5014839-75.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014839-75.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO MOREIRA DE SOUZA CPF: 084.254.616-26 RÉU: MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A CPF: 28.548.486/0012-79 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do processo. i) das questões processuais pendentes A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A a condição de comerciante do produto cuja qualidade é questionada, afirmando que a aquisição ocorreu em estabelecimento da requerida. A circunstância de a segunda ré não ser a fabricante do produto não afasta, por si só, sua legitimidade para responder à demanda, uma vez que, segundo a narrativa inicial, integra a cadeia de fornecimento. A efetiva existência de responsabilidade da comerciante e a extensão de eventual dever de indenizar constituem matérias de mérito, a serem examinadas após a instrução. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar se a cerveja adquirida pelo autor possui corpo estranho em seu interior, bem como os prejuízos decorrentes. iii) da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica para a demonstração de questões relacionadas ao processo de fabricação, controle de qualidade e eventual origem do corpo estranho apontado. Assim, INVERTO o ônus da prova quanto às questões técnicas relativas à existência, origem e eventual causa do defeito alegado, sem afastar do autor o ônus de comprovar os fatos que estejam sob sua esfera de conhecimento e disponibilidade probatória. Às rés caberá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como os elementos técnicos relacionados à inexistência de defeito e à regularidade do processo de fabricação e controle de qualidade do produto. Além disso, compete à parte ré para não ser responsabilizada provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 12 do CDC. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Inicialmente, defiro a prova pericial a ser realizada na bebida que contém o alegado corpo estranho. Considerando a inversão do ônus da prova, INTIME-SE a parte ré para indicar a especialidade profissional que entende adequada à realização da perícia. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, nomeie-se perito com habilitação compatível com a especialidade indicada. Ressalto que os honorários periciais serão arcados pela 1ª ré, HNK BR, pois a prova foi requerida por ela. Com a apresentação da proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para manifestarem. Caso o perito não aceite, determino que a secretaria realize a nomeação de outro perito em substituição. Com o depósito em juízo dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, estas deverão, ratificar eventual interesse na produção de prova oral, indicando os fatos que pretendem demonstrar por esse meio. A prova documental já produzida será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Eventuais documentos novos deverão observar as disposições do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Autor JOAO PAULO MOREIRA DE SOUZA
Réu MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YAN PECANHA BENINI
OAB: 226749/MG
MILENE DO CARMO TEODORO
OAB: 170105/MG
THIAGO MARCHIONI
OAB: 289058/SP
MAURICIO MARINHO BENINI
OAB: 121538/MG
STEPHANIE VIEGAS REIS
OAB: 227193/MG
ALESSANDRA PECANHA DOS SANTOS BENINI
OAB: 131217/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014839-75.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO MOREIRA DE SOUZA CPF: 084.254.616-26 RÉU: MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A CPF: 28.548.486/0012-79 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do processo. i) das questões processuais pendentes A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A a condição de comerciante do produto cuja qualidade é questionada, afirmando que a aquisição ocorreu em estabelecimento da requerida. A circunstância de a segunda ré não ser a fabricante do produto não afasta, por si só, sua legitimidade para responder à demanda, uma vez que, segundo a narrativa inicial, integra a cadeia de fornecimento. A efetiva existência de responsabilidade da comerciante e a extensão de eventual dever de indenizar constituem matérias de mérito, a serem examinadas após a instrução. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar se a cerveja adquirida pelo autor possui corpo estranho em seu interior, bem como os prejuízos decorrentes. iii) da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica para a demonstração de questões relacionadas ao processo de fabricação, controle de qualidade e eventual origem do corpo estranho apontado. Assim, INVERTO o ônus da prova quanto às questões técnicas relativas à existência, origem e eventual causa do defeito alegado, sem afastar do autor o ônus de comprovar os fatos que estejam sob sua esfera de conhecimento e disponibilidade probatória. Às rés caberá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como os elementos técnicos relacionados à inexistência de defeito e à regularidade do processo de fabricação e controle de qualidade do produto. Além disso, compete à parte ré para não ser responsabilizada provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 12 do CDC. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Inicialmente, defiro a prova pericial a ser realizada na bebida que contém o alegado corpo estranho. Considerando a inversão do ônus da prova, INTIME-SE a parte ré para indicar a especialidade profissional que entende adequada à realização da perícia. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, nomeie-se perito com habilitação compatível com a especialidade indicada. Ressalto que os honorários periciais serão arcados pela 1ª ré, HNK BR, pois a prova foi requerida por ela. Com a apresentação da proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para manifestarem. Caso o perito não aceite, determino que a secretaria realize a nomeação de outro perito em substituição. Com o depósito em juízo dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, estas deverão, ratificar eventual interesse na produção de prova oral, indicando os fatos que pretendem demonstrar por esse meio. A prova documental já produzida será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Eventuais documentos novos deverão observar as disposições do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé