Detalhe do processo

5014858-85.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014858-85.2025.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: M. M. F. A. REPRESENTANTE: LARISSA DA CONCEICAO FOGACA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO45452 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA DA CONCEICAO FOGACA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO M. M. F. A., representada por sua genitora LARISSA DA CONCEICAO FOGACA, ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é o fornecimento do medicamento Escopolamina 1,5mg em Adesivo Transdérmico. Narrou a autora, em síntese, que é portadora de Síndrome de Walker-Warburg (Distroglicanopatia Muscular associada ao gene POMT2), uma condição genética rara, progressiva e multissistêmica, que lhe causa, entre outras complicações, sialorreia severa refratária (salivação excessiva). Relatou que as terapias anticolinérgicas convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como propantelina e escopolamina em gotas, mostraram-se ineficazes ou com efeitos adversos intoleráveis para conter a sialorreia e o consequente risco de broncoaspiração. E que, diante da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, foi indicado o uso do medicamento Escopolamina 1,5mg em Adesivo Transdérmico como única intervenção eficaz e tolerada para o controle significativo da sialorreia, essencial para prevenir episódios graves de broncoaspiração que colocam sua vida em risco. Sustentou que o medicamento, embora registrado pela FDA (Food and Drug Administration) nos EUA para outras finalidades, não possui registro na ANVISA para esta indicação no Brasil e não é incorporado ao SUS na forma transdérmica. Não tem condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 15.000,00 mensais para os 30 adesivos necessários. Requereu o deferimento de tutela provisória para “eterminando que o réu seja compelido a custear de forma imediata, o medicamento Escopolamina 1,5mg em Adesivo Transdérmico (nome comercial Scopodermm, Transderm Scop) prescrito pela médica responsável, prevenindo, assim, complicações respiratórias graves; […] c) A determinação do bloqueio dos valores referente ao cumprimento da obrigação de fazer na conta do ente federado envolvido, no caso de descumprimento da decisão, fixando multa no valor de R$2.500,00 (cinco mil reais) dia”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “que sejam confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência e julgados procedentes todos os pedidos, condenando o demandado à obrigação de fornecer, garantindo todo o suporte e custeio do medicamento solicitado, conforme prescrição médica”. A autora requereu a produção de prova pericial. A ré não manifestou interesse em produzir provas. Foi proferida decisão saneadora, na qual foi indeferida a produção de prova pericial. Em face desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a tutela recursal para "deferir a produção de prova pericial requerida pela agravante, nos termos da fundamentação supra". É o relatório. Fundamento. A decisão em sede recursal que determinou a produção de prova pericial consignou que a prova técnica se mostra imprescindível à "verificação da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento em debate". Assim, este será o objeto da prova pericial. Decisão. Nomeio como perito judicial, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), o expert ALEXANDRE SOUZA BOSSONI; Com a publicação desta decisão, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Intime-se o perito para a perícia. Fixo como ponto controvertido a "verificação da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento em debate". Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais observarão o valor fixado na tabela da Justiça Federal (Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF no 305/2014); Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. M. F. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANE ALMEIDA CAMPOS

OAB: 45452/GO

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014858-85.2025.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: M. M. F. A. REPRESENTANTE: LARISSA DA CONCEICAO FOGACA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GEOVANE ALMEIDA CAMPOS - GO45452 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA DA CONCEICAO FOGACA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO M. M. F. A., representada por sua genitora LARISSA DA CONCEICAO FOGACA, ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é o fornecimento do medicamento Escopolamina 1,5mg em Adesivo Transdérmico. Narrou a autora, em síntese, que é portadora de Síndrome de Walker-Warburg (Distroglicanopatia Muscular associada ao gene POMT2), uma condição genética rara, progressiva e multissistêmica, que lhe causa, entre outras complicações, sialorreia severa refratária (salivação excessiva). Relatou que as terapias anticolinérgicas convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como propantelina e escopolamina em gotas, mostraram-se ineficazes ou com efeitos adversos intoleráveis para conter a sialorreia e o consequente risco de broncoaspiração. E que, diante da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, foi indicado o uso do medicamento Escopolamina 1,5mg em Adesivo Transdérmico como única intervenção eficaz e tolerada para o controle significativo da sialorreia, essencial para prevenir episódios graves de broncoaspiração que colocam sua vida em risco. Sustentou que o medicamento, embora registrado pela FDA (Food and Drug Administration) nos EUA para outras finalidades, não possui registro na ANVISA para esta indicação no Brasil e não é incorporado ao SUS na forma transdérmica. Não tem condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 15.000,00 mensais para os 30 adesivos necessários. Requereu o deferimento de tutela provisória para “eterminando que o réu seja compelido a custear de forma imediata, o medicamento Escopolamina 1,5mg em Adesivo Transdérmico (nome comercial Scopodermm, Transderm Scop) prescrito pela médica responsável, prevenindo, assim, complicações respiratórias graves; […] c) A determinação do bloqueio dos valores referente ao cumprimento da obrigação de fazer na conta do ente federado envolvido, no caso de descumprimento da decisão, fixando multa no valor de R$2.500,00 (cinco mil reais) dia”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “que sejam confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência e julgados procedentes todos os pedidos, condenando o demandado à obrigação de fornecer, garantindo todo o suporte e custeio do medicamento solicitado, conforme prescrição médica”. A autora requereu a produção de prova pericial. A ré não manifestou interesse em produzir provas. Foi proferida decisão saneadora, na qual foi indeferida a produção de prova pericial. Em face desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a tutela recursal para "deferir a produção de prova pericial requerida pela agravante, nos termos da fundamentação supra". É o relatório. Fundamento. A decisão em sede recursal que determinou a produção de prova pericial consignou que a prova técnica se mostra imprescindível à "verificação da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento em debate". Assim, este será o objeto da prova pericial. Decisão. Nomeio como perito judicial, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), o expert ALEXANDRE SOUZA BOSSONI; Com a publicação desta decisão, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Intime-se o perito para a perícia. Fixo como ponto controvertido a "verificação da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento em debate". Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais observarão o valor fixado na tabela da Justiça Federal (Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF no 305/2014); Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal