5014805-89.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014805-89.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: WILTON VIEIRA CHAVES CPF: 169.736.666-04 e outros RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por WILTON VIEIRA CHAVES e MARINA MARIA DE MATOS CHAVES, devidamente qualificados, em face de BANCO INTER S.A., igualmente qualificado. Narram os autores, em síntese, que celebraram com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 201515693, em 31/07/2015, com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Sustentam a existência de diversas cláusulas abusivas, notadamente a capitalização mensal de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, a cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, a imposição de tarifas administrativas indevidas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens e Despesas com Registro de Contrato) e a contratação compulsória de seguros (MIP e DFI), configurando venda casada. Ao final, requerem a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, com o recálculo do saldo devedor, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a concessão de tutela inibitória para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id 1562349933), defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Argumentou que as condições foram livremente pactuadas entre as partes, que a capitalização de juros possui amparo legal e jurisprudencial, que as taxas praticadas são condizentes com o mercado e que as tarifas e seguros são legítimos e correspondem a serviços prestados ou a garantias necessárias à operação. Após a instrução inicial, foi proferida sentença de parcial procedência, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de Id 9868485962, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos autores e determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil. Em cumprimento à decisão superior, foi nomeado o perito judicial Sr. Alonso Fávero Köpke Júnior (Id 9869108279), que apresentou o laudo técnico (Id 10316895187) e posteriores esclarecimentos (Ids 10386167274, 10446211480 e 10467621268), após impugnações e quesitos complementares das partes (Ids 10326071425, 10338920236, 10392873366, 10460289697 e 10463856052). Por meio da decisão de Id 10625580345, foi homologada a prova pericial, por entendê-la suficiente para o esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos, e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Os autores apresentaram seus memoriais, em Id 10664452333, reforçando a tese de abusividade com base nas conclusões do laudo pericial. A parte requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 201515693 e de seu posterior aditivo de renegociação, firmado em 21/10/2020. Da capitalização de juros e da tabela price A parte autora sustenta, amparada nas conclusões do laudo pericial (Id 10316896127), que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) implica, por sua própria estrutura matemática, a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo), uma vez que os juros são calculados sobre um saldo devedor que já incorpora encargos não amortizados de períodos anteriores. De fato, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a metodologia aplicada constitui uma "armadilha" para o consumidor e que a amortização mensal, em grande parte do contrato, mostrou-se insuficiente para cobrir os juros gerados no período, o que caracteriza a capitalização. Entretanto, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que a utilização da Tabela Price constitui método legítimo de amortização e não configura, necessariamente, a prática de anatocismo, pois sua sistemática visa apenas ao cálculo de prestações fixas e sucessivas. A capitalização indevida somente ocorreria se, concretamente, fosse demonstrada a ocorrência de amortização negativa, ou seja, quando a parcela paga se revela insuficiente para quitar até mesmo os juros do período, fazendo com que o saldo devedor aumente. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELO IGP-M - LEGALIDADE - PREÇO FINAL SUPERIOR AO VALOR REAL DO IMÓVEL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - NATUREZA DA OPERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo recursal prejudica a análise do pedido de justiça gratuita, pois demonstra a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais e representa ato incompatível com a hipossuficiência financeira declarada. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se as razões de decidir foram satisfatoriamente expostas. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui qualquer ilegalidade, pois a simples adoção do método francês de amortização não se revela abusiva. 4. A previsão contratual de reajuste das parcelas mensais de financiamento habitacional pelo índice do IGPM não se reveste de abusividade. 5. A simples verificação que a soma das parcelas do financiamento supera o valor real do imóvel não representa desequilíbrio do contrato, pois, no caso de financiamento a longo prazo, a considerável diferença dos valores é ínsita à própria natureza da operação. 6. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.258856-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) grifo acrescido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 5°, III, DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGPM CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as partes não são intimadas para apresentar alegações finais, pois se trata apenas de oportunidade para que as partes reiterem os argumentos já apresentados no curso do processo. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. Conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, é possível a cobrança de capitalização de juros remuneratórios em contratos firmados no âmbito do referido sistema. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de Tabela Price para cálculo das prestações de imóvel não é ilícita e não gera, por si só, a capitalização de juros, devendo ser demonstrada a amortização negativa, o que não ocorreu. Não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, para atualização do saldo devedor e das parcelas vincendas, em contrato de compra e venda de imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.223047-8/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) grifo acrescido Portanto, a mera previsão contratual da Tabela Price não é suficiente para, isoladamente, ensejar a nulidade da cláusula, sendo necessária a demonstração cabal de sua aplicação distorcida, o que não ocorreu no presente caso. Assim, afasto a alegação de ilegalidade do sistema de amortização em si. Da correção monetária pelo IGP-M Os autores alegam que a combinação da Tabela Price com a correção monetária pelo IGP-M gera um efeito de capitalização em cascata, distorcendo o valor real da dívida. Contudo, a previsão contratual de reajuste das parcelas pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) não se reveste, por si só, de abusividade. Trata-se de um índice de mercado amplamente utilizado para a atualização monetária de contratos, cuja função é preservar o poder de compra da moeda ao longo do tempo. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legalidade de tal estipulação em contratos de financiamento, conforme ementa da Apelação Cível nº 1.0000.25.258856-1/001 colacionada no item supra. Assim, rejeito o pedido de afastamento da correção monetária pelo índice contratualmente previsto. Da base de cálculo da renegociação contratual A parte autora, com base no laudo pericial, sustenta que o saldo devedor utilizado para a renegociação de 21/10/2020 (Id 10093903262) estava inflado, pois continha juros vincendos embutidos, relativos ao contrato original. O perito concluiu que, para a nova pactuação, o banco deveria ter expurgado tais juros futuros, recalculando o saldo devedor para R$64.179,30, em vez dos R$88.273,83 utilizados. Contudo, a tese de que o saldo devedor apurado sob a Tabela Price conteria juros vincendos embutidos deve ser rejeitada. O saldo devedor no Sistema Francês de Amortização representa o capital principal remanescente e não a soma nominal das parcelas futuras. Confundir o valor presente das obrigações vincendas com a composição do saldo devedor acarreta um equívoco contábil, uma vez que o saldo devedor reflete o montante de principal que ainda não foi amortizado pelas prestações pagas até aquela data. Ademais, não prospera a alegação de que a renegociação teria provocado a “transmudação de juros futuros em capital principal”. No regime Price, os juros são computados de forma proporcional ao tempo decorrido sobre o saldo devedor do período anterior, de modo que juros futuros, por definição, ainda não foram incorridos e, portanto, não integram a base de cálculo transferida para o novo contrato. Ao utilizar o saldo devedor remanescente para a repactuação, o banco opera sobre a dívida principal líquida e certa, sendo incabível falar em capitalização indevida pelo simples fato de se migrar para o sistema SAC. A demonstração técnica apresentada pelo perito judicial, ao acolher a premissa de que o saldo devedor da Price carregaria juros vincendos, diverge das normas matemáticas e financeiras que regem os contratos bancários. Logo, afasta-se a conclusão pericial impugnada neste ponto, reconhecendo-se que o valor de R$88.273,83 correspondia legitimamente ao saldo de principal remanescente e podia ser validamente utilizado como base para o novo instrumento contratual. Da omissão de índices de deflação A parte autora alega que a instituição financeira, de forma abusiva, deixou de aplicar os índices negativos do IGP-M (deflação) em diversas parcelas, o que teria impedido a redução do saldo devedor. Neste ponto, assiste razão aos autores. A prova pericial (Id 10316896127) foi conclusiva ao apontar que a instituição financeira requerida, de fato, ignorou os índices de deflação em diversas parcelas, tanto do contrato original quanto da renegociação, deixando de repassar aos consumidores a correspondente redução no valor das prestações e do saldo devedor. A correção monetária tem por finalidade exclusiva a recomposição do poder de compra da moeda, não se prestando a constituir um ganho para o credor. Ignorar os índices negativos (deflação) e aplicar um "piso zero" configura um desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficia das altas inflacionárias, mas socializa os prejuízos da deflação com o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a atualização de débitos deve considerar tanto os meses de inflação quanto os de deflação, sob pena de promover um acréscimo patrimonial indevido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MESES DE DEFLAÇÃO - AJUSTE POR ÍNDICE NEGATIVO - POSSIBILIDADE. 1. A correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se-ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.389.936/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.) Portanto, a conduta da parte requerida de não aplicar os índices negativos do IGP-M é abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Acolho, assim, a conclusão pericial e o pedido autoral para que seja determinado o recálculo do contrato, com a aplicação dos índices de deflação apurados. Das tarifas bancárias e do seguro Os autores questionam a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$1.000,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$2.200,00), das Despesas com Registro de Contrato (R$ 2.000,00) e dos seguros MIP e DFI. No que tange à Tarifa de Cadastro, embora sua cobrança seja admitida no início do relacionamento (Tema 958 do STJ), seu valor deve ser analisado sob a ótica da onerosidade excessiva. No caso, a instituição financeira não demonstrou que o valor de R$1.000,00 é compatível com a média praticada pelo mercado, configurando-se abusivo por transferir ao consumidor um custo administrativo desproporcional. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e às Despesas com Registro de Contrato, a sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço e à comprovação do dispêndio. A parte requerida não logrou êxito em demonstrar que tais serviços foram prestados em benefício direto dos autores, tratando-se, na verdade, de custos operacionais para a formalização da própria garantia, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor. Por fim, no que se refere aos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), estes constituem exigência legal no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/97), sendo condição essencial à operação. Sua contratação, portanto, não configura venda casada, mas sim cumprimento de requisito legal para a segurança do mútuo. Assim, a cobrança dos prêmios é legítima. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, das Despesas com Registro do Contrato e da não aplicação dos índices de deflação, os valores pagos a maior pelos autores devem ser restituídos. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A cobrança, embora indevida, estava amparada em cláusulas contratuais que somente agora são declaradas abusivas, não se configurando má-fé da instituição financeira a justificar a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, BANCO INTER S.A., a: i. Recalcular o saldo devedor do contrato desde a sua origem, aplicando os índices negativos de correção monetária (deflação) do IGP-M nos meses em que foram apurados, conforme identificado no laudo pericial; ii. Restituir aos autores, de forma simples, os valores pagos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens e Despesas com Registro do Contrato, bem como eventuais valores pagos a maior decorrentes do recálculo determinado no item anterior. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização de juros (Tabela Price), de revisão da base de cálculo da renegociação contratual e de restituição dos valores pagos a título de seguros (MIP e DFI). Todos os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINA MARIA DE MATOS CHAVES
Autor WILTON VIEIRA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014805-89.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: WILTON VIEIRA CHAVES CPF: 169.736.666-04 e outros RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por WILTON VIEIRA CHAVES e MARINA MARIA DE MATOS CHAVES, devidamente qualificados, em face de BANCO INTER S.A., igualmente qualificado. Narram os autores, em síntese, que celebraram com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 201515693, em 31/07/2015, com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Sustentam a existência de diversas cláusulas abusivas, notadamente a capitalização mensal de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, a cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, a imposição de tarifas administrativas indevidas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens e Despesas com Registro de Contrato) e a contratação compulsória de seguros (MIP e DFI), configurando venda casada. Ao final, requerem a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, com o recálculo do saldo devedor, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a concessão de tutela inibitória para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id 1562349933), defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Argumentou que as condições foram livremente pactuadas entre as partes, que a capitalização de juros possui amparo legal e jurisprudencial, que as taxas praticadas são condizentes com o mercado e que as tarifas e seguros são legítimos e correspondem a serviços prestados ou a garantias necessárias à operação. Após a instrução inicial, foi proferida sentença de parcial procedência, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de Id 9868485962, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos autores e determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil. Em cumprimento à decisão superior, foi nomeado o perito judicial Sr. Alonso Fávero Köpke Júnior (Id 9869108279), que apresentou o laudo técnico (Id 10316895187) e posteriores esclarecimentos (Ids 10386167274, 10446211480 e 10467621268), após impugnações e quesitos complementares das partes (Ids 10326071425, 10338920236, 10392873366, 10460289697 e 10463856052). Por meio da decisão de Id 10625580345, foi homologada a prova pericial, por entendê-la suficiente para o esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos, e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Os autores apresentaram seus memoriais, em Id 10664452333, reforçando a tese de abusividade com base nas conclusões do laudo pericial. A parte requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 201515693 e de seu posterior aditivo de renegociação, firmado em 21/10/2020. Da capitalização de juros e da tabela price A parte autora sustenta, amparada nas conclusões do laudo pericial (Id 10316896127), que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) implica, por sua própria estrutura matemática, a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo), uma vez que os juros são calculados sobre um saldo devedor que já incorpora encargos não amortizados de períodos anteriores. De fato, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a metodologia aplicada constitui uma "armadilha" para o consumidor e que a amortização mensal, em grande parte do contrato, mostrou-se insuficiente para cobrir os juros gerados no período, o que caracteriza a capitalização. Entretanto, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que a utilização da Tabela Price constitui método legítimo de amortização e não configura, necessariamente, a prática de anatocismo, pois sua sistemática visa apenas ao cálculo de prestações fixas e sucessivas. A capitalização indevida somente ocorreria se, concretamente, fosse demonstrada a ocorrência de amortização negativa, ou seja, quando a parcela paga se revela insuficiente para quitar até mesmo os juros do período, fazendo com que o saldo devedor aumente. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELO IGP-M - LEGALIDADE - PREÇO FINAL SUPERIOR AO VALOR REAL DO IMÓVEL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - NATUREZA DA OPERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo recursal prejudica a análise do pedido de justiça gratuita, pois demonstra a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais e representa ato incompatível com a hipossuficiência financeira declarada. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se as razões de decidir foram satisfatoriamente expostas. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui qualquer ilegalidade, pois a simples adoção do método francês de amortização não se revela abusiva. 4. A previsão contratual de reajuste das parcelas mensais de financiamento habitacional pelo índice do IGPM não se reveste de abusividade. 5. A simples verificação que a soma das parcelas do financiamento supera o valor real do imóvel não representa desequilíbrio do contrato, pois, no caso de financiamento a longo prazo, a considerável diferença dos valores é ínsita à própria natureza da operação. 6. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.258856-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) grifo acrescido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 5°, III, DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGPM CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as partes não são intimadas para apresentar alegações finais, pois se trata apenas de oportunidade para que as partes reiterem os argumentos já apresentados no curso do processo. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. Conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, é possível a cobrança de capitalização de juros remuneratórios em contratos firmados no âmbito do referido sistema. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de Tabela Price para cálculo das prestações de imóvel não é ilícita e não gera, por si só, a capitalização de juros, devendo ser demonstrada a amortização negativa, o que não ocorreu. Não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, para atualização do saldo devedor e das parcelas vincendas, em contrato de compra e venda de imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.223047-8/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) grifo acrescido Portanto, a mera previsão contratual da Tabela Price não é suficiente para, isoladamente, ensejar a nulidade da cláusula, sendo necessária a demonstração cabal de sua aplicação distorcida, o que não ocorreu no presente caso. Assim, afasto a alegação de ilegalidade do sistema de amortização em si. Da correção monetária pelo IGP-M Os autores alegam que a combinação da Tabela Price com a correção monetária pelo IGP-M gera um efeito de capitalização em cascata, distorcendo o valor real da dívida. Contudo, a previsão contratual de reajuste das parcelas pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) não se reveste, por si só, de abusividade. Trata-se de um índice de mercado amplamente utilizado para a atualização monetária de contratos, cuja função é preservar o poder de compra da moeda ao longo do tempo. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legalidade de tal estipulação em contratos de financiamento, conforme ementa da Apelação Cível nº 1.0000.25.258856-1/001 colacionada no item supra. Assim, rejeito o pedido de afastamento da correção monetária pelo índice contratualmente previsto. Da base de cálculo da renegociação contratual A parte autora, com base no laudo pericial, sustenta que o saldo devedor utilizado para a renegociação de 21/10/2020 (Id 10093903262) estava inflado, pois continha juros vincendos embutidos, relativos ao contrato original. O perito concluiu que, para a nova pactuação, o banco deveria ter expurgado tais juros futuros, recalculando o saldo devedor para R$64.179,30, em vez dos R$88.273,83 utilizados. Contudo, a tese de que o saldo devedor apurado sob a Tabela Price conteria juros vincendos embutidos deve ser rejeitada. O saldo devedor no Sistema Francês de Amortização representa o capital principal remanescente e não a soma nominal das parcelas futuras. Confundir o valor presente das obrigações vincendas com a composição do saldo devedor acarreta um equívoco contábil, uma vez que o saldo devedor reflete o montante de principal que ainda não foi amortizado pelas prestações pagas até aquela data. Ademais, não prospera a alegação de que a renegociação teria provocado a “transmudação de juros futuros em capital principal”. No regime Price, os juros são computados de forma proporcional ao tempo decorrido sobre o saldo devedor do período anterior, de modo que juros futuros, por definição, ainda não foram incorridos e, portanto, não integram a base de cálculo transferida para o novo contrato. Ao utilizar o saldo devedor remanescente para a repactuação, o banco opera sobre a dívida principal líquida e certa, sendo incabível falar em capitalização indevida pelo simples fato de se migrar para o sistema SAC. A demonstração técnica apresentada pelo perito judicial, ao acolher a premissa de que o saldo devedor da Price carregaria juros vincendos, diverge das normas matemáticas e financeiras que regem os contratos bancários. Logo, afasta-se a conclusão pericial impugnada neste ponto, reconhecendo-se que o valor de R$88.273,83 correspondia legitimamente ao saldo de principal remanescente e podia ser validamente utilizado como base para o novo instrumento contratual. Da omissão de índices de deflação A parte autora alega que a instituição financeira, de forma abusiva, deixou de aplicar os índices negativos do IGP-M (deflação) em diversas parcelas, o que teria impedido a redução do saldo devedor. Neste ponto, assiste razão aos autores. A prova pericial (Id 10316896127) foi conclusiva ao apontar que a instituição financeira requerida, de fato, ignorou os índices de deflação em diversas parcelas, tanto do contrato original quanto da renegociação, deixando de repassar aos consumidores a correspondente redução no valor das prestações e do saldo devedor. A correção monetária tem por finalidade exclusiva a recomposição do poder de compra da moeda, não se prestando a constituir um ganho para o credor. Ignorar os índices negativos (deflação) e aplicar um "piso zero" configura um desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficia das altas inflacionárias, mas socializa os prejuízos da deflação com o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a atualização de débitos deve considerar tanto os meses de inflação quanto os de deflação, sob pena de promover um acréscimo patrimonial indevido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MESES DE DEFLAÇÃO - AJUSTE POR ÍNDICE NEGATIVO - POSSIBILIDADE. 1. A correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se-ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.389.936/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.) Portanto, a conduta da parte requerida de não aplicar os índices negativos do IGP-M é abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Acolho, assim, a conclusão pericial e o pedido autoral para que seja determinado o recálculo do contrato, com a aplicação dos índices de deflação apurados. Das tarifas bancárias e do seguro Os autores questionam a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$1.000,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$2.200,00), das Despesas com Registro de Contrato (R$ 2.000,00) e dos seguros MIP e DFI. No que tange à Tarifa de Cadastro, embora sua cobrança seja admitida no início do relacionamento (Tema 958 do STJ), seu valor deve ser analisado sob a ótica da onerosidade excessiva. No caso, a instituição financeira não demonstrou que o valor de R$1.000,00 é compatível com a média praticada pelo mercado, configurando-se abusivo por transferir ao consumidor um custo administrativo desproporcional. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e às Despesas com Registro de Contrato, a sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço e à comprovação do dispêndio. A parte requerida não logrou êxito em demonstrar que tais serviços foram prestados em benefício direto dos autores, tratando-se, na verdade, de custos operacionais para a formalização da própria garantia, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor. Por fim, no que se refere aos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), estes constituem exigência legal no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/97), sendo condição essencial à operação. Sua contratação, portanto, não configura venda casada, mas sim cumprimento de requisito legal para a segurança do mútuo. Assim, a cobrança dos prêmios é legítima. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, das Despesas com Registro do Contrato e da não aplicação dos índices de deflação, os valores pagos a maior pelos autores devem ser restituídos. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A cobrança, embora indevida, estava amparada em cláusulas contratuais que somente agora são declaradas abusivas, não se configurando má-fé da instituição financeira a justificar a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, BANCO INTER S.A., a: i. Recalcular o saldo devedor do contrato desde a sua origem, aplicando os índices negativos de correção monetária (deflação) do IGP-M nos meses em que foram apurados, conforme identificado no laudo pericial; ii. Restituir aos autores, de forma simples, os valores pagos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens e Despesas com Registro do Contrato, bem como eventuais valores pagos a maior decorrentes do recálculo determinado no item anterior. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização de juros (Tabela Price), de revisão da base de cálculo da renegociação contratual e de restituição dos valores pagos a título de seguros (MIP e DFI). Todos os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem