5014845-69.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014845-69.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE : NOE VANDERLEI ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 104, LAUDO1 ). A parte executada, embora tenha concordado com o valor apurado pela perícia, ressaltou que o expert não considerou os valores já depositados no processo de origem e aquele depositado a título de garantia na presente execução. Requereu o levantamento do montante devido pela parte autora e a restituição de eventual excesso à instituição financeira ( evento 110, PET1 ). A parte autora manifestou concordância e requereu a homologação do laudo pericial ( evento 111, RESPOSTA1 ). O perito prestou esclarecimentos e afirmou ser competência do Juízo determinar a expedição de alvarás ( evento 113, LAUDO1 ). A parte exequente, por sua vez, requereu esclarecimentos adicionais pelo Juízo acerca dos apontamentos realizados, diante das divergências entre as partes e a perícia. Postulou, ainda, caso o Juízo entenda pertinente, a apresentação de laudo complementar para esclarecimento de eventuais dúvidas remanescentes. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se à consideração, pelo perito, dos valores depositados judicialmente. Verifica-se a existência de dois depósitos de naturezas distintas. O primeiro, no valor de R$ 1.623,84, foi realizado no processo originário com o intuito de pagamento ( evento 26, PET1 ), tendo sido posteriormente expedido alvará em favor da parte exequente no evento 45. Por ter sido realizado para pagamento, o valor deve ser considerado no cálculo. Assim, o perito deverá atualizar o débito até a data do depósito, proceder ao respectivo abatimento e, havendo saldo devedor, prosseguir com sua atualização até o próximo pagamento ou, inexistindo este, até a data atual. O segundo depósito, no valor de R$ 4.423,43, foi realizado na presente execução a título de garantia do Juízo ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Nesse caso, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do Juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo. Desse modo, o débito deverá ser atualizado até que o valor seja efetivamente entregue à parte autora, quando será descontado o saldo atualizado da conta judicial. Em relação à compensação, já existe decisão nos autos determinando a compensação e devolução simples do indébito ( evento 1, TIT_EXEC_JUD10 ). Portanto, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de consideração dos depósitos no cálculo e eventual compensação. O laudo merece ser retificado. Ao fim, cabe ao Juízo de origem definir sobre a destinação de valores às partes. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de considerar os depósitos realizados e efetuar eventual compensação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor NOE VANDERLEI ALVES LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014845-69.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE : NOE VANDERLEI ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 104, LAUDO1 ). A parte executada, embora tenha concordado com o valor apurado pela perícia, ressaltou que o expert não considerou os valores já depositados no processo de origem e aquele depositado a título de garantia na presente execução. Requereu o levantamento do montante devido pela parte autora e a restituição de eventual excesso à instituição financeira ( evento 110, PET1 ). A parte autora manifestou concordância e requereu a homologação do laudo pericial ( evento 111, RESPOSTA1 ). O perito prestou esclarecimentos e afirmou ser competência do Juízo determinar a expedição de alvarás ( evento 113, LAUDO1 ). A parte exequente, por sua vez, requereu esclarecimentos adicionais pelo Juízo acerca dos apontamentos realizados, diante das divergências entre as partes e a perícia. Postulou, ainda, caso o Juízo entenda pertinente, a apresentação de laudo complementar para esclarecimento de eventuais dúvidas remanescentes. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se à consideração, pelo perito, dos valores depositados judicialmente. Verifica-se a existência de dois depósitos de naturezas distintas. O primeiro, no valor de R$ 1.623,84, foi realizado no processo originário com o intuito de pagamento ( evento 26, PET1 ), tendo sido posteriormente expedido alvará em favor da parte exequente no evento 45. Por ter sido realizado para pagamento, o valor deve ser considerado no cálculo. Assim, o perito deverá atualizar o débito até a data do depósito, proceder ao respectivo abatimento e, havendo saldo devedor, prosseguir com sua atualização até o próximo pagamento ou, inexistindo este, até a data atual. O segundo depósito, no valor de R$ 4.423,43, foi realizado na presente execução a título de garantia do Juízo ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Nesse caso, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do Juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo. Desse modo, o débito deverá ser atualizado até que o valor seja efetivamente entregue à parte autora, quando será descontado o saldo atualizado da conta judicial. Em relação à compensação, já existe decisão nos autos determinando a compensação e devolução simples do indébito ( evento 1, TIT_EXEC_JUD10 ). Portanto, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de consideração dos depósitos no cálculo e eventual compensação. O laudo merece ser retificado. Ao fim, cabe ao Juízo de origem definir sobre a destinação de valores às partes. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de considerar os depósitos realizados e efetuar eventual compensação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .