5014729-56.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014729-56.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: DIVANE MENDES DE FARIA OLIVEIRA CPF: 819.460.406-06 RÉU: CONCEICAO GOMES DE FARIA CPF: 291.473.796-34 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DIVANE MENDES DE FARIA OLIVEIRA em favor de sua tia, CONCEIÇÃO GOMES DE FARIA. Aduz a requerente, em síntese, que é sobrinha e cuidadora de fato da interditanda, a qual possui idade avançada e é portadora de Doença de Parkinson em estágio grave e degenerativo. Sustenta que tal enfermidade a deixou acamada, sem locomoção, sem capacidade de comunicação e alimentando-se por meio de sonda nasoentérica (SNE), estando completamente impossibilitada de reger sua pessoa e gerir seus bens de forma autônoma. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a curatela definitiva da ré, nomeando-a curadora. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidões, atestados e relatórios médicos. Decisão de ID 10531213744 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a tutela provisória de urgência e nomeou a requerente como curadora provisória, determinando a expedição do respetivo termo. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi assinado em 08/09/2025 (ID 10534474773). A ré foi devidamente citada e intimada (ID 10538355660). Realizou-se a audiência de interrogatório por videoconferência (ID 10567892638), ocasião em que se constatou a impossibilidade de a interditanda expressar sua vontade ou responder às perguntas formuladas. Na mesma oportunidade, foi nomeada perita médica perante o juízo. Transcorrido in albis o prazo legal para impugnação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a qual atuou no feito na qualidade de Curadora Especial (ID 10611476122), apresentando contestação por negativa geral. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 10611222254, concluindo de forma inequívoca que a pericianda apresenta comprometimento funcional grave e incapacidade permanente e absoluta para a regência da sua pessoa e administração de seus bens. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10613188295). Decisão de ID 10732423406 indeferiu diligências protelatórias relativas à citação/intimação por edital do irmão da interditanda, dada a ausência de utilidade processual e o longo trâmite já percorrido. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10739701426), opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição da requerida com a nomeação da autora como sua curadora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito atendeu a todas as formalidades legais, estando devidamente instruído e apto para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. A curatela é instituto protetivo do direito civil destinado a assegurar a salvaguarda de pessoas que, por razões decorrentes de enfermidade, deficiência ou incapacidade transitória/permanente, não possuem o discernimento necessário para a prática autônoma e consciente dos atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil e dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, na falta de cônjuge, companheiro ou genitores, a curatela incumbe ao parente mais próximo que se demonstrar mais apto ao desempenho do encargo. No presente caso, restou demonstrado que a autora é sobrinha e cuidadora dedicada de fato da interditanda há anos, contando, ainda, com a anuência manifestada expressamente pelos demais familiares conhecidos (ID 10476919257). As certidões idôneas acostadas aos autos comprovam a perfeita idoneidade moral da requerente para o encargo. Em relação ao estado de saúde da ré, os relatórios médicos pré-constituídos e, em especial, o laudo pericial oficial de ID 10611222254 demonstram de maneira incontroversa a incapacidade civil da requerida. A perita médica designada pelo Juízo atestou expressamente que a pericianda é portadora de patologia neurológica degenerativa em estágio avançado (Doença de Parkinson/Alzheimer), encontrando-se acamada, restrita ao leito, sem comunicação verbal ou compreensão, sem capacidade de autocuidado básico e alimentada por sonda. Diante do quadro irreversível e gravíssimo de limitação cognitiva e motora verificado na perícia, impõe-se a procedência da pretensão inicial, decretando-se a interdição por incapacidade civil relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo-se, na forma da legislação vigente, a preservação de seus direitos políticos e civis imateriais. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO GOMES DE FARIA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis; NOMEAR-LHE CURADORA a parte autora, DIVANE MENDES DE FARIA OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à interditanda, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVANE MENDES DE FARIA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014729-56.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: DIVANE MENDES DE FARIA OLIVEIRA CPF: 819.460.406-06 RÉU: CONCEICAO GOMES DE FARIA CPF: 291.473.796-34 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DIVANE MENDES DE FARIA OLIVEIRA em favor de sua tia, CONCEIÇÃO GOMES DE FARIA. Aduz a requerente, em síntese, que é sobrinha e cuidadora de fato da interditanda, a qual possui idade avançada e é portadora de Doença de Parkinson em estágio grave e degenerativo. Sustenta que tal enfermidade a deixou acamada, sem locomoção, sem capacidade de comunicação e alimentando-se por meio de sonda nasoentérica (SNE), estando completamente impossibilitada de reger sua pessoa e gerir seus bens de forma autônoma. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a curatela definitiva da ré, nomeando-a curadora. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidões, atestados e relatórios médicos. Decisão de ID 10531213744 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a tutela provisória de urgência e nomeou a requerente como curadora provisória, determinando a expedição do respetivo termo. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi assinado em 08/09/2025 (ID 10534474773). A ré foi devidamente citada e intimada (ID 10538355660). Realizou-se a audiência de interrogatório por videoconferência (ID 10567892638), ocasião em que se constatou a impossibilidade de a interditanda expressar sua vontade ou responder às perguntas formuladas. Na mesma oportunidade, foi nomeada perita médica perante o juízo. Transcorrido in albis o prazo legal para impugnação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a qual atuou no feito na qualidade de Curadora Especial (ID 10611476122), apresentando contestação por negativa geral. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 10611222254, concluindo de forma inequívoca que a pericianda apresenta comprometimento funcional grave e incapacidade permanente e absoluta para a regência da sua pessoa e administração de seus bens. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10613188295). Decisão de ID 10732423406 indeferiu diligências protelatórias relativas à citação/intimação por edital do irmão da interditanda, dada a ausência de utilidade processual e o longo trâmite já percorrido. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10739701426), opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição da requerida com a nomeação da autora como sua curadora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito atendeu a todas as formalidades legais, estando devidamente instruído e apto para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. A curatela é instituto protetivo do direito civil destinado a assegurar a salvaguarda de pessoas que, por razões decorrentes de enfermidade, deficiência ou incapacidade transitória/permanente, não possuem o discernimento necessário para a prática autônoma e consciente dos atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil e dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, na falta de cônjuge, companheiro ou genitores, a curatela incumbe ao parente mais próximo que se demonstrar mais apto ao desempenho do encargo. No presente caso, restou demonstrado que a autora é sobrinha e cuidadora dedicada de fato da interditanda há anos, contando, ainda, com a anuência manifestada expressamente pelos demais familiares conhecidos (ID 10476919257). As certidões idôneas acostadas aos autos comprovam a perfeita idoneidade moral da requerente para o encargo. Em relação ao estado de saúde da ré, os relatórios médicos pré-constituídos e, em especial, o laudo pericial oficial de ID 10611222254 demonstram de maneira incontroversa a incapacidade civil da requerida. A perita médica designada pelo Juízo atestou expressamente que a pericianda é portadora de patologia neurológica degenerativa em estágio avançado (Doença de Parkinson/Alzheimer), encontrando-se acamada, restrita ao leito, sem comunicação verbal ou compreensão, sem capacidade de autocuidado básico e alimentada por sonda. Diante do quadro irreversível e gravíssimo de limitação cognitiva e motora verificado na perícia, impõe-se a procedência da pretensão inicial, decretando-se a interdição por incapacidade civil relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo-se, na forma da legislação vigente, a preservação de seus direitos políticos e civis imateriais. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO GOMES DE FARIA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis; NOMEAR-LHE CURADORA a parte autora, DIVANE MENDES DE FARIA OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à interditanda, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas