Detalhe do processo

5014799-15.2021.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014799-15.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Estaduais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. CPF: 03.023.840/0001-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oposto por OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS formalizados nas Certidões de Dívida Ativa nº 01.000982047-24, 01.000975656-93 e 01.000977528-84. Alega, em síntese, que a exigência fiscal decorre da glosa de créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários (brocas, fresas, alargadores, machos laminadores, pastilhas, cápsulas, etc.), que a Fiscalização classificou como materiais de "uso e consumo" com base no argumento de que tais itens comportariam recuperação ou reparo. Sustenta que, sob a égide da Lei Complementar nº 87/96, o direito ao creditamento foi ampliado, exigindo-se apenas a essencialidade dos bens para a atividade do estabelecimento, e não mais o consumo imediato e integral no processo produtivo. Invoca o julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP pelo STJ. Requer a procedência dos embargos, o cancelamento dos créditos tributários e, subsidiariamente, o afastamento da multa isolada. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (ID 10265907375), sustentando a regularidade das autuações, a presunção de certeza e liquidez das CDAs com base no art. 204 do CTN, e a validade da classificação dos materiais como de uso e consumo à luz da Instrução Normativa SLT nº 01/86. Por decisão de ID 10216491066, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução fiscal até o julgamento destes embargos. As partes foram intimadas para especificar provas. A Embargante requereu perícia de engenharia mecânica/metalurgia (ID 10329120307). O Estado requereu o julgamento no estado em que se encontra (ID 10330181321). A perícia foi deferida (ID 10371506952). Foi nomeado o Eng. Eduardo Hollanders de Moura, CREA-MG 245.584/D, que aceitou o encargo e apresentou Laudo Pericial (ID 10616509128) em 28/01/2026, com respostas aos quesitos e planilha identificando a essencialidade de todos os itens analisados, e posteriormente prestou esclarecimentos complementares (ID 10669099052) em 27/04/2026. A Embargante manifestou-se integralmente de acordo com o laudo pericial (ID 10627421944 e ID 10676772594), requerendo seu acatamento. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação (ID 10682313821) sustentando que os esclarecimentos periciais confirmariam a tese fiscal. É a suma. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do trintídio legal contado da juntada das apólices de seguro-garantia aos autos da execução fiscal, conforme o art. 16, II, da Lei nº 6.830/80 (LEF). A garantia do juízo foi formalizada por meio de Apólices de Seguro Garantia, que garantem integralmente os créditos executados, incluindo principal, multas, juros e honorários advocatícios, tendo sido aceitas pelo Exequente e pelo Juízo na decisão de ID 10216491066. Não há nulidades processuais a sanar. A controvérsia central reside na qualificação jurídica dos materiais adquiridos pela Embargante (brocas, fresas, alargadores, machos laminadores, pastilhas, cápsulas, etc.) como produtos intermediários (gerando direito ao crédito de ICMS) ou como materiais de uso e consumo (não gerando crédito, nos termos do art. 70, III, do RICMS/02, vigente à época). A Fiscalização, nos Autos de Infração nº 01.000975656-93, nº 01.000977528-84 e nº 01.000982047-24, glosou os créditos sob o fundamento de que tais itens: (a) comportariam recuperação, restauração ou reparo, descaracterizando o consumo integral; (b) teriam sido adquiridos, em parte, com CFOPs de uso e consumo. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 204 do CTN, é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo. A não cumulatividade do ICMS, prevista no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, é direito fundamental do contribuinte. A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 20, estabelece que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento. O §1º do art. 20 da LC nº 87/96 dispõe que não dão direito a crédito as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento ou resultantes de operações isentas ou não tributadas. Vejamos: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. O art. 33, I, da LC nº 87/96 estabeleceu a vedação temporária ao crédito de materiais de uso e consumo, com eficácia postergada para 2033. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor. IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. Desse modo, a IN SLT nº 01/86, editada sob a égide do Convênio ICMS nº 66/88, não pode restringir o alcance do direito ao creditamento assegurado pela LC nº 87/96, que ampliou significativamente as hipóteses de creditamento, substituindo o critério do consumo imediato e integral pelo critério da essencialidade ou relevância para a atividade-fim do estabelecimento. Acerca do assunto já decidiu o e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - BENS INTERMEDIÁRIOS - PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESGASTE GRADATIVO - CREDITAMENTO - LC 87/1996 - POSSIBILIDADE. 1 - Na vigência do Convênio ICMS 66/1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que o direito de crédito de ICMS era, nos termos do seu artigo 31, III, restrito aos produtos intermediários que integravam a composição do produto final na condição de elemento indispensável a sua composição ou que, integrantes do processo industrial, fossem consumidos imediata e integralmente. 2 - A partir da LC nº 87/1996, houve substancial alteração normativa, pois, passou-se a admitir o creditamento de mercadorias vinculadas a atividade do estabelecimento, independentemente de integrarem ou não o produto final, desde que necessárias para a consecução das atividades empresariais do contribuinte, estendendo esse direito, também, para as entradas destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento ou ao seu ativo permanente (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1394400/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021) 3 - O direito ao creditamento do ICMS referente aos insumos necessários para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial independe, portanto, destes integrarem o produto final, ou do período de consumo, imediato ou prolongado. Também geram direito ao creditamento, os insumos que, em decorrência de sua duração estimada, necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento do processo produtivo ( STJ - AgInt no REsp 1800817/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131270-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) A perícia de engenharia metalúrgica realizada pelo Eng. Eduardo Hollanders de Moura (ID 10616509128) foi conclusiva quanto à essencialidade dos materiais glosados. O laudo pericial, elaborado após vistoria in loco realizada em 19/12/2025 nas dependências da Embargante, respondeu a todos os quesitos técnicos das partes. No quesito 2 da Embargante, o perito descreveu detalhadamente o processo produtivo da Embargante, que consiste na usinagem de autopeças (mangas de eixo, cabeçotes, caixas de câmbio, blocos de motor, volantes) mediante Centros de Usinagem CNC, e que o processo passa pelas etapas de torneamento, cremalheira, segunda usinagem, furação, lavagem, balanceamento e montagem. Ja no quesito 3 da Embargante, o perito elaborou planilha minuciosa identificando todos os itens objeto das autuações, constando, para cada um, sua função, forma de consumo e classificação quanto à essencialidade. Na coluna "Essencial/Relevante", o perito consignou "Sim" para a totalidade dos itens analisados. Vejamos: Em relação à forma de consumo, o perito identificou os seguintes mecanismos de desgaste: (i) abrasão: desgaste até a dimensão limite do componente (ferramentas de corte, desbaste e furação); (ii) saturação: perda de permeabilidade (bobinas filtrantes); (iii) deformação: abaulamento da estrutura e perda de características dimensionais; (iv) esgotamento de tinta: limite de uso dos marcadores industriais. O perito consignou, nas considerações gerais do laudo, que: "os itens utilizados no processo da OMR são, em geral, ferramentas de corte, desbaste e furação. Esse tipo de item não é recuperável. Ou seja, ele é consumido durante sua utilização e tem vida útil definida pelos parâmetros do processo.". E complementou: "Os itens 'Recuperados' apresentam falha prematura por defeitos específicos que podem ser contornados e retornam para o processo produtivo com utilização curta antes da falha permanente." Nos esclarecimentos complementares (ID 10669099052), o perito foi ainda mais preciso: "Os itens citados não podem ser recuperados ou restaurados. No contexto da engenharia, da usinagem e ferramentas de desbaste, a recuperação implicaria na possibilidade de retorno ao estado original de funcionamento, com vida útil equivalente ou próxima à original. Uma medida paliativa não é capaz de retornar essa ferramenta para o estado original. " "No caso das ferramentas de desbaste o consumo se dá a cada ciclo de usinagem, por atrito, calor e fadiga mecânica. A cada ciclo, parte da ferramenta é irreversivelmente consumida (perda de massa, alteração microestrutural, trincas por fadiga). Uma atividade paliativa (desbaste localizado) não interrompe o processo de consumo gradativo, apenas remove uma porção já danificada, mas a ferramenta como um todo continua seu processo de degradação contínua até a falha permanente.". A conclusão técnica do perito é inequívoca, qual seja, as ferramentas analisadas não comportam recuperação no sentido técnico próprio, pois o desgaste é irreversível e o consumo ocorre de forma contínua e progressiva em cada ciclo de usinagem. A perícia técnica comprovou: a) todos os itens objeto da glosa são utilizados no processo produtivo da Embargante; b) exercem função essencial e específica dentro da linha de produção, em contato físico com o produto industrializado; c) consomem-se (desgastam-se) durante o uso, com vida útil definida e finita; d) não são recuperáveis no sentido técnico de retorno ao estado original de funcionamento; e) são essenciais e/ou relevantes para a atividade-fim da empresa. A IN SLT nº 01/86, interpretada isoladamente e em descompasso com a LC nº 87/96, estabelecia requisitos mais restritivos (consumo imediato e integral, impossibilidade de recuperação). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.775.781/SP) deixou assente que a LC nº 87/96 ampliou as hipóteses de creditamento, não se exigindo mais que o produto intermediário seja consumido imediata e integralmente ou que não comporte recuperação. O critério vigente é o da essencialidade para a atividade-fim do estabelecimento. Desse modo, ainda que os itens pudessem sofrer algum tipo de intervenção paliativa (reafiação, desbaste localizado), conforme esclareceu o perito, tal circunstância não os descaracteriza como produtos intermediários, pois a essencialidade para o processo produtivo restou comprovada. A Lei Estadual nº 6.763/75, em seu art. 31, III, reproduz o comando da LC nº 87/96 ao vedar apenas o crédito de bens alheios à atividade do estabelecimento. Os bens em questão, comprovadamente essenciais ao processo produtivo, não se enquadram nessa vedação. Quanto ao pedido subsidiário de exclusão da multa isolada, não há necessidade de analisar a possibilidade de cumulação das penalidades. Isso porque os embargos são procedentes no pedido principal, com o reconhecimento da legitimidade dos créditos apropriados pela Embargante, o que torna prejudicado o exame da questão. Assim, são indevidas as autuações fiscais que glosaram os créditos de ICMS sob o fundamento de que tais materiais seriam de uso e consumo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: (i) cancelar integralmente os créditos tributários constituídos por meio dos Autos de Infração nº 01.000975656-93, nº 01.000977528-84 e nº 01.000982047-24, reconhecendo a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição dos produtos intermediários objeto das autuações, nos termos do art. 155, §2º, da CF/88, arts. 20 e 33 da LC nº 87/96, e art. 66, V, do RICMS/02; (ii) determinar, em consequência, a extinção da Execução Fiscal nº 5005522-72.2021.8.13.0672, por força do cancelamento dos créditos tributários que lhe deram origem. Condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo na forma do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos em cada faixa sobre o valor atualizado da causa, observada a incidência sucessiva de 10% até 200 salários mínimos, 8% sobre a parcela compreendida entre 200 e 2.000 salários mínimos, 5% sobre a parcela compreendida entre 2.000 e 20.000 salários mínimos e 3% sobre a parcela compreendida entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, conforme o caso. Sentença sujeira ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 76714/MG
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014799-15.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Estaduais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. CPF: 03.023.840/0001-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oposto por OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS formalizados nas Certidões de Dívida Ativa nº 01.000982047-24, 01.000975656-93 e 01.000977528-84. Alega, em síntese, que a exigência fiscal decorre da glosa de créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários (brocas, fresas, alargadores, machos laminadores, pastilhas, cápsulas, etc.), que a Fiscalização classificou como materiais de "uso e consumo" com base no argumento de que tais itens comportariam recuperação ou reparo. Sustenta que, sob a égide da Lei Complementar nº 87/96, o direito ao creditamento foi ampliado, exigindo-se apenas a essencialidade dos bens para a atividade do estabelecimento, e não mais o consumo imediato e integral no processo produtivo. Invoca o julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP pelo STJ. Requer a procedência dos embargos, o cancelamento dos créditos tributários e, subsidiariamente, o afastamento da multa isolada. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (ID 10265907375), sustentando a regularidade das autuações, a presunção de certeza e liquidez das CDAs com base no art. 204 do CTN, e a validade da classificação dos materiais como de uso e consumo à luz da Instrução Normativa SLT nº 01/86. Por decisão de ID 10216491066, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução fiscal até o julgamento destes embargos. As partes foram intimadas para especificar provas. A Embargante requereu perícia de engenharia mecânica/metalurgia (ID 10329120307). O Estado requereu o julgamento no estado em que se encontra (ID 10330181321). A perícia foi deferida (ID 10371506952). Foi nomeado o Eng. Eduardo Hollanders de Moura, CREA-MG 245.584/D, que aceitou o encargo e apresentou Laudo Pericial (ID 10616509128) em 28/01/2026, com respostas aos quesitos e planilha identificando a essencialidade de todos os itens analisados, e posteriormente prestou esclarecimentos complementares (ID 10669099052) em 27/04/2026. A Embargante manifestou-se integralmente de acordo com o laudo pericial (ID 10627421944 e ID 10676772594), requerendo seu acatamento. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação (ID 10682313821) sustentando que os esclarecimentos periciais confirmariam a tese fiscal. É a suma. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do trintídio legal contado da juntada das apólices de seguro-garantia aos autos da execução fiscal, conforme o art. 16, II, da Lei nº 6.830/80 (LEF). A garantia do juízo foi formalizada por meio de Apólices de Seguro Garantia, que garantem integralmente os créditos executados, incluindo principal, multas, juros e honorários advocatícios, tendo sido aceitas pelo Exequente e pelo Juízo na decisão de ID 10216491066. Não há nulidades processuais a sanar. A controvérsia central reside na qualificação jurídica dos materiais adquiridos pela Embargante (brocas, fresas, alargadores, machos laminadores, pastilhas, cápsulas, etc.) como produtos intermediários (gerando direito ao crédito de ICMS) ou como materiais de uso e consumo (não gerando crédito, nos termos do art. 70, III, do RICMS/02, vigente à época). A Fiscalização, nos Autos de Infração nº 01.000975656-93, nº 01.000977528-84 e nº 01.000982047-24, glosou os créditos sob o fundamento de que tais itens: (a) comportariam recuperação, restauração ou reparo, descaracterizando o consumo integral; (b) teriam sido adquiridos, em parte, com CFOPs de uso e consumo. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 204 do CTN, é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo. A não cumulatividade do ICMS, prevista no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, é direito fundamental do contribuinte. A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 20, estabelece que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento. O §1º do art. 20 da LC nº 87/96 dispõe que não dão direito a crédito as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento ou resultantes de operações isentas ou não tributadas. Vejamos: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. O art. 33, I, da LC nº 87/96 estabeleceu a vedação temporária ao crédito de materiais de uso e consumo, com eficácia postergada para 2033. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor. IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. Desse modo, a IN SLT nº 01/86, editada sob a égide do Convênio ICMS nº 66/88, não pode restringir o alcance do direito ao creditamento assegurado pela LC nº 87/96, que ampliou significativamente as hipóteses de creditamento, substituindo o critério do consumo imediato e integral pelo critério da essencialidade ou relevância para a atividade-fim do estabelecimento. Acerca do assunto já decidiu o e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - BENS INTERMEDIÁRIOS - PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESGASTE GRADATIVO - CREDITAMENTO - LC 87/1996 - POSSIBILIDADE. 1 - Na vigência do Convênio ICMS 66/1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que o direito de crédito de ICMS era, nos termos do seu artigo 31, III, restrito aos produtos intermediários que integravam a composição do produto final na condição de elemento indispensável a sua composição ou que, integrantes do processo industrial, fossem consumidos imediata e integralmente. 2 - A partir da LC nº 87/1996, houve substancial alteração normativa, pois, passou-se a admitir o creditamento de mercadorias vinculadas a atividade do estabelecimento, independentemente de integrarem ou não o produto final, desde que necessárias para a consecução das atividades empresariais do contribuinte, estendendo esse direito, também, para as entradas destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento ou ao seu ativo permanente (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1394400/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021) 3 - O direito ao creditamento do ICMS referente aos insumos necessários para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial independe, portanto, destes integrarem o produto final, ou do período de consumo, imediato ou prolongado. Também geram direito ao creditamento, os insumos que, em decorrência de sua duração estimada, necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento do processo produtivo ( STJ - AgInt no REsp 1800817/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131270-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) A perícia de engenharia metalúrgica realizada pelo Eng. Eduardo Hollanders de Moura (ID 10616509128) foi conclusiva quanto à essencialidade dos materiais glosados. O laudo pericial, elaborado após vistoria in loco realizada em 19/12/2025 nas dependências da Embargante, respondeu a todos os quesitos técnicos das partes. No quesito 2 da Embargante, o perito descreveu detalhadamente o processo produtivo da Embargante, que consiste na usinagem de autopeças (mangas de eixo, cabeçotes, caixas de câmbio, blocos de motor, volantes) mediante Centros de Usinagem CNC, e que o processo passa pelas etapas de torneamento, cremalheira, segunda usinagem, furação, lavagem, balanceamento e montagem. Ja no quesito 3 da Embargante, o perito elaborou planilha minuciosa identificando todos os itens objeto das autuações, constando, para cada um, sua função, forma de consumo e classificação quanto à essencialidade. Na coluna "Essencial/Relevante", o perito consignou "Sim" para a totalidade dos itens analisados. Vejamos: Em relação à forma de consumo, o perito identificou os seguintes mecanismos de desgaste: (i) abrasão: desgaste até a dimensão limite do componente (ferramentas de corte, desbaste e furação); (ii) saturação: perda de permeabilidade (bobinas filtrantes); (iii) deformação: abaulamento da estrutura e perda de características dimensionais; (iv) esgotamento de tinta: limite de uso dos marcadores industriais. O perito consignou, nas considerações gerais do laudo, que: "os itens utilizados no processo da OMR são, em geral, ferramentas de corte, desbaste e furação. Esse tipo de item não é recuperável. Ou seja, ele é consumido durante sua utilização e tem vida útil definida pelos parâmetros do processo.". E complementou: "Os itens 'Recuperados' apresentam falha prematura por defeitos específicos que podem ser contornados e retornam para o processo produtivo com utilização curta antes da falha permanente." Nos esclarecimentos complementares (ID 10669099052), o perito foi ainda mais preciso: "Os itens citados não podem ser recuperados ou restaurados. No contexto da engenharia, da usinagem e ferramentas de desbaste, a recuperação implicaria na possibilidade de retorno ao estado original de funcionamento, com vida útil equivalente ou próxima à original. Uma medida paliativa não é capaz de retornar essa ferramenta para o estado original. " "No caso das ferramentas de desbaste o consumo se dá a cada ciclo de usinagem, por atrito, calor e fadiga mecânica. A cada ciclo, parte da ferramenta é irreversivelmente consumida (perda de massa, alteração microestrutural, trincas por fadiga). Uma atividade paliativa (desbaste localizado) não interrompe o processo de consumo gradativo, apenas remove uma porção já danificada, mas a ferramenta como um todo continua seu processo de degradação contínua até a falha permanente.". A conclusão técnica do perito é inequívoca, qual seja, as ferramentas analisadas não comportam recuperação no sentido técnico próprio, pois o desgaste é irreversível e o consumo ocorre de forma contínua e progressiva em cada ciclo de usinagem. A perícia técnica comprovou: a) todos os itens objeto da glosa são utilizados no processo produtivo da Embargante; b) exercem função essencial e específica dentro da linha de produção, em contato físico com o produto industrializado; c) consomem-se (desgastam-se) durante o uso, com vida útil definida e finita; d) não são recuperáveis no sentido técnico de retorno ao estado original de funcionamento; e) são essenciais e/ou relevantes para a atividade-fim da empresa. A IN SLT nº 01/86, interpretada isoladamente e em descompasso com a LC nº 87/96, estabelecia requisitos mais restritivos (consumo imediato e integral, impossibilidade de recuperação). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.775.781/SP) deixou assente que a LC nº 87/96 ampliou as hipóteses de creditamento, não se exigindo mais que o produto intermediário seja consumido imediata e integralmente ou que não comporte recuperação. O critério vigente é o da essencialidade para a atividade-fim do estabelecimento. Desse modo, ainda que os itens pudessem sofrer algum tipo de intervenção paliativa (reafiação, desbaste localizado), conforme esclareceu o perito, tal circunstância não os descaracteriza como produtos intermediários, pois a essencialidade para o processo produtivo restou comprovada. A Lei Estadual nº 6.763/75, em seu art. 31, III, reproduz o comando da LC nº 87/96 ao vedar apenas o crédito de bens alheios à atividade do estabelecimento. Os bens em questão, comprovadamente essenciais ao processo produtivo, não se enquadram nessa vedação. Quanto ao pedido subsidiário de exclusão da multa isolada, não há necessidade de analisar a possibilidade de cumulação das penalidades. Isso porque os embargos são procedentes no pedido principal, com o reconhecimento da legitimidade dos créditos apropriados pela Embargante, o que torna prejudicado o exame da questão. Assim, são indevidas as autuações fiscais que glosaram os créditos de ICMS sob o fundamento de que tais materiais seriam de uso e consumo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: (i) cancelar integralmente os créditos tributários constituídos por meio dos Autos de Infração nº 01.000975656-93, nº 01.000977528-84 e nº 01.000982047-24, reconhecendo a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição dos produtos intermediários objeto das autuações, nos termos do art. 155, §2º, da CF/88, arts. 20 e 33 da LC nº 87/96, e art. 66, V, do RICMS/02; (ii) determinar, em consequência, a extinção da Execução Fiscal nº 5005522-72.2021.8.13.0672, por força do cancelamento dos créditos tributários que lhe deram origem. Condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo na forma do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos em cada faixa sobre o valor atualizado da causa, observada a incidência sucessiva de 10% até 200 salários mínimos, 8% sobre a parcela compreendida entre 200 e 2.000 salários mínimos, 5% sobre a parcela compreendida entre 2.000 e 20.000 salários mínimos e 3% sobre a parcela compreendida entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, conforme o caso. Sentença sujeira ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas