5014812-66.2021.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014812-66.2021.8.21.0033/RS AUTOR : CONSORCIO OPERACIONAL LEOPOLDENSE - COLEO ADVOGADO(A) : Aleksei Sosa Rebelo (OAB RS084117) ADVOGADO(A) : DARCI NORTE REBELO JR (OAB RS055242) ADVOGADO(A) : Darci Norte Rebelo (OAB RS002437) ADVOGADO(A) : SABRINA MARICATO DE MELLO (OAB RS101547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por Consórcio Operacional Leopoldense (COLEO) em face do Município de São Leopoldo , em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte público. Deferida a realização de prova pericial contábil, o perito nomeado, Sr. José Fernando Gado Torres , após aceitar o encargo e obter o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados pela parte autora, apresentou laudo pericial ( evento 130, LAUDO1 ). Constatada a necessidade de complementação do trabalho diante dos novos documentos apresentados pelo autor, o profissional apresentou novo laudo ( evento 156, LAUDO1 ), o qual se limitou a reproduzir o trabalho anterior, mantendo tabelas em branco e omitindo a análise das provas solicitadas. Por meio do despacho do evento 169, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação do expert para que, no prazo improrrogável de 20 dias, apresentasse o laudo pericial complementar, promovendo a análise técnica detalhada dos documentos do Evento 135. A decisão advertiu expressamente o profissional sobre a penalidade de destituição do encargo, obrigação de devolução integral dos valores levantados e comunicação ao órgão de classe, conforme o artigo 468 do Código de Processo Civil. O prazo concedido decorreu em 29/04/2026 (evento 177) sem que houvesse manifestação do perito. O autor requereu a aplicação das penalidades e a substituição do profissional. Posteriormente, foi concedido prazo derradeiro de 15 dias, decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração, apontando contradição e omissão pela não aplicação das sanções anteriormente cominadas. O perito se manifestou apenas para informar que estava elaborando o laudo complementar ( evento 181, PET1 ), sem efetivamente colacionar o trabalho técnico. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos no Evento 187 merecem acolhimento. Verifica-se real contradição entre a natureza improrrogável da determinação constante no despacho do Evento 169 e a dilação de prazo concedida no Evento 184, realizada sem a apreciação dos reiterados pedidos de destituição do perito por desídia. O andamento processual revela que o perito, Sr. José Fernando Gado Torres , descumpriu sistematicamente os prazos fixados por este Juízo. Intimado pessoalmente sobre o teor da decisão do Evento 169 , o expert deixou transcorrer o prazo sem apresentar o laudo complementar e sem expor qualquer motivo legítimo para a inação, descumprindo a ordem judicial que havia fixado o dia 29/04/2026 como limite (Evento 177). A conduta do profissional configura manifesto abandono do encargo e desídia no cumprimento de suas atribuições como auxiliar da Justiça, o que atrai a incidência do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. A reprodução de relatórios incompletos e a recusa em analisar a documentação técnica apresentada no Evento 135 obstaculizam a prestação jurisdicional e violam o princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, impõe-se a aplicação das penalidades anunciadas no despacho do Evento 169 , com a destituição imediata do profissional, a determinação de restituição integral do montante levantado a título de adiantamento de honorários e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC/RS). Nos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito substituído deve restituir, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar em perícias judiciais pelo prazo de 5 anos e sofrer execução forçada promovida pela parte que adiantou a despesa. Diante da destituição, mostra-se necessária a nomeação de novo profissional para a realização dos trabalhos pendentes, assegurando-se a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Consórcio Autor no Evento 187, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito o despacho do Evento 184; b) DESTITUO o perito, Sr. José Fernando Gado Torres , do encargo assumido nestes autos, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reiterado descumprimento dos prazos judiciais e da não apresentação do laudo pericial complementar determinado no despacho do Evento 169 ; c) INTIMO o perito destituído para que, no prazo de 15 dias, proceda à restituição integral do valor levantado a título de honorários periciais adiantados, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do levantamento, sob pena de aplicação da sanção de impedimento de atuar em perícias judiciais pelo prazo de 5 anos (artigo 468, § 2º, do CPC) e de imediata execução dos valores (artigo 468, § 3º, do CPC); d) DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS), instruído com cópias desta decisão, do despacho do Evento 169 e das certidões de decurso de prazo, para que adote as providências administrativas e disciplinares cabíveis; e) NOMEIO para o encargo de perita judicial a Sra. Tatyana Tonani da Silva , que deverá ser intimada para manifestar aceitação, apresentar proposta de honorários e declarar eventuais impedimentos no prazo de 5 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSORCIO OPERACIONAL LEOPOLDENSE - COLEO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCI NORTE REBELO
OAB: 2437/RS
SABRINA MARICATO DE MELLO
OAB: 101547/RS
ALEKSEI SOSA REBELO
OAB: 84117/RS
DARCI NORTE REBELO JR
OAB: 55242/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014812-66.2021.8.21.0033/RS AUTOR : CONSORCIO OPERACIONAL LEOPOLDENSE - COLEO ADVOGADO(A) : Aleksei Sosa Rebelo (OAB RS084117) ADVOGADO(A) : DARCI NORTE REBELO JR (OAB RS055242) ADVOGADO(A) : Darci Norte Rebelo (OAB RS002437) ADVOGADO(A) : SABRINA MARICATO DE MELLO (OAB RS101547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por Consórcio Operacional Leopoldense (COLEO) em face do Município de São Leopoldo , em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte público. Deferida a realização de prova pericial contábil, o perito nomeado, Sr. José Fernando Gado Torres , após aceitar o encargo e obter o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados pela parte autora, apresentou laudo pericial ( evento 130, LAUDO1 ). Constatada a necessidade de complementação do trabalho diante dos novos documentos apresentados pelo autor, o profissional apresentou novo laudo ( evento 156, LAUDO1 ), o qual se limitou a reproduzir o trabalho anterior, mantendo tabelas em branco e omitindo a análise das provas solicitadas. Por meio do despacho do evento 169, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação do expert para que, no prazo improrrogável de 20 dias, apresentasse o laudo pericial complementar, promovendo a análise técnica detalhada dos documentos do Evento 135. A decisão advertiu expressamente o profissional sobre a penalidade de destituição do encargo, obrigação de devolução integral dos valores levantados e comunicação ao órgão de classe, conforme o artigo 468 do Código de Processo Civil. O prazo concedido decorreu em 29/04/2026 (evento 177) sem que houvesse manifestação do perito. O autor requereu a aplicação das penalidades e a substituição do profissional. Posteriormente, foi concedido prazo derradeiro de 15 dias, decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração, apontando contradição e omissão pela não aplicação das sanções anteriormente cominadas. O perito se manifestou apenas para informar que estava elaborando o laudo complementar ( evento 181, PET1 ), sem efetivamente colacionar o trabalho técnico. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos no Evento 187 merecem acolhimento. Verifica-se real contradição entre a natureza improrrogável da determinação constante no despacho do Evento 169 e a dilação de prazo concedida no Evento 184, realizada sem a apreciação dos reiterados pedidos de destituição do perito por desídia. O andamento processual revela que o perito, Sr. José Fernando Gado Torres , descumpriu sistematicamente os prazos fixados por este Juízo. Intimado pessoalmente sobre o teor da decisão do Evento 169 , o expert deixou transcorrer o prazo sem apresentar o laudo complementar e sem expor qualquer motivo legítimo para a inação, descumprindo a ordem judicial que havia fixado o dia 29/04/2026 como limite (Evento 177). A conduta do profissional configura manifesto abandono do encargo e desídia no cumprimento de suas atribuições como auxiliar da Justiça, o que atrai a incidência do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. A reprodução de relatórios incompletos e a recusa em analisar a documentação técnica apresentada no Evento 135 obstaculizam a prestação jurisdicional e violam o princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, impõe-se a aplicação das penalidades anunciadas no despacho do Evento 169 , com a destituição imediata do profissional, a determinação de restituição integral do montante levantado a título de adiantamento de honorários e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC/RS). Nos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito substituído deve restituir, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar em perícias judiciais pelo prazo de 5 anos e sofrer execução forçada promovida pela parte que adiantou a despesa. Diante da destituição, mostra-se necessária a nomeação de novo profissional para a realização dos trabalhos pendentes, assegurando-se a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Consórcio Autor no Evento 187, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito o despacho do Evento 184; b) DESTITUO o perito, Sr. José Fernando Gado Torres , do encargo assumido nestes autos, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reiterado descumprimento dos prazos judiciais e da não apresentação do laudo pericial complementar determinado no despacho do Evento 169 ; c) INTIMO o perito destituído para que, no prazo de 15 dias, proceda à restituição integral do valor levantado a título de honorários periciais adiantados, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do levantamento, sob pena de aplicação da sanção de impedimento de atuar em perícias judiciais pelo prazo de 5 anos (artigo 468, § 2º, do CPC) e de imediata execução dos valores (artigo 468, § 3º, do CPC); d) DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS), instruído com cópias desta decisão, do despacho do Evento 169 e das certidões de decurso de prazo, para que adote as providências administrativas e disciplinares cabíveis; e) NOMEIO para o encargo de perita judicial a Sra. Tatyana Tonani da Silva , que deverá ser intimada para manifestar aceitação, apresentar proposta de honorários e declarar eventuais impedimentos no prazo de 5 dias. Intimem-se.