5014847-58.2023.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014847-58.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANI DOS SANTOS BORGES CPF: 372.904.548-20 RÉU: DEUSDETE PEREIRA BORGES CPF: 166.174.358-77 SENTENÇA IVANI DOS SANTOS BORGES ajuizou “Ação ordinária para cobrança de aluguéis, em face de (...) Deusdete Pereira Borges”. Alegou que “foi casada com o Requerido (...) [de] 14 de julho de 1995 a junho de 2019. (...) na constância do matrimônio adquiriram pelo esforço comum e trabalho mútuo, um imóvel (...) à Avenida Caporanga, nº: 335 – CS, Centro, (...) Ouro Verde de Minas (...) foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (...) o Requerido encontra-se no uso e gozo exclusivo do bem imóvel (...) não paga (...) contraprestação financeira para a Requerente.” Pediu “condenando o Requerido a pagar a Autora (...) aluguéis mensais (...) de R$1.000,00, a contar da citação (...) alternativamente, (...) como se apurar em (...) arbitramento”. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 12.000,00. Apresentou procuração e outros documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID 10127200804). Citou-se (ID 10141415307). No CEJUSC, as partes não se autocompuseram (ID 10165969265). A parte ré contestou (ID 10167703363). Suscitou falta de interesse processual, ao fundamento de que o arbitramento de aluguéis dependeria da prévia partilha do imóvel e da definição do quinhão de cada ex-cônjuge, destacando que o bem foi excluído da partilha no divórcio por ausência de registro imobiliário. No mérito, alegou que o imóvel teria sido adquirido com recursos provenientes da venda de imóvel rural que tinha antes do casamento. Apresentou procuração e outros documentos. A parte autora replicou (ID 10176739264) e especificou prova pericial (ID 10177581932). A parte ré especificou “Depoimento pessoal da Requerente e prova testemunhal” (ID 10192083496). Deferiu-se a prova pericial (ID 10192758516), nomeou-se perito (ID 10222553317), as partes apresentaram quesitos. Sobreveio laudo pericial (ID 10307740015) e posteriores esclarecimentos (ID 10342318778, 10562393566). A parte autora manifestou que “por ora, concorda com o resultado do laudo de id. 10562393566” (ID 10577600801). A parte ré quedou-se inerte (ID 10583992965). Homologou-se laudo pericial (ID 10640603328). Requisitou-se pagamento ao perito (ID 10651369378). “DEUSDETE PEREIRA BORGES (...) não irá insistir na produção de prova oral anteriormente requerida, por não ter mais interesse em sua produção” (ID 10667881174). Relatei. Fundamento e decido. Implicitamente concedida, no caso, a gratuidade da justiça para DEUSDETE PEREIRA BORGES, porquanto não indeferida. Aplicação do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porque a falta de partilha não impede o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de coisa comum, desde que seja possível identificá-la e a fração correspondente a cada ex-cônjuge. A controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel é matéria de mérito, não caracterizando falta de interesse de agir. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 598 29 de março de 2017 Processo REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017. (...) Destaque Na separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D016204&) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp 1375271/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento 21/09/2017, DJe 02/10/2017) No mérito, dispõe o Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; O réu admitiu que o imóvel incorporou-se ao seu patrimônio durante o casamento, mas alegou sub-rogação de bem particular, que, nos termos do art. 1.659, II do Código Civil, é fato impeditivo do direito da autora e deveria ser comprovado pelo réu, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não há prova da existência e alienação onerosa de imóvel rural que o réu já tinha antes de casa. A ausência de matrícula não elimina a posse, que é um fato a que o direito atribui consequências jurídicas. Além disso, o trecho da sentença do divórcio reproduzido nos autos apenas excluiu o imóvel da partilha por falta de registro (matrícula ou transcrição), sem declarar que os direitos sobre o bem pertenceriam exclusivamente ao réu. Assim, presume-se que a posse, direito com conteúdo financeiro havido no curso do casamento sob o regime da comunhão parcial, integra o patrimônio comum das partes, em quotas iguais. O réu não impugnou especificamente a alegação que ele tem a posse exclusiva do imóvel desde a separação. Ao contrário, indicou-o como seu endereço residencial. Nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, o condômino que utiliza exclusivamente a coisa comum deve responder perante o outro pelos frutos correspondentes à respectiva quota. A utilização gratuita e exclusiva também não pode gerar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma. A falta de partilha não afasta o dever de indenizar quando o bem comum e a participação de cada ex-cônjuge podem ser identificados. Configura-se, portanto, o dever de pagamento de indenização pelo uso exclusivo. O perito arbitrou o aluguel do imóvel em R$ 255,00 mensais. Fê-lo mediante vistoria. Inexiste elemento objetivo que aponte para sentido diverso. Não encontrei motivos para divergir das conclusões do perito. Como do aluguel a autora tem direito a 50%, a indenização deve corresponder à metade, R$ 127,50 mensais. O termo inicial da indenização é a data da citação, ocasião em que o réu teve ciência inequívoca da oposição da autora ao uso gratuito do imóvel. As parcelas serão devidas enquanto permanecer o uso exclusivo do imóvel pelo réu e o direito patrimonial da autora. Posto isso, acolho o pedido alternativo e condeno o réu a pagar à autora aluguel mensal de R$ 127,50 devido desde a citação e enquanto perdurar o uso exclusivo do imóvel (art. 323 do CPC). Aplicar-se-ão sobre cada prestação mensal desde o respectivo vencimento correção monetária pelo IPCA-E e juros legais previstos no art. 406 do Código Civil. Ou seja, utilizar-se-á a Selic como base de cálculo de ambos os índices em conjunto. Dessarte, sentencio com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEUSDETE PEREIRA BORGES
Autor IVANI DOS SANTOS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LISBOA PEREIRA
OAB: 148416/MG
CELSO SOARES GUEDES FILHO
OAB: 45383/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014847-58.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANI DOS SANTOS BORGES CPF: 372.904.548-20 RÉU: DEUSDETE PEREIRA BORGES CPF: 166.174.358-77 SENTENÇA IVANI DOS SANTOS BORGES ajuizou “Ação ordinária para cobrança de aluguéis, em face de (...) Deusdete Pereira Borges”. Alegou que “foi casada com o Requerido (...) [de] 14 de julho de 1995 a junho de 2019. (...) na constância do matrimônio adquiriram pelo esforço comum e trabalho mútuo, um imóvel (...) à Avenida Caporanga, nº: 335 – CS, Centro, (...) Ouro Verde de Minas (...) foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (...) o Requerido encontra-se no uso e gozo exclusivo do bem imóvel (...) não paga (...) contraprestação financeira para a Requerente.” Pediu “condenando o Requerido a pagar a Autora (...) aluguéis mensais (...) de R$1.000,00, a contar da citação (...) alternativamente, (...) como se apurar em (...) arbitramento”. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 12.000,00. Apresentou procuração e outros documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID 10127200804). Citou-se (ID 10141415307). No CEJUSC, as partes não se autocompuseram (ID 10165969265). A parte ré contestou (ID 10167703363). Suscitou falta de interesse processual, ao fundamento de que o arbitramento de aluguéis dependeria da prévia partilha do imóvel e da definição do quinhão de cada ex-cônjuge, destacando que o bem foi excluído da partilha no divórcio por ausência de registro imobiliário. No mérito, alegou que o imóvel teria sido adquirido com recursos provenientes da venda de imóvel rural que tinha antes do casamento. Apresentou procuração e outros documentos. A parte autora replicou (ID 10176739264) e especificou prova pericial (ID 10177581932). A parte ré especificou “Depoimento pessoal da Requerente e prova testemunhal” (ID 10192083496). Deferiu-se a prova pericial (ID 10192758516), nomeou-se perito (ID 10222553317), as partes apresentaram quesitos. Sobreveio laudo pericial (ID 10307740015) e posteriores esclarecimentos (ID 10342318778, 10562393566). A parte autora manifestou que “por ora, concorda com o resultado do laudo de id. 10562393566” (ID 10577600801). A parte ré quedou-se inerte (ID 10583992965). Homologou-se laudo pericial (ID 10640603328). Requisitou-se pagamento ao perito (ID 10651369378). “DEUSDETE PEREIRA BORGES (...) não irá insistir na produção de prova oral anteriormente requerida, por não ter mais interesse em sua produção” (ID 10667881174). Relatei. Fundamento e decido. Implicitamente concedida, no caso, a gratuidade da justiça para DEUSDETE PEREIRA BORGES, porquanto não indeferida. Aplicação do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porque a falta de partilha não impede o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de coisa comum, desde que seja possível identificá-la e a fração correspondente a cada ex-cônjuge. A controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel é matéria de mérito, não caracterizando falta de interesse de agir. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 598 29 de março de 2017 Processo REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017. (...) Destaque Na separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D016204&) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp 1375271/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento 21/09/2017, DJe 02/10/2017) No mérito, dispõe o Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; O réu admitiu que o imóvel incorporou-se ao seu patrimônio durante o casamento, mas alegou sub-rogação de bem particular, que, nos termos do art. 1.659, II do Código Civil, é fato impeditivo do direito da autora e deveria ser comprovado pelo réu, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não há prova da existência e alienação onerosa de imóvel rural que o réu já tinha antes de casa. A ausência de matrícula não elimina a posse, que é um fato a que o direito atribui consequências jurídicas. Além disso, o trecho da sentença do divórcio reproduzido nos autos apenas excluiu o imóvel da partilha por falta de registro (matrícula ou transcrição), sem declarar que os direitos sobre o bem pertenceriam exclusivamente ao réu. Assim, presume-se que a posse, direito com conteúdo financeiro havido no curso do casamento sob o regime da comunhão parcial, integra o patrimônio comum das partes, em quotas iguais. O réu não impugnou especificamente a alegação que ele tem a posse exclusiva do imóvel desde a separação. Ao contrário, indicou-o como seu endereço residencial. Nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, o condômino que utiliza exclusivamente a coisa comum deve responder perante o outro pelos frutos correspondentes à respectiva quota. A utilização gratuita e exclusiva também não pode gerar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma. A falta de partilha não afasta o dever de indenizar quando o bem comum e a participação de cada ex-cônjuge podem ser identificados. Configura-se, portanto, o dever de pagamento de indenização pelo uso exclusivo. O perito arbitrou o aluguel do imóvel em R$ 255,00 mensais. Fê-lo mediante vistoria. Inexiste elemento objetivo que aponte para sentido diverso. Não encontrei motivos para divergir das conclusões do perito. Como do aluguel a autora tem direito a 50%, a indenização deve corresponder à metade, R$ 127,50 mensais. O termo inicial da indenização é a data da citação, ocasião em que o réu teve ciência inequívoca da oposição da autora ao uso gratuito do imóvel. As parcelas serão devidas enquanto permanecer o uso exclusivo do imóvel pelo réu e o direito patrimonial da autora. Posto isso, acolho o pedido alternativo e condeno o réu a pagar à autora aluguel mensal de R$ 127,50 devido desde a citação e enquanto perdurar o uso exclusivo do imóvel (art. 323 do CPC). Aplicar-se-ão sobre cada prestação mensal desde o respectivo vencimento correção monetária pelo IPCA-E e juros legais previstos no art. 406 do Código Civil. Ou seja, utilizar-se-á a Selic como base de cálculo de ambos os índices em conjunto. Dessarte, sentencio com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO