5014849-36.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014849-36.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: JOSE DANIEL AMARAL DE SOUZA CPF: 998.561.906-49 SENTENÇA SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA ajuizou pedido de busca e apreensão em face de JOSE DANIEL AMARAL DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que firmou com o réu, em 13 de agosto de 2020, cédula de crédito bancário para financiamento do valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Sustenta que o réu se comprometeu ao pagamento de 46 (quarenta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 2.068,70 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta centavos), dando como garantia de cumprimento das obrigações o veículo CHEVROLET, modelo COBALT LT 1.8, placa FUW8966. Por fim, afirma que o réu se encontra inadimplente no pagamento do montante de R$ 57.512,50 (cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos). Pedido inicial acompanhado de documentos, destacando-se a cédula de crédito bancário [id 9370018077], planilha de cálculo do débito [id 9370018082], além da notificação extrajudicial [id 9370018083]. Liminar deferida [id 9441720294]. Regularmente citado, o réu apresentou contestação [id 9601275975]. Afirma que, como consumidor de boa-fé e vulnerável, ele deve ser protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento e busca preservar o mínimo existencial. Informa ainda que existe outra ação em andamento, na 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, destinada à repactuação global de suas dívidas, motivo pelo qual pede a suspensão deste processo até a conclusão daquela ação. Caso a suspensão não seja concedida, requer a revisão dos juros e demais encargos dos contratos, por considerar os valores excessivos. Também solicita a consideração dos documentos apresentados e a devolução do bem apreendido. Réplica [id 9713157870]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10164475937]. Laudo pericial [id 10164475937]. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de pedido de busca e apreensão. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas. Passo ao exame de mérito. Inicialmente, defiro a justiça gratuita ao réu. A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento apto a justificar a resolução contratual e a consequente busca e apreensão do veículo. A documentação acostada aos autos comprova a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 982580, a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo CHEVROLET COBALT 1.8 LT, placa FUW8966, e a mora do réu, regularmente constituída mediante notificação extrajudicial, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do c. Superior Tribunal de Justiça. Assim, presentes a contratação, a garantia fiduciária e o inadimplemento, mostra-se legítima a busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. No tocante ao débito, foi realizada perícia contábil judicial, tendo o perito confirmado as condições da operação, inclusive valor contratado, número de parcelas, taxa de juros, encargos moratórios e sistema de amortização. Constatou, ainda, que a taxa de juros remuneratórios de 2,45% ao mês era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. Ao responder ao quesito nº 10, o expert concluiu expressamente que os valores cobrados, tanto no período de normalidade quanto no de inadimplência, estavam em conformidade com as condições pactuadas. O réu, embora intimado, não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual devem ser mantidas quanto à regularidade do débito. A alegação de superendividamento e a existência de ação destinada à repactuação global das dívidas não afastam, por si só, os efeitos da mora nem a eficácia da garantia fiduciária, cuja disciplina específica é estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto à petição do réu [id 10457356157], as alegações de deterioração do veículo, desvalorização e responsabilidade do autor pelas despesas de guarda não interferem na essência do pedido inicial. A simples referência ao valor da Tabela FIPE na data da apreensão não autoriza o abatimento automático desse montante da dívida, pois tal parâmetro não se confunde necessariamente com o efetivo valor de realização da garantia. Da mesma forma, a permanência do veículo sob guarda do autor e eventual desvalorização não demonstram, por si só, negligência, dano efetivo ou nexo causal imputável à instituição financeira. Todavia, sem prejuízo de que eventual produto obtido com a realização da garantia observe a destinação legal, inclusive quanto à imputação do crédito e das despesas legitimamente decorrentes da realização da garantia e à restituição de eventual saldo ao devedor. Por fim, tendo o veículo sido apreendido em 26/08/2022 e não tendo ocorrido o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidaram-se em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto à baixa da alienação fiduciária, a responsabilidade é da própria instituição financeira, que, após a consolidação da propriedade, passou a ser titular do veículo e deve promover a regularização de seu registro perante o órgão de trânsito competente. Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, incumbe à instituição financeira providenciar a baixa do gravame fiduciário. Assim, eventual necessidade de determinação judicial para viabilizar a regularização administrativa não altera a responsabilidade material da autora pela retirada da alienação fiduciária e pela regularização do veículo. Pedido inicial procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar o domínio do veículo CHEVRO,ET, modelo COBALT 1.8 8V, chassi nº 9BGJB69Z0EB250761, placa FUW8966, renavam 1015080410, em mãos do proprietário fiduciário. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE DANIEL AMARAL DE SOUZA
Autor SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014849-36.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: JOSE DANIEL AMARAL DE SOUZA CPF: 998.561.906-49 SENTENÇA SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA ajuizou pedido de busca e apreensão em face de JOSE DANIEL AMARAL DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que firmou com o réu, em 13 de agosto de 2020, cédula de crédito bancário para financiamento do valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Sustenta que o réu se comprometeu ao pagamento de 46 (quarenta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 2.068,70 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta centavos), dando como garantia de cumprimento das obrigações o veículo CHEVROLET, modelo COBALT LT 1.8, placa FUW8966. Por fim, afirma que o réu se encontra inadimplente no pagamento do montante de R$ 57.512,50 (cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos). Pedido inicial acompanhado de documentos, destacando-se a cédula de crédito bancário [id 9370018077], planilha de cálculo do débito [id 9370018082], além da notificação extrajudicial [id 9370018083]. Liminar deferida [id 9441720294]. Regularmente citado, o réu apresentou contestação [id 9601275975]. Afirma que, como consumidor de boa-fé e vulnerável, ele deve ser protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento e busca preservar o mínimo existencial. Informa ainda que existe outra ação em andamento, na 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, destinada à repactuação global de suas dívidas, motivo pelo qual pede a suspensão deste processo até a conclusão daquela ação. Caso a suspensão não seja concedida, requer a revisão dos juros e demais encargos dos contratos, por considerar os valores excessivos. Também solicita a consideração dos documentos apresentados e a devolução do bem apreendido. Réplica [id 9713157870]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10164475937]. Laudo pericial [id 10164475937]. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de pedido de busca e apreensão. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas. Passo ao exame de mérito. Inicialmente, defiro a justiça gratuita ao réu. A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento apto a justificar a resolução contratual e a consequente busca e apreensão do veículo. A documentação acostada aos autos comprova a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 982580, a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo CHEVROLET COBALT 1.8 LT, placa FUW8966, e a mora do réu, regularmente constituída mediante notificação extrajudicial, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do c. Superior Tribunal de Justiça. Assim, presentes a contratação, a garantia fiduciária e o inadimplemento, mostra-se legítima a busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. No tocante ao débito, foi realizada perícia contábil judicial, tendo o perito confirmado as condições da operação, inclusive valor contratado, número de parcelas, taxa de juros, encargos moratórios e sistema de amortização. Constatou, ainda, que a taxa de juros remuneratórios de 2,45% ao mês era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. Ao responder ao quesito nº 10, o expert concluiu expressamente que os valores cobrados, tanto no período de normalidade quanto no de inadimplência, estavam em conformidade com as condições pactuadas. O réu, embora intimado, não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual devem ser mantidas quanto à regularidade do débito. A alegação de superendividamento e a existência de ação destinada à repactuação global das dívidas não afastam, por si só, os efeitos da mora nem a eficácia da garantia fiduciária, cuja disciplina específica é estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto à petição do réu [id 10457356157], as alegações de deterioração do veículo, desvalorização e responsabilidade do autor pelas despesas de guarda não interferem na essência do pedido inicial. A simples referência ao valor da Tabela FIPE na data da apreensão não autoriza o abatimento automático desse montante da dívida, pois tal parâmetro não se confunde necessariamente com o efetivo valor de realização da garantia. Da mesma forma, a permanência do veículo sob guarda do autor e eventual desvalorização não demonstram, por si só, negligência, dano efetivo ou nexo causal imputável à instituição financeira. Todavia, sem prejuízo de que eventual produto obtido com a realização da garantia observe a destinação legal, inclusive quanto à imputação do crédito e das despesas legitimamente decorrentes da realização da garantia e à restituição de eventual saldo ao devedor. Por fim, tendo o veículo sido apreendido em 26/08/2022 e não tendo ocorrido o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidaram-se em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto à baixa da alienação fiduciária, a responsabilidade é da própria instituição financeira, que, após a consolidação da propriedade, passou a ser titular do veículo e deve promover a regularização de seu registro perante o órgão de trânsito competente. Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, incumbe à instituição financeira providenciar a baixa do gravame fiduciário. Assim, eventual necessidade de determinação judicial para viabilizar a regularização administrativa não altera a responsabilidade material da autora pela retirada da alienação fiduciária e pela regularização do veículo. Pedido inicial procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar o domínio do veículo CHEVRO,ET, modelo COBALT 1.8 8V, chassi nº 9BGJB69Z0EB250761, placa FUW8966, renavam 1015080410, em mãos do proprietário fiduciário. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora