mas, ainda assim, deixou de reconhecer sua condição de pessoa com deficiência. Defende que o perito confundiu deficiência com incapacidade para o exercício do cargo e que a avaliação deveria observar o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. Requer a reforma da sentença para reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e prosseguimento no certame; subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia (ID 326853342). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de permanência no concurso público da Caixa Econômica Federal, concorrendo às vagas reservadas a candidatos PcD. O controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público limita-se, em regra, à análise de legalidade, legitimidade, observância das normas editalícias e respeito aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração ou a banca examinadora em avaliações técnicas, salvo quando demonstrada ilegalidade, arbitrariedade, ausência de motivação ou violação manifesta das regras do edital. No caso, o edital do certame previa expressamente a existência de etapa de procedimentos admissionais e exames médicos, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal (item 1.1, ‘e’). Previa-se, ainda, a eliminação do candidato em caso de não cumprimento de qualquer das cinco etapas do certame (ID 326852987). De acordo com o item 5.1.1 do edital, seriam consideradas pessoas com deficiência aquelas enquadradas no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, além das demais normas específicas ali mencionadas, observada a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Embora o autor sustente que sua deficiência teria sido inicialmente caracterizada pela Fundação Cesgranrio, tal circunstância não afasta a possibilidade de verificação, pela Caixa, na etapa admissional, do atendimento aos requisitos previstos no edital e na legislação aplicável, sobretudo porque a etapa de exames médicos admissionais também possuía caráter eliminatório. De acordo com a perícia médica judicial, o autor sofreu amputação total do quinto quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo esquerdo), decorrente de acidente doméstico ocorrido há aproximadamente quinze anos. O perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para algumas atividades bimanuais, mas concluiu que a sequela não impõe restrições para as funções exercidas nem para a função pretendida de Técnico Bancário Novo (ID 326853247). Diante das impugnações apresentadas pelo autor, o perito prestou esclarecimentos complementares, reiterando que o periciando apresenta deficiência física decorrente da amputação do quinto quirodáctilo esquerdo, conforme demonstrado no exame pericial, “porém sem restrições para o desempenho das atividades inerentes à função pretendida” (326853274). Não se verifica, portanto, a alegada inconclusividade apta a invalidar a prova técnica. A existência de sequela anatômica e de limitação parcial para determinadas atividades bimanuais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento jurídico da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999, ao tratar da deficiência física, exige alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete comprometimento da função física, ressalvadas as deformidades estéticas e aquelas que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. A prova técnica produzida sob contraditório concluiu que a amputação exclusiva desse dedo não compromete de modo relevante a funcionalidade da mão para o exercício do cargo pretendido e não produz dificuldades ou restrições para o desempenho das atribuições de Técnico Bancário Novo. Também não procede a alegação de que a sentença teria confundido deficiência com incapacidade laboral. É necessário verificar se a sequela efetivamente acarreta comprometimento funcional e restrição de participação aptos a justificar o enquadramento na reserva de vagas. No caso concreto, a conclusão pericial judicial está em consonância com as avaliações médicas administrativas. A sentença consignou que o autor foi avaliado por sete profissionais médicos — cinco relacionados diretamente ao concurso, um perito judicial e um assistente técnico da ré —, os quais foram unânimes em afirmar que, embora confirmada a amputação completa do quinto quirodáctilo da mão esquerda, a condição não afeta a funcionalidade dessa mão e não produz dificuldades ou restrições para o desempenho da função pretendida. Não há, ainda, violação ao modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. Todas as avaliações médicas consideraram os conceitos de deficiência trazidos pela lei e outros atos normativos, conforme consta, inclusive, do edital do concurso público. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA PCD. PARECER PRELIMINAR POSITIVO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE EXAMES ADMISSIONAIS. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Assegura-se à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, possibilitando-lhe sua colocação no mercado de trabalho, seu desenvolvimento profissional e pessoal e reconhecendo-lhe a capacidade de contribuir para o aprimoramento da sociedade. 3. O reconhecimento da condição de deficiente físico exige a observância das formalidades legais, em especial a comprovação por documento idôneo expedido por médico habilitado, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. A situação do requerente foi avaliada por sete médicos diferentes (considerando o exame admissional, a avaliação da junta médica e a perícia judicial), sendo que todos concluíram não haver enquadramento na condição de pessoa com deficiência. 5. É irrelevante a juntada de documentos comprovando o deferimento da inscrição como PCD em outros concursos públicos, CNH como PCD, entre outros, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. 6. Os documentos trazidos pelo requerente apenas comprovam o deferimento da inscrição em outros certames, sendo certo que poderia haver a exclusão em etapas posteriores, assim como ocorreu no presente caso. 7. Com o avanço da medicina, determinadas condições médicas podem ser tratadas, alcançando evoluções significativas ao longo do tempo, aptas até mesmo a descaracterizar o impedimento que antes era visto como permanente. Nesse sentido, o requerente afirmou ao perito que estava se reestabelecendo de seu quadro e não realizava tratamento desde 2023. 8. Da simples leitura edital, extrai-se que o resultado preliminar do parecer da equipe multiprofissional será soberano e definitivo apenas para fins de eliminação, sendo possível, portanto, nova análise em etapa posterior. 9. Agravo interno não provido. (ApCiv 5003068-31.2022.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, 6ª Turma, intimação via sistema: 20/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGA RESERVADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INDEFERIMENTO PELA JUNTA MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS LIMITAÇÕES FÍSICAS DA AUTORA À DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Camila Maria Figueiredo de Melo Motta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD), para fins de nomeação e posse em concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade do ato que não enquadrou a apelante como pessoa portadora de deficiência, no contexto da realização de concurso público, referente ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRF3. III. Razões de decidir 3. A autora, ora apelante, prestou concurso público para o cargo de Técnica Judiciária – Área Administrativa, concorrendo nas vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência. Após a realização de perícia, a junta médica do concurso concluiu que a candidata não apresentava nenhum dos tipos de deficiência previstos em lei e, por isso, foi considerada inapta para o cargo reservado aos candidatos com deficiência. A autora interpôs recurso, o qual foi indeferido. 4. O edital de abertura de inscrições para o mencionado concurso público, estabelecia que o candidato seria considerado pessoa com deficiência caso se enquadrasse na definição do art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas, combinado com os artigos 3º e 4º, do Decreto Federal nº 3.298/1999, da Súmula 377 do STJ, da Lei 12.764/2012, do Decreto Federal nº 8.368/2014 e da Lei 13.146/2015. 5. Além disso, esclarecia que o candidato com deficiência aprovado no concurso deveria, quando nomeado, ser submetido à avaliação realizada pela Junta Médica do Tribunal, com o objetivo de verificar se a deficiência se enquadraria nas definições anteriormente citadas. 6. Em que pese as argumentações elencadas pela apelante, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de situação capaz de ensejar a interferência do Poder Judiciário na questão. O edital do concurso público é claro ao especificar que os candidatos, para se enquadrarem como pessoas com deficiência, devem estar abarcadas pelo disposto no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas. 7. O referido artigo define pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. 8. O laudo pericial produzido nos autos manifesta a mesma conclusão da junta médica: a condição apresentada pela autora não se enquadra na definição de pessoa com deficiência. A expert informou que a autora é portadora de artrite reumatoide juvenil, porém não foi constatado comprometimento da mobilidade legalmente relevante, tampouco limitação a longo prazo. 9. Apesar de não estar adstrito à conclusão da perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução depende de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156, do CPC/15, o juiz somente pode rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 10. Os documentos juntados pela apelante não são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial, uma vez que não há nos documentos a afirmação categórica de que a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos estabelecidos no edital do certame. 11. Por fim, a alegação da existência de decisões em outros concursos públicos que atestam a condição de pessoa com deficiência da apelante, não merece prosperar, porquanto o edital vigente exige avaliação específica e de acordo com os critérios ali estabelecidos. 12. Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado pela apelante, bem como estando a decisão administrativa em consonância com a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e com as orientações do edital do concurso público, não há que se falar na interferência judicial na questão debatida. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas, art. 1º; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º; CPC/15, arts. 85, §11, 98, §3º e 156; Jurisprudência relevante citada: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003068-31.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, Intimação via sistema DATA: 20/02/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012871-78.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025; (ApCiv 5000895-12.2024.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Nery Junior, 3ª Turma, DJEN: 04/05/2026) Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia. A repetição da prova técnica somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. Houve perícia médica judicial, manifestação das partes, impugnação pelo autor e prestação de esclarecimentos complementares pelo perito. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não configura cerceamento de defesa nem impõe a reabertura da instrução. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. MARISA SANTOS Desembargadora Federal